0001386-67.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0001386-67.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Mário Renan Alberti SENTENÇA 1. Relatório: Mário Renan Alberti, brasileiro, solteiro, reciclador, portador do RG nº 13.956.530-4/PR, inscrito no CPF n° 095.430.009-21, natural de Curitiba/PR, nascido em 03/05/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Laudiceia Leszak Pikussa e Reni da Luz Alberti, em situação de rua, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 17 de março de 2025, por volta das 16h00min, em via pública, na Rua Daisy Luci Berno, nº 690, Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MÁRIO RENAN ALBERTI, agindo com consciência e vontade dirigidas a prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em seu bolso, 11 g (onze gramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), bem como guardava,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal na grama, próximo ao local da abordagem, 66 g (sessenta e seis gramas), da substância entorpecente conhecida como maconha. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento pela via e percebeu que o denunciado MÁRIO RENAN ALBERTI se assustou com a presença da equipe enquanto conversava com o condutor de um veículo estacionado. O denunciado guardou um objeto no bolso e tentou se evadir, sendo então abordado pelos policiais que localizaram, em seu bolso, as porções de cocaína, embaladas em plástico branco, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Efetuada busca no local, os agentes encontraram na grama, a substância entorpecente conhecida como maconha, fracionada e embalada em papel filme transparente. Por fim, já na delegacia, foi encontrada a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) na meia do denunciado. (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, B.O. nº 2025/343924 – mov. 1.3, termo de depoimento policial – mov. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8 e auto de constatação provisório de droga – mov. 1.10).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial em 17/03/2025 (mov. 1.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de cautelares diversas (mov. 24.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 45.1). Notificado (mov. 97.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de advogada dativa (mov. 106.1). A denúncia foi recebida em 05/11/2025 (mov. 108.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 128.1 a 128.3). O laudo pericial definitivo das drogas apreendidas foi juntado aos autos no mov. 148.2. Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (mov. 152.1), o ilustre representante do Ministério Público, inicialmente, destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. Já a defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 172.1), pleiteou, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas obtidas em razão da patente violação ao Aviso de Miranda (nemo tenetur se detegere) durante a abordagem policial pessoal, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio proPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta atribuída ao réu para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Por fim, caso condenado, manifestou-se pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, o regime inicial aberto para cumprimento da pena e, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Em sede preliminar, a defesa suscitou, em apertada síntese, a nulidade absoluta da prova, ao argumento de que os policiais, no momento da abordagem, deixaram de cientificar o réu acerca do seu direito ao silêncio e à não autoincriminação. Sem razão. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de advertência acerca do direito ao silêncio durante a fase investigativa — ou, como na hipótese dos autos, no momento da abordagem policial — não enseja nulidade absoluta, constituindo hipótese de nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, contudo, a defesa limitou-se a suscitar a irregularidade de forma abstrata, sem indicar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada omissão. Ao revés, verifica-se que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, afirmando que não portavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qualquer substância entorpecente e que apenas transitava pelo local após sair de um ferro-velho, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer autoincriminação apta a comprometer o exercício da ampla defesa ou do contraditório. Ademais, a abordagem policial não decorreu de atuação arbitrária, mas da presença de fundadas suspeitas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, circunstância que confere regularidade à medida realizada. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo e inexistindo violação concreta às garantias constitucionais invocadas, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; (iv) fragilidade probatória para configuração do crimePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de associação ao tráfico; (v) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (vi) dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.936.393/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como se há nulidade na busca pessoal, na confissão informal e na condenação por associação ao tráfico, além da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, do RISTJ, quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 6. A abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e o arremesso de uma sacola contendo entorpecentes em local de notória traficância, configurando justa causa para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso. 8. Os depoimentos de agentes de segurança prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova válidos para embasar condenação criminal, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 12. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está fundamentada em elementos concretos, a dosimetria observou os parâmetros legais e o regime inicial foi fixado em conformidade com o quantum de pena aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) – grifei. “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das característicasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local - fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína - mostra-se hígida a diligência. 3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024). 4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.048.546/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025) – grifei. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Do mérito: Ao acusado Mário Renan Alberti foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de drogaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (mov. 1.10), fotografia das apreensões (mov. 1.14), relatório da autoridade policial (mov. 8.1), laudo pericial definitivo (mov. 148.2), e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Quanto à responsabilidade criminal do acusado, esta é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Senão vejamos: O policial militar Pedro Chehade Deconto Geha, ouvido em juízo, declarou que a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Parolin quando observou um indivíduo próximo a um parque de diversões, apoiado em um carro e entregando algo para outra pessoa. Detalhou que a situação lhes pareceu suspeita, pois, após visualizar a equipe policial, o indivíduo tentou disfarçar e mudou de direção. Acrescentou que realizaram a abordagem e não encontraram nada de ilícito com o motorista do veículo. Contudo, localizaram entorpecentes no bolso do outro abordado, embora não se recordasse da quantidade, além de uma quantia em dinheiro. Informou que o indivíduo confessou que estava traficando e que, no local onde ele se encontrava, encontraram mais entorpecentes, acreditando que estavam escondidos debaixo de uma escada. Relatou que deram voz de prisão ao acusado, leram seus direitos e o conduziram à delegacia para prestar depoimento. Negou lembrar o horário da ocorrência. Afirmou que o indivíduo estava sozinho e que a razão para a abordagem foi o seu comportamento suspeito, uma vez que, ao avistar a equipe policial, afastou-se do carro, mudou rapidamente de direção e colocou algo no bolso. Contou que o local era conhecido como ponto de tráfico de cocaína e maconha. Disse que não conseguia especificar se a droga encontrada no bolso do indivíduo era cocaína ou maconha, mas confirmou que estava fracionada e pronta para a venda, bem como que havia dinheiro junto com a droga, aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) ou R$ 40,00 (quarenta reais). Reiterou que o indivíduo admitiu informalmente a prática do tráfico, dizendo à equipe que estava vendendo entorpecentes, bem como indicou o local onde havia maisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal droga, a menos de cinco metros de distância, debaixo de uma escada. Negou conhecer o acusado de ocorrências anteriores. Confirmou que o local era próximo a uma praça, nas proximidades da Linha Verde, e que havia um campinho de futebol e um parquinho infantil em frente. Mencionou, ainda, que ficava próximo a um centro universitário. Indagado pela defesa, afirmou que havia um ferro- velho próximo ao local da abordagem, a cerca de cinquenta ou sessenta metros de distância. Esclareceu que o indivíduo entregou algo ao condutor do veículo, mas, como nada de ilícito foi encontrado com este, ele não foi conduzido como testemunha. Declarou que o indivíduo indicou espontaneamente a localização do entorpecente adicional, apontando com o dedo para debaixo da escada após a equipe perguntar se havia mais droga, ao que ele respondeu afirmativamente. Confirmou, por fim, que os direitos do réu foram lidos após a descoberta do entorpecente adicional. O policial militar Marcelo Pereira do Nascimento, ouvido em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento na região do Parolin, próximo a um ponto de tráfico conhecido como Campinho, quando avistaram um veículo parado e um rapaz caminhando em sua direção com um objeto na mão. Detalhou que, ao se aproximarem, o rapaz percebeu que se tratava da polícia, mudou bruscamente de direção e guardou o objeto no bolso. Informou que abordaram o acusado e o veículo, sendo que, no bolso daquele, encontraram substância entorpecente, embora não se recordasse de qual. Acrescentou que o ocupante do veículo não portava nada de ilícito e, por isso, foi liberado. Explicou que o indivíduo abordado, que estava com a substância ilícita, também portava uma quantia em dinheiro, mas não se lembrava do valor exato. Informou que o acusado indicou que havia mais droga escondida próximo a um parquinho, perto de um escorregador, local onde lograram encontrar mais entorpecentes, ocasião em que lhe deram voz de prisão e o encaminharam à Central de Flagrantes. Disse acreditar que a ocorrência ocorreu durante a madrugada, mas afirmou não ter certeza, pois realizou diversas prisões semelhantes naquele local. Ao ser informado de que o boletim de ocorrência registrava o horário das 16h00min, esclareceu que havia se confundido com outra ocorrência, mencionando que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nesta última, seu celular foi quebrado. Reiterou que a abordagem ocorreu conforme havia narrado, tendo se equivocado apenas quanto ao horário. Negou recordar qual era a droga apreendida, mas acreditava tratar-se de cocaína. Afirmou que toda droga apreendida estava fracionada para a venda, pois o local era conhecido pelo comércio de entorpecentes. Contou que encontraram uma quantia em dinheiro com o indivíduo, mas não se recordava do valor. Confirmou que o acusado confessou informalmente que estava comercializando drogas e indicou o local onde havia mais entorpecentes. Explicou que o local da ocorrência era uma praça com campo de futebol. Negou conhecer o acusado de ocorrências anteriores. Indagado pela defesa, afirmou acreditar que havia um ferro-velho nas proximidades. Esclareceu que o réu caminhava em direção ao veículo com um objeto na mão, mas não chegou a entregá-lo, pois, ao avistar a equipe policial, guardou-o no bolso e mudou de direção. Mencionou que o nome do condutor do veículo constava no boletim de ocorrência. Informou, por fim, que a equipe questionou o acusado se ele sabia onde havia mais drogas, ocasião em que ele apontou o local. Ao final, o réu Mario Renan Alberti, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Disse que, no dia dos fatos, estava vendendo material em um ferro-velho e que o pagamento, realizado em dinheiro, em notas de pequeno valor, foi colocado em uma pochete, sendo que a maior cédula que trazia no bolso era de R$ 20,00 (vinte reais). Explicou que, após sair do ferro- velho, seguia em direção a um local para comprar crack e que essa droga não era vendida na “biqueira” onde foi abordado, pois naquele ponto eram comercializadas apenas maconha e “pó”. Informou que guardou o dinheiro no bolso e atravessou a rua, ocasião em que viu um carro sair em alta velocidade, atravessando a praça e desaparecendo. Acrescentou que, em seguida, foi abordado pela viatura policial. Afirmou que não estava traficando, pois é usuário de drogas e apenas passava pelo local após sair do ferro-velho. Disse que os policiais pegaram seu dinheiro. Negou ter sido abordado juntamente com o rapaz que estava no carro, esclarecendo que estava sozinho, caminhando normalmente, sem correr ou agir de forma desesperada. Contou que informouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal aos policiais ser usuário de drogas, mas negou que estivesse vendendo entorpecentes. Afirmou, por fim, que foi abordado portando R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro, sem qualquer substância entorpecente. Deste modo, após o encerramento da instrução processual, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado. Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e convergentes em todas as oportunidades em que foram ouvidos, no que se refere à forma como se deu a abordagem, à apreensão das drogas e à constatação da prática do crime pelo réu. Em síntese, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento na região do Parolin, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, visualizaram o acusado caminhando em direção a um veículo parado, portando um objeto na mão e que, ao perceber a aproximação da viatura, mudou bruscamente de direção e guardou o objeto no bolso, comportamento que motivou a abordagem. Em sequência, realizada a busca pessoal, os agentes localizaram em poder do réu substância entorpecente fracionada e uma quantia em dinheiro, enquanto nada de ilícito foi encontrado com o ocupante do veículo, que foi liberado. Além disso, informaram que o acusado confessou informalmente estar comercializando drogas e indicou o local onde havia mais entorpecentes escondidos, os quais foram localizados e apreendidos nas proximidades, debaixo de uma escada situada junto ao parquinho existente na praça. Diante disso, deram-lhe voz de prisão e o encaminharam à Central de Flagrantes. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar ainda, que os policiais militaresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS F.F.L. E L.S.C. PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE T.B.P.O. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO PARCIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DE T.B.P.O. REGIME FECHADO MANTIDO. [...] .6. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram comprovadas por prova documental, laudo toxicológico e pela palavra dos policiais militares, firmes e coesas, corroboradas pelas circunstâncias fáticas da abordagem e apreensão.[...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0028514- 79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J.07.07.2025) – grifei. “ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir. [...]. 4. Os depoimentos dos policiais foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. [...].” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Ressalte-se que, no caso, houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 11 g (onze gramas) de cocaína e 66 g (sessenta e seis gramas) de crack, circunstância que evidencia a configuração da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar". Ademais, verifica-se que, conforme a fotografia juntada no mov. 1.14 dos autos, ambas as substâncias estavam devidamente fracionadas e acondicionadas, ou seja, prontas para a comercialização. Além disso, em poder do acusado foram apreendidos R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, distribuídos em notas de pequeno valor, circunstância que constitui relevante indicativo da prática da traficância. Somado a isso, o contexto fático em que se deu a abordagem também reforça a conclusão pela prática delitiva, porquanto o local é notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas. E, ainda, segundo os relatos dos policiais militares, o acusado foi visualizado, momentos antes daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal abordagem, em atitude suspeita compatível com a comercialização de entorpecentes, elemento que reforça a tese acusatória. Nesse cenário, portanto, tem-se que a negativa de autoria por parte do réu não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo quando confrontada com os depoimentos firmes e coerentes dos agentes de segurança pública. Outrossim, no caso, não restou identificado qualquer motivo plausível que pudesse levar os agentes policiais a imputar falsamente a prática delitiva ao denunciado. Aliás, cumpre ressaltar que a atuação policial é revestida de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, elemento algum capaz de indicar que esta tenha sido corrompida. Destaca-se, ainda, que a alegada condição de usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a configuração do delito de tráfico de drogas, porquanto é comum que usuários também se dediquem à mercancia ilícita com o objetivo de sustentar o próprio vício, circunstância plenamente compatível com o caso em apreço. A propósito, durante a busca pessoal, não foi localizado em poder do acusado qualquer apetrecho comumente utilizado para o consumo de drogas, o que fragiliza a versão defensiva. Ao mais, quanto à alegação de que o dinheiro apreendido seria proveniente da venda de materiais recicláveis, verifica-se que o acusado não apresentou qualquer elemento minimamente apto a conferir verossimilhança à sua versão. Com efeito, tratando-se de fato passível de comprovação por meio de documentos ou outros elementos de fácil obtenção, seria plenamente possível ao réu, ou mesmo à defesa, trazer aos autos algum indicativo nesse sentido, o que, contudo, não ocorreu. Assim, embora tal conjuntura, por si só, não seja suficiente para infirmar a tese defensiva, é certo que constitui mais um elemento que, analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, reforça a conclusão de que os entorpecentes apreendidos se destinavam à traficância.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não tendo a defesa nem o réu se desincumbido de tal ônus. Assim, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tem-se, de um lado, os depoimentos dos agentes, claros e congruentes, e, de outro, as alegações do acusado, desprovidas de qualquer respaldo probatório, aliado ao fato que inexistem quaisquer indícios, que ao menos incutam dúvidas, nesta Magistrada, de que a palavra dos policiais não merece credibilidade. De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo” ou “guardar” substâncias entorpecentes, já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, no caso em tela, veja-se que restou incontroverso que o réu “trazia consigo” e “guardava” substância entorpecente, a qual seria destinada à comercialização, o que configura o delito de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06. Acerca do tema, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO MÍNIMO PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. II. AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. ACUSADO VISUALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, QUE, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA EQUIPE, MUDARAM ABRUPTAMENTE DE DIREÇAO. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. III. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUERPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA – UM TABLETE DE 0,632 G (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS) E DOIS TABLETES PESANDO 1,363 KG (UM QUILO E TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS), AMBOS DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SERIAM, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.[...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008136-30.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025) – grifei. Destarte, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime que lhe foi imputado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade delitivas descritos na exordial acusatória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Mário Renan Alberti, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e, no quesito em análise, deve ser considerado negativo. Isso porque a natureza de umas das drogas apreendida (cocaína) é extremamente lesiva e causadora de fácil dependência. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatarem essas circunstâncias, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: são desfavoráveis, uma vez que o réu incorreu em mais de um verbo nuclear do tipo penal, porquanto, no caso concreto, trazia consigo e guardava entorpecentes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Absolvição por tráfico de drogas e dosimetria da pena. [...]. Teses de julgamento: O ingresso domiciliar sem mandado judicial é admissível quando houver fundadas razões acerca da ocorrência de crime permanente. No crime de tráfico de drogas, a simples posse de pequena quantidade de entorpecente, sem outros elementos que indiquem a intenção de revenda, afasta a tipificação prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, justificando-se a absolvição, dada a vedação da mutatio libelli em segunda instância (Súmula 453/STF). A natureza, quantidade e variedade da droga justificam o desvalor da culpabilidade, assim como a prática de mais de um verbo nuclear do tipo penal permite a apreciação negativa das circunstâncias do delito, dada a nítida demonstração da maior reprovabilidade da conduta do acusado.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000300-79.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.02.2025) – grifei. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, a pena intermediária se mantém em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes. Contudo, no presente caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, há que ser considerada. Isso porque, consoante se infere dos autos, o réu é primário, não apresenta elementos que desconsiderem os bons antecedentes previstos no dispositivo e não há indicativo nos autos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Dessa forma, esclareço que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) por entender que inexistem motivos que justifiquem a adoção de patamar inferior, perfazendo-se assim, a pena final em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais previstos no do artigo 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o acusado com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no inciso II do artigo 77 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DI REITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144- 64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.07.2025) – grifei. Considerações gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Declaro o perdimento dos valores apreendidos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Isento o réu ao pagamento das custas processuais. Por fim, considerando o requerimento formulado em sede de alegações finais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal manifeste acerca da viabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal ao sentenciado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não encontrado, intime-se-o por edital. d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIO RENAN ALBERTI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ACHLEY WZOREK
OAB: 105738/PR
GABRIEL DOS REIS DA MOTA
OAB: 249870/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0001386-67.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Mário Renan Alberti SENTENÇA 1. Relatório: Mário Renan Alberti, brasileiro, solteiro, reciclador, portador do RG nº 13.956.530-4/PR, inscrito no CPF n° 095.430.009-21, natural de Curitiba/PR, nascido em 03/05/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Laudiceia Leszak Pikussa e Reni da Luz Alberti, em situação de rua, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 17 de março de 2025, por volta das 16h00min, em via pública, na Rua Daisy Luci Berno, nº 690, Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MÁRIO RENAN ALBERTI, agindo com consciência e vontade dirigidas a prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em seu bolso, 11 g (onze gramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), bem como guardava,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal na grama, próximo ao local da abordagem, 66 g (sessenta e seis gramas), da substância entorpecente conhecida como maconha. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento pela via e percebeu que o denunciado MÁRIO RENAN ALBERTI se assustou com a presença da equipe enquanto conversava com o condutor de um veículo estacionado. O denunciado guardou um objeto no bolso e tentou se evadir, sendo então abordado pelos policiais que localizaram, em seu bolso, as porções de cocaína, embaladas em plástico branco, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). Efetuada busca no local, os agentes encontraram na grama, a substância entorpecente conhecida como maconha, fracionada e embalada em papel filme transparente. Por fim, já na delegacia, foi encontrada a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) na meia do denunciado. (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, B.O. nº 2025/343924 – mov. 1.3, termo de depoimento policial – mov. 1.4 e 1.6, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8 e auto de constatação provisório de droga – mov. 1.10).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial em 17/03/2025 (mov. 1.2).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de cautelares diversas (mov. 24.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 45.1). Notificado (mov. 97.1), o réu apresentou defesa prévia por intermédio de advogada dativa (mov. 106.1). A denúncia foi recebida em 05/11/2025 (mov. 108.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 128.1 a 128.3). O laudo pericial definitivo das drogas apreendidas foi juntado aos autos no mov. 148.2. Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais (mov. 152.1), o ilustre representante do Ministério Público, inicialmente, destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. Já a defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 172.1), pleiteou, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas obtidas em razão da patente violação ao Aviso de Miranda (nemo tenetur se detegere) durante a abordagem policial pessoal, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, considerando a ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio proPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reo. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta atribuída ao réu para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Por fim, caso condenado, manifestou-se pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, o regime inicial aberto para cumprimento da pena e, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Em sede preliminar, a defesa suscitou, em apertada síntese, a nulidade absoluta da prova, ao argumento de que os policiais, no momento da abordagem, deixaram de cientificar o réu acerca do seu direito ao silêncio e à não autoincriminação. Sem razão. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de advertência acerca do direito ao silêncio durante a fase investigativa — ou, como na hipótese dos autos, no momento da abordagem policial — não enseja nulidade absoluta, constituindo hipótese de nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, contudo, a defesa limitou-se a suscitar a irregularidade de forma abstrata, sem indicar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada omissão. Ao revés, verifica-se que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva, afirmando que não portavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qualquer substância entorpecente e que apenas transitava pelo local após sair de um ferro-velho, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer autoincriminação apta a comprometer o exercício da ampla defesa ou do contraditório. Ademais, a abordagem policial não decorreu de atuação arbitrária, mas da presença de fundadas suspeitas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, circunstância que confere regularidade à medida realizada. Assim, ausente demonstração de prejuízo efetivo e inexistindo violação concreta às garantias constitucionais invocadas, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade pretendida. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O agravante sustenta: (i) violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; (iv) fragilidade probatória para configuração do crimePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de associação ao tráfico; (v) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (vi) dissídio jurisprudencial com o AREsp n. 1.936.393/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como se há nulidade na busca pessoal, na confissão informal e na condenação por associação ao tráfico, além da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A decisão monocrática do relator encontra amparo nos arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, do RISTJ, quando o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 6. A abordagem policial foi motivada por circunstâncias concretas, como a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e o arremesso de uma sacola contendo entorpecentes em local de notória traficância, configurando justa causa para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 7. A ausência de aviso de Miranda não configura nulidade, pois a legislação processual penal brasileira não exige tal prática no momento da abordagem policial, sendo obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. Eventual irregularidade na informação sobre o direito ao silêncio é nulidade relativa, que depende de comprovação de prejuízo efetivo, não demonstrado no caso. 8. Os depoimentos de agentes de segurança prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova válidos para embasar condenação criminal, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A configuração do crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estabilidade e permanência do vínculo associativo, não sendo possível a revaloração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 11. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo agravante impede a demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 12. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a condenação está fundamentada em elementos concretos, a dosimetria observou os parâmetros legais e o regime inicial foi fixado em conformidade com o quantum de pena aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.052.388/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) – grifei. “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO VISUAL. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. "AVISO DE MIRANDA" NA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada em via pública, precedida de denúncia anônima especificada e confirmação visual das característicasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do suspeito, configura fundada suspeita apta a justificar a medida, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões previamente delineadas, em contexto de flagrância. Assim, à luz da moldura fática assentada pelo Tribunal local - fundada suspeita, apreensão inicial de drogas e dinheiro, admissão do acusado e autorização para ingresso, com subsequente apreensão total de 103,627g de cocaína - mostra-se hígida a diligência. 3. A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo a prática restrita aos interrogatórios policial e judicial (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024). 4. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e a alteração das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.048.546/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025) – grifei. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Do mérito: Ao acusado Mário Renan Alberti foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do delito se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de drogaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (mov. 1.10), fotografia das apreensões (mov. 1.14), relatório da autoridade policial (mov. 8.1), laudo pericial definitivo (mov. 148.2), e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Quanto à responsabilidade criminal do acusado, esta é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Senão vejamos: O policial militar Pedro Chehade Deconto Geha, ouvido em juízo, declarou que a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Parolin quando observou um indivíduo próximo a um parque de diversões, apoiado em um carro e entregando algo para outra pessoa. Detalhou que a situação lhes pareceu suspeita, pois, após visualizar a equipe policial, o indivíduo tentou disfarçar e mudou de direção. Acrescentou que realizaram a abordagem e não encontraram nada de ilícito com o motorista do veículo. Contudo, localizaram entorpecentes no bolso do outro abordado, embora não se recordasse da quantidade, além de uma quantia em dinheiro. Informou que o indivíduo confessou que estava traficando e que, no local onde ele se encontrava, encontraram mais entorpecentes, acreditando que estavam escondidos debaixo de uma escada. Relatou que deram voz de prisão ao acusado, leram seus direitos e o conduziram à delegacia para prestar depoimento. Negou lembrar o horário da ocorrência. Afirmou que o indivíduo estava sozinho e que a razão para a abordagem foi o seu comportamento suspeito, uma vez que, ao avistar a equipe policial, afastou-se do carro, mudou rapidamente de direção e colocou algo no bolso. Contou que o local era conhecido como ponto de tráfico de cocaína e maconha. Disse que não conseguia especificar se a droga encontrada no bolso do indivíduo era cocaína ou maconha, mas confirmou que estava fracionada e pronta para a venda, bem como que havia dinheiro junto com a droga, aproximadamente R$ 30,00 (trinta reais) ou R$ 40,00 (quarenta reais). Reiterou que o indivíduo admitiu informalmente a prática do tráfico, dizendo à equipe que estava vendendo entorpecentes, bem como indicou o local onde havia maisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal droga, a menos de cinco metros de distância, debaixo de uma escada. Negou conhecer o acusado de ocorrências anteriores. Confirmou que o local era próximo a uma praça, nas proximidades da Linha Verde, e que havia um campinho de futebol e um parquinho infantil em frente. Mencionou, ainda, que ficava próximo a um centro universitário. Indagado pela defesa, afirmou que havia um ferro- velho próximo ao local da abordagem, a cerca de cinquenta ou sessenta metros de distância. Esclareceu que o indivíduo entregou algo ao condutor do veículo, mas, como nada de ilícito foi encontrado com este, ele não foi conduzido como testemunha. Declarou que o indivíduo indicou espontaneamente a localização do entorpecente adicional, apontando com o dedo para debaixo da escada após a equipe perguntar se havia mais droga, ao que ele respondeu afirmativamente. Confirmou, por fim, que os direitos do réu foram lidos após a descoberta do entorpecente adicional. O policial militar Marcelo Pereira do Nascimento, ouvido em juízo, relatou que a equipe estava em patrulhamento na região do Parolin, próximo a um ponto de tráfico conhecido como Campinho, quando avistaram um veículo parado e um rapaz caminhando em sua direção com um objeto na mão. Detalhou que, ao se aproximarem, o rapaz percebeu que se tratava da polícia, mudou bruscamente de direção e guardou o objeto no bolso. Informou que abordaram o acusado e o veículo, sendo que, no bolso daquele, encontraram substância entorpecente, embora não se recordasse de qual. Acrescentou que o ocupante do veículo não portava nada de ilícito e, por isso, foi liberado. Explicou que o indivíduo abordado, que estava com a substância ilícita, também portava uma quantia em dinheiro, mas não se lembrava do valor exato. Informou que o acusado indicou que havia mais droga escondida próximo a um parquinho, perto de um escorregador, local onde lograram encontrar mais entorpecentes, ocasião em que lhe deram voz de prisão e o encaminharam à Central de Flagrantes. Disse acreditar que a ocorrência ocorreu durante a madrugada, mas afirmou não ter certeza, pois realizou diversas prisões semelhantes naquele local. Ao ser informado de que o boletim de ocorrência registrava o horário das 16h00min, esclareceu que havia se confundido com outra ocorrência, mencionando que,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nesta última, seu celular foi quebrado. Reiterou que a abordagem ocorreu conforme havia narrado, tendo se equivocado apenas quanto ao horário. Negou recordar qual era a droga apreendida, mas acreditava tratar-se de cocaína. Afirmou que toda droga apreendida estava fracionada para a venda, pois o local era conhecido pelo comércio de entorpecentes. Contou que encontraram uma quantia em dinheiro com o indivíduo, mas não se recordava do valor. Confirmou que o acusado confessou informalmente que estava comercializando drogas e indicou o local onde havia mais entorpecentes. Explicou que o local da ocorrência era uma praça com campo de futebol. Negou conhecer o acusado de ocorrências anteriores. Indagado pela defesa, afirmou acreditar que havia um ferro-velho nas proximidades. Esclareceu que o réu caminhava em direção ao veículo com um objeto na mão, mas não chegou a entregá-lo, pois, ao avistar a equipe policial, guardou-o no bolso e mudou de direção. Mencionou que o nome do condutor do veículo constava no boletim de ocorrência. Informou, por fim, que a equipe questionou o acusado se ele sabia onde havia mais drogas, ocasião em que ele apontou o local. Ao final, o réu Mario Renan Alberti, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva. Disse que, no dia dos fatos, estava vendendo material em um ferro-velho e que o pagamento, realizado em dinheiro, em notas de pequeno valor, foi colocado em uma pochete, sendo que a maior cédula que trazia no bolso era de R$ 20,00 (vinte reais). Explicou que, após sair do ferro- velho, seguia em direção a um local para comprar crack e que essa droga não era vendida na “biqueira” onde foi abordado, pois naquele ponto eram comercializadas apenas maconha e “pó”. Informou que guardou o dinheiro no bolso e atravessou a rua, ocasião em que viu um carro sair em alta velocidade, atravessando a praça e desaparecendo. Acrescentou que, em seguida, foi abordado pela viatura policial. Afirmou que não estava traficando, pois é usuário de drogas e apenas passava pelo local após sair do ferro-velho. Disse que os policiais pegaram seu dinheiro. Negou ter sido abordado juntamente com o rapaz que estava no carro, esclarecendo que estava sozinho, caminhando normalmente, sem correr ou agir de forma desesperada. Contou que informouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal aos policiais ser usuário de drogas, mas negou que estivesse vendendo entorpecentes. Afirmou, por fim, que foi abordado portando R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro, sem qualquer substância entorpecente. Deste modo, após o encerramento da instrução processual, verifica-se que restou devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado. Impende salientar que os policiais militares prestaram declarações claras e convergentes em todas as oportunidades em que foram ouvidos, no que se refere à forma como se deu a abordagem, à apreensão das drogas e à constatação da prática do crime pelo réu. Em síntese, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento na região do Parolin, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, visualizaram o acusado caminhando em direção a um veículo parado, portando um objeto na mão e que, ao perceber a aproximação da viatura, mudou bruscamente de direção e guardou o objeto no bolso, comportamento que motivou a abordagem. Em sequência, realizada a busca pessoal, os agentes localizaram em poder do réu substância entorpecente fracionada e uma quantia em dinheiro, enquanto nada de ilícito foi encontrado com o ocupante do veículo, que foi liberado. Além disso, informaram que o acusado confessou informalmente estar comercializando drogas e indicou o local onde havia mais entorpecentes escondidos, os quais foram localizados e apreendidos nas proximidades, debaixo de uma escada situada junto ao parquinho existente na praça. Diante disso, deram-lhe voz de prisão e o encaminharam à Central de Flagrantes. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar ainda, que os policiais militaresPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS F.F.L. E L.S.C. PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE T.B.P.O. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO PARCIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DE T.B.P.O. REGIME FECHADO MANTIDO. [...] .6. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram comprovadas por prova documental, laudo toxicológico e pela palavra dos policiais militares, firmes e coesas, corroboradas pelas circunstâncias fáticas da abordagem e apreensão.[...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal – 0028514- 79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J.07.07.2025) – grifei. “ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. [...]. 2. A questão em discussão consiste na validade e suficiência dos depoimentos dos policiais para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir. [...]. 4. Os depoimentos dos policiais foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal considerados harmônicos e sem contradições, não havendo elementos concretos que os desabonem. 5. A jurisprudência reconhece a validade da palavra dos policiais como prova, desde que em consonância com outros elementos dos autos. [...].” (HC n. 896.285/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024) – grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Ressalte-se que, no caso, houve a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 11 g (onze gramas) de cocaína e 66 g (sessenta e seis gramas) de crack, circunstância que evidencia a configuração da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar". Ademais, verifica-se que, conforme a fotografia juntada no mov. 1.14 dos autos, ambas as substâncias estavam devidamente fracionadas e acondicionadas, ou seja, prontas para a comercialização. Além disso, em poder do acusado foram apreendidos R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, distribuídos em notas de pequeno valor, circunstância que constitui relevante indicativo da prática da traficância. Somado a isso, o contexto fático em que se deu a abordagem também reforça a conclusão pela prática delitiva, porquanto o local é notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas. E, ainda, segundo os relatos dos policiais militares, o acusado foi visualizado, momentos antes daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal abordagem, em atitude suspeita compatível com a comercialização de entorpecentes, elemento que reforça a tese acusatória. Nesse cenário, portanto, tem-se que a negativa de autoria por parte do réu não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo quando confrontada com os depoimentos firmes e coerentes dos agentes de segurança pública. Outrossim, no caso, não restou identificado qualquer motivo plausível que pudesse levar os agentes policiais a imputar falsamente a prática delitiva ao denunciado. Aliás, cumpre ressaltar que a atuação policial é revestida de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, nos autos, elemento algum capaz de indicar que esta tenha sido corrompida. Destaca-se, ainda, que a alegada condição de usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a configuração do delito de tráfico de drogas, porquanto é comum que usuários também se dediquem à mercancia ilícita com o objetivo de sustentar o próprio vício, circunstância plenamente compatível com o caso em apreço. A propósito, durante a busca pessoal, não foi localizado em poder do acusado qualquer apetrecho comumente utilizado para o consumo de drogas, o que fragiliza a versão defensiva. Ao mais, quanto à alegação de que o dinheiro apreendido seria proveniente da venda de materiais recicláveis, verifica-se que o acusado não apresentou qualquer elemento minimamente apto a conferir verossimilhança à sua versão. Com efeito, tratando-se de fato passível de comprovação por meio de documentos ou outros elementos de fácil obtenção, seria plenamente possível ao réu, ou mesmo à defesa, trazer aos autos algum indicativo nesse sentido, o que, contudo, não ocorreu. Assim, embora tal conjuntura, por si só, não seja suficiente para infirmar a tese defensiva, é certo que constitui mais um elemento que, analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, reforça a conclusão de que os entorpecentes apreendidos se destinavam à traficância.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer, não tendo a defesa nem o réu se desincumbido de tal ônus. Assim, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, tem-se, de um lado, os depoimentos dos agentes, claros e congruentes, e, de outro, as alegações do acusado, desprovidas de qualquer respaldo probatório, aliado ao fato que inexistem quaisquer indícios, que ao menos incutam dúvidas, nesta Magistrada, de que a palavra dos policiais não merece credibilidade. De todo modo, insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “trazer consigo” ou “guardar” substâncias entorpecentes, já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, no caso em tela, veja-se que restou incontroverso que o réu “trazia consigo” e “guardava” substância entorpecente, a qual seria destinada à comercialização, o que configura o delito de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06. Acerca do tema, destaca-se: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BASILAR JÁ ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO MÍNIMO PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. II. AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO OSTENSIVO DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL. ACUSADO VISUALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL, NA COMPANHIA DE UM ADOLESCENTE, QUE, AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA EQUIPE, MUDARAM ABRUPTAMENTE DE DIREÇAO. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. III. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUERPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘ADQUIRIR, TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA – UM TABLETE DE 0,632 G (SEISCENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS) E DOIS TABLETES PESANDO 1,363 KG (UM QUILO E TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS), AMBOS DE SUBSTÂNCIA POPULARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SERIAM, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.[...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008136-30.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025) – grifei. Destarte, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado em relação ao crime que lhe foi imputado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade delitivas descritos na exordial acusatória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Mário Renan Alberti, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e, no quesito em análise, deve ser considerado negativo. Isso porque a natureza de umas das drogas apreendida (cocaína) é extremamente lesiva e causadora de fácil dependência. Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatarem essas circunstâncias, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: são desfavoráveis, uma vez que o réu incorreu em mais de um verbo nuclear do tipo penal, porquanto, no caso concreto, trazia consigo e guardava entorpecentes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Absolvição por tráfico de drogas e dosimetria da pena. [...]. Teses de julgamento: O ingresso domiciliar sem mandado judicial é admissível quando houver fundadas razões acerca da ocorrência de crime permanente. No crime de tráfico de drogas, a simples posse de pequena quantidade de entorpecente, sem outros elementos que indiquem a intenção de revenda, afasta a tipificação prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, justificando-se a absolvição, dada a vedação da mutatio libelli em segunda instância (Súmula 453/STF). A natureza, quantidade e variedade da droga justificam o desvalor da culpabilidade, assim como a prática de mais de um verbo nuclear do tipo penal permite a apreciação negativa das circunstâncias do delito, dada a nítida demonstração da maior reprovabilidade da conduta do acusado.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000300-79.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.02.2025) – grifei. Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente em se considerando que a droga foi apreendida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, a pena intermediária se mantém em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes. Contudo, no presente caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, há que ser considerada. Isso porque, consoante se infere dos autos, o réu é primário, não apresenta elementos que desconsiderem os bons antecedentes previstos no dispositivo e não há indicativo nos autos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Dessa forma, esclareço que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) por entender que inexistem motivos que justifiquem a adoção de patamar inferior, perfazendo-se assim, a pena final em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais previstos no do artigo 44 do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o acusado com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no inciso II do artigo 77 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DI REITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144- 64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.07.2025) – grifei. Considerações gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda existirem drogas a serem incineradas. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Declaro o perdimento dos valores apreendidos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença. Isento o réu ao pagamento das custas processuais. Por fim, considerando o requerimento formulado em sede de alegações finais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal manifeste acerca da viabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal ao sentenciado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso não encontrado, intime-se-o por edital. d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito