0001386-73.2021.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001386-73.2021.8.16.0110 Processo: 0001386-73.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$31.287,94 Autor(s): JOCELINO SOUZA DE ALMEIDA Réu(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOCELINO SOUZA DE ALMEIDA em face de MAPFRE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Em resumo, alega que, em data de 30/09/2019, o Sr. Eder, funcionário do Requerente estava colhendo aveia com a colheitadeira Jhon Deere Modelo 1550 SERIE CQ1550B054780 em sua propriedade, no interior de Honório Serpa, quando o mesmo passou por uma valeta e, mais a frente, ao manobrar, notou que o lado esquerdo da máquina estava quebrado devido ao impacto de quando a colheitadeira caiu na valeta com o graneleiro cheio. Tendo ocorrido o sinistro, alega que, por ter contratado seguro, buscou auxílio junto a requerida, sendo na oportunidade informado que a empresa requerida “estava impossibilitada de atender o pedido de indenização, tendo em vista que os danos no equipamento segurado não possuem amparo contratual pela referida apólice”. Diante da negativa, alega que opôs recurso administrativo em face da decisão, o qual foi negado. Requereu a concessão da tutela antecipada. Ademais, pugnou pela inversão do ônus da prova. A final, requereu a procedência dos pedidos exordiais. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.19. A inicial foi recebida (mov. 13.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 29.1). Citada (mov. 26), a ré Mapfre alegou, em contestação (mov. 31.1), a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, impugnou os laudos do autor por ausência de assinatura de engenheiro habilitado e alegou que o suposto sinistro não está acobertado pela apólice de seguro. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no mov. 35.1. O feito foi extinto por reconhecimento da prescrição (mov. 51.1), contudo, em sede de apelação (mov. 62.1), a sentença foi caçada, sendo afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos para prosseguimento. Decisão de saneamento ao mov. 69.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e foi parcialmente aplicada a inversão do ônus da prova, sendo deferida prova pericial e postergada a análise da prova oral. As partes apresentaram quesitos (movs. 72.1 e 73.1). Foi homologado o valor de R$1.938,56 para os honorários periciais, a serem rateados entre as partes (movs. 78 a 98). Após informação de alienação do bem segurado (mov. 122.1), foi deferida a perícia indireta (mov. 143.1). Laudo pericial ao mov. 151.1. Após impugnações (movs. 155.1 e 168.1), o Perito prestou esclarecimentos (movs. 163.1 e 173.1). O laudo foi homologado (mov. 175.1). Na oportunidade, foi autorizando o levantamento dos honorários pelo Perito e determinada a intimação do autor para informar interesse na prova oral. O autor manifestou o interesse na produção da prova oral (mov. 187.1). Expedidos alvarás de levantamento em favor do Perito (movs. 190 e 191). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista que o pedido de prova oral formulado pelo autor se destina à oitiva do Sr. Eder (mov. 41.1), depoente presencial dos fatos, tendo operado a colheitadeira no momento exato do sinistro, sua oitiva mostra-se relevante para elucidar e esclarecer elementos fáticos pertinentes ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunha(s). 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro 2027, às 15h30min. 3.1. Nos termos do artigo 262 do CNFJ, as audiências de instrução poderão ser realizadas de forma telepresencial nas hipóteses do §1°. No entanto, cabe asseverar que é entendimento do Juízo que é possível adoção de qualquer das modalidades (presencial, semipresencial ou virtual), em especial quando as partes não residem ou não têm sede nesta Comarca, bem como quando os procuradores são de fora da Comarca, notadamente porque não acarreta prejuízo às partes. Fica assim estabelecido que a audiência se dará por meio TELEPRESENCIAL. 3.2. Havendo interesse na participação virtual, as partes e/ou procuradores deverão requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, fica deferido. 3.3. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 3.4. A participação no ato de forma virtual, nos termos dos itens anteriores, será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 3.5. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. 3.6. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). 3.7. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.8. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 3.9. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 3.10. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOCELINO SOUZA DE ALMEIDA
Réu MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO GERON
OAB: 63740/PR
MARLI BENITZ
OAB: 39907/BA
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001386-73.2021.8.16.0110 Processo: 0001386-73.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$31.287,94 Autor(s): JOCELINO SOUZA DE ALMEIDA Réu(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOCELINO SOUZA DE ALMEIDA em face de MAPFRE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Em resumo, alega que, em data de 30/09/2019, o Sr. Eder, funcionário do Requerente estava colhendo aveia com a colheitadeira Jhon Deere Modelo 1550 SERIE CQ1550B054780 em sua propriedade, no interior de Honório Serpa, quando o mesmo passou por uma valeta e, mais a frente, ao manobrar, notou que o lado esquerdo da máquina estava quebrado devido ao impacto de quando a colheitadeira caiu na valeta com o graneleiro cheio. Tendo ocorrido o sinistro, alega que, por ter contratado seguro, buscou auxílio junto a requerida, sendo na oportunidade informado que a empresa requerida “estava impossibilitada de atender o pedido de indenização, tendo em vista que os danos no equipamento segurado não possuem amparo contratual pela referida apólice”. Diante da negativa, alega que opôs recurso administrativo em face da decisão, o qual foi negado. Requereu a concessão da tutela antecipada. Ademais, pugnou pela inversão do ônus da prova. A final, requereu a procedência dos pedidos exordiais. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.19. A inicial foi recebida (mov. 13.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 29.1). Citada (mov. 26), a ré Mapfre alegou, em contestação (mov. 31.1), a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, impugnou os laudos do autor por ausência de assinatura de engenheiro habilitado e alegou que o suposto sinistro não está acobertado pela apólice de seguro. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no mov. 35.1. O feito foi extinto por reconhecimento da prescrição (mov. 51.1), contudo, em sede de apelação (mov. 62.1), a sentença foi caçada, sendo afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos para prosseguimento. Decisão de saneamento ao mov. 69.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e foi parcialmente aplicada a inversão do ônus da prova, sendo deferida prova pericial e postergada a análise da prova oral. As partes apresentaram quesitos (movs. 72.1 e 73.1). Foi homologado o valor de R$1.938,56 para os honorários periciais, a serem rateados entre as partes (movs. 78 a 98). Após informação de alienação do bem segurado (mov. 122.1), foi deferida a perícia indireta (mov. 143.1). Laudo pericial ao mov. 151.1. Após impugnações (movs. 155.1 e 168.1), o Perito prestou esclarecimentos (movs. 163.1 e 173.1). O laudo foi homologado (mov. 175.1). Na oportunidade, foi autorizando o levantamento dos honorários pelo Perito e determinada a intimação do autor para informar interesse na prova oral. O autor manifestou o interesse na produção da prova oral (mov. 187.1). Expedidos alvarás de levantamento em favor do Perito (movs. 190 e 191). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista que o pedido de prova oral formulado pelo autor se destina à oitiva do Sr. Eder (mov. 41.1), depoente presencial dos fatos, tendo operado a colheitadeira no momento exato do sinistro, sua oitiva mostra-se relevante para elucidar e esclarecer elementos fáticos pertinentes ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunha(s). 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro 2027, às 15h30min. 3.1. Nos termos do artigo 262 do CNFJ, as audiências de instrução poderão ser realizadas de forma telepresencial nas hipóteses do §1°. No entanto, cabe asseverar que é entendimento do Juízo que é possível adoção de qualquer das modalidades (presencial, semipresencial ou virtual), em especial quando as partes não residem ou não têm sede nesta Comarca, bem como quando os procuradores são de fora da Comarca, notadamente porque não acarreta prejuízo às partes. Fica assim estabelecido que a audiência se dará por meio TELEPRESENCIAL. 3.2. Havendo interesse na participação virtual, as partes e/ou procuradores deverão requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, fica deferido. 3.3. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 3.4. A participação no ato de forma virtual, nos termos dos itens anteriores, será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 3.5. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. 3.6. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º, CPC), contado da intimação desta decisão, devendo observar o número máximo de 10 testemunhas, sendo no máximo 03 para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). 3.7. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.8. Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 3.9. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 3.10. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito