0001388-69.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001388-69.2025.8.16.0056 Processo: 0001388-69.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 231.559,87 Autor(s): GISELE CRISTINA PEREIRA GORRI DE LIMA GISLAINE MAGALI PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cambé/PR Município de Ivaiporã/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0001388-69.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GISELE CRISTINA PEREIRA GORRI DE LIMA e GISLAINE MAGALI PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIOS DE CAMBÉ e IVAIPORÃ, em razão de falhas no atendimento médico prestado ao pai das autoras, HAMILTON PEREIRA, após episódio de engasgo, que culminou em seu óbito. Por brevidade, reporto-me ao despacho proferido em mov. 60.1, em que, diante do pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelas autoras (mov. 58.1) quanto à omissão da decisão saneadora (mov. 53.1) sobre a aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), determinou-se a abertura de contraditório aos réus, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, sustentando não deter melhores condições técnicas para a produção da prova, porquanto não realizou diretamente o atendimento questionado, já tendo juntado toda a documentação disponível (mov. 25.1), estando ambas as partes em igualdade de condições quanto à prova documental; ressaltou a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos e a possibilidade de a parte autora valer-se de prova pericial custeada pela gratuidade de justiça, requerendo o indeferimento da redistribuição dinâmica (mov. 65.1) O MUNICÍPIO DE CAMBÉ manifestou-se no mesmo sentido, aduzindo que não há demonstração de dificuldade das autoras em cumprir seu encargo probatório, já que os relatórios de atendimento foram juntados e poderão ser objeto de perícia médica, tampouco o Município detém maior facilidade de acesso a provas relativas a atendimentos prestados por unidade estadual e por unidade privada conveniada (mov. 66.1). O MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão saneadora, que teria enfrentado expressamente a matéria ao fixar a regra estática do art. 373 do CPC; no mérito, sustentou não deter melhores condições técnicas ou materiais para a prova, por não gerir o Hospital Regional de Ivaiporã, e que as autoras não indicaram documento ou dado técnico específico em posse exclusiva dos réus, limitando-se a alegação genérica de hipossuficiência (mov. 71.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do pedido de esclarecimentos/embargos de declaração (mov. 58.1) Assiste parcial razão às autoras quanto à existência de omissão. A decisão de mov. 53.1, ao tratar da distribuição do ônus da prova (item III), limitou-se a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão nele prevista, fixando a regra geral do art. 373, caput, do CPC, sem se manifestar, ainda que para rejeitá-lo, sobre o pedido de aplicação da teoria dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, expressamente formulado na petição inicial. Tratando-se de pedido distinto, a inversão do CDC opera por força de lei, ao passo que a distribuição dinâmica depende de decisão judicial fundamentada, casuística e com concessão de oportunidade à parte atingida, a ausência de manifestação expressa configura omissão sanável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, aplicável por analogia ao pedido de ajustes do art. 357, § 1º, do CPC. Superada a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, acolhem-se os embargos de declaração/pedido de ajustes tão somente para suprir a omissão, sem efeito infringente quanto aos demais capítulos da decisão saneadora (rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, afastamento do CDC, fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda), que permanecem hígidos. 3. Do mérito do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, que somente se justifica diante de peculiaridades concretas da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte onerada cumprir o encargo probatório que ordinariamente lhe compete, ou à maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato oposto. Não se presta, portanto, à inversão genérica e apriorística do ônus da prova com base unicamente na condição de a parte demandada integrar a Administração Pública ou o Sistema Único de Saúde. No caso concreto, verifica-se que: (i) toda a documentação relativa ao atendimento prestado ao Sr. HAMILTON PEREIRA, na posse dos réus, já foi juntada aos autos, notadamente pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 25.1), colocando as partes em situação de paridade quanto ao acesso à prova documental já produzida. (ii) as autoras não indicaram, de forma concreta e individualizada, qual documento, informação ou dado técnico especificamente estaria em posse exclusiva de qualquer dos réus e fora de seu alcance, limitando-se a alegação genérica de hipossuficiência técnica e de discrepância entre as partes. (iii) a controvérsia central da lide, existência de falha no atendimento, nexo causal entre a conduta dos prestadores e o agravamento do quadro clínico e óbito do paciente, depende, por sua natureza, de prova técnica (perícia médica), cuja produção observará o contraditório e poderá ser realizada por perito de confiança do Juízo, com custas cobertas pela gratuidade de justiça já deferida às autoras, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não se evidenciando óbice financeiro ou técnico intransponível ao exercício do encargo probatório ordinário. (iv) transferir aos réus o ônus de provar a inexistência de falha, de nexo causal e de dano equivaleria a impor-lhes prova de fato negativo genérico, o que desborda da finalidade do art. 373, § 1º, do CPC e não encontra amparo nas peculiaridades concretas demonstradas nos autos. Assim, indefiro o pedido de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC, tal como fixada na decisão de mov. 53.1: às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência de falha, nexo causal e dano); aos réus, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Do prosseguimento do feito Superada a questão, verifica-se que, quanto à especificação de provas determinada no item VI da decisão de mov. 53.1: o ESTADO DO PARANÁ requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 56.1); o MUNICÍPIO DE CAMBÉ reiterou os termos da petição de seq. 50, sem interesse em audiência de conciliação, admitindo prova oral por videoconferência (mov. 57.1); e o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, embora tenha se manifestado sobre os embargos, ainda não especificou objetivamente as provas que pretende produzir. As autoras, por sua vez, limitaram sua manifestação ao pedido de esclarecimentos ora decidido, sem se pronunciar sobre julgamento antecipado ou dilação probatória. Assim, intimem-se as autoras e o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram o determinado no item VI, “a” e “b”, da decisão de mov. 53.1, dizendo se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou especificando, de forma objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir, vinculadas aos pontos controvertidos já fixados, sob pena de preclusão. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre a admissão das provas e, se for o caso, saneamento final da fase instrutória. 6. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor GISELE CRISTINA PEREIRA GORRI DE LIMA
Autor GISLAINE MAGALI PEREIRA
Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR
Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA
OAB: 44248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001388-69.2025.8.16.0056 Processo: 0001388-69.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 231.559,87 Autor(s): GISELE CRISTINA PEREIRA GORRI DE LIMA GISLAINE MAGALI PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cambé/PR Município de Ivaiporã/PR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0001388-69.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GISELE CRISTINA PEREIRA GORRI DE LIMA e GISLAINE MAGALI PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIOS DE CAMBÉ e IVAIPORÃ, em razão de falhas no atendimento médico prestado ao pai das autoras, HAMILTON PEREIRA, após episódio de engasgo, que culminou em seu óbito. Por brevidade, reporto-me ao despacho proferido em mov. 60.1, em que, diante do pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelas autoras (mov. 58.1) quanto à omissão da decisão saneadora (mov. 53.1) sobre a aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), determinou-se a abertura de contraditório aos réus, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, sustentando não deter melhores condições técnicas para a produção da prova, porquanto não realizou diretamente o atendimento questionado, já tendo juntado toda a documentação disponível (mov. 25.1), estando ambas as partes em igualdade de condições quanto à prova documental; ressaltou a presunção de legitimidade dos atos dos agentes públicos e a possibilidade de a parte autora valer-se de prova pericial custeada pela gratuidade de justiça, requerendo o indeferimento da redistribuição dinâmica (mov. 65.1) O MUNICÍPIO DE CAMBÉ manifestou-se no mesmo sentido, aduzindo que não há demonstração de dificuldade das autoras em cumprir seu encargo probatório, já que os relatórios de atendimento foram juntados e poderão ser objeto de perícia médica, tampouco o Município detém maior facilidade de acesso a provas relativas a atendimentos prestados por unidade estadual e por unidade privada conveniada (mov. 66.1). O MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão saneadora, que teria enfrentado expressamente a matéria ao fixar a regra estática do art. 373 do CPC; no mérito, sustentou não deter melhores condições técnicas ou materiais para a prova, por não gerir o Hospital Regional de Ivaiporã, e que as autoras não indicaram documento ou dado técnico específico em posse exclusiva dos réus, limitando-se a alegação genérica de hipossuficiência (mov. 71.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do pedido de esclarecimentos/embargos de declaração (mov. 58.1) Assiste parcial razão às autoras quanto à existência de omissão. A decisão de mov. 53.1, ao tratar da distribuição do ônus da prova (item III), limitou-se a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão nele prevista, fixando a regra geral do art. 373, caput, do CPC, sem se manifestar, ainda que para rejeitá-lo, sobre o pedido de aplicação da teoria dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, expressamente formulado na petição inicial. Tratando-se de pedido distinto, a inversão do CDC opera por força de lei, ao passo que a distribuição dinâmica depende de decisão judicial fundamentada, casuística e com concessão de oportunidade à parte atingida, a ausência de manifestação expressa configura omissão sanável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, aplicável por analogia ao pedido de ajustes do art. 357, § 1º, do CPC. Superada a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, acolhem-se os embargos de declaração/pedido de ajustes tão somente para suprir a omissão, sem efeito infringente quanto aos demais capítulos da decisão saneadora (rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, afastamento do CDC, fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda), que permanecem hígidos. 3. Do mérito do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional, que somente se justifica diante de peculiaridades concretas da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte onerada cumprir o encargo probatório que ordinariamente lhe compete, ou à maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato oposto. Não se presta, portanto, à inversão genérica e apriorística do ônus da prova com base unicamente na condição de a parte demandada integrar a Administração Pública ou o Sistema Único de Saúde. No caso concreto, verifica-se que: (i) toda a documentação relativa ao atendimento prestado ao Sr. HAMILTON PEREIRA, na posse dos réus, já foi juntada aos autos, notadamente pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 25.1), colocando as partes em situação de paridade quanto ao acesso à prova documental já produzida. (ii) as autoras não indicaram, de forma concreta e individualizada, qual documento, informação ou dado técnico especificamente estaria em posse exclusiva de qualquer dos réus e fora de seu alcance, limitando-se a alegação genérica de hipossuficiência técnica e de discrepância entre as partes. (iii) a controvérsia central da lide, existência de falha no atendimento, nexo causal entre a conduta dos prestadores e o agravamento do quadro clínico e óbito do paciente, depende, por sua natureza, de prova técnica (perícia médica), cuja produção observará o contraditório e poderá ser realizada por perito de confiança do Juízo, com custas cobertas pela gratuidade de justiça já deferida às autoras, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não se evidenciando óbice financeiro ou técnico intransponível ao exercício do encargo probatório ordinário. (iv) transferir aos réus o ônus de provar a inexistência de falha, de nexo causal e de dano equivaleria a impor-lhes prova de fato negativo genérico, o que desborda da finalidade do art. 373, § 1º, do CPC e não encontra amparo nas peculiaridades concretas demonstradas nos autos. Assim, indefiro o pedido de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, mantendo-se a regra estática do art. 373, I e II, do CPC, tal como fixada na decisão de mov. 53.1: às autoras incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência de falha, nexo causal e dano); aos réus, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Do prosseguimento do feito Superada a questão, verifica-se que, quanto à especificação de provas determinada no item VI da decisão de mov. 53.1: o ESTADO DO PARANÁ requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 56.1); o MUNICÍPIO DE CAMBÉ reiterou os termos da petição de seq. 50, sem interesse em audiência de conciliação, admitindo prova oral por videoconferência (mov. 57.1); e o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, embora tenha se manifestado sobre os embargos, ainda não especificou objetivamente as provas que pretende produzir. As autoras, por sua vez, limitaram sua manifestação ao pedido de esclarecimentos ora decidido, sem se pronunciar sobre julgamento antecipado ou dilação probatória. Assim, intimem-se as autoras e o MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram o determinado no item VI, “a” e “b”, da decisão de mov. 53.1, dizendo se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou especificando, de forma objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir, vinculadas aos pontos controvertidos já fixados, sob pena de preclusão. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre a admissão das provas e, se for o caso, saneamento final da fase instrutória. 6. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta.