Detalhe do processo

0001382-14.2017.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001382-14.2017.8.16.0001 Processo: 0001382-14.2017.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$255.006,09 Autor(s): COLOCAR SUPORTE EM RECURSOS HUMANOS LTDA Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (mov. 299.1) contra a sentença proferida na mov. 294.1, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte requerente. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A sentença proferida na mov. 294.1, ao extinguir o feito e disciplinar as custas, não enfrentou expressamente a questão do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que, por força do art. 85 do CPC, deve ser objeto de deliberação no ato de extinção do feito. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença proferida na mov. 294.1, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido esse prazo, extinguem-se tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Considerando o depósito da verba honorária (mov. 202.2), bem como a realização dos trabalhos pelo perito, com a apresentação do laudo pericial (mov. 217.1), autorizo o levantamento, pelo perito, do valor dos honorários periciais arbitrados, conforme requerido na mov. 296.1. 4. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COLOCAR SUPORTE EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Réu RUMO MALHA SUL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001382-14.2017.8.16.0001 Processo: 0001382-14.2017.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Monitória Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$255.006,09 Autor(s): COLOCAR SUPORTE EM RECURSOS HUMANOS LTDA Réu(s): RUMO MALHA SUL S.A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (mov. 299.1) contra a sentença proferida na mov. 294.1, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte requerente. A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A sentença proferida na mov. 294.1, ao extinguir o feito e disciplinar as custas, não enfrentou expressamente a questão do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que, por força do art. 85 do CPC, deve ser objeto de deliberação no ato de extinção do feito. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença proferida na mov. 294.1, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Transcorrido esse prazo, extinguem-se tais obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Considerando o depósito da verba honorária (mov. 202.2), bem como a realização dos trabalhos pelo perito, com a apresentação do laudo pericial (mov. 217.1), autorizo o levantamento, pelo perito, do valor dos honorários periciais arbitrados, conforme requerido na mov. 296.1. 4. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto