0001384-76.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001384-76.2026.8.26.0037 (processo principal 1017322-65.2024.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cleide Zeppone Nakagomi - - Ana Rosa Piqueira de Gouvêa - Vistos. Fls. 249/250: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto tempestivos, e os acolho, por verificar na decisão impugnada o vício apontado. Assiste razão à parte exequente, posto que a tese firmada no Tema nº 871 do STJ é bastante clara ao definir que, no caso de perícia determinada em cumprimento de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais recai sobre o devedor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 249/250, para constar que a remuneração do perito será adiantada tão somente pela parte executada. Fls. 245/247: sem razão a parte executada. O pagamento dos honorários do perito judicial quando tem que ser custeado por beneficiário da justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado, oportunidade que se observará a Resolução 910/2023. Não é o caso destes autos, pois não há beneficiários da Justiça Gratuita. Assim não é o caso de aplicação da mencionada Resolução, em razão de envolver parte não beneficiária de justiça gratuita e Fazenda do Estado. Entendo razoáveis os honorários arbitrados pelo perito judicial Rafael Tadeu Rodrigues Lopes.Trata-se de profissional idôneo, de confiança do Juízo, que certamente precisa receber dignamente pelos serviços prestados, inclusive no âmbito judicial, por conta da responsabilidade do encargo conferido.O valor da diferença discutido é de R$ 9.658,47, portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.512,50.Concedo à executada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o depósito dos honorários periciais.Com a comprovação, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos periciais. Laudo pericial em 30 (trinta) dias.Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA ROSA PIQUEIRA DE GOUVêA
Autor CLEIDE ZEPPONE NAKAGOMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO
OAB: 487493/SP
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
OAB: 211735/SP
LARISSA BORETTI MORESSI
OAB: 188752/SP
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
OAB: 206949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001384-76.2026.8.26.0037 (processo principal 1017322-65.2024.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cleide Zeppone Nakagomi - - Ana Rosa Piqueira de Gouvêa - Vistos. Fls. 249/250: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto tempestivos, e os acolho, por verificar na decisão impugnada o vício apontado. Assiste razão à parte exequente, posto que a tese firmada no Tema nº 871 do STJ é bastante clara ao definir que, no caso de perícia determinada em cumprimento de sentença, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais recai sobre o devedor. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 249/250, para constar que a remuneração do perito será adiantada tão somente pela parte executada. Fls. 245/247: sem razão a parte executada. O pagamento dos honorários do perito judicial quando tem que ser custeado por beneficiário da justiça gratuita, será realizado com recursos do Estado, oportunidade que se observará a Resolução 910/2023. Não é o caso destes autos, pois não há beneficiários da Justiça Gratuita. Assim não é o caso de aplicação da mencionada Resolução, em razão de envolver parte não beneficiária de justiça gratuita e Fazenda do Estado. Entendo razoáveis os honorários arbitrados pelo perito judicial Rafael Tadeu Rodrigues Lopes.Trata-se de profissional idôneo, de confiança do Juízo, que certamente precisa receber dignamente pelos serviços prestados, inclusive no âmbito judicial, por conta da responsabilidade do encargo conferido.O valor da diferença discutido é de R$ 9.658,47, portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1.512,50.Concedo à executada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o depósito dos honorários periciais.Com a comprovação, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos periciais. Laudo pericial em 30 (trinta) dias.Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)