Detalhe do processo

0001387-74.2014.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Processo: 0001387-74.2014.8.16.0087 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): José Braz de França Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GUARANIAÇU- CRESOL 1. Trata-se de procedimento em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum iniciada por José Braz de França em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Guaraniaçu - CRESOL, visando à apuração do valor líquido da condenação imposta na fase de conhecimento. A sentença de mérito (mov. 61.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para todos os contratos firmados, se efetivamente praticada, e limitar a taxa de juros remuneratórios aplicados às notas de crédito rural constantes das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13 a 12% ao ano. Determinou-se, ainda, a descaracterização da mora para os contratos de sequência 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13, e para os demais se na liquidação for aferida a cobrança de juros capitalizados. A ré foi condenada à compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No tocante à sucumbência, condenou-se o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento de 70%, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00, cabendo 70% ao advogado do autor e 30% ao do réu, com exigibilidade suspensa em relação ao autor devido à assistência judiciária gratuita. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 81.1) reformou a sentença apenas para admitir a cobrança da comissão de manutenção de crédito. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 17/05/2017. Após a reativação do processo em 07/02/2023 e a retificação da classe processual para liquidação de sentença pelo procedimento comum (mov. 109.0), foi nomeada perita judicial a Sra. Mirella Barletta Coutinho Mendes (mov. 129.0). A perita judicial apresentou o laudo pericial (mov. 178), apurando, originalmente, um saldo credor total em favor do autor de R$ 7.945,15, atualizado até janeiro de 2025, composto por: R$ 1.952,59 decorrentes do recálculo da conta corrente nº 000.583-5; R$ 3.089,90 referentes às operações de crédito (Anexos 2 a 12); e R$ 2.902,67 correspondentes a 30% dos honorários advocatícios de sucumbência. O autor apresentou manifestação (mov. 183.1) apontando erro material na apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença determinou que lhe cabia 70% dos honorários advocatícios fixados, e não 30%, que era a cota-parte do patrono da ré. A ré apresentou manifestação e parecer técnico de seu assistente (mov. 188), impugnando o laudo sob as alegações de: a) extrapolação dos limites do título executivo judicial, pois a perita revisou todos os 11 contratos e a conta corrente, quando a sentença teria limitado a revisão aos contratos das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13; b) indevida incidência de juros de mora e correção monetária no período em que o autor permaneceu inerte (entre o trânsito em julgado em 17/05/2017 e o início da liquidação em 07/02/2023 - quase 6 anos), sustentando que o valor correto devido seria de R$ 2.286,83. A perita prestou esclarecimentos e retificou o laudo (mov. 194), acolhendo a impugnação do autor para fixar a cota-parte dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor em 70%, o que elevou o valor atualizado dos honorários para R$ 6.772,89, passando o saldo credor total devido pela ré para R$ 11.815,38. No tocante às impugnações da ré, a perita ratificou os cálculos, esclarecendo que a sentença determinou o afastamento da capitalização de juros inferior à anual para todos os contratos firmados, o que inclui a conta corrente, e que os juros de mora e a correção monetária foram calculados estritamente conforme determinado no título executivo, inexistindo limitação temporal para sua incidência. A ré apresentou novas impugnações (movs. 197.1, 207.1 e 217.1), reiterando as teses de extrapolação dos limites da lide e inércia do credor. A perita prestou novos esclarecimentos nos movs. 204 e 223, demonstrando que a capitalização na conta corrente decorre do próprio mecanismo do cheque especial, onde os juros mensais compõem o saldo devedor subsequente, e ratificou que não há amparo contratual ou judicial para limitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária no período de inércia do credor. As partes se manifestaram nos movs. 227.1 (ré, reiterando a impugnação) e 228.1 (autor, pugnando pela homologação dos cálculos da perita). É o relatório. Decido. A. Da Impugnação do Autor: Dos Honorários de Sucumbência O autor apontou erro material na apuração dos honorários de sucumbência, alegando que o laudo original inverteu as frações fixadas na sentença de conhecimento (mov. 61.1), aplicando 30% em favor de seu patrono em vez de 70%. A insurgência merece prosperar. O dispositivo da sentença determinou expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, cabia 70% do valor fixado (R$ 3.000,00) ao advogado do autor e 30% ao advogado da ré. A perita judicial, ao prestar esclarecimentos no mov. 194.2, reconheceu o equívoco material e retificou os cálculos, apurando o valor atualizado de R$ 6.772,89 em favor do patrono do autor, correspondente a 70% dos honorários advocatícios atualizados e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado. Dessa forma, a impugnação do autor deve ser acolhida, mantendo-se a retificação efetuada pela perita judicial no mov. 194.2. B. Da Impugnação da Ré: Dos Limites do Título Executivo Judicial A ré sustenta que a perícia extrapolou os limites da lide ao revisar todos os 11 contratos e a conta corrente, alegando que a sentença teria limitado a revisão às notas de crédito rural das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13. A alegação da ré não encontra respaldo no título executivo judicial. O dispositivo da sentença de mov. 61.1 determinou expressamente, na alínea "a", o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para "todos os contratos firmados, se efetivamente praticada". A limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano e a descaracterização da mora é que ficaram restritas às notas de crédito rural constantes das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13. A conta corrente nº 000.583-5 é, por definição, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, estando abrangida pelo comando geral de expurgo da capitalização de juros inferior à anual. A perita judicial demonstrou tecnicamente que os juros do cheque especial eram capitalizados mensalmente (integrando o saldo devedor que servia de base para novos juros), procedendo ao correto recálculo de forma simples. Os demais contratos analisados nos anexos também foram objeto de expurgo da capitalização, sem limitação de juros remuneratórios (salvo os de seq. 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13, cujos juros remuneratórios já eram de 12% ao ano mais comissão de manutenção de crédito, que foi mantida pelo acórdão). Portanto, a perícia observou estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer extrapolação dos limites da lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que a liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos parâmetros definidos na fase de conhecimento: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão judicial que homologou o cálculo elaborado pelo contador judicial. II. Questão em discussão. Verificar se o cálculo homologado pelo Juízo respeitou os limites impostos pelo título executivo judicial formado pela sentença e pelo acórdão que julgou a apelação cível. III. Razões de decidir1. A homologação de cálculo apresentado por uma das partes, sem fidelidade ao que restou decidido no título executivo configura violação à coisa julgada, impondo-se a reforma da decisão, para o retorno dos autos ao contador para elaboração de cálculo fidedigno ao que restou decidido pela sentença e re-ratificado pelo acórdão que apreciou a apelação cível interposta nos autos observando-se o princípio da “fidelidade do título executivo”, inclusive quanto a correção monetária dos valores e e juros de mora fixados no julgado. IV. Dispositivo2. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR – AC 0107812-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, 17ª Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 05/05/2025) (grifei) Assim, rejeita-se a impugnação da ré quanto aos limites da perícia. C. Da Impugnação da Ré: Dos Juros de Mora e Correção Monetária no Período de Inércia do Credor A ré sustenta que os juros de mora e a correção monetária não deveriam incidir no período de quase seis anos em que o autor permaneceu inerte antes de iniciar a liquidação (entre o trânsito em julgado em 17/05/2017 e a reativação em 07/02/2023). A tese defensiva não merece acolhimento. O título executivo judicial estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso, sem fixar qualquer limitação temporal ou condição resolutiva vinculada à celeridade do credor em promover a execução. A alteração desses parâmetros na fase de liquidação violaria frontalmente a autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil) e o princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Ademais, a mora é da devedora, que, ciente da condenação transitada em julgado, poderia ter efetuado o pagamento voluntário ou consignado os valores incontroversos para elidir os efeitos da mora, mas optou por permanecer inadimplente. A demora no ajuizamento da liquidação, dentro do prazo prescricional, não configura mora do credor (mora creditoris), a qual pressupõe recusa injustificada em receber o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifei) Consequentemente, o laudo pericial retificado no mov. 194.2 (ratificado nos movs. 204.2 e 223.2) deve ser homologado em sua integralidade, fixando o saldo total devido pela ré em R$ 11.815,38, atualizado até janeiro de 2025. 2. Ante o exposto ACOLHO a impugnação apresentada pelo autor (mov. 183.1), mantendo a retificação efetuada pela perita judicial no mov. 194.2; bem como REJEITO integralmente as impugnações apresentadas pela ré nos movs. 188, 197, 207 e 217. 3. Por corolário, HOMOLOGO o laudo pericial retificado no mov. 194.2 (ratificado nos movs. 204.2 e 223.2), para fixar o valor líquido da condenação em R$ 11.815,38 (onze mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2025, composto por: - R$ 1.952,59 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) referentes ao recálculo da conta corrente nº 000.583-5; - R$ 3.089,90 (três mil, oitenta e nove reais e noventa centavos) referentes às operações de crédito (Anexos 2 a 12); - R$ 6.772,89 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor. O valor homologado deverá ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de janeiro de 2025 até a data do efetivo pagamento. 4. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 5. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO RURAL COM INTERAçãO SOLIDáRIA DE GUARANIAçU- CRESOL

Autor JOSé BRAZ DE FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA

OAB: 74259/RS

ROGÉRIO GALLO

OAB: 46458/PR

FABRÍCIO PEREIRA

OAB: 47693/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Processo: 0001387-74.2014.8.16.0087 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): José Braz de França Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GUARANIAÇU- CRESOL 1. Trata-se de procedimento em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum iniciada por José Braz de França em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Guaraniaçu - CRESOL, visando à apuração do valor líquido da condenação imposta na fase de conhecimento. A sentença de mérito (mov. 61.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para todos os contratos firmados, se efetivamente praticada, e limitar a taxa de juros remuneratórios aplicados às notas de crédito rural constantes das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13 a 12% ao ano. Determinou-se, ainda, a descaracterização da mora para os contratos de sequência 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13, e para os demais se na liquidação for aferida a cobrança de juros capitalizados. A ré foi condenada à compensação ou restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No tocante à sucumbência, condenou-se o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento de 70%, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00, cabendo 70% ao advogado do autor e 30% ao do réu, com exigibilidade suspensa em relação ao autor devido à assistência judiciária gratuita. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 81.1) reformou a sentença apenas para admitir a cobrança da comissão de manutenção de crédito. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 17/05/2017. Após a reativação do processo em 07/02/2023 e a retificação da classe processual para liquidação de sentença pelo procedimento comum (mov. 109.0), foi nomeada perita judicial a Sra. Mirella Barletta Coutinho Mendes (mov. 129.0). A perita judicial apresentou o laudo pericial (mov. 178), apurando, originalmente, um saldo credor total em favor do autor de R$ 7.945,15, atualizado até janeiro de 2025, composto por: R$ 1.952,59 decorrentes do recálculo da conta corrente nº 000.583-5; R$ 3.089,90 referentes às operações de crédito (Anexos 2 a 12); e R$ 2.902,67 correspondentes a 30% dos honorários advocatícios de sucumbência. O autor apresentou manifestação (mov. 183.1) apontando erro material na apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença determinou que lhe cabia 70% dos honorários advocatícios fixados, e não 30%, que era a cota-parte do patrono da ré. A ré apresentou manifestação e parecer técnico de seu assistente (mov. 188), impugnando o laudo sob as alegações de: a) extrapolação dos limites do título executivo judicial, pois a perita revisou todos os 11 contratos e a conta corrente, quando a sentença teria limitado a revisão aos contratos das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13; b) indevida incidência de juros de mora e correção monetária no período em que o autor permaneceu inerte (entre o trânsito em julgado em 17/05/2017 e o início da liquidação em 07/02/2023 - quase 6 anos), sustentando que o valor correto devido seria de R$ 2.286,83. A perita prestou esclarecimentos e retificou o laudo (mov. 194), acolhendo a impugnação do autor para fixar a cota-parte dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor em 70%, o que elevou o valor atualizado dos honorários para R$ 6.772,89, passando o saldo credor total devido pela ré para R$ 11.815,38. No tocante às impugnações da ré, a perita ratificou os cálculos, esclarecendo que a sentença determinou o afastamento da capitalização de juros inferior à anual para todos os contratos firmados, o que inclui a conta corrente, e que os juros de mora e a correção monetária foram calculados estritamente conforme determinado no título executivo, inexistindo limitação temporal para sua incidência. A ré apresentou novas impugnações (movs. 197.1, 207.1 e 217.1), reiterando as teses de extrapolação dos limites da lide e inércia do credor. A perita prestou novos esclarecimentos nos movs. 204 e 223, demonstrando que a capitalização na conta corrente decorre do próprio mecanismo do cheque especial, onde os juros mensais compõem o saldo devedor subsequente, e ratificou que não há amparo contratual ou judicial para limitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária no período de inércia do credor. As partes se manifestaram nos movs. 227.1 (ré, reiterando a impugnação) e 228.1 (autor, pugnando pela homologação dos cálculos da perita). É o relatório. Decido. A. Da Impugnação do Autor: Dos Honorários de Sucumbência O autor apontou erro material na apuração dos honorários de sucumbência, alegando que o laudo original inverteu as frações fixadas na sentença de conhecimento (mov. 61.1), aplicando 30% em favor de seu patrono em vez de 70%. A insurgência merece prosperar. O dispositivo da sentença determinou expressamente que, em razão da sucumbência recíproca, cabia 70% do valor fixado (R$ 3.000,00) ao advogado do autor e 30% ao advogado da ré. A perita judicial, ao prestar esclarecimentos no mov. 194.2, reconheceu o equívoco material e retificou os cálculos, apurando o valor atualizado de R$ 6.772,89 em favor do patrono do autor, correspondente a 70% dos honorários advocatícios atualizados e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado. Dessa forma, a impugnação do autor deve ser acolhida, mantendo-se a retificação efetuada pela perita judicial no mov. 194.2. B. Da Impugnação da Ré: Dos Limites do Título Executivo Judicial A ré sustenta que a perícia extrapolou os limites da lide ao revisar todos os 11 contratos e a conta corrente, alegando que a sentença teria limitado a revisão às notas de crédito rural das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13. A alegação da ré não encontra respaldo no título executivo judicial. O dispositivo da sentença de mov. 61.1 determinou expressamente, na alínea "a", o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para "todos os contratos firmados, se efetivamente praticada". A limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano e a descaracterização da mora é que ficaram restritas às notas de crédito rural constantes das sequências 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13. A conta corrente nº 000.583-5 é, por definição, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, estando abrangida pelo comando geral de expurgo da capitalização de juros inferior à anual. A perita judicial demonstrou tecnicamente que os juros do cheque especial eram capitalizados mensalmente (integrando o saldo devedor que servia de base para novos juros), procedendo ao correto recálculo de forma simples. Os demais contratos analisados nos anexos também foram objeto de expurgo da capitalização, sem limitação de juros remuneratórios (salvo os de seq. 12.5, 12.6, 12.8, 12.12 e 12.13, cujos juros remuneratórios já eram de 12% ao ano mais comissão de manutenção de crédito, que foi mantida pelo acórdão). Portanto, a perícia observou estritamente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer extrapolação dos limites da lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que a liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer alteração dos parâmetros definidos na fase de conhecimento: DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão judicial que homologou o cálculo elaborado pelo contador judicial. II. Questão em discussão. Verificar se o cálculo homologado pelo Juízo respeitou os limites impostos pelo título executivo judicial formado pela sentença e pelo acórdão que julgou a apelação cível. III. Razões de decidir1. A homologação de cálculo apresentado por uma das partes, sem fidelidade ao que restou decidido no título executivo configura violação à coisa julgada, impondo-se a reforma da decisão, para o retorno dos autos ao contador para elaboração de cálculo fidedigno ao que restou decidido pela sentença e re-ratificado pelo acórdão que apreciou a apelação cível interposta nos autos observando-se o princípio da “fidelidade do título executivo”, inclusive quanto a correção monetária dos valores e e juros de mora fixados no julgado. IV. Dispositivo2. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. (TJPR – AC 0107812-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, 17ª Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 05/05/2025) (grifei) Assim, rejeita-se a impugnação da ré quanto aos limites da perícia. C. Da Impugnação da Ré: Dos Juros de Mora e Correção Monetária no Período de Inércia do Credor A ré sustenta que os juros de mora e a correção monetária não deveriam incidir no período de quase seis anos em que o autor permaneceu inerte antes de iniciar a liquidação (entre o trânsito em julgado em 17/05/2017 e a reativação em 07/02/2023). A tese defensiva não merece acolhimento. O título executivo judicial estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso, sem fixar qualquer limitação temporal ou condição resolutiva vinculada à celeridade do credor em promover a execução. A alteração desses parâmetros na fase de liquidação violaria frontalmente a autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil) e o princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Ademais, a mora é da devedora, que, ciente da condenação transitada em julgado, poderia ter efetuado o pagamento voluntário ou consignado os valores incontroversos para elidir os efeitos da mora, mas optou por permanecer inadimplente. A demora no ajuizamento da liquidação, dentro do prazo prescricional, não configura mora do credor (mora creditoris), a qual pressupõe recusa injustificada em receber o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão recorrida que considerou indevida a modificação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o título exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifei) Consequentemente, o laudo pericial retificado no mov. 194.2 (ratificado nos movs. 204.2 e 223.2) deve ser homologado em sua integralidade, fixando o saldo total devido pela ré em R$ 11.815,38, atualizado até janeiro de 2025. 2. Ante o exposto ACOLHO a impugnação apresentada pelo autor (mov. 183.1), mantendo a retificação efetuada pela perita judicial no mov. 194.2; bem como REJEITO integralmente as impugnações apresentadas pela ré nos movs. 188, 197, 207 e 217. 3. Por corolário, HOMOLOGO o laudo pericial retificado no mov. 194.2 (ratificado nos movs. 204.2 e 223.2), para fixar o valor líquido da condenação em R$ 11.815,38 (onze mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2025, composto por: - R$ 1.952,59 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) referentes ao recálculo da conta corrente nº 000.583-5; - R$ 3.089,90 (três mil, oitenta e nove reais e noventa centavos) referentes às operações de crédito (Anexos 2 a 12); - R$ 6.772,89 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor. O valor homologado deverá ser atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de janeiro de 2025 até a data do efetivo pagamento. 4. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 5. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para recebimento do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito