0001380-58.2023.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001380-58.2023.8.16.0090 Processo: 0001380-58.2023.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): Enzzo Costa Ferari Requerido(s): ELSE ORLANDO FERRARI 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ENZZO COSTA FERRARI em favor de ELSE ORLANDO FERRARI, devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que o autor é filho do interditando, e seu pai é portador de Doença de Alzheimer (CID 10 G30.0), encontrando-se incapacitado para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma independente. Sustentou que a parte ré necessita de cuidados contínuos e que a parte autora já lhe dispensa os cuidados necessários no dia a dia. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição definitiva. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.6). Pelo despacho de seq. 11.1, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de estudo social, perícia médica e entrevista. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (seq. 25.1). A decisão de seq. 37.1 concedeu a medida liminar, nomeando o autor como curador provisório, sendo lavrado o respectivo termo de compromisso (seq. 56.1). Audiência de entrevista realizada (seqs. 69.2 e 71.1). Laudo pericial médico acostado na seq. 95.1. Nomeada curadora especial à parte ré, a qual apresentou defesa (seq. 133.1). Impugnação à contestação apresentada (seq. 137.1). Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido (seq. 184.1). Os autos vieram conclusos com anotação para sentença (seq. 186.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é um instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, a prova colhida nos autos autoriza a decretação da interdição de Else Orlando Ferrari. O relatório social apresentado apontou, dentre outros: (seq. 58.2, fl. 1) (seq. 58.2, fl. 2) Ademais, o outro filho do interditando – irmão do requerente –, Luiggi Costa Ferrari, manifestou anuência à nomeação do requerente como curador (seq. 174.2). Em sede de audiência de entrevista, o interditando soube tão somente responder o próprio nome, não sabendo informar sua idade, nome dos pais, com quem reside, nem quem era o requerente. O requerente declarou que reside com o interditando, sua mãe, sua avó materna e seu irmão mais novo. Informou que sua mãe é a única que trabalha da residência. Disse que o interditando vai ao banheiro e se alimenta sozinho, contudo, com auxílio de terceiros, como por exemplo a indicação do horário e organização. Informou que o interditando vai ao médico a cada 6 (seis) meses. Declarou que o interditando tem um terreno e o imóvel onde residem e uma motocicleta (00:01:11-00:13:53) (seq. 69.2). Foi determinada a realização de exame pericial no interditando, o qual foi realizado por meio do programa Justiça no Bairro, sendo constatado: (seq. 95.1, fl. 2) Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que o interditando encontra-se incapacitado para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, deve ser nomeado para exercer a curatela, seu filho, Enzzo Costa Ferrari, que é a pessoa que lhe vem prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses do interditando. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam que: “A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 2013. Editora Saraiva, p. 728) Tendo em vista as limitações do interditando, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como de “mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que este não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO/LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012215-86.2017.8.16.0035, Juíza Substituta de 2º Grau Sandra Bauermann, 01/11/2018) 3. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ELSE ORLANDO FERRARI, nascido em 01/08/1957, filho de Orlando Ferrari e Maria Bertonha Ferrari (seq. 48.2), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando a seu filho ENZZO COSTA FERRARI como curador, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei n.º 6.015/1973) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Prestação de contas anual, na forma dos artigos 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigos 1.755 e 1.756 do Código Civil. Intime-se o curador a prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários à curadora especial, Michelle Queiroz Fabiano, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme tabela contida na Resolução Conjunta n.º 06/2024 - SEFA/PGE, na forma da Lei n.º 18.664/2015. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 20 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELSE ORLANDO FERRARI
Autor ENZZO COSTA FERARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLE QUEIROZ FABIANO
OAB: 83731/PR
MATHEUS HENRIQUE BARROSO
OAB: 105767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001380-58.2023.8.16.0090 Processo: 0001380-58.2023.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): Enzzo Costa Ferari Requerido(s): ELSE ORLANDO FERRARI 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ENZZO COSTA FERRARI em favor de ELSE ORLANDO FERRARI, devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que o autor é filho do interditando, e seu pai é portador de Doença de Alzheimer (CID 10 G30.0), encontrando-se incapacitado para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma independente. Sustentou que a parte ré necessita de cuidados contínuos e que a parte autora já lhe dispensa os cuidados necessários no dia a dia. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação da interdição definitiva. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.6). Pelo despacho de seq. 11.1, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de estudo social, perícia médica e entrevista. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (seq. 25.1). A decisão de seq. 37.1 concedeu a medida liminar, nomeando o autor como curador provisório, sendo lavrado o respectivo termo de compromisso (seq. 56.1). Audiência de entrevista realizada (seqs. 69.2 e 71.1). Laudo pericial médico acostado na seq. 95.1. Nomeada curadora especial à parte ré, a qual apresentou defesa (seq. 133.1). Impugnação à contestação apresentada (seq. 137.1). Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido (seq. 184.1). Os autos vieram conclusos com anotação para sentença (seq. 186.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é um instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, a prova colhida nos autos autoriza a decretação da interdição de Else Orlando Ferrari. O relatório social apresentado apontou, dentre outros: (seq. 58.2, fl. 1) (seq. 58.2, fl. 2) Ademais, o outro filho do interditando – irmão do requerente –, Luiggi Costa Ferrari, manifestou anuência à nomeação do requerente como curador (seq. 174.2). Em sede de audiência de entrevista, o interditando soube tão somente responder o próprio nome, não sabendo informar sua idade, nome dos pais, com quem reside, nem quem era o requerente. O requerente declarou que reside com o interditando, sua mãe, sua avó materna e seu irmão mais novo. Informou que sua mãe é a única que trabalha da residência. Disse que o interditando vai ao banheiro e se alimenta sozinho, contudo, com auxílio de terceiros, como por exemplo a indicação do horário e organização. Informou que o interditando vai ao médico a cada 6 (seis) meses. Declarou que o interditando tem um terreno e o imóvel onde residem e uma motocicleta (00:01:11-00:13:53) (seq. 69.2). Foi determinada a realização de exame pericial no interditando, o qual foi realizado por meio do programa Justiça no Bairro, sendo constatado: (seq. 95.1, fl. 2) Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que o interditando encontra-se incapacitado para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, deve ser nomeado para exercer a curatela, seu filho, Enzzo Costa Ferrari, que é a pessoa que lhe vem prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses do interditando. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam que: “A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 2013. Editora Saraiva, p. 728) Tendo em vista as limitações do interditando, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como de “mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que este não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO/LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012215-86.2017.8.16.0035, Juíza Substituta de 2º Grau Sandra Bauermann, 01/11/2018) 3. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de ELSE ORLANDO FERRARI, nascido em 01/08/1957, filho de Orlando Ferrari e Maria Bertonha Ferrari (seq. 48.2), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando a seu filho ENZZO COSTA FERRARI como curador, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei n.º 6.015/1973) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Prestação de contas anual, na forma dos artigos 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigos 1.755 e 1.756 do Código Civil. Intime-se o curador a prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários à curadora especial, Michelle Queiroz Fabiano, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme tabela contida na Resolução Conjunta n.º 06/2024 - SEFA/PGE, na forma da Lei n.º 18.664/2015. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 20 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito