Detalhe do processo

0001385-74.2017.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTRA COISA LANCHES LTDA- ME ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de LIGHT S/A na qual afirma que é locatário do imóvel sito à rua Pedro Álvares Cabral, nº 324, Centro, Nilópolis/RJ. Alega que no local existe um pequeno comércio e que a troca da titularidade das contas de consumo que estavam em nome do antigo locatário somente foi realizada para o nome da pessoa jurídica autora após a quitação de um parcelamento de débito de 48 parcelas de R$ 220,22, em 27/02/2015. Narra que a alteração ocorreu em 04/08/2016, momento em que houve a substituição do relógio medidor de nº 5485166 para 8991751, sem a interrupção do serviço de energia elétrica. Assevera que quando recebeu a fatura com vencimento em 30/01/2017, notou o parcelamento de um débito unilateral consistente em 6 parcelas de R$ 1.138,57, em um valor total de R$ 6.831,42, o qual desconhece. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a restabelecer ou se abster de interromper o serviço de energia elétrica e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Após cognição exauriente, requer a condenação da ré a refaturar o valor de suas faturas pela média dos últimos 6 meses, o cancelamento da fatura vencida em janeiro/2017 e das vincendas que apresentem o parcelamento da multa do TOI. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/23. Contrato de locação apresentado em fls. 28/30. Emenda à inicial em fls. 38/39 com documentos de fls. 40/ 42 indicando as provas que pretende produzir e apresentar a planilha com a média de consumo dos últimos 6 meses anteriores à fatura impugnada. Despacho em fls. 44 recebendo a emenda à inicial e determinando a apresentação das planilhas de consumo a partir do termo inicial do contrato de locação, ocorrido em março/2016. Manifestação da autora em fls. 46/47, com as faturas de consumo em fls. 48/57. Decisão em fls. 59/60, deferindo o pedido de tutela antecipada. determinando a citação e intimação para audiência de conciliação. Manifestação da parte autora em fls. 68, com documentos de fls. 69/70, informando ter havido a interrupção do serviço de energia elétrica em 22/02/2027 e o restabelecimento mediante pagamento da 1ª parcela da multa do TOI, requerendo a restituição ao final da demanda. Petição da ré em fls. 72/74, com documentos em fls. 75/79, informando o cumprimento da tutela antecipada. Conciliação infrutífera, conforme assentada de fls. 105. Contestação em fls. 109/133, com documentos de fls. 134/153, sustentando existência de irregularidade no sistema de medição, legalidade do procedimento de lavratura do termo de ocorrência de inspeção, legalidade da cobrança de consumo recuperado, descabimento da devolução dos valores pagos, ausência de conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Manifestação da parte autora em fls. 181, com depósito de fls. 182, informando o cumprimento da tutela antecipada. Réplica em fls. 189/191, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora em fls. 373, deferindo a produção de prova pericial. Homologação de honorários periciais em fls, 484. Laudo pericial juntado em fls. 654/677. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em fls 680 e 683/685. Esclarecimentos periciais em fls. 697/698. Manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos periciais em fls. 703/704, tendo a autora quedado-se inerte, conforme certidão de fls. 707. É O RELATÓRIO DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora afirma que houve cobrança de multa de TOI a qual reputa indevida. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial de fls. 654/670 apurou a média mensal de consumo da pessoa jurídica autora em 4.464,75 kWh/mês, fls. 660. No item 7.2, fls. 664, o perito esclarece que de setembro/2011 a setembro/2012 (primeiros meses de ocupação do imóvel comercial pelo autor e antes do início da suposta irregularidade apontada pela ré), a média mensal de consumo registrada pelo medidor nº 5485166, foi de 4.289 kWh. Informa que tal média é inferior, porém compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada no imóvel (4.464 kWh). Continua o laudo pericial informando, item 7.3 de fls. 664, que de fevereiro a agosto de 2016 (período apontado pela ré como irregular), o mesmo medidor nº 5485166 registrou a média mensal de 3.445 kWh. Conclui ter havido uma queda de aproximadamente 24,5% comparada com aquela média registrada anteriormente. Antes da troca do medidor pela concessionária ré, o medidor instalado estaria com a bobina da fase 'C' aberta, registrando um total de 2.185 kWh, ou a média de 109 kWh/dia. Às fls. 664, item 7.5.1, informa o expert que nos 12 primeiros dias após a inspeção e instalação, o novo medidor nº 8991751 - que aferido e aprovado pela perícia- , registrou um total de 1.854 kWh ou a média de 155 kWh/dia. Narra que ao comparar as médias diárias registradas pelo antigo medidor nos dias que antecederam a sua substituição com as registradas pelo novo aparelho nos primeiros dias de instalação, observou-se um aumento da ordem de 42% nos registros. No caso dos autos, elucida que quando comparadas as médias mensais registradas pelo antigo e novo aparelho entre si e quando comparadas com a média mensal esperada e baseada na carga instalada, observou-se que o antigo aparelho substituído vinha registrando consumo de energia bem inferiores ao esperado. E tão logo o novo medidor foi instalado, foi evidenciado a elevação esperada dos registros de consumo pela instalação, conforme descrito em fls. 666, item 8.4. Informa o perito que a partir da troca de medidor para o nº 8991751 realizada em 04/08/2016, o período entre fevereiro a agosto de 2017 (mesmo período sazonal apontada pela ré como irregular), o novo medidor registrou a média mensal de 4.981 kWh. Ou seja, compatível com aquela primeira média mensal (4.289 kWh), acima da segunda média mensal (3.445 kWh) e compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada no imóvel (4.464 kWh). Com relação à causa para que bobina de potencial C estivesse inoperante, não foi possível o expert atestar se a bobina foi queimada por aplicação de corrente contínua (hipótese que configuraria uma irregularidade) ou em decorrência de uma descarga atmosférica (hipótese que configuraria ou sobrecarga com origem nas instalações internas), conforme exposto em fls. 666, item 8.5. No final de seu laudo, o perito concluiu que 'quando da inspeção realizada pelos técnicos da ré no dia 04 de agosto de 2016, no imóvel comercial da pessoa jurídica autora, o medidor de energia elétrica, trifásico, nº 5485166 estava com defeito no seu funcionamento, deixando de registrar parte ( aproximadamente 1/3) da energia elétrica consumida pelas instalações elétricas internas e fornecida pela ré.' Todavia, não foi possível ao perito determinar se o defeito do aparelho e que resultava nos registros de consumo a menor, decorreu da prática de algum artifício técnico que objetivasse a manipulação do equipamento, de acordo com a conclusão de fls. 667, item 9.1 (9.1.1 e 9.1.2). Assim, não havendo comprovação inequívoca de que a irregularidade do medidor foi ocasionada por fraude provocada pela parte autora, restou configurada a falha na prestação de serviço pela ré, merecendo prosperar os pedidos autorais. De toda a sorte, por se tratar de relação de consumo, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos autores, razão pela qual deve prosperar o pedido de revisão do valor cobrado a maior e efetivamente comprovado. Em se tratanto de defeito no medidor, o artigo 113 e 115 da Resolução 414/210 prevê que a cobrança do período de recuperação retroativo está limitado aos 03 (três) últimos ciclos vigentes. Ademais, caberia à ré, em atendimento ao comando do artigo 373, II do NCPC, comprovar que o valor foi cobrado na forma legal, o que de tal ônus não se desincumbiu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito do artigo 487, I do CPC para: a) Determinar que a ré suspenda a exigibilidade da penalidade aplicada, refaturando as contas referentes aos meses de janeiro e fevereiro, bem como se abstenha de cobrar a respectiva multa, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora, confirmando os efeitos da tutela deferida na decisão de fls. 59/60; b) Determinar o cancelamento das faturas que apresentem o parcelamento do TOI nº 10037387163 objeto da presente ação; c) Determinar a restituição do valor de R$ 1.138,57 (hum mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a ser devolvido com correção monetária a contar da data de desembolso, com juros a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. d) Determinar o refaturamento de consumo do período do defeito do medidor limitado a 3 últimos ciclos vigentes anteriores a agosto de 2016. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor OUTRA COISA LANCHES LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

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CAMILLA SILVA TINOCO

OAB: 199116/RJ

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JOSE ELIAS DE OLIVEIRA TINOCO

OAB: 55943/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTRA COISA LANCHES LTDA- ME ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de LIGHT S/A na qual afirma que é locatário do imóvel sito à rua Pedro Álvares Cabral, nº 324, Centro, Nilópolis/RJ. Alega que no local existe um pequeno comércio e que a troca da titularidade das contas de consumo que estavam em nome do antigo locatário somente foi realizada para o nome da pessoa jurídica autora após a quitação de um parcelamento de débito de 48 parcelas de R$ 220,22, em 27/02/2015. Narra que a alteração ocorreu em 04/08/2016, momento em que houve a substituição do relógio medidor de nº 5485166 para 8991751, sem a interrupção do serviço de energia elétrica. Assevera que quando recebeu a fatura com vencimento em 30/01/2017, notou o parcelamento de um débito unilateral consistente em 6 parcelas de R$ 1.138,57, em um valor total de R$ 6.831,42, o qual desconhece. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a restabelecer ou se abster de interromper o serviço de energia elétrica e de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Após cognição exauriente, requer a condenação da ré a refaturar o valor de suas faturas pela média dos últimos 6 meses, o cancelamento da fatura vencida em janeiro/2017 e das vincendas que apresentem o parcelamento da multa do TOI. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/23. Contrato de locação apresentado em fls. 28/30. Emenda à inicial em fls. 38/39 com documentos de fls. 40/ 42 indicando as provas que pretende produzir e apresentar a planilha com a média de consumo dos últimos 6 meses anteriores à fatura impugnada. Despacho em fls. 44 recebendo a emenda à inicial e determinando a apresentação das planilhas de consumo a partir do termo inicial do contrato de locação, ocorrido em março/2016. Manifestação da autora em fls. 46/47, com as faturas de consumo em fls. 48/57. Decisão em fls. 59/60, deferindo o pedido de tutela antecipada. determinando a citação e intimação para audiência de conciliação. Manifestação da parte autora em fls. 68, com documentos de fls. 69/70, informando ter havido a interrupção do serviço de energia elétrica em 22/02/2027 e o restabelecimento mediante pagamento da 1ª parcela da multa do TOI, requerendo a restituição ao final da demanda. Petição da ré em fls. 72/74, com documentos em fls. 75/79, informando o cumprimento da tutela antecipada. Conciliação infrutífera, conforme assentada de fls. 105. Contestação em fls. 109/133, com documentos de fls. 134/153, sustentando existência de irregularidade no sistema de medição, legalidade do procedimento de lavratura do termo de ocorrência de inspeção, legalidade da cobrança de consumo recuperado, descabimento da devolução dos valores pagos, ausência de conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. Manifestação da parte autora em fls. 181, com depósito de fls. 182, informando o cumprimento da tutela antecipada. Réplica em fls. 189/191, ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora em fls. 373, deferindo a produção de prova pericial. Homologação de honorários periciais em fls, 484. Laudo pericial juntado em fls. 654/677. Manifestação das partes acerca do laudo pericial em fls 680 e 683/685. Esclarecimentos periciais em fls. 697/698. Manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos periciais em fls. 703/704, tendo a autora quedado-se inerte, conforme certidão de fls. 707. É O RELATÓRIO DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora afirma que houve cobrança de multa de TOI a qual reputa indevida. A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial de fls. 654/670 apurou a média mensal de consumo da pessoa jurídica autora em 4.464,75 kWh/mês, fls. 660. No item 7.2, fls. 664, o perito esclarece que de setembro/2011 a setembro/2012 (primeiros meses de ocupação do imóvel comercial pelo autor e antes do início da suposta irregularidade apontada pela ré), a média mensal de consumo registrada pelo medidor nº 5485166, foi de 4.289 kWh. Informa que tal média é inferior, porém compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada no imóvel (4.464 kWh). Continua o laudo pericial informando, item 7.3 de fls. 664, que de fevereiro a agosto de 2016 (período apontado pela ré como irregular), o mesmo medidor nº 5485166 registrou a média mensal de 3.445 kWh. Conclui ter havido uma queda de aproximadamente 24,5% comparada com aquela média registrada anteriormente. Antes da troca do medidor pela concessionária ré, o medidor instalado estaria com a bobina da fase 'C' aberta, registrando um total de 2.185 kWh, ou a média de 109 kWh/dia. Às fls. 664, item 7.5.1, informa o expert que nos 12 primeiros dias após a inspeção e instalação, o novo medidor nº 8991751 - que aferido e aprovado pela perícia- , registrou um total de 1.854 kWh ou a média de 155 kWh/dia. Narra que ao comparar as médias diárias registradas pelo antigo medidor nos dias que antecederam a sua substituição com as registradas pelo novo aparelho nos primeiros dias de instalação, observou-se um aumento da ordem de 42% nos registros. No caso dos autos, elucida que quando comparadas as médias mensais registradas pelo antigo e novo aparelho entre si e quando comparadas com a média mensal esperada e baseada na carga instalada, observou-se que o antigo aparelho substituído vinha registrando consumo de energia bem inferiores ao esperado. E tão logo o novo medidor foi instalado, foi evidenciado a elevação esperada dos registros de consumo pela instalação, conforme descrito em fls. 666, item 8.4. Informa o perito que a partir da troca de medidor para o nº 8991751 realizada em 04/08/2016, o período entre fevereiro a agosto de 2017 (mesmo período sazonal apontada pela ré como irregular), o novo medidor registrou a média mensal de 4.981 kWh. Ou seja, compatível com aquela primeira média mensal (4.289 kWh), acima da segunda média mensal (3.445 kWh) e compatível com a média mensal esperada e baseada na carga instalada no imóvel (4.464 kWh). Com relação à causa para que bobina de potencial C estivesse inoperante, não foi possível o expert atestar se a bobina foi queimada por aplicação de corrente contínua (hipótese que configuraria uma irregularidade) ou em decorrência de uma descarga atmosférica (hipótese que configuraria ou sobrecarga com origem nas instalações internas), conforme exposto em fls. 666, item 8.5. No final de seu laudo, o perito concluiu que 'quando da inspeção realizada pelos técnicos da ré no dia 04 de agosto de 2016, no imóvel comercial da pessoa jurídica autora, o medidor de energia elétrica, trifásico, nº 5485166 estava com defeito no seu funcionamento, deixando de registrar parte ( aproximadamente 1/3) da energia elétrica consumida pelas instalações elétricas internas e fornecida pela ré.' Todavia, não foi possível ao perito determinar se o defeito do aparelho e que resultava nos registros de consumo a menor, decorreu da prática de algum artifício técnico que objetivasse a manipulação do equipamento, de acordo com a conclusão de fls. 667, item 9.1 (9.1.1 e 9.1.2). Assim, não havendo comprovação inequívoca de que a irregularidade do medidor foi ocasionada por fraude provocada pela parte autora, restou configurada a falha na prestação de serviço pela ré, merecendo prosperar os pedidos autorais. De toda a sorte, por se tratar de relação de consumo, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos autores, razão pela qual deve prosperar o pedido de revisão do valor cobrado a maior e efetivamente comprovado. Em se tratanto de defeito no medidor, o artigo 113 e 115 da Resolução 414/210 prevê que a cobrança do período de recuperação retroativo está limitado aos 03 (três) últimos ciclos vigentes. Ademais, caberia à ré, em atendimento ao comando do artigo 373, II do NCPC, comprovar que o valor foi cobrado na forma legal, o que de tal ônus não se desincumbiu. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito do artigo 487, I do CPC para: a) Determinar que a ré suspenda a exigibilidade da penalidade aplicada, refaturando as contas referentes aos meses de janeiro e fevereiro, bem como se abstenha de cobrar a respectiva multa, limitando-se a enviar faturas com o consumo atual da parte Autora, confirmando os efeitos da tutela deferida na decisão de fls. 59/60; b) Determinar o cancelamento das faturas que apresentem o parcelamento do TOI nº 10037387163 objeto da presente ação; c) Determinar a restituição do valor de R$ 1.138,57 (hum mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a ser devolvido com correção monetária a contar da data de desembolso, com juros a contar da citação, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. d) Determinar o refaturamento de consumo do período do defeito do medidor limitado a 3 últimos ciclos vigentes anteriores a agosto de 2016. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.