0001383-85.2005.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0001383-85.2005.4.03.6121 AUTOR: ELSON ROCHA RODRIGUES e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO TADDEI DOS REIS - SP35649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS - SP215048 REU: UNIÃO FEDERAL e outros LITISCONSORTE: LUIZ FERNANDO MEZADRI, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MEZADRI, SERGIO VILLAR, SORAIA CHIARINI VILLAR TERCEIRO INTERESSADO: DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIZ FERNANDO MEZADRI: ENIO TADDEI DOS REIS - SP35649, LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS - SP215048 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MEZADRI: ENIO TADDEI DOS REIS - SP35649, LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS - SP215048 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada em 31 de maio de 2005 por ELSON ROCHA RODRIGUES e GUARACIRA DE SOUZA PEREIRA, perante a Justiça Federal de Taubaté/SP (posteriormente redistribuída para a 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP por força do Provimento n.º 348/2012 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE UBATUBA, objetivando a declaração de aquisição do domínio, por usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), de dois terrenos situados na Praia e Bairro do Ubatumirim, zona urbana do Município de Ubatuba/SP. Na petição inicial, os autores descreveram dois imóveis: a Área "A", com 549,43 m² (de frente para a faixa de Marinha da Praia de Ubatumirim, contendo casa, prédio e rancho), e a Área "B", com 4.265,61 m² (incluindo área de preservação permanente do Rio Cabral com 1.643,06 m²). Alegaram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 55 anos, com cadeia possessória iniciada em 1968, quando Bertolino Benedito dos Santos cedeu os direitos possessórios a Benedito Nunes Pereira, que, em 1989, doou a nua propriedade aos autores com reserva de usufruto vitalício, o qual se extinguiu com o falecimento do doador em 17 de julho de 1995. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00. O imóvel não está inscrito em matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, conforme certidão juntada (ID 19284408). Realizado o complexo ciclo citatório — com citação do Município de Ubatuba (que declarou desinteresse), da União Federal, do Estado de São Paulo (que declarou desinteresse após exigência de planta georreferenciada), e dos confrontantes Lahcene Bahri, Nippon Country Club (cujo representante declarou ter transferido o imóvel confrontante a Sérgio Gelli em 2001), Odorico José Rodrigues e esposa, Sérgio Gelli e Antônio Carlos —, além de edital para réus em lugar incerto. A União Federal apresentou contestação (ID 19284424), sustentando que o imóvel abrange terrenos de marinha (bens dominiais da União, insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 20, VII, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340 do STF), com base em informação técnica da GRPU/SP (Informação Técnica nº 3183/2007) e, posteriormente, da SPU (INF/DIIFI nº 289/2014, que identificou 302,54 m² de área alodial e 246,89 m² de terrenos de marinha sobre a Área A). No curso da instrução, os autores originais comunicaram a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel, subdividido em duas partes: a nova Área "A" (185,00 m²), cedida a Luiz Fernando Mezadri e sua esposa Maria de Fátima dos Santos Mezadri; e a nova Área "B" (117,54 m²), cedida a Sérgio Villar e sua esposa Soraia Chiarini Villar. Requereram a substituição do polo ativo, o que foi indeferido pelo juízo, tendo em vista que a União não consentiu com a substituição (art. 109, §1º, do CPC), sendo os adquirentes admitidos como assistentes litisconsorciais dos autores originais, conforme decisão de 10/03/2022 (ID 245248085). Os autores desistiram parcialmente da ação em relação à Área "B" original (4.265,61 m²), por se tratar de Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Cabral; a desistência parcial foi homologada pelo juízo. Na decisão de 10 de março de 2022 (ID 245248085), o Juízo Federal: (i) homologou a desistência parcial quanto à Área B original; (ii) indeferiu a substituição processual; (iii) admitiu os adquirentes como assistentes litisconsorciais; (iv) determinou intimações diversas ao Município de Ubatuba (que prestou as informações cadastrais pertinentes) e à Superintendência do Patrimônio da União; e (v) determinou a produção de prova pericial, nomeando o Engenheiro Civil Fabio Costa Fernandes (CREA n.º 060134.5895) como perito judicial, com escopo de elaborar laudo pericial, memorial descritivo no referencial geodésico SIRGAS 2000 e levantamento topográfico planimétrico. O perito nomeado, em 28 de agosto de 2023 (ID 299215237), apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 18.270,00. As partes foram intimadas a se manifestarem. Os autores/litisconsortes manifestaram concordância com os honorários ( (ID 546764240). O Juízo, em 22 de abril de 2026 (ID 577742058), intimou os autores para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. O prazo decorreu sem recolhimento. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. A prova pericial foi determinada, encaminhando o ônus aos autores e seus litisconsortes (ID 245248085), com os valores de honorários estimados pelo perito (ID 299215237), prazo para as partes manifestarem-se, por duas vezes (ID 352787069 e ID 426656989) e expressa concordância da parte autora e seus assistentes (ID 546764240), sem manifestação das demais partes. Pelo ato ordinatório ID 577742058, houve intimação para depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. O prazo decorreu sem manifestação ou recolhimento. Neste quadro, dou por preclusa a produção da prova pericial, e passo a julgar o feito no estado em que se encontra. Não há preliminares. Passo ao mérito. A sentença proferida em sede de usucapião tem, por excelência, carga declaratória preponderante: não constitui o direito de propriedade, senão o reconhece e declara, pressupondo que todos os seus requisitos se encontrem comprovados nos autos. Posse é fato. É a exteriorização dos poderes de proprietário — usar, fruir, abusar, ocupar, fixar moradia, locar, pagar tributos, cultivar, explorar etc. Não se presume; deve ser robustamente demonstrada. Em sede de usucapião, ao contrário do que se passa em demandas de outra natureza, a ausência de contestação, ou a concordância de confrontantes, não induz a presunção de veracidade de tudo o que se declara na petição inicial, no que toca aos requisitos e condições que se devem provar — pois a aquisição do domínio resulta precisamente dessa comprovação. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O prazo é de dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para que o pedido seja julgado procedente, portanto, é imprescindível a demonstração inequívoca, por prova idônea, da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini durante o prazo legal. Além disso, o bem objeto da lide deve ser passível de aquisição por usucapião, e sua caracterização deve ser clara, para fins de Registro Público. Este Juízo reconheceu, na decisão de ID 245248085, que "a prova pericial veio a revelar-se absolutamente imprescindível", em razão de diversas questões técnicas que exigem conhecimento especializado, dentre as quais: (i) A delimitação exata da área alodial (aquela suscetível de usucapião), diante da controvérsia estabelecida pela União Federal quanto à superposição com terrenos de marinha. A Informação Técnica INF/DIIFI nº 289/2014/SPU/SP identificou 302,54 m² de área alodial e 246,89 m² de terrenos de marinha (ID 19284437), divergência que exige solução técnica especializada; (ii) A verificação das confrontações corretas, em conformidade com o Provimento CG nº 37/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 61, Capítulo XX), que determina a indicação do prédio confrontante, e não do dono ou possuidor. Os memoriais descritivos juntados (ID 54104341) indicam as confrontações pelo nome de vizinhos que há muito não são mais os confrontantes — como a Sociedade de Melhoramentos Agrícolas Yamamoto Ltda., sucedida por Nippon Country Club e, posteriormente, por Sérgio Gelli; (iii) A definição dos limites da área alodial com utilização do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), conforme norma técnica NBR 13.133; (iv) A elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico planimétrico adequados, com amarração georreferenciada, necessários para o descerramento de matrícula perante o Oficial de Registro de Imóveis — que, caso declarado o direito de propriedade sem esses elementos, certamente recusaria o registro. O perito judicial nomeado, Engenheiro Civil Fabio Costa Fernandes (CREA nº 060134.5895), apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.270,00 (ID 299215237). Os autores e assistentes litisconsorciais manifestaram concordância com os honorários (ID 546764240). Intimados para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (ID 577742058), os autores não procederam ao depósito até o presente momento, inviabilizando a realização da prova pericial determinada como indispensável. O Provimento CG nº 37/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao disciplinar as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais (Capítulo XX, item 61), expressamente determina que o memorial descritivo deve indicar o prédio confrontante, e não o nome do proprietário ou possuidor. Os memoriais descritivos apresentados pelos autores indicam, nas confrontações, os nomes de pessoas — Lahcene Bahri, Sociedade de Melhoramentos Agrícolas Yamamoto Ltda., José Rodrigues, etc. — em flagrante contrariedade com essa norma. O instrumento particular de venda e compra de direitos possessórios (ID 34551224) chegou ao extremo de indicar como confrontante "Yamamoto de tal ou sucessores", o que demonstra a total inadequação técnica da documentação apresentada. Essa irregularidade, por si só, impediria o descerramento de matrícula pelo Oficial de Registro de Imóveis, tornando inviável o cumprimento do eventual título judicial. O Município de Ubatuba foi intimado, tanto na decisão de ID 19284441 quanto na de ID 245248085, para prestar informações detalhadas sobre o imóvel cadastrado sob os números IC 14.000.305 e IC 06.172.001-1. O Município prestou as informações solicitadas em ID 249705938, revelando que houve desmembramento do imóvel original em dois lotes, com criação das inscrições cadastrais 06.172.001-1 e 06.172.018-6; a área constante no cadastro municipal não coincide com a área pleiteada no processo; a Prefeitura informou que a "aprovação do projeto não implica reconhecimento do direito de propriedade do terreno" (ID 249709038). Essas informações evidenciam a incompatibilidade entre as áreas cadastradas e as áreas descritas nos memoriais do processo, reforçando a necessidade da prova pericial. A cadeia possessória apresentada é intrincada e repleta de contradições. No curso do processo. Os autores originais cederam os direitos possessórios, subdividindo a área pleiteada em duas parcelas, vendidas a Luiz Fernando Mezadri e Sérgio Villar (ID 19341810). Os instrumentos particulares apresentados contêm contradições internas: o instrumento de cessão menciona a "totalidade da Área B" com 4.265,61 m², mas o memorial descritivo apresentado descreve a "Área B" com apenas 117,54 m² (ID 245248085). A redação dos instrumentos particulares foi qualificada pela própria decisão deste Juízo como "bastante confusa" (ID 245248085). Essas contradições não foram esclarecidas ao longo da instrução, e a ausência da prova pericial — prova indispensável para solver as questões técnicas e fáticas controvertidas — impede que o Juízo forme convicção favorável ao pedido. A União Federal contestou a ação, alegando que parte do imóvel usucapiendo — correspondente a 246,89 m² — constitui terrenos de marinha, bens dominiais insuscetíveis de usucapião (art. 20, VII, da CF; art. 102 do CC; Súmula 340 do STF). A Informação Técnica INF/DIIFI nº 289/2014/SPU/SP confirmou essa sobreposição. Os autores declararam não possuir pretensão quanto aos terrenos de marinha. Sem a perícia, porém, sequer é possível determinar com precisão técnica a linha divisória entre a área alodial — sobre a qual, em tese, poderia recair a declaração de usucapião — e a faixa de terrenos de marinha, tornando impraticável qualquer declaração judicial. A inscrição de ocupação da faixa de marinha junto à SPU, requerida pelo assistente litisconsorcial Luiz Fernando Mezadri, ainda está em trâmite administrativamente (ID 251258316). Como consignado na decisão de ID 245248085, "o Oficial de Registro de Imóveis haveria de se recusar ao descerramento da matrícula". Isso porque as confrontações estão indicadas de forma inadequada; as áreas não estão lastreadas em levantamento georreferenciado no sistema SIRGAS 2000; a fronteira com os terrenos de marinha não está tecnicamente delimitada; há inconsistências entre as áreas descritas nos memoriais e as áreas cadastradas pelo Município. A declaração de usucapião sem esses elementos seria um título vazio, inservível para o registro imobiliário — finalidade última da ação. Instadas a especificar provas em 2014 (ID 454786273), as partes autoras sustentaram que a prova pericial seria desnecessária (ID 19284436). Este Juízo discordou e determinou a produção da perícia na decisão de ID 245248085. Como já dito, nomeado o perito, apresentada a proposta de honorários, manifestada a concordância pelas partes, e expedida a intimação para depósito, os autores quedaram-se inertes, não procedendo ao depósito dos honorários periciais no prazo concedido. O art. 371 e o art. 373, I, do CPC estabelecem que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A inércia na produção da prova que lhe competia aportar ao processo resulta na impossibilidade de formação de convicção favorável. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por uma vez, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, a ser rateado entre os réus que apresentaram contestação. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MEZADRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIO TADDEI DOS REIS
OAB: 35649/SP
LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS
OAB: 215048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0001383-85.2005.4.03.6121 AUTOR: ELSON ROCHA RODRIGUES e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO TADDEI DOS REIS - SP35649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS - SP215048 REU: UNIÃO FEDERAL e outros LITISCONSORTE: LUIZ FERNANDO MEZADRI, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MEZADRI, SERGIO VILLAR, SORAIA CHIARINI VILLAR TERCEIRO INTERESSADO: DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIZ FERNANDO MEZADRI: ENIO TADDEI DOS REIS - SP35649, LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS - SP215048 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MEZADRI: ENIO TADDEI DOS REIS - SP35649, LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS - SP215048 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada em 31 de maio de 2005 por ELSON ROCHA RODRIGUES e GUARACIRA DE SOUZA PEREIRA, perante a Justiça Federal de Taubaté/SP (posteriormente redistribuída para a 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP por força do Provimento n.º 348/2012 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE UBATUBA, objetivando a declaração de aquisição do domínio, por usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), de dois terrenos situados na Praia e Bairro do Ubatumirim, zona urbana do Município de Ubatuba/SP. Na petição inicial, os autores descreveram dois imóveis: a Área "A", com 549,43 m² (de frente para a faixa de Marinha da Praia de Ubatumirim, contendo casa, prédio e rancho), e a Área "B", com 4.265,61 m² (incluindo área de preservação permanente do Rio Cabral com 1.643,06 m²). Alegaram posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 55 anos, com cadeia possessória iniciada em 1968, quando Bertolino Benedito dos Santos cedeu os direitos possessórios a Benedito Nunes Pereira, que, em 1989, doou a nua propriedade aos autores com reserva de usufruto vitalício, o qual se extinguiu com o falecimento do doador em 17 de julho de 1995. Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00. O imóvel não está inscrito em matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, conforme certidão juntada (ID 19284408). Realizado o complexo ciclo citatório — com citação do Município de Ubatuba (que declarou desinteresse), da União Federal, do Estado de São Paulo (que declarou desinteresse após exigência de planta georreferenciada), e dos confrontantes Lahcene Bahri, Nippon Country Club (cujo representante declarou ter transferido o imóvel confrontante a Sérgio Gelli em 2001), Odorico José Rodrigues e esposa, Sérgio Gelli e Antônio Carlos —, além de edital para réus em lugar incerto. A União Federal apresentou contestação (ID 19284424), sustentando que o imóvel abrange terrenos de marinha (bens dominiais da União, insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 20, VII, da CF, art. 102 do CC e Súmula 340 do STF), com base em informação técnica da GRPU/SP (Informação Técnica nº 3183/2007) e, posteriormente, da SPU (INF/DIIFI nº 289/2014, que identificou 302,54 m² de área alodial e 246,89 m² de terrenos de marinha sobre a Área A). No curso da instrução, os autores originais comunicaram a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel, subdividido em duas partes: a nova Área "A" (185,00 m²), cedida a Luiz Fernando Mezadri e sua esposa Maria de Fátima dos Santos Mezadri; e a nova Área "B" (117,54 m²), cedida a Sérgio Villar e sua esposa Soraia Chiarini Villar. Requereram a substituição do polo ativo, o que foi indeferido pelo juízo, tendo em vista que a União não consentiu com a substituição (art. 109, §1º, do CPC), sendo os adquirentes admitidos como assistentes litisconsorciais dos autores originais, conforme decisão de 10/03/2022 (ID 245248085). Os autores desistiram parcialmente da ação em relação à Área "B" original (4.265,61 m²), por se tratar de Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Cabral; a desistência parcial foi homologada pelo juízo. Na decisão de 10 de março de 2022 (ID 245248085), o Juízo Federal: (i) homologou a desistência parcial quanto à Área B original; (ii) indeferiu a substituição processual; (iii) admitiu os adquirentes como assistentes litisconsorciais; (iv) determinou intimações diversas ao Município de Ubatuba (que prestou as informações cadastrais pertinentes) e à Superintendência do Patrimônio da União; e (v) determinou a produção de prova pericial, nomeando o Engenheiro Civil Fabio Costa Fernandes (CREA n.º 060134.5895) como perito judicial, com escopo de elaborar laudo pericial, memorial descritivo no referencial geodésico SIRGAS 2000 e levantamento topográfico planimétrico. O perito nomeado, em 28 de agosto de 2023 (ID 299215237), apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 18.270,00. As partes foram intimadas a se manifestarem. Os autores/litisconsortes manifestaram concordância com os honorários ( (ID 546764240). O Juízo, em 22 de abril de 2026 (ID 577742058), intimou os autores para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. O prazo decorreu sem recolhimento. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. A prova pericial foi determinada, encaminhando o ônus aos autores e seus litisconsortes (ID 245248085), com os valores de honorários estimados pelo perito (ID 299215237), prazo para as partes manifestarem-se, por duas vezes (ID 352787069 e ID 426656989) e expressa concordância da parte autora e seus assistentes (ID 546764240), sem manifestação das demais partes. Pelo ato ordinatório ID 577742058, houve intimação para depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. O prazo decorreu sem manifestação ou recolhimento. Neste quadro, dou por preclusa a produção da prova pericial, e passo a julgar o feito no estado em que se encontra. Não há preliminares. Passo ao mérito. A sentença proferida em sede de usucapião tem, por excelência, carga declaratória preponderante: não constitui o direito de propriedade, senão o reconhece e declara, pressupondo que todos os seus requisitos se encontrem comprovados nos autos. Posse é fato. É a exteriorização dos poderes de proprietário — usar, fruir, abusar, ocupar, fixar moradia, locar, pagar tributos, cultivar, explorar etc. Não se presume; deve ser robustamente demonstrada. Em sede de usucapião, ao contrário do que se passa em demandas de outra natureza, a ausência de contestação, ou a concordância de confrontantes, não induz a presunção de veracidade de tudo o que se declara na petição inicial, no que toca aos requisitos e condições que se devem provar — pois a aquisição do domínio resulta precisamente dessa comprovação. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O prazo é de dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para que o pedido seja julgado procedente, portanto, é imprescindível a demonstração inequívoca, por prova idônea, da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini durante o prazo legal. Além disso, o bem objeto da lide deve ser passível de aquisição por usucapião, e sua caracterização deve ser clara, para fins de Registro Público. Este Juízo reconheceu, na decisão de ID 245248085, que "a prova pericial veio a revelar-se absolutamente imprescindível", em razão de diversas questões técnicas que exigem conhecimento especializado, dentre as quais: (i) A delimitação exata da área alodial (aquela suscetível de usucapião), diante da controvérsia estabelecida pela União Federal quanto à superposição com terrenos de marinha. A Informação Técnica INF/DIIFI nº 289/2014/SPU/SP identificou 302,54 m² de área alodial e 246,89 m² de terrenos de marinha (ID 19284437), divergência que exige solução técnica especializada; (ii) A verificação das confrontações corretas, em conformidade com o Provimento CG nº 37/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – item 61, Capítulo XX), que determina a indicação do prédio confrontante, e não do dono ou possuidor. Os memoriais descritivos juntados (ID 54104341) indicam as confrontações pelo nome de vizinhos que há muito não são mais os confrontantes — como a Sociedade de Melhoramentos Agrícolas Yamamoto Ltda., sucedida por Nippon Country Club e, posteriormente, por Sérgio Gelli; (iii) A definição dos limites da área alodial com utilização do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), conforme norma técnica NBR 13.133; (iv) A elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico planimétrico adequados, com amarração georreferenciada, necessários para o descerramento de matrícula perante o Oficial de Registro de Imóveis — que, caso declarado o direito de propriedade sem esses elementos, certamente recusaria o registro. O perito judicial nomeado, Engenheiro Civil Fabio Costa Fernandes (CREA nº 060134.5895), apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.270,00 (ID 299215237). Os autores e assistentes litisconsorciais manifestaram concordância com os honorários (ID 546764240). Intimados para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias (ID 577742058), os autores não procederam ao depósito até o presente momento, inviabilizando a realização da prova pericial determinada como indispensável. O Provimento CG nº 37/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao disciplinar as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais (Capítulo XX, item 61), expressamente determina que o memorial descritivo deve indicar o prédio confrontante, e não o nome do proprietário ou possuidor. Os memoriais descritivos apresentados pelos autores indicam, nas confrontações, os nomes de pessoas — Lahcene Bahri, Sociedade de Melhoramentos Agrícolas Yamamoto Ltda., José Rodrigues, etc. — em flagrante contrariedade com essa norma. O instrumento particular de venda e compra de direitos possessórios (ID 34551224) chegou ao extremo de indicar como confrontante "Yamamoto de tal ou sucessores", o que demonstra a total inadequação técnica da documentação apresentada. Essa irregularidade, por si só, impediria o descerramento de matrícula pelo Oficial de Registro de Imóveis, tornando inviável o cumprimento do eventual título judicial. O Município de Ubatuba foi intimado, tanto na decisão de ID 19284441 quanto na de ID 245248085, para prestar informações detalhadas sobre o imóvel cadastrado sob os números IC 14.000.305 e IC 06.172.001-1. O Município prestou as informações solicitadas em ID 249705938, revelando que houve desmembramento do imóvel original em dois lotes, com criação das inscrições cadastrais 06.172.001-1 e 06.172.018-6; a área constante no cadastro municipal não coincide com a área pleiteada no processo; a Prefeitura informou que a "aprovação do projeto não implica reconhecimento do direito de propriedade do terreno" (ID 249709038). Essas informações evidenciam a incompatibilidade entre as áreas cadastradas e as áreas descritas nos memoriais do processo, reforçando a necessidade da prova pericial. A cadeia possessória apresentada é intrincada e repleta de contradições. No curso do processo. Os autores originais cederam os direitos possessórios, subdividindo a área pleiteada em duas parcelas, vendidas a Luiz Fernando Mezadri e Sérgio Villar (ID 19341810). Os instrumentos particulares apresentados contêm contradições internas: o instrumento de cessão menciona a "totalidade da Área B" com 4.265,61 m², mas o memorial descritivo apresentado descreve a "Área B" com apenas 117,54 m² (ID 245248085). A redação dos instrumentos particulares foi qualificada pela própria decisão deste Juízo como "bastante confusa" (ID 245248085). Essas contradições não foram esclarecidas ao longo da instrução, e a ausência da prova pericial — prova indispensável para solver as questões técnicas e fáticas controvertidas — impede que o Juízo forme convicção favorável ao pedido. A União Federal contestou a ação, alegando que parte do imóvel usucapiendo — correspondente a 246,89 m² — constitui terrenos de marinha, bens dominiais insuscetíveis de usucapião (art. 20, VII, da CF; art. 102 do CC; Súmula 340 do STF). A Informação Técnica INF/DIIFI nº 289/2014/SPU/SP confirmou essa sobreposição. Os autores declararam não possuir pretensão quanto aos terrenos de marinha. Sem a perícia, porém, sequer é possível determinar com precisão técnica a linha divisória entre a área alodial — sobre a qual, em tese, poderia recair a declaração de usucapião — e a faixa de terrenos de marinha, tornando impraticável qualquer declaração judicial. A inscrição de ocupação da faixa de marinha junto à SPU, requerida pelo assistente litisconsorcial Luiz Fernando Mezadri, ainda está em trâmite administrativamente (ID 251258316). Como consignado na decisão de ID 245248085, "o Oficial de Registro de Imóveis haveria de se recusar ao descerramento da matrícula". Isso porque as confrontações estão indicadas de forma inadequada; as áreas não estão lastreadas em levantamento georreferenciado no sistema SIRGAS 2000; a fronteira com os terrenos de marinha não está tecnicamente delimitada; há inconsistências entre as áreas descritas nos memoriais e as áreas cadastradas pelo Município. A declaração de usucapião sem esses elementos seria um título vazio, inservível para o registro imobiliário — finalidade última da ação. Instadas a especificar provas em 2014 (ID 454786273), as partes autoras sustentaram que a prova pericial seria desnecessária (ID 19284436). Este Juízo discordou e determinou a produção da perícia na decisão de ID 245248085. Como já dito, nomeado o perito, apresentada a proposta de honorários, manifestada a concordância pelas partes, e expedida a intimação para depósito, os autores quedaram-se inertes, não procedendo ao depósito dos honorários periciais no prazo concedido. O art. 371 e o art. 373, I, do CPC estabelecem que cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A inércia na produção da prova que lhe competia aportar ao processo resulta na impossibilidade de formação de convicção favorável. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por uma vez, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, a ser rateado entre os réus que apresentaram contestação. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal