Detalhe do processo

0001385-69.2026.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Processo: 0001385-69.2026.8.16.0189 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$47.615,16 Requerente(s): TANIA MARIA BERTI NEUMANN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença no qual foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito judicial o contador Felipe Donadelli. (mov. 46.1) O perito apresentou aceite do encargo e proposta de honorários no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). (mov. 54.1) A parte autora manifestou concordância com a nomeação e com o valor dos honorários apresentados. (mov. 57.1) O Estado do Paraná também informou não possuir oposição ao montante indicado. Apresentou, ainda, quesitos e indicou assistente técnico. (59.1) É o breve relatório. Decido. 1. Considerando a concordância das partes e verificando-se que o valor apresentado se mostra compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais propostos pelo perito judicial Felipe Donadelli, no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). 2. Tendo em vista que, na decisão de mov 46.1, restou definido que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe ao Estado do Paraná, determino que proceda ao depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para viabilizar o início dos trabalhos periciais, considerando que se trata de processo de cumprimento de sentença. 3. Efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento, pelo perito judicial, de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do item 3.3 da decisão de mov. 46.1, permanecendo o saldo remanescente depositado para levantamento após a conclusão dos trabalhos periciais e homologação do laudo. 4. Defiro a indicação do assistente técnico apresentada pelo Estado do Paraná, Sr. Luiz Claudio Andrete Negrao, devendo o perito judicial observar o disposto nos artigos 466, §2º do Código de Processo Civil, comunicando-o acerca dos atos relativos. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo fixado no item 3.5 da decisão de mov. 46.1. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor TANIA MARIA BERTI NEUMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TANIA MARIA AJUZ ISSA

OAB: 18045/PR

EDUARDO ISSA FERREIRA

OAB: 43214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Processo: 0001385-69.2026.8.16.0189 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$47.615,16 Requerente(s): TANIA MARIA BERTI NEUMANN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de incidente de liquidação de sentença no qual foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito judicial o contador Felipe Donadelli. (mov. 46.1) O perito apresentou aceite do encargo e proposta de honorários no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). (mov. 54.1) A parte autora manifestou concordância com a nomeação e com o valor dos honorários apresentados. (mov. 57.1) O Estado do Paraná também informou não possuir oposição ao montante indicado. Apresentou, ainda, quesitos e indicou assistente técnico. (59.1) É o breve relatório. Decido. 1. Considerando a concordância das partes e verificando-se que o valor apresentado se mostra compatível com a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais propostos pelo perito judicial Felipe Donadelli, no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). 2. Tendo em vista que, na decisão de mov 46.1, restou definido que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe ao Estado do Paraná, determino que proceda ao depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), para viabilizar o início dos trabalhos periciais, considerando que se trata de processo de cumprimento de sentença. 3. Efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento, pelo perito judicial, de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, nos termos do item 3.3 da decisão de mov. 46.1, permanecendo o saldo remanescente depositado para levantamento após a conclusão dos trabalhos periciais e homologação do laudo. 4. Defiro a indicação do assistente técnico apresentada pelo Estado do Paraná, Sr. Luiz Claudio Andrete Negrao, devendo o perito judicial observar o disposto nos artigos 466, §2º do Código de Processo Civil, comunicando-o acerca dos atos relativos. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo fixado no item 3.5 da decisão de mov. 46.1. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito