0001380-55.2019.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001380-55.2019.8.19.0077 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0001380-55.2019.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00557849 APELANTE: MARCIO FEITOSA SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALE-SOCIAL. GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO CONTINUADO OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, objetivando a concessão do vale-social, em virtude de o apelante ser portador de visão monocular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do vale-social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante é portador de visão monocular devidamente atestado em perícia médica.4. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nem todas as pessoas portadoras deficiência visual fazem jus ao benefício, mas apenas aquelas cuja condição exija tratamento continuado que, se interrompido, pode acarretar risco de vida ou as que apresentem reconhecida dificuldade de locomoção.5. Considerando que o recorrente não faz tratamento diante da consolidação da doença, possui boa visão no olho direito, não precisa de acompanhante e se deslocou sozinho ao local onde a perícia foi realizada, podemos concluir que não preencheu os requisitos legais para a concessão do vale-social.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento.________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CERJ, art. 14; LC nº 74/1991, art. 2º; Lei nº 4.510/2005, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC 0037055-75.2017.8.19.0004, Des. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARCIO FEITOSA SANTOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001380-55.2019.8.19.0077 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0001380-55.2019.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00557849 APELANTE: MARCIO FEITOSA SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALE-SOCIAL. GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO CONTINUADO OU DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, objetivando a concessão do vale-social, em virtude de o apelante ser portador de visão monocular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do vale-social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante é portador de visão monocular devidamente atestado em perícia médica.4. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nem todas as pessoas portadoras deficiência visual fazem jus ao benefício, mas apenas aquelas cuja condição exija tratamento continuado que, se interrompido, pode acarretar risco de vida ou as que apresentem reconhecida dificuldade de locomoção.5. Considerando que o recorrente não faz tratamento diante da consolidação da doença, possui boa visão no olho direito, não precisa de acompanhante e se deslocou sozinho ao local onde a perícia foi realizada, podemos concluir que não preencheu os requisitos legais para a concessão do vale-social.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e negado provimento.________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CERJ, art. 14; LC nº 74/1991, art. 2º; Lei nº 4.510/2005, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC 0037055-75.2017.8.19.0004, Des. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.