0001384-65.2022.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001384-65.2022.8.16.0079 Processo: 0001384-65.2022.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ILTO PALUDO Polo Passivo(s): MAURICIO NICOLADELLI SALVADORI DECISÃO Vistos até mov.268. 1. Homologo o laudo pericial apresentado na seq.263. 2. Considerando que o requerimento de produção da prova pericial foi formulado, inicialmente, pela parte ré, e que o posterior pedido de desistência foi indeferido pela decisão de mov. 25.1, impõe-se o esclarecimento acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, ao final da demanda, caso a parte autora venha a sucumbir, os honorários periciais constituirão encargo seu. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, no valor anteriormente arbitrado, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em caso de sucumbência da parte ré, e não sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, caberá a esta o pagamento integral dos honorários periciais fixados nos autos. 3. Intimem-se as partes para cumprimento nos termos da decisão saneadora de seq.155, item 14 e seguintes. 4. Manifestado interesse, à Escrivania para que paute a audiência de instrução e julgamento. 5. Do contrário, anuncie-se o julgamento e venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILTO PALUDO
Réu MAURICIO NICOLADELLI SALVADORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DE MORAES CARNEIRO
OAB: 85636/PR
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001384-65.2022.8.16.0079 Processo: 0001384-65.2022.8.16.0079 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ILTO PALUDO Polo Passivo(s): MAURICIO NICOLADELLI SALVADORI DECISÃO Vistos até mov.268. 1. Homologo o laudo pericial apresentado na seq.263. 2. Considerando que o requerimento de produção da prova pericial foi formulado, inicialmente, pela parte ré, e que o posterior pedido de desistência foi indeferido pela decisão de mov. 25.1, impõe-se o esclarecimento acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, ao final da demanda, caso a parte autora venha a sucumbir, os honorários periciais constituirão encargo seu. Todavia, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, no valor anteriormente arbitrado, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em caso de sucumbência da parte ré, e não sendo ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, caberá a esta o pagamento integral dos honorários periciais fixados nos autos. 3. Intimem-se as partes para cumprimento nos termos da decisão saneadora de seq.155, item 14 e seguintes. 4. Manifestado interesse, à Escrivania para que paute a audiência de instrução e julgamento. 5. Do contrário, anuncie-se o julgamento e venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito