0001384-75.2026.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Aurora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0001384-75.2026.8.16.0192 Processo: 0001384-75.2026.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): THIAGO OLIVEIRA DA SILVA (RG: 129858389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.542.959-52) CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH - Avenida Cívica, 566-610 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - Telefone(s): (44) 99999-9999 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Thiago Oliveira da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. A denúncia foi oferecida no mov. 47.1 e recebida no mov. 64.1. Devidamente citado (mov. 85.2), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 91.1, por intermédio de defensor constituído. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogando-se o acusado ao final (mov. 129). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base diante das circunstâncias do crime, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial semiaberto, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos e a manutenção da prisão preventiva. A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar o dolo do acusado quanto à natureza da arma de fogo. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8), bem como pelos demais elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. 1. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO ANTE A OITIVA DE APENAS UM POLICIAL QUANDO A DILIGÊNCIA TEVE PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO AUTO DE EXAME PROVISÓRIO DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DE ARMA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCULPANTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PORTAR A ARMA DE FOGO ERA A ÚNICA CONDUTA POSSÍVEL AO RÉU PARA GARANTIR SUA AUTODEFESA. EXCULPANTE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. A condenação pelo porte ilegal de arma de fogo é mantida, pois a tipicidade e autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório.5. A ausência de laudo pericial definitivo não impede a comprovação da eficiência e prestabilidade da arma, que foi atestada por auto provisório.6. A alegação de perda de chance probatória é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para a condenação.7. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa não se aplica, pois o Réu tinha alternativas legítimas para evitar a conduta ilícita.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A simples alegação de que o Réu portava arma de fogo para autodefesa não é suficiente para afastar a tipicidade do crime de porte ilegal de arma, sendo necessária a demonstração de que a conduta era a única alternativa possível para garantir a segurança do agente em situação de perigo iminente [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004579-30.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.04.2026) A autoria dos fatos, de igual sorte, é certa e recai sobre o acusado. É o que se elucida a seguir. Eduardo Ângelo Tebaldi (mov. 129.2), policial civil, inquirido em juízo como testemunha compromissada, narrou acerca dos fatos, em suma: “que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, ocasião em que foi localizada uma pistola Glock, calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições intactas. Esclareceu que o armamento estava escondido sob o travesseiro da cama do casal, encontrava-se municiado e apto ao uso imediato, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao acusado, que permaneceu em silêncio quanto à origem da arma.” Ouvida sob o crivo do contraditório, a testemunha Lucas Santana de Freitas (mov. 129.3), relatou acerca dos fatos o que segue: “a residência do acusado era alvo da operação policial denominada "Rota Final", destinada ao combate ao tráfico de drogas na região de Nova Aurora e Iracema do Oeste. Informou que, durante o cumprimento do mandado de busca, foi apreendida uma arma de fogo de uso restrito e diversas munições, escondidas sob o travesseiro utilizado pelo acusado. Acrescentou que, embora as investigações inicialmente apontassem possível envolvimento do réu com a traficância, o aprofundamento das diligências não confirmou sua participação estável em organização criminosa ou tráfico de drogas, remanescendo apenas a imputação referente à posse da arma de fogo de uso restrito. Relatou, ainda, que as informações colhidas indicavam que o acusado mantinha o armamento para proteção pessoal.” Interrogado em juízo, o réu Thiago Oliveira da Silva (mov. 129.4), deu sua versão dos fatos, aduzindo em suma que: “mantinha em sua residência uma pistola Glock, calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições. Confirmou que o armamento foi localizado sob seu travesseiro, afirmando que pertencia ao seu falecido irmão. Admitiu que não possuía autorização para manter a arma de fogo e declarou que a conservava exclusivamente para sua segurança.” O acusado, portanto, assumiu a autoria delitiva, alegando apenas que mantinha o armamento para proteção pessoal e que este havia pertencido ao seu irmão falecido. Todavia, a versão defensiva não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo na prova documental produzida durante a investigação, bem como na própria confissão judicial do acusado. Restou incontroverso que o réu possuía e mantinha sob sua guarda uma pistola Glock calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A alegação de que o armamento era destinado exclusivamente à proteção pessoal igualmente não merece prosperar. A legislação de regência estabelece mecanismos próprios para aquisição e manutenção regular de armas de fogo, inexistindo autorização para que particulares mantenham em sua residência armamento de uso restrito à margem do controle estatal. Também não prospera a tese defensiva de ausência de dolo em razão do alegado desconhecimento do acusado acerca da classificação do armamento como de uso restrito. Para a configuração do elemento subjetivo do tipo, exige-se que o agente tenha consciência e vontade de possuir ou manter sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o armamento com as características materiais efetivamente apreendidas. Não se exige, contudo, conhecimento técnico ou jurídico preciso acerca da classificação administrativa atribuída ao objeto. No caso, o acusado admitiu que mantinha em sua residência uma pistola Glock calibre 9mm, municiada, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições, escondida sob o travesseiro da cama do casal. Reconheceu, igualmente, que não possuía autorização para adquirir ou manter o armamento, afirmando que o conservava para sua proteção pessoal. Tais circunstâncias demonstram que o réu tinha plena ciência da existência, da natureza e das características essenciais da arma e das munições que mantinha sob sua guarda, bem como da ausência de autorização estatal, o que basta à caracterização do dolo. Eventual desconhecimento acerca do enquadramento técnico-administrativo do calibre não afasta a tipicidade da conduta nem configura erro apto a excluir a responsabilidade penal. A alegação de que o armamento anteriormente pertencia ao irmão falecido do acusado também não interfere na configuração do delito, pois a norma incriminadora pune a posse ou a manutenção da arma sob guarda sem autorização, independentemente da forma pela qual o agente tenha obtido o objeto. Do mesmo modo, a finalidade declarada de proteção pessoal não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A aquisição e a manutenção de armas de fogo submetem-se ao regime legal de autorização e controle estatal, não sendo permitido ao particular, por decisão própria, manter armamento de uso restrito em sua residência à margem das exigências legais. O tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 exige apenas que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante eventual desconhecimento acerca da classificação administrativa da arma. Ante o exposto, restou evidenciado que o réu tinha em sua posse arma de fogo de uso restrito (pistola Glock, calibre 9mm), acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições do mesmo calibre. Desse modo, tem-se que a conduta do acusado se amolda, de fato, as previsões do art. 16 da Lei 10.826/03, vejamos: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Por fim, cabe ressaltar que os delitos em questão são de mera conduta, tendo a coletividade por sujeito passivo (crimes vagos). Para sua consumação, com efeito, não se faz exigível a concretização do dano, tampouco a demonstração da potencialidade de risco de dano, tratando-se, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, de crimes de perigo abstrato. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 708346 SC 2021/0375686-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, verifica-se que o acusado agiu com consciência e vontade de sua conduta, reputando-se inequivocamente demonstrados todos os elementos objetivos e subjetivos (dolo) necessários à configuração da conduta típica que lhe é atribuída. Sublinha-se, ademais, por pertinente, que a infração penal em comento restou consumada. De mais a mais, como bem se observa dos autos, não se encontra presente qualquer causa excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou dirimente da culpabilidade do réu (inimputabilidade, inexistência de possibilidade de conhecimento do ilícito e inexigibilidade de conduta diversa), razão pela qual a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado em face de THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, para o fim de: I) condená-lo como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria e aplicação da pena: Considerando-se o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passa-se a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se que a culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para majoração da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. Em atenção à certidão atualizada colacionada ao mov. 132.1 (Oráculo), o acusado é primário. Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. No que concerne às circunstâncias do crime, não extrapolam aquelas ordinariamente previstas para a espécie. Embora a apreensão da arma de fogo tenha ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não restou comprovado o envolvimento do acusado com os delitos inicialmente investigados, remanescendo apenas a imputação relativa ao art. 16 da Lei nº 10.826/03. Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para a perquirição. Os motivos são inerentes ao tipo. As consequências são igualmente normais à espécie. Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação, tratando-se de crime vago. Desta forma, analisadas as circunstâncias judiciais do delito em tela, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Rejeito, portanto, o pedido formulado pelo Ministério Público de valoração negativa das circunstâncias do crime. A circunstância de o armamento ter sido apreendido durante diligência inicialmente relacionada à investigação de outros delitos não pode ser utilizada em prejuízo do acusado, uma vez que não se comprovou seu envolvimento com tráfico de drogas ou organização criminosa. A circunstância de a arma estar municiada e guardada no interior da residência, por sua vez, não revela, no caso concreto, gravidade excepcional suficientemente distinta daquela abrangida pelo próprio tipo penal. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes. Está presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu judicialmente que mantinha a arma e as munições em sua residência, tendo sua declaração sido utilizada na formação do convencimento condenatório. Embora a atenuante comporte, ordinariamente, a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), sua incidência não pode conduzir a sanção aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ante as considerações anteriores, fixo a pena intermediária do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição aplicáveis ao sentenciado. Assim, torno definitiva a pena do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Da pena de multa: Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, árbitro para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. 6. Da reparação mínima dos danos O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. O pedido não comporta acolhimento. Embora o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tenha como bem jurídico a segurança pública e a paz social, a configuração do crime de perigo abstrato não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de dano moral coletivo indenizável. No caso concreto, não foram indicados elementos específicos que demonstrem repercussão coletiva extraordinária, lesão concreta a interesses transindividuais ou consequências autônomas que ultrapassem a ofensa ao bem jurídico já considerada pelo legislador na tipificação penal. Também não foram apresentados parâmetros objetivos para a quantificação da indenização pretendida. Assim, ausente demonstração concreta de dano coletivo indenizável, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Da detração penal (CPP, art. 387, §2º): A detração penal por ocasião da sentença condenatória, nos termos disciplinados pelo art. 387, §2º do CPP, deverá ser empregada somente nos casos em que sua aplicação efetivamente influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os parâmetros regrados pelo art. 33 do CP. Tanto se infere da própria literalidade do dispositivo em comento, a estabelecer que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, bem como da compreensão prevalecente na jurisprudência do e. TJPR. Confira-se: (...) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO EM QUE O APELANTE PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO NESTES AUTOS NÃO ESTÁ A INFLUIR NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000148-83.2002.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 29.11.2018) No caso concreto, o período de prisão provisória suportado pelo sentenciado, ainda que considerado para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime inicial cabível segundo a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por essa razão, deixo de realizar, nesta sentença, a detração integral do período de prisão provisória, sem prejuízo de seu cômputo pelo Juízo da execução para todos os efeitos legais. 8. Do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, que o sentenciado é primário e que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Rejeito, consequentemente, o pedido ministerial de fixação do regime semiaberto, pois não foram identificados elementos concretos que justifiquem regime mais gravoso do que aquele legalmente adequado à pena aplicada e às condições pessoais do sentenciado. 9. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. A pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Rejeito, assim, o pedido ministerial de não substituição da pena privativa de liberdade, pois a gravidade abstrata do delito, desacompanhada de circunstâncias concretas excepcionais, não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da execução, observada a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e o disposto no art. 46 do Código Penal; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução, admitido o parcelamento conforme a situação econômica do sentenciado. O Juízo da execução estabelecerá o local, os horários, a forma de cumprimento e as demais condições operacionais das penas substitutivas. Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 10. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º): O acusado permaneceu preso preventivamente durante a tramitação do processo. Contudo, diante da pena concretamente aplicada, da fixação do regime inicial aberto, da primariedade, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não subsistem fundamentos concretos e proporcionais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. A continuidade da prisão preventiva, nas condições estabelecidas nesta sentença, mostrar-se-ia incompatível com o regime inicial fixado e mais gravosa do que o próprio resultado condenatório. Rejeito, portanto, o pedido ministerial de manutenção da prisão preventiva e acolho o pedido defensivo de sua revogação, assegurando ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor de THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, colocando-o em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Procedam-se, com urgência, às comunicações ao estabelecimento prisional e às anotações e baixas cabíveis no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP. 11. Da destinação dos bens apreendidos: Acerca das apreensões, determino a remessa da(s) arma, carregador e munição(s) apreendida(s) nos autos, ao Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para destruição. Em relação ao aparelho celular Poco, de cor preta, igualmente apreendido durante a diligência, certifique a Secretaria se o bem permanece vinculado a estes autos, se já foi restituído, se foi submetido a exame ou extração de dados e se há interesse de sua manutenção em outro procedimento investigatório. Não havendo interesse probatório remanescente, vinculação a outro feito ou controvérsia acerca de sua propriedade, restitua-se o aparelho ao acusado ou a pessoa por ele regularmente indicada, mediante termo nos autos. Havendo vinculação a outro procedimento, certifique-se e encaminhe-se o bem ao juízo ou à autoridade competente. 11. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inciso III, da CF. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo de eventual multa e das custas processuais. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e eventual multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições regulamentares aplicáveis. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Paula Roschel Husaluk Juíza de direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI XAVIER DE OLIVEIRA
OAB: 77284/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0001384-75.2026.8.16.0192 Processo: 0001384-75.2026.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): THIAGO OLIVEIRA DA SILVA (RG: 129858389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.542.959-52) CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH - Avenida Cívica, 566-610 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - Telefone(s): (44) 99999-9999 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Thiago Oliveira da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. A denúncia foi oferecida no mov. 47.1 e recebida no mov. 64.1. Devidamente citado (mov. 85.2), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 91.1, por intermédio de defensor constituído. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogando-se o acusado ao final (mov. 129). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base diante das circunstâncias do crime, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial semiaberto, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos e a manutenção da prisão preventiva. A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar o dolo do acusado quanto à natureza da arma de fogo. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8), bem como pelos demais elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. 1. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO ANTE A OITIVA DE APENAS UM POLICIAL QUANDO A DILIGÊNCIA TEVE PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO AUTO DE EXAME PROVISÓRIO DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DE ARMA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCULPANTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE PORTAR A ARMA DE FOGO ERA A ÚNICA CONDUTA POSSÍVEL AO RÉU PARA GARANTIR SUA AUTODEFESA. EXCULPANTE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. A condenação pelo porte ilegal de arma de fogo é mantida, pois a tipicidade e autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório.5. A ausência de laudo pericial definitivo não impede a comprovação da eficiência e prestabilidade da arma, que foi atestada por auto provisório.6. A alegação de perda de chance probatória é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para a condenação.7. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa não se aplica, pois o Réu tinha alternativas legítimas para evitar a conduta ilícita.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: A simples alegação de que o Réu portava arma de fogo para autodefesa não é suficiente para afastar a tipicidade do crime de porte ilegal de arma, sendo necessária a demonstração de que a conduta era a única alternativa possível para garantir a segurança do agente em situação de perigo iminente [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004579-30.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.04.2026) A autoria dos fatos, de igual sorte, é certa e recai sobre o acusado. É o que se elucida a seguir. Eduardo Ângelo Tebaldi (mov. 129.2), policial civil, inquirido em juízo como testemunha compromissada, narrou acerca dos fatos, em suma: “que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, ocasião em que foi localizada uma pistola Glock, calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições intactas. Esclareceu que o armamento estava escondido sob o travesseiro da cama do casal, encontrava-se municiado e apto ao uso imediato, motivo pelo qual foi dada voz de prisão ao acusado, que permaneceu em silêncio quanto à origem da arma.” Ouvida sob o crivo do contraditório, a testemunha Lucas Santana de Freitas (mov. 129.3), relatou acerca dos fatos o que segue: “a residência do acusado era alvo da operação policial denominada "Rota Final", destinada ao combate ao tráfico de drogas na região de Nova Aurora e Iracema do Oeste. Informou que, durante o cumprimento do mandado de busca, foi apreendida uma arma de fogo de uso restrito e diversas munições, escondidas sob o travesseiro utilizado pelo acusado. Acrescentou que, embora as investigações inicialmente apontassem possível envolvimento do réu com a traficância, o aprofundamento das diligências não confirmou sua participação estável em organização criminosa ou tráfico de drogas, remanescendo apenas a imputação referente à posse da arma de fogo de uso restrito. Relatou, ainda, que as informações colhidas indicavam que o acusado mantinha o armamento para proteção pessoal.” Interrogado em juízo, o réu Thiago Oliveira da Silva (mov. 129.4), deu sua versão dos fatos, aduzindo em suma que: “mantinha em sua residência uma pistola Glock, calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições. Confirmou que o armamento foi localizado sob seu travesseiro, afirmando que pertencia ao seu falecido irmão. Admitiu que não possuía autorização para manter a arma de fogo e declarou que a conservava exclusivamente para sua segurança.” O acusado, portanto, assumiu a autoria delitiva, alegando apenas que mantinha o armamento para proteção pessoal e que este havia pertencido ao seu irmão falecido. Todavia, a versão defensiva não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo na prova documental produzida durante a investigação, bem como na própria confissão judicial do acusado. Restou incontroverso que o réu possuía e mantinha sob sua guarda uma pistola Glock calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A alegação de que o armamento era destinado exclusivamente à proteção pessoal igualmente não merece prosperar. A legislação de regência estabelece mecanismos próprios para aquisição e manutenção regular de armas de fogo, inexistindo autorização para que particulares mantenham em sua residência armamento de uso restrito à margem do controle estatal. Também não prospera a tese defensiva de ausência de dolo em razão do alegado desconhecimento do acusado acerca da classificação do armamento como de uso restrito. Para a configuração do elemento subjetivo do tipo, exige-se que o agente tenha consciência e vontade de possuir ou manter sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o armamento com as características materiais efetivamente apreendidas. Não se exige, contudo, conhecimento técnico ou jurídico preciso acerca da classificação administrativa atribuída ao objeto. No caso, o acusado admitiu que mantinha em sua residência uma pistola Glock calibre 9mm, municiada, acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições, escondida sob o travesseiro da cama do casal. Reconheceu, igualmente, que não possuía autorização para adquirir ou manter o armamento, afirmando que o conservava para sua proteção pessoal. Tais circunstâncias demonstram que o réu tinha plena ciência da existência, da natureza e das características essenciais da arma e das munições que mantinha sob sua guarda, bem como da ausência de autorização estatal, o que basta à caracterização do dolo. Eventual desconhecimento acerca do enquadramento técnico-administrativo do calibre não afasta a tipicidade da conduta nem configura erro apto a excluir a responsabilidade penal. A alegação de que o armamento anteriormente pertencia ao irmão falecido do acusado também não interfere na configuração do delito, pois a norma incriminadora pune a posse ou a manutenção da arma sob guarda sem autorização, independentemente da forma pela qual o agente tenha obtido o objeto. Do mesmo modo, a finalidade declarada de proteção pessoal não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A aquisição e a manutenção de armas de fogo submetem-se ao regime legal de autorização e controle estatal, não sendo permitido ao particular, por decisão própria, manter armamento de uso restrito em sua residência à margem das exigências legais. O tipo penal previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 exige apenas que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante eventual desconhecimento acerca da classificação administrativa da arma. Ante o exposto, restou evidenciado que o réu tinha em sua posse arma de fogo de uso restrito (pistola Glock, calibre 9mm), acompanhada de dois carregadores e 37 (trinta e sete) munições do mesmo calibre. Desse modo, tem-se que a conduta do acusado se amolda, de fato, as previsões do art. 16 da Lei 10.826/03, vejamos: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Por fim, cabe ressaltar que os delitos em questão são de mera conduta, tendo a coletividade por sujeito passivo (crimes vagos). Para sua consumação, com efeito, não se faz exigível a concretização do dano, tampouco a demonstração da potencialidade de risco de dano, tratando-se, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, de crimes de perigo abstrato. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TESE DE ATIPICIDADE. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 708346 SC 2021/0375686-6, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Portanto, verifica-se que o acusado agiu com consciência e vontade de sua conduta, reputando-se inequivocamente demonstrados todos os elementos objetivos e subjetivos (dolo) necessários à configuração da conduta típica que lhe é atribuída. Sublinha-se, ademais, por pertinente, que a infração penal em comento restou consumada. De mais a mais, como bem se observa dos autos, não se encontra presente qualquer causa excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou dirimente da culpabilidade do réu (inimputabilidade, inexistência de possibilidade de conhecimento do ilícito e inexigibilidade de conduta diversa), razão pela qual a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado em face de THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, para o fim de: I) condená-lo como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria e aplicação da pena: Considerando-se o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passa-se a deliberar acerca da dosimetria trifásica da pena a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais elencadas pelo art. 59 do CP, observa-se que a culpabilidade não pode ser considerada de forma desfavorável no presente caso para majoração da pena base, pois não houve relevante reprovação social da conduta do acusado quando cotejada com outros delitos da mesma espécie, é dizer, a reprovabilidade é própria do tipo. Em atenção à certidão atualizada colacionada ao mov. 132.1 (Oráculo), o acusado é primário. Quanto à personalidade, estrutura complexa que envolve o conjunto de características do sujeito, não há provas que justifiquem a majoração. No que concerne às circunstâncias do crime, não extrapolam aquelas ordinariamente previstas para a espécie. Embora a apreensão da arma de fogo tenha ocorrido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não restou comprovado o envolvimento do acusado com os delitos inicialmente investigados, remanescendo apenas a imputação relativa ao art. 16 da Lei nº 10.826/03. Em relação à conduta social do acusado, não há elementos aptos para a perquirição. Os motivos são inerentes ao tipo. As consequências são igualmente normais à espécie. Por derradeiro, o comportamento da vítima é inviável de apreciação, tratando-se de crime vago. Desta forma, analisadas as circunstâncias judiciais do delito em tela, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Rejeito, portanto, o pedido formulado pelo Ministério Público de valoração negativa das circunstâncias do crime. A circunstância de o armamento ter sido apreendido durante diligência inicialmente relacionada à investigação de outros delitos não pode ser utilizada em prejuízo do acusado, uma vez que não se comprovou seu envolvimento com tráfico de drogas ou organização criminosa. A circunstância de a arma estar municiada e guardada no interior da residência, por sua vez, não revela, no caso concreto, gravidade excepcional suficientemente distinta daquela abrangida pelo próprio tipo penal. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes. Está presente, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu judicialmente que mantinha a arma e as munições em sua residência, tendo sua declaração sido utilizada na formação do convencimento condenatório. Embora a atenuante comporte, ordinariamente, a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), sua incidência não pode conduzir a sanção aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ante as considerações anteriores, fixo a pena intermediária do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição aplicáveis ao sentenciado. Assim, torno definitiva a pena do sentenciado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Da pena de multa: Individualizada a quantidade de dias-multa com base no cotejo da cominação legal com as circunstâncias do caso específico, árbitro para cada dia-multa o valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do delito, justificando que o faço, diante da situação financeira do acusado demonstrada na instrução. 6. Da reparação mínima dos danos O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos. O pedido não comporta acolhimento. Embora o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tenha como bem jurídico a segurança pública e a paz social, a configuração do crime de perigo abstrato não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de dano moral coletivo indenizável. No caso concreto, não foram indicados elementos específicos que demonstrem repercussão coletiva extraordinária, lesão concreta a interesses transindividuais ou consequências autônomas que ultrapassem a ofensa ao bem jurídico já considerada pelo legislador na tipificação penal. Também não foram apresentados parâmetros objetivos para a quantificação da indenização pretendida. Assim, ausente demonstração concreta de dano coletivo indenizável, indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, formulado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 7. Da detração penal (CPP, art. 387, §2º): A detração penal por ocasião da sentença condenatória, nos termos disciplinados pelo art. 387, §2º do CPP, deverá ser empregada somente nos casos em que sua aplicação efetivamente influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os parâmetros regrados pelo art. 33 do CP. Tanto se infere da própria literalidade do dispositivo em comento, a estabelecer que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, bem como da compreensão prevalecente na jurisprudência do e. TJPR. Confira-se: (...) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO EM QUE O APELANTE PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO NESTES AUTOS NÃO ESTÁ A INFLUIR NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000148-83.2002.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 29.11.2018) No caso concreto, o período de prisão provisória suportado pelo sentenciado, ainda que considerado para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não altera o regime inicial cabível segundo a quantidade da pena aplicada, a primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por essa razão, deixo de realizar, nesta sentença, a detração integral do período de prisão provisória, sem prejuízo de seu cômputo pelo Juízo da execução para todos os efeitos legais. 8. Do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 03 (três) anos de reclusão, que o sentenciado é primário e que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Rejeito, consequentemente, o pedido ministerial de fixação do regime semiaberto, pois não foram identificados elementos concretos que justifiquem regime mais gravoso do que aquele legalmente adequado à pena aplicada e às condições pessoais do sentenciado. 9. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Estão presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. A pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Rejeito, assim, o pedido ministerial de não substituição da pena privativa de liberdade, pois a gravidade abstrata do delito, desacompanhada de circunstâncias concretas excepcionais, não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em entidade e condições a serem definidas pelo Juízo da execução, observada a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e o disposto no art. 46 do Código Penal; e b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução, admitido o parcelamento conforme a situação econômica do sentenciado. O Juízo da execução estabelecerá o local, os horários, a forma de cumprimento e as demais condições operacionais das penas substitutivas. Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 10. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º): O acusado permaneceu preso preventivamente durante a tramitação do processo. Contudo, diante da pena concretamente aplicada, da fixação do regime inicial aberto, da primariedade, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não subsistem fundamentos concretos e proporcionais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. A continuidade da prisão preventiva, nas condições estabelecidas nesta sentença, mostrar-se-ia incompatível com o regime inicial fixado e mais gravosa do que o próprio resultado condenatório. Rejeito, portanto, o pedido ministerial de manutenção da prisão preventiva e acolho o pedido defensivo de sua revogação, assegurando ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor de THIAGO OLIVEIRA DA SILVA, colocando-o em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Procedam-se, com urgência, às comunicações ao estabelecimento prisional e às anotações e baixas cabíveis no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP. 11. Da destinação dos bens apreendidos: Acerca das apreensões, determino a remessa da(s) arma, carregador e munição(s) apreendida(s) nos autos, ao Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para destruição. Em relação ao aparelho celular Poco, de cor preta, igualmente apreendido durante a diligência, certifique a Secretaria se o bem permanece vinculado a estes autos, se já foi restituído, se foi submetido a exame ou extração de dados e se há interesse de sua manutenção em outro procedimento investigatório. Não havendo interesse probatório remanescente, vinculação a outro feito ou controvérsia acerca de sua propriedade, restitua-se o aparelho ao acusado ou a pessoa por ele regularmente indicada, mediante termo nos autos. Havendo vinculação a outro procedimento, certifique-se e encaminhe-se o bem ao juízo ou à autoridade competente. 11. Disposições finais: Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), conforme determina o art. 15, inciso III, da CF. Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se execução de pena. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo de eventual multa e das custas processuais. Na sequência, intime(m)-se o(a)(s) sentenciado(a)(s) para pagamento das custas e eventual multa no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. Caso não tenha(m) realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições regulamentares aplicáveis. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Nova Aurora, assinado e datado digitalmente. Paula Roschel Husaluk Juíza de direito