Detalhe do processo

0001387-72.2015.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001387-72.2015.5.02.0445 RECLAMANTE: LINDENBERG BATISTA CARDOSO RECLAMADO: ALONSO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c765e11 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 27.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque retificado nos termos do despacho de ID. 4e9ed5a, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 36af841, fixando o crédito exequendo em R$ 54.460,99, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 51.310,96, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 8.719,30, além dos juros no importe de R$ 8.193,58, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Custas processuais já recolhidas (fl. 573). A cargo das reclamadas, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 1149 (contribuição patronal R$ 23.648,80 e contribuição empregado R$ 4.843,07). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 47.044,55 e 20 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito engenheiro ANTONIO DE ANDRADE NETO, no valor de R$ 1.800,00, fixado em sentença (fl. 510) e atualizável a partir de 17.2.2016. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (ALONSO) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face da devedora subsidiária (RODRIMAR), atentando-se à limitação de sua responsabilidade, fixada no ID. 665410b, e ao processamento de sua recuperação judicial, a qual foi deferida em 4.6.2019, conforme decisão juntada às fls. 944/954. O reclamante deverá depositar sua CTPS em Secretaria, após o que a primeira reclamada será intimada para proceder às devidas anotações no prazo de dez dias, nos termos do título executivo (fl. 499/500), sob pena de multa diária no valor correspondente a 1/30 do último salário básico do autor, a ele limitada, com incidência de juros a partir da consolidação do valor. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIMAR S A AGENTE E COMISSARIA - ALONSO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALONSO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME

Autor ARI ROBERTO PIRES

Autor LINDENBERG BATISTA CARDOSO

Réu RODRIMAR S A AGENTE E COMISSARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO OLIVEIRA IRUSSA

OAB: 250535/SP

MARCELO MACHADO ENE

OAB: 94963/SP

MARCOS GUIMARAES CURY

OAB: 120613/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001387-72.2015.5.02.0445 RECLAMANTE: LINDENBERG BATISTA CARDOSO RECLAMADO: ALONSO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c765e11 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 27.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque retificado nos termos do despacho de ID. 4e9ed5a, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 36af841, fixando o crédito exequendo em R$ 54.460,99, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 51.310,96, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 8.719,30, além dos juros no importe de R$ 8.193,58, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Custas processuais já recolhidas (fl. 573). A cargo das reclamadas, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 1149 (contribuição patronal R$ 23.648,80 e contribuição empregado R$ 4.843,07). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 47.044,55 e 20 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito engenheiro ANTONIO DE ANDRADE NETO, no valor de R$ 1.800,00, fixado em sentença (fl. 510) e atualizável a partir de 17.2.2016. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (ALONSO) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face da devedora subsidiária (RODRIMAR), atentando-se à limitação de sua responsabilidade, fixada no ID. 665410b, e ao processamento de sua recuperação judicial, a qual foi deferida em 4.6.2019, conforme decisão juntada às fls. 944/954. O reclamante deverá depositar sua CTPS em Secretaria, após o que a primeira reclamada será intimada para proceder às devidas anotações no prazo de dez dias, nos termos do título executivo (fl. 499/500), sob pena de multa diária no valor correspondente a 1/30 do último salário básico do autor, a ele limitada, com incidência de juros a partir da consolidação do valor. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIMAR S A AGENTE E COMISSARIA - ALONSO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001387-72.2015.5.02.0445 RECLAMANTE: LINDENBERG BATISTA CARDOSO RECLAMADO: ALONSO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c765e11 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 27.7.2026. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, a cujos termos me reporto, e porque retificado nos termos do despacho de ID. 4e9ed5a, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 36af841, fixando o crédito exequendo em R$ 54.460,99, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 51.310,96, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada, a título de FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante, o valor de R$ 8.719,30, além dos juros no importe de R$ 8.193,58, vigentes em 31.7.2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Com espeque na tese firmada pelo C. TST no Tema 68 (IRR), os valores do FGTS e da multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, observada a alteração do art. 406 do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905/24 (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal). Custas processuais já recolhidas (fl. 573). A cargo das reclamadas, eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 1149 (contribuição patronal R$ 23.648,80 e contribuição empregado R$ 4.843,07). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda isento, conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 47.044,55 e 20 meses de competência. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do perito engenheiro ANTONIO DE ANDRADE NETO, no valor de R$ 1.800,00, fixado em sentença (fl. 510) e atualizável a partir de 17.2.2016. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contador ARI ROBERTO PIRES, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis à data do pagamento. A primeira reclamada (ALONSO) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB (ARISP), consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 138 ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26.set.2023), conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face da devedora subsidiária (RODRIMAR), atentando-se à limitação de sua responsabilidade, fixada no ID. 665410b, e ao processamento de sua recuperação judicial, a qual foi deferida em 4.6.2019, conforme decisão juntada às fls. 944/954. O reclamante deverá depositar sua CTPS em Secretaria, após o que a primeira reclamada será intimada para proceder às devidas anotações no prazo de dez dias, nos termos do título executivo (fl. 499/500), sob pena de multa diária no valor correspondente a 1/30 do último salário básico do autor, a ele limitada, com incidência de juros a partir da consolidação do valor. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de julho de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDENBERG BATISTA CARDOSO