0001383-61.2024.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001383-61.2024.8.26.0587 (processo principal 1000284-73.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Aparecida de Souza Santos - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Intimada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação às fls. 27/33, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não teriam considerado a compensação entre o indébito reconhecido judicialmente e diferenças supostamente devidas relativamente às parcelas pagas em valor inferior ao montante recalculado. Alegou, ainda, a iliquidez da obrigação, postulando a conversão do feito em liquidação de sentença, a realização de perícia contábil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A exequente apresentou resposta às fls. 39/50, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante da controvérsia acerca da apuração do crédito, foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o perito Edmar Israel Pericin, conforme decisão de fl. 66. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sobreveio o laudo pericial de fls. 143/158, no qual o expert apurou, com base nos parâmetros fixados no título executivo, crédito em favor da exequente no valor de R$ 5.605,14, atualizado até 19 de janeiro de 2026, já compreendidas as verbas decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou concordância com o laudo. A executada, por sua vez, apresentou discordância e requereu esclarecimentos, que foram prestados pelo perito às fls. 175/176, ocasião em que ratificou integralmente as conclusões do trabalho técnico. É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato nº 095000269465, determinando o recálculo da avença mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a restituição, de forma simples, dos valores pagos em excesso, acrescidos dos consectários legais, além da verba honorária fixada na fase de conhecimento. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença concentrou-se, essencialmente, na pretensão da executada de compensar o crédito reconhecido à exequente com alegadas diferenças relativas às parcelas de nº 4 a 12. A prova pericial, contudo, demonstrou que, durante a vigência do contrato objeto da ação revisional, foram pagas apenas as parcelas de nº 1, 2 e 3, tendo as parcelas subsequentes sido abrangidas por acordo extrajudicial posterior. Conforme esclarecido pelo expert, o referido acordo não foi objeto da ação de conhecimento, não foi submetido à apreciação judicial e tampouco integrou os limites objetivos do título executivo formado nos autos principais. Desse modo, os pagamentos realizados no âmbito dessa avença superveniente não podem ser considerados no presente cumprimento de sentença, seja para ampliar o crédito da exequente, seja para constituir eventual débito passível de compensação em favor da executada. A execução deve observar, rigorosamente, os limites do título judicial, sendo vedada, nesta fase processual, a rediscussão da lide ou a inclusão de obrigações que não tenham sido reconhecidas no pronunciamento exequendo, nos termos dos arts. 502, 503, 509, § 4º, e 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis. No caso concreto, porém, o alegado crédito da executada decorreria de negócio jurídico posterior e estranho ao título executivo, cuja existência, extensão e exigibilidade não foram reconhecidas judicialmente. Não há, portanto, crédito líquido e exigível da executada, formado no âmbito desta relação processual, que possa ser oposto ao crédito reconhecido à exequente. Admitir a compensação pretendida equivaleria a ampliar indevidamente o objeto do cumprimento de sentença e a introduzir controvérsia relativa a negócio jurídico autônomo, em manifesta afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo. A perícia observou corretamente tais premissas. O expert recalculou as parcelas efetivamente pagas durante a vigência do contrato discutido na fase de conhecimento, aplicando a taxa média mensal de mercado de 6,91%, correspondente à série nº 25464 do Banco Central do Brasil, chegando ao valor revisado de R$ 761,58 por parcela. Considerando que as três primeiras parcelas foram pagas no valor de R$ 1.257,04 cada, o perito apurou diferença de R$ 495,46 em cada pagamento, procedendo, em seguida, à atualização das quantias segundo os critérios definidos no título executivo. Também foram corretamente considerados os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. As custas processuais indevidamente inseridas na memória apresentada pela exequente foram excluídas pelo perito, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Os esclarecimentos de fls. 175/176 igualmente afastaram a alegação de que as parcelas teriam sido pagas com atraso, consignando o perito que as parcelas de nº 1, 2 e 3 foram adimplidas nos respectivos vencimentos, de acordo com as informações constantes dos documentos apresentados pela própria executada. As críticas formuladas pela impugnante não evidenciam erro técnico, inconsistência metodológica ou desconsideração dos parâmetros fixados no título. Traduzem, em verdade, inconformismo com a delimitação jurídica do objeto da perícia, matéria que compete ao Juízo e que, pelas razões expostas, foi corretamente observada pelo expert. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante exame da documentação constante dos autos, com indicação dos critérios utilizados, apresentação da memória de cálculo e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Suas conclusões mostram-se coerentes com o título executivo e não foram infirmadas por prova técnica idônea em sentido contrário. Não há, ademais, necessidade de instauração de liquidação autônoma. Embora tenha sido necessária a realização de perícia contábil para dirimir a divergência entre as partes, a obrigação permaneceu passível de apuração por mero cálculo técnico, sem alteração ou integração do conteúdo da decisão exequenda. Quanto às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento no prazo legal e não promoveu o depósito voluntário da quantia que entendia devida. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta, por si só, a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo. Tampouco a posterior realização de prova pericial descaracteriza a mora, uma vez que a necessidade de apuração técnica decorreu da controvérsia instaurada pela própria executada, e não da inexistência de obrigação exigível. Além disso, não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação, especialmente porque não houve garantia integral do Juízo, conforme exigido pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 27/33; b) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 143/158, complementado pelos esclarecimentos de fls. 175/176, para reconhecer que o crédito da exequente corresponde a R$ 5.605,14, atualizado até 19 de janeiro de 2026; c) reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já contemplados no montante apurado pelo perito; d) determino que o débito seja atualizado, a partir de 19 de janeiro de 2026, pelos mesmos critérios empregados no laudo pericial, até o efetivo pagamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Prossiga-se com os atos executivos. Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, observando o valor homologado e os critérios definidos no laudo, indicando, na mesma oportunidade, medida executiva concreta para prosseguimento. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELVECIO MACEDO TEODORO
OAB: 38771/MG
HELVECIO MACEDO TEODORO
OAB: 495439/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001383-61.2024.8.26.0587 (processo principal 1000284-73.2023.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria Aparecida de Souza Santos - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Intimada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação às fls. 27/33, sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não teriam considerado a compensação entre o indébito reconhecido judicialmente e diferenças supostamente devidas relativamente às parcelas pagas em valor inferior ao montante recalculado. Alegou, ainda, a iliquidez da obrigação, postulando a conversão do feito em liquidação de sentença, a realização de perícia contábil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A exequente apresentou resposta às fls. 39/50, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante da controvérsia acerca da apuração do crédito, foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se o perito Edmar Israel Pericin, conforme decisão de fl. 66. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sobreveio o laudo pericial de fls. 143/158, no qual o expert apurou, com base nos parâmetros fixados no título executivo, crédito em favor da exequente no valor de R$ 5.605,14, atualizado até 19 de janeiro de 2026, já compreendidas as verbas decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou concordância com o laudo. A executada, por sua vez, apresentou discordância e requereu esclarecimentos, que foram prestados pelo perito às fls. 175/176, ocasião em que ratificou integralmente as conclusões do trabalho técnico. É o relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato nº 095000269465, determinando o recálculo da avença mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a restituição, de forma simples, dos valores pagos em excesso, acrescidos dos consectários legais, além da verba honorária fixada na fase de conhecimento. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença concentrou-se, essencialmente, na pretensão da executada de compensar o crédito reconhecido à exequente com alegadas diferenças relativas às parcelas de nº 4 a 12. A prova pericial, contudo, demonstrou que, durante a vigência do contrato objeto da ação revisional, foram pagas apenas as parcelas de nº 1, 2 e 3, tendo as parcelas subsequentes sido abrangidas por acordo extrajudicial posterior. Conforme esclarecido pelo expert, o referido acordo não foi objeto da ação de conhecimento, não foi submetido à apreciação judicial e tampouco integrou os limites objetivos do título executivo formado nos autos principais. Desse modo, os pagamentos realizados no âmbito dessa avença superveniente não podem ser considerados no presente cumprimento de sentença, seja para ampliar o crédito da exequente, seja para constituir eventual débito passível de compensação em favor da executada. A execução deve observar, rigorosamente, os limites do título judicial, sendo vedada, nesta fase processual, a rediscussão da lide ou a inclusão de obrigações que não tenham sido reconhecidas no pronunciamento exequendo, nos termos dos arts. 502, 503, 509, § 4º, e 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis. No caso concreto, porém, o alegado crédito da executada decorreria de negócio jurídico posterior e estranho ao título executivo, cuja existência, extensão e exigibilidade não foram reconhecidas judicialmente. Não há, portanto, crédito líquido e exigível da executada, formado no âmbito desta relação processual, que possa ser oposto ao crédito reconhecido à exequente. Admitir a compensação pretendida equivaleria a ampliar indevidamente o objeto do cumprimento de sentença e a introduzir controvérsia relativa a negócio jurídico autônomo, em manifesta afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo. A perícia observou corretamente tais premissas. O expert recalculou as parcelas efetivamente pagas durante a vigência do contrato discutido na fase de conhecimento, aplicando a taxa média mensal de mercado de 6,91%, correspondente à série nº 25464 do Banco Central do Brasil, chegando ao valor revisado de R$ 761,58 por parcela. Considerando que as três primeiras parcelas foram pagas no valor de R$ 1.257,04 cada, o perito apurou diferença de R$ 495,46 em cada pagamento, procedendo, em seguida, à atualização das quantias segundo os critérios definidos no título executivo. Também foram corretamente considerados os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. As custas processuais indevidamente inseridas na memória apresentada pela exequente foram excluídas pelo perito, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Os esclarecimentos de fls. 175/176 igualmente afastaram a alegação de que as parcelas teriam sido pagas com atraso, consignando o perito que as parcelas de nº 1, 2 e 3 foram adimplidas nos respectivos vencimentos, de acordo com as informações constantes dos documentos apresentados pela própria executada. As críticas formuladas pela impugnante não evidenciam erro técnico, inconsistência metodológica ou desconsideração dos parâmetros fixados no título. Traduzem, em verdade, inconformismo com a delimitação jurídica do objeto da perícia, matéria que compete ao Juízo e que, pelas razões expostas, foi corretamente observada pelo expert. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante exame da documentação constante dos autos, com indicação dos critérios utilizados, apresentação da memória de cálculo e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes. Suas conclusões mostram-se coerentes com o título executivo e não foram infirmadas por prova técnica idônea em sentido contrário. Não há, ademais, necessidade de instauração de liquidação autônoma. Embora tenha sido necessária a realização de perícia contábil para dirimir a divergência entre as partes, a obrigação permaneceu passível de apuração por mero cálculo técnico, sem alteração ou integração do conteúdo da decisão exequenda. Quanto às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento no prazo legal e não promoveu o depósito voluntário da quantia que entendia devida. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não afasta, por si só, a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo. Tampouco a posterior realização de prova pericial descaracteriza a mora, uma vez que a necessidade de apuração técnica decorreu da controvérsia instaurada pela própria executada, e não da inexistência de obrigação exigível. Além disso, não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação, especialmente porque não houve garantia integral do Juízo, conforme exigido pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada às fls. 27/33; b) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 143/158, complementado pelos esclarecimentos de fls. 175/176, para reconhecer que o crédito da exequente corresponde a R$ 5.605,14, atualizado até 19 de janeiro de 2026; c) reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já contemplados no montante apurado pelo perito; d) determino que o débito seja atualizado, a partir de 19 de janeiro de 2026, pelos mesmos critérios empregados no laudo pericial, até o efetivo pagamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Prossiga-se com os atos executivos. Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, observando o valor homologado e os critérios definidos no laudo, indicando, na mesma oportunidade, medida executiva concreta para prosseguimento. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP)