0001380-74.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001380-74.2026.8.16.0083 Processo: 0001380-74.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.180,00 Autor(s): ANTONIO BERLANDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I. Trata-se de pretensão declaratória e condenatória formulada por Antônio Berlanda em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. II. A parte autora afirma (mov. 1.1) que foi titular da conta corrente nº 10.155-9, mantida junto à parte ré, e que, diante da recusa desta em fornecer contratos, extratos e demais documentos relativos à movimentação da conta, ajuizou ação de prestação de contas, na qual foi proferida sentença de procedência para determinar a exibição da documentação bancária. II.I. Sustenta que, embora a parte ré tenha apresentado parte dos documentos, deixou de exibir o contrato de abertura da conta, circunstância que motivou a impugnação das contas prestadas e a formulação de pedidos revisionais naqueles autos. Afirma que tais pedidos, consistentes na revisão da cobrança de juros remuneratórios não pactuados e superiores à taxa média de mercado, bem como da capitalização de juros no período de 15/01/2003 a 30/10/2008, não foram apreciados em seu mérito, tendo sido julgados improcedentes exclusivamente em razão da inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II.II. Ademais, afirma que a parte ré promoveu a capitalização de juros sem expressa pactuação contratual e aplicou juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, sem previsão contratual, circunstâncias que caracterizam cobrança abusiva e ensejam a restituição dos valores indevidamente debitados. II.III. Diante desse contexto, pretende a revisão da conta corrente para afastar a capitalização indevida de juros e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como o aproveitamento, como prova emprestada, daquela produzida na ação de prestação de contas. III. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 20.1), oportunidade em que, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, sob os fundamentos de inépcia da petição inicial por ausência de capacidade processual, ausência de indicação do montante reputado como incontroverso e formulação de pedidos genéricos de afastamento dos encargos remuneratórios e da capitalização de juros, bem como a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial. Ademais, impugna o valor atribuído à causa, e o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III.I. No mérito, em síntese, a parte ré opõe-se ao aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas (autos nº 0001367-37.2010.8.16.0083), sob o argumento de que aquele processo abrangeu matérias estranhas ao objeto desta lide. Defende, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios incidentes no período de 15/01/2003 a 30/10/2008, sustentando a inaplicabilidade da Lei de Usura e a inexistência de abusividade, uma vez que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de mercado e não foi demonstrada discrepância relevante em relação aos encargos praticados. Quanto à capitalização de juros, sustenta sua licitude, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, sendo inexigível a estipulação de taxa fixa em contratos de cheque especial. Por fim, nega a existência de valores a serem restituídos e, subsidiariamente, requer que eventual repetição do indébito ocorra de forma simples, com atualização na forma da Lei nº 14.905/2024 e compensação com eventual saldo devedor remanescente. Ao final, espera pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados. IV. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 31.1), as questões preliminares foram rejeitadas, reconheceu-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, delimitou-se o ponto controvertido, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do interesse na produção de prova suplementar. V. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação na qual informou que, ainda no ano de 2014, cedeu os direitos relativos e decorrentes da conta bancária discutida à terceira Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, juntando declaração datada de 11/06/2026 (mov. 34.3). Com fundamento nesse documento, suscita sua ilegitimidade passiva, requerendo a substituição do polo passivo pela mencionada cessionária. VI. É o relatório do essencial. Decido. VI.I. Assinalo que o período cuja revisão é postulada em relação à conta bancária discutida compreende o intervalo de 15/01/2003 a 30/10/2008, portanto anterior à alegada cessão de crédito noticiada nos autos. A esse respeito, consigno que a gestão da referida conta, a cobrança dos encargos e a definição dos critérios de atualização decorreram de atos praticados pela parte ré, a qual recebeu os valores debitados da conta da parte autora. VI.II. Desse modo, ainda que tenha cedido os direitos creditórios em 2014, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto os fatos que fundamentam a pretensão revisional remontam a período anterior à alegada cessão. VI.III. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré na petição de mov. 34.1 e indefiro o pedido de sucessão processual nela formulado. VII. Tendo em vista, ainda, que a parte ré deixou transcorrer o prazo concedido para requerer a produção de provas suplementares sem qualquer manifestação nesse sentido, reconheço a preclusão do respectivo direito. VIII. Considerando o atual cenário procedimental, reconheço a presença dos elementos necessários à resolução da controvérsia. IX. De todo modo, permito que as partes, caso queiram, apresentem alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. X. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. XI. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BERLANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001380-74.2026.8.16.0083 Processo: 0001380-74.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.180,00 Autor(s): ANTONIO BERLANDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I. Trata-se de pretensão declaratória e condenatória formulada por Antônio Berlanda em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. II. A parte autora afirma (mov. 1.1) que foi titular da conta corrente nº 10.155-9, mantida junto à parte ré, e que, diante da recusa desta em fornecer contratos, extratos e demais documentos relativos à movimentação da conta, ajuizou ação de prestação de contas, na qual foi proferida sentença de procedência para determinar a exibição da documentação bancária. II.I. Sustenta que, embora a parte ré tenha apresentado parte dos documentos, deixou de exibir o contrato de abertura da conta, circunstância que motivou a impugnação das contas prestadas e a formulação de pedidos revisionais naqueles autos. Afirma que tais pedidos, consistentes na revisão da cobrança de juros remuneratórios não pactuados e superiores à taxa média de mercado, bem como da capitalização de juros no período de 15/01/2003 a 30/10/2008, não foram apreciados em seu mérito, tendo sido julgados improcedentes exclusivamente em razão da inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II.II. Ademais, afirma que a parte ré promoveu a capitalização de juros sem expressa pactuação contratual e aplicou juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado, sem previsão contratual, circunstâncias que caracterizam cobrança abusiva e ensejam a restituição dos valores indevidamente debitados. II.III. Diante desse contexto, pretende a revisão da conta corrente para afastar a capitalização indevida de juros e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como o aproveitamento, como prova emprestada, daquela produzida na ação de prestação de contas. III. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 20.1), oportunidade em que, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, sob os fundamentos de inépcia da petição inicial por ausência de capacidade processual, ausência de indicação do montante reputado como incontroverso e formulação de pedidos genéricos de afastamento dos encargos remuneratórios e da capitalização de juros, bem como a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial. Ademais, impugna o valor atribuído à causa, e o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. III.I. No mérito, em síntese, a parte ré opõe-se ao aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas (autos nº 0001367-37.2010.8.16.0083), sob o argumento de que aquele processo abrangeu matérias estranhas ao objeto desta lide. Defende, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios incidentes no período de 15/01/2003 a 30/10/2008, sustentando a inaplicabilidade da Lei de Usura e a inexistência de abusividade, uma vez que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de mercado e não foi demonstrada discrepância relevante em relação aos encargos praticados. Quanto à capitalização de juros, sustenta sua licitude, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, sendo inexigível a estipulação de taxa fixa em contratos de cheque especial. Por fim, nega a existência de valores a serem restituídos e, subsidiariamente, requer que eventual repetição do indébito ocorra de forma simples, com atualização na forma da Lei nº 14.905/2024 e compensação com eventual saldo devedor remanescente. Ao final, espera pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados. IV. Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 31.1), as questões preliminares foram rejeitadas, reconheceu-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, delimitou-se o ponto controvertido, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do interesse na produção de prova suplementar. V. Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação na qual informou que, ainda no ano de 2014, cedeu os direitos relativos e decorrentes da conta bancária discutida à terceira Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, juntando declaração datada de 11/06/2026 (mov. 34.3). Com fundamento nesse documento, suscita sua ilegitimidade passiva, requerendo a substituição do polo passivo pela mencionada cessionária. VI. É o relatório do essencial. Decido. VI.I. Assinalo que o período cuja revisão é postulada em relação à conta bancária discutida compreende o intervalo de 15/01/2003 a 30/10/2008, portanto anterior à alegada cessão de crédito noticiada nos autos. A esse respeito, consigno que a gestão da referida conta, a cobrança dos encargos e a definição dos critérios de atualização decorreram de atos praticados pela parte ré, a qual recebeu os valores debitados da conta da parte autora. VI.II. Desse modo, ainda que tenha cedido os direitos creditórios em 2014, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto os fatos que fundamentam a pretensão revisional remontam a período anterior à alegada cessão. VI.III. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré na petição de mov. 34.1 e indefiro o pedido de sucessão processual nela formulado. VII. Tendo em vista, ainda, que a parte ré deixou transcorrer o prazo concedido para requerer a produção de provas suplementares sem qualquer manifestação nesse sentido, reconheço a preclusão do respectivo direito. VIII. Considerando o atual cenário procedimental, reconheço a presença dos elementos necessários à resolução da controvérsia. IX. De todo modo, permito que as partes, caso queiram, apresentem alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. X. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. XI. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito