Detalhe do processo

0001380-80.2023.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001380-80.2023.8.16.0115 Processo: 0001380-80.2023.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.102,05 Embargante(s): Sueli Maria dos Santos Silva Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA ajuizou embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS, arguindo que o título objeto da lide principal destinou-se à renegociação de 6 (seis) instrumentos de crédito anteriores, além da concessão de crédito adicional. Sustenta que o colapso financeiro da atividade empresarial decorreu dos efeitos deletérios da pandemia de Covid-19, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, razão pela qual postula a suspensão das obrigações e o afastamento dos encargos moratórios. Argumenta pela necessidade/possibilidade de revisão de toda a cadeia de pactuações desde a sua origem, apontando a existência de onerosidade excessiva decorrente da estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado nas operações nº 39828-9, 46417-0, 1016-1, 1012-2, 1020-1 e na própria cédula exequenda. Defende, outrossim, a ilegalidade da capitalização de juros sob o argumento de que inexiste cláusula expressa dispondo acerca do método composto ou anual. Alude à abusividade da cobrança de seguro prestamista e de tarifa de abertura de crédito. Por fim, argumenta que a abusividade dos encargos no período de normalidade descaracteriza a mora, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos. A parte requerida apresentou resposta na seq. 34, defendendo a higidez do título executivo extrajudicial e a regularidade e validade da avença que fundamenta o pedido principal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação consta da seq. 37. As partes se manifestaram acerca do interesse na produção de provas nas seq. 41 e 42. O feito restou saneado nas seq. 46 e 51, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os prontos controvertidos e tratou acerca da dilação probatória. O laudo pericial consta da seq. 201. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 1) Preliminarmente. De partida, consigne-se que a parte embargante postula a revisão das obrigações pretéritas que deram ensejo à renegociação corporificada na Cédula de Crédito Bancária que fundamenta o pedido principal. Tal pleito encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria. Conforme preceitua a Súmula nº 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". No caso, o próprio instrumento exequendo discrimina, de forma expressa, que o montante refinanciado é composto pelo saldo devedor das operações AD-247790, LM-247790, 39828-9, 1020-1, 46417-0, 1016-1 e 1012-2. A despeito de a instituição financeira não ter acostado a integralidade das cédulas e dos borderôs primitivos, o laudo pericial contábil contornou a lacuna técnica por meio da análise pormenorizada das fichas gráficas e dos extratos de evolução do débito juntados ao processo. Logo, constatada a correlação lógica entre as obrigações, admite-se a ampla revisão de toda a cadeia de endividamento, visto que o vício originário contamina o refinanciamento. 2) Do Mérito a) Do Caso Fortuito/Força Maior. Sustenta a parte embargante que o inadimplemento contratual é reflexo dos impactos econômicos globais advindos da pandemia de Covid-19, os quais ensejaram o fechamento definitivo de seu comércio varejista de hortifrutigranjeiros. Invoca o artigo 393 do CC para postular a isenção dos efeitos da mora e a suspensão das prestações. Para a aplicação da teoria da imprevisão é imprescindível a demonstração conjugada dos seguintes requisitos: existência de contrato de execução continuada ou diferida; superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem extrema para a outra; e ausência de mora da parte prejudicada no momento do evento superveniente. Crise financeira ou a frustração da atividade empresarial, ainda que decorrentes de cenário pandêmico, não exonera o devedor do cumprimento da obrigação principal, tampouco possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito. Conquanto sensível a situação que culminou no encerramento das atividades da parte embargante, o cenário adverso consubstancia risco inerente à atividade econômica (álea empresarial), não autorizando o Poder Judiciário a intervir de forma unilateral para apagar o direito de crédito da cooperativa embargada ou lhe impor moratória compulsória sem base legal específica. Rejeita-se, portanto, a tese de exclusão da responsabilidade civil por força maior. b) Dos Juros Remuneratórios. É cediço que o Superior Tribunal e Justiça, através do voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”. No julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Este foi o posicionamento adotado no julgamento do “AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.056-GO (2011/0112057-2), pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 11/04/2013”, “EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 292.029-RS (2013/0026425-6), Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 12/03/2013” e “AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 109.133-AC (2011/0312009-2), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 26/02/2013”. Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média. Este Juízo tem entendido como possivelmente abusiva a taxa superior ao dobro da média de mercado e mesmo ao tripo, se comprovado nos autos o risco a justificar tal índice. No caso posto, a prova técnica concluiu que, embora os índices contratados superem a média aritmética do Banco Central, em nenhum dos contratos examinados a taxa praticada alcançou o patamar equivalente a uma vez e meia a média mensal. No mais, não constam dos autos elementos de prova capazes de justificar a fixação dos juros em percentual inferior ao praticado. Pelo contrário, a inadimplência de negociações anteriores consubstanciava maior risco a justificar o índice aplicado. Não merece guarida, portanto, o pleito neste ponto. c) Da Capitalização. O ponto controvertido neste tópico refere-se ao fato de ter ocorrido, ou não, capitalização dos juros remuneratórios, e se tal prática, caso adotada, possui respaldo legal. Predomina o entendimento de que não é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano (art. 591, do Novo Código Civil, ou art. 1.262, do Código Civil de 1916) mesmo nos contratos firmados com as instituições financeiras, guardando exceção apenas no que se refere aos títulos de crédito industrial, comercial e rural (Súmula nº. 93 do STJ) e ao pactuado após a edição da MP n°. 2.170-36/2001, a qual dispõe em seu art. 5º, caput, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Portanto, nos contratos firmados após a edição da referida Medida Provisória, como no caso, é legal a capitalização mensal de juros quando devidamente prevista no contrato firmado entre as partes. Importante dizer que a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 restou declarada pelo STF quando do julgamento do RE 592377 e, para além disso, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"[[1]], previsão esta que se verifica no caso. O exame pericial revelou que, nas operações pretéritas nº 39828-9, 46417-0, 1016-1, 1012-2 e 1020-1, a instituição financeira não discriminou a taxa anual de juros remuneratórios, limitando-se a prever a taxa mensal simples. Constatada a omissão das taxas anuais e a ausência de cláusula textual que autorizasse o anatocismo, a prática de juros compostos camuflados na Tabela Price revela-se ilegal por violação ao dever de informação. Por outro lado, em relação à Cédula de Crédito Bancária nº 528075 (contrato principal), verifica-se a inserção da cláusula nona, subitem 9.1, que estipula expressamente a incidência de encargos "capitalizados mensalmente". Todavia, o preâmbulo do instrumento não menciona a taxa de juros efetiva anual correspondente, indicando tão somente a taxa mensal de 2,00% e a taxa anual do Custo Efetivo Total (CET). É certo que o CET engloba despesas administrativas, tributos (IOF) e seguros, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios da operação para fins de aferição do duodécuplo. Nesta toada, inexistindo a taxa de juros anual equivalente no pacto exequendo, resta indemonstrada a regular pactuação da capitalização nos moldes exigidos pela Súmula 541/STJ, razão pela qual impõe-se o expurgo do anatocismo em toda a cadeia contratual, devendo os juros incidir sob a forma simples e linear. d) Do Seguro Prestamista. Na contratação de seguro, privilegia-se o benefício impingido em favor do contratante em virtude da cobertura oferecida, inexistindo abusividade na cobrança do seguro se livremente contratado entre as partes e se o valor desembolsado foi revertido em favor do próprio consumidor [[2]]. Entretanto, é necessária a comprovação de que o seguro foi efetivamente contratado, isto é, necessário se mostra a juntada, pela instituição ré, da apólice de seguro e cópia do contrato de prestação de serviço para a demonstração do negócio realizado, pois se trata de relação jurídica intermediada pela ré, com valores recebidos e repassados por ela, porém contratada com empresa diversa, no caso, uma seguradora. No caso, a parte requerida não trouxe aos autos a apólice do seguro, juntando apenas cópia da proposta de adesão, de modo que merece guarida o pedido neste ponto para afastar a cobrança de tal encargo do contrato objeto da lide. e) Da Descaracterização da Mora. No julgamento do RESP 1061530, pelo STJ, restou assentado que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora" (Orientação 2 ­alínea "a"). De início, consigne-se que não se verificou no caso tais abusividades. Para além disso, na mesma Orientação restou decidido que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual", restando sumulado que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380, do STJ). Diante desse quadro, vale transcrever o que ponderou o Exmo. Des. Lauri Caetano da Silva, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0692952-6, in verbis: "De tal entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual, estando as parcelas vencidas quitadas, somente se afigura possível em duas hipóteses, a saber: 1) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), depositando judicialmente as parcelas sem os aludidos encargos inequivocamente abusivos; ou 2) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado. Neste contexto, anoto que não se pode, fazendo uma leitura literal da aludida orientação, entender que o simples reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora" (julg: 29.09.2010). Diante desse panorama, ante o não preenchimento dos requisitos retro referidos, não merece acolhimento a tese sob análise. f) Da Repetição do Indébito. Os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, nos termos da fundamentação supra, devem ser, de forma simples, abatidos do débito perseguido no feito principal ou restituídos ao mutuário, caso o montante exceda a dívida, sob pena de se caracterizar locupletamento ilícito do requerido, observando-se os acréscimos de eventual capitalização levada ao cabo, caso o valor cobrado tenha sido diluído nas parcelas/pagamentos. Consigno que devida é a restituição do valor pago de forma simples, eis que, a instituição financeira, ao cobrar, à época, os valores instituídos no contrato, agia no exercício regular de direito seu. Logo, o pagamento resultante de cláusula contratual somente declarada nula posteriormente deve ser restituído de forma simples. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR nula a cobrança das tarifas/encargos relativas ao seguro prestamista; b) DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros em período inferior ao anual; c) DETERMINAR que a parte embargada promova o recálculo do débito contratual, expurgando os encargos reputadas indevidos nos termos do item anterior, observando-se os acréscimos de eventual capitalização levada ao cabo, caso o valor cobrado tenha sido diluído nas parcelas/pagamentos. Efetuada tal operação, deverá a parte credora/embargada restituir à parte embargante eventual saldo credor, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora mensais a contar da citação. Os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada no pagamento de 60%, das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos ao procurador da parte autora no importe de 10%, sob o valor restituível. A parte embargante resta condenada ao pagamento de percentual restante das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos aos procuradores da parte contrária, fixados em 10%, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor restituível, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Em qualquer caso, o piso dos honorários advocatícios fica fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012) [2](TJPR- 17ª C.Cível - AC - 1276566-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.02.2015)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS

Autor SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CELANT

OAB: 57984/PR

MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA

OAB: 30715/PR

CAROLINE CHEFER DE LIMA

OAB: 116208/PR

MARGARETE APARECIDA DA SILVA COTELESKI

OAB: 83692/PR

TIAGO DALLA BARBA ALBRECHT

OAB: 81937/PR

JONAS DANIEL MENEGATTI

OAB: 94547/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001380-80.2023.8.16.0115 Processo: 0001380-80.2023.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$37.102,05 Embargante(s): Sueli Maria dos Santos Silva Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA ajuizou embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS, arguindo que o título objeto da lide principal destinou-se à renegociação de 6 (seis) instrumentos de crédito anteriores, além da concessão de crédito adicional. Sustenta que o colapso financeiro da atividade empresarial decorreu dos efeitos deletérios da pandemia de Covid-19, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, razão pela qual postula a suspensão das obrigações e o afastamento dos encargos moratórios. Argumenta pela necessidade/possibilidade de revisão de toda a cadeia de pactuações desde a sua origem, apontando a existência de onerosidade excessiva decorrente da estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado nas operações nº 39828-9, 46417-0, 1016-1, 1012-2, 1020-1 e na própria cédula exequenda. Defende, outrossim, a ilegalidade da capitalização de juros sob o argumento de que inexiste cláusula expressa dispondo acerca do método composto ou anual. Alude à abusividade da cobrança de seguro prestamista e de tarifa de abertura de crédito. Por fim, argumenta que a abusividade dos encargos no período de normalidade descaracteriza a mora, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos. A parte requerida apresentou resposta na seq. 34, defendendo a higidez do título executivo extrajudicial e a regularidade e validade da avença que fundamenta o pedido principal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação consta da seq. 37. As partes se manifestaram acerca do interesse na produção de provas nas seq. 41 e 42. O feito restou saneado nas seq. 46 e 51, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os prontos controvertidos e tratou acerca da dilação probatória. O laudo pericial consta da seq. 201. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 1) Preliminarmente. De partida, consigne-se que a parte embargante postula a revisão das obrigações pretéritas que deram ensejo à renegociação corporificada na Cédula de Crédito Bancária que fundamenta o pedido principal. Tal pleito encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria. Conforme preceitua a Súmula nº 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". No caso, o próprio instrumento exequendo discrimina, de forma expressa, que o montante refinanciado é composto pelo saldo devedor das operações AD-247790, LM-247790, 39828-9, 1020-1, 46417-0, 1016-1 e 1012-2. A despeito de a instituição financeira não ter acostado a integralidade das cédulas e dos borderôs primitivos, o laudo pericial contábil contornou a lacuna técnica por meio da análise pormenorizada das fichas gráficas e dos extratos de evolução do débito juntados ao processo. Logo, constatada a correlação lógica entre as obrigações, admite-se a ampla revisão de toda a cadeia de endividamento, visto que o vício originário contamina o refinanciamento. 2) Do Mérito a) Do Caso Fortuito/Força Maior. Sustenta a parte embargante que o inadimplemento contratual é reflexo dos impactos econômicos globais advindos da pandemia de Covid-19, os quais ensejaram o fechamento definitivo de seu comércio varejista de hortifrutigranjeiros. Invoca o artigo 393 do CC para postular a isenção dos efeitos da mora e a suspensão das prestações. Para a aplicação da teoria da imprevisão é imprescindível a demonstração conjugada dos seguintes requisitos: existência de contrato de execução continuada ou diferida; superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem extrema para a outra; e ausência de mora da parte prejudicada no momento do evento superveniente. Crise financeira ou a frustração da atividade empresarial, ainda que decorrentes de cenário pandêmico, não exonera o devedor do cumprimento da obrigação principal, tampouco possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito. Conquanto sensível a situação que culminou no encerramento das atividades da parte embargante, o cenário adverso consubstancia risco inerente à atividade econômica (álea empresarial), não autorizando o Poder Judiciário a intervir de forma unilateral para apagar o direito de crédito da cooperativa embargada ou lhe impor moratória compulsória sem base legal específica. Rejeita-se, portanto, a tese de exclusão da responsabilidade civil por força maior. b) Dos Juros Remuneratórios. É cediço que o Superior Tribunal e Justiça, através do voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”. No julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Este foi o posicionamento adotado no julgamento do “AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.056-GO (2011/0112057-2), pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 11/04/2013”, “EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 292.029-RS (2013/0026425-6), Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 12/03/2013” e “AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 109.133-AC (2011/0312009-2), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 26/02/2013”. Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média. Este Juízo tem entendido como possivelmente abusiva a taxa superior ao dobro da média de mercado e mesmo ao tripo, se comprovado nos autos o risco a justificar tal índice. No caso posto, a prova técnica concluiu que, embora os índices contratados superem a média aritmética do Banco Central, em nenhum dos contratos examinados a taxa praticada alcançou o patamar equivalente a uma vez e meia a média mensal. No mais, não constam dos autos elementos de prova capazes de justificar a fixação dos juros em percentual inferior ao praticado. Pelo contrário, a inadimplência de negociações anteriores consubstanciava maior risco a justificar o índice aplicado. Não merece guarida, portanto, o pleito neste ponto. c) Da Capitalização. O ponto controvertido neste tópico refere-se ao fato de ter ocorrido, ou não, capitalização dos juros remuneratórios, e se tal prática, caso adotada, possui respaldo legal. Predomina o entendimento de que não é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano (art. 591, do Novo Código Civil, ou art. 1.262, do Código Civil de 1916) mesmo nos contratos firmados com as instituições financeiras, guardando exceção apenas no que se refere aos títulos de crédito industrial, comercial e rural (Súmula nº. 93 do STJ) e ao pactuado após a edição da MP n°. 2.170-36/2001, a qual dispõe em seu art. 5º, caput, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Portanto, nos contratos firmados após a edição da referida Medida Provisória, como no caso, é legal a capitalização mensal de juros quando devidamente prevista no contrato firmado entre as partes. Importante dizer que a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 restou declarada pelo STF quando do julgamento do RE 592377 e, para além disso, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"[[1]], previsão esta que se verifica no caso. O exame pericial revelou que, nas operações pretéritas nº 39828-9, 46417-0, 1016-1, 1012-2 e 1020-1, a instituição financeira não discriminou a taxa anual de juros remuneratórios, limitando-se a prever a taxa mensal simples. Constatada a omissão das taxas anuais e a ausência de cláusula textual que autorizasse o anatocismo, a prática de juros compostos camuflados na Tabela Price revela-se ilegal por violação ao dever de informação. Por outro lado, em relação à Cédula de Crédito Bancária nº 528075 (contrato principal), verifica-se a inserção da cláusula nona, subitem 9.1, que estipula expressamente a incidência de encargos "capitalizados mensalmente". Todavia, o preâmbulo do instrumento não menciona a taxa de juros efetiva anual correspondente, indicando tão somente a taxa mensal de 2,00% e a taxa anual do Custo Efetivo Total (CET). É certo que o CET engloba despesas administrativas, tributos (IOF) e seguros, não se confundindo com a taxa de juros remuneratórios da operação para fins de aferição do duodécuplo. Nesta toada, inexistindo a taxa de juros anual equivalente no pacto exequendo, resta indemonstrada a regular pactuação da capitalização nos moldes exigidos pela Súmula 541/STJ, razão pela qual impõe-se o expurgo do anatocismo em toda a cadeia contratual, devendo os juros incidir sob a forma simples e linear. d) Do Seguro Prestamista. Na contratação de seguro, privilegia-se o benefício impingido em favor do contratante em virtude da cobertura oferecida, inexistindo abusividade na cobrança do seguro se livremente contratado entre as partes e se o valor desembolsado foi revertido em favor do próprio consumidor [[2]]. Entretanto, é necessária a comprovação de que o seguro foi efetivamente contratado, isto é, necessário se mostra a juntada, pela instituição ré, da apólice de seguro e cópia do contrato de prestação de serviço para a demonstração do negócio realizado, pois se trata de relação jurídica intermediada pela ré, com valores recebidos e repassados por ela, porém contratada com empresa diversa, no caso, uma seguradora. No caso, a parte requerida não trouxe aos autos a apólice do seguro, juntando apenas cópia da proposta de adesão, de modo que merece guarida o pedido neste ponto para afastar a cobrança de tal encargo do contrato objeto da lide. e) Da Descaracterização da Mora. No julgamento do RESP 1061530, pelo STJ, restou assentado que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora" (Orientação 2 ­alínea "a"). De início, consigne-se que não se verificou no caso tais abusividades. Para além disso, na mesma Orientação restou decidido que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual", restando sumulado que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380, do STJ). Diante desse quadro, vale transcrever o que ponderou o Exmo. Des. Lauri Caetano da Silva, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0692952-6, in verbis: "De tal entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual, estando as parcelas vencidas quitadas, somente se afigura possível em duas hipóteses, a saber: 1) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), depositando judicialmente as parcelas sem os aludidos encargos inequivocamente abusivos; ou 2) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado. Neste contexto, anoto que não se pode, fazendo uma leitura literal da aludida orientação, entender que o simples reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora" (julg: 29.09.2010). Diante desse panorama, ante o não preenchimento dos requisitos retro referidos, não merece acolhimento a tese sob análise. f) Da Repetição do Indébito. Os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, nos termos da fundamentação supra, devem ser, de forma simples, abatidos do débito perseguido no feito principal ou restituídos ao mutuário, caso o montante exceda a dívida, sob pena de se caracterizar locupletamento ilícito do requerido, observando-se os acréscimos de eventual capitalização levada ao cabo, caso o valor cobrado tenha sido diluído nas parcelas/pagamentos. Consigno que devida é a restituição do valor pago de forma simples, eis que, a instituição financeira, ao cobrar, à época, os valores instituídos no contrato, agia no exercício regular de direito seu. Logo, o pagamento resultante de cláusula contratual somente declarada nula posteriormente deve ser restituído de forma simples. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR nula a cobrança das tarifas/encargos relativas ao seguro prestamista; b) DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros em período inferior ao anual; c) DETERMINAR que a parte embargada promova o recálculo do débito contratual, expurgando os encargos reputadas indevidos nos termos do item anterior, observando-se os acréscimos de eventual capitalização levada ao cabo, caso o valor cobrado tenha sido diluído nas parcelas/pagamentos. Efetuada tal operação, deverá a parte credora/embargada restituir à parte embargante eventual saldo credor, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora mensais a contar da citação. Os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte embargada no pagamento de 60%, das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos ao procurador da parte autora no importe de 10%, sob o valor restituível. A parte embargante resta condenada ao pagamento de percentual restante das custas e despesas processuais, bem como honorários devidos aos procuradores da parte contrária, fixados em 10%, sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor restituível, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Em qualquer caso, o piso dos honorários advocatícios fica fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012) [2](TJPR- 17ª C.Cível - AC - 1276566-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.02.2015)