0001380-44.2025.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001380-44.2025.8.16.0072 Processo: 0001380-44.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$18.335,00 Autor(s): Beatriz Teixeira Tavares Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de cumprimento de sentença movida por BEATRIZ TEIXEIRA TAVARES, em face de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, onde a parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 5.731,82 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da exequente, além da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, totalizando o débito em R$ 10.528,31 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), requerendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como o emprego de ferramentas de constrição patrimonial (Sisbajud na modalidade teimosinha, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper e Srei), em caso de inadimplência (mov. 115.1). A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação com pedido de compensação de créditos, sustentando, com fundamento nos artigos 368 a 380 do Código Civil, que é credora da exequente em razão de parcelas supostamente inadimplidas relativas ao contrato de aquisição do imóvel objeto da demanda (empreendimento Bela Suíça, em Santo Inácio/PR), no valor atualizado de R$ 1.597,35 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme “Ficha de Análise – Negociação” emitida unilateralmente por seu próprio sistema de controle interno. Argumenta, ainda, que a satisfação do crédito da exequente sem o correspondente abatimento configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) (mov. 113.1). Intimada, a exequente apresentou manifestação à pretensão de compensação, arguindo, em síntese: (i) a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa, por entender que a matéria deveria ter sido deduzida por reconvenção ou ação autônoma na fase de conhecimento; (ii) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado pela executada, por se tratar de documento produzido unilateralmente, impugnando a origem do débito, a evolução dos cálculos, a incidência de juros e a própria exigibilidade das parcelas, inclusive sob a ótica de eventual prescrição, ante o fato de os débitos remontarem ao ano de 2019; e (iii) a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sustentando que a executada, tendo entregue o imóvel eivado de vícios construtivos comprovados por laudo pericial (mov. 68.1), não possuiria legitimidade para exigir o pontual adimplemento das parcelas contratuais sem antes sanar os defeitos por ela própria provocados (mov. 117.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) Inicialmente, não merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita ou de preclusão consumativa suscitada pela exequente. O art. 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegue a ocorrência de qualquer causa extintiva da obrigação, dentre as quais a compensação, desde que superveniente à sentença, sendo facultado, ainda, ao próprio Juízo apreciar a matéria de forma antecedente, por economia processual, quando trazida por simples petição incidental, como ocorreu nos presentes autos. Não se trata, portanto, de inovação processual vedada, mas de exercício de direito expressamente previsto na legislação processual civil. Superada a questão preliminar, a controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos do artigo 369, do Código Civil, segundo o qual “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. No caso em exame, o crédito invocado pela executada está amparado, exclusivamente, em “Ficha de Análise – Negociação” emitida pelo seu próprio sistema de controle interno, ou seja, documento de natureza unilateral, produzido sem qualquer participação ou concordância da exequente quanto à origem, à evolução dos cálculos e à incidência de juros sobre o débito apontado. A exequente, por sua vez, impugnou de forma específica e fundamentada a origem do débito, a metodologia de atualização e a própria exigibilidade das parcelas, levantando, ainda, a possibilidade de prescrição, considerando que os valores remontam ao ano de 2019. Tal impugnação fundamentada é suficiente para instaurar controvérsia real acerca da existência e da extensão do crédito, circunstância que, por si só, afasta a liquidez exigida pelo artigo 369, do Código Civil para fins de compensação. Portanto, a compensação legal somente se opera entre dívidas líquidas e certas, sendo que a existência de litígio ou a necessidade de dilação probatória sobre a origem ou o valor do crédito alegado afasta a liquidez necessária à compensação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Uma vez que a agravante não provou a liquidez do seu alegado crédito, não se há de falar em compensação de dívidas, nem em reforma da decisão agravada; Recurso não provido . (TJ-MG - AI: 10000220687743001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023 - destaquei) A fase de cumprimento de sentença, por sua natureza, não comporta a instauração de instrução probatória ampla para a apuração de créditos contratuais controvertidos, estranhos ao título executivo judicial já formado. Caso a executada entenda subsistir crédito em face da exequente, decorrente do contrato de compra e venda do imóvel, deverá buscar a sua satisfação pela via processual adequada, mediante ação própria, na qual se viabilizará o devido contraditório e a produção de prova necessária à apuração da efetiva subsistência, do valor atualizado e da exigibilidade do crédito alegado, inclusive quanto à arguida prescrição. A tese da exequente fundada no artigo 476 do Código Civil, conquanto pertinente ao debate sobre a relação contratual subjacente, apenas reforça a conclusão de que o crédito atribuído à executada não é incontroverso, na medida em que a própria possibilidade de retenção de parcelas em razão dos vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial (mov. 68.1) constitui matéria de defesa que demandaria contraditório próprio, não comportando análise incidental nesta fase executiva. Pelas mesmas razões, a arguição de prescrição não comporta exame neste momento processual, por pressupor a análise de elemento estranho ao título executivo em formação, ficando a matéria preservada para discussão em via própria, sem prejuízo para qualquer das partes. Diante da ausência de liquidez e certeza do crédito invocado pela executada, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 369, do Código Civil, de modo que o pedido de compensação não merece acolhimento na presente fase processual, ressalvado à executada o direito de buscar o reconhecimento de seu alegado crédito pelas vias próprias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela executada Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda., por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado, ressalvado o direito de buscá-lo por via própria. 3) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1) Transitada em julgado a sentença de mérito, a parte exequente postulou pelo início do cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo de cálculo do crédito, nos termos do art. 523 do CPC. 3.2) Desse modo, proceda à secretaria a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, bem como do valor da causa (art. 69 da PORTARIA CÍVEL N.º 37/2024, deste Juízo). 3.3) Após, intime-se a parte executada para que efetue espontaneamente o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.4) Na intimação deverá constar a advertência de que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (CPC, art. 525), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º). 3.5) Realizado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias. Caso manifeste discordância, a parte exequente deverá apresentar, no mesmo prazo, demonstrativo de cálculo do saldo remanescente. 3.6) Decorrido o prazo legal sem pagamento, defiro o requerimento de penhora on line por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração de 30 dias. 3.6.1) Nesse caso, intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. 3.6.2) Em seguida, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3.6.4) Aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias da Repetição Programada da Ordem ("Teimosinha") e, após, voltem os autos conclusos para juntada dos respectivos extratos nos autos, observando o agrupador competente ("sisbajud - aguardando resposta"). Saliento às partes que somente após o decurso do prazo de repetição (30 dias) é que serão juntados os comprovantes da diligência, conforme as regras de uso da ferramenta do Sisbajud. 4) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 09 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ TEIXEIRA TAVARES
Réu PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINCOLN VIEIRA UHDRE
OAB: 114754/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0001380-44.2025.8.16.0072 Processo: 0001380-44.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$18.335,00 Autor(s): Beatriz Teixeira Tavares Réu(s): Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda. DECISÃO Vistos e examinados. 1) Trata-se de cumprimento de sentença movida por BEATRIZ TEIXEIRA TAVARES, em face de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, onde a parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 5.731,82 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da exequente, além da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, a exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, totalizando o débito em R$ 10.528,31 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), requerendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como o emprego de ferramentas de constrição patrimonial (Sisbajud na modalidade teimosinha, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper e Srei), em caso de inadimplência (mov. 115.1). A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação com pedido de compensação de créditos, sustentando, com fundamento nos artigos 368 a 380 do Código Civil, que é credora da exequente em razão de parcelas supostamente inadimplidas relativas ao contrato de aquisição do imóvel objeto da demanda (empreendimento Bela Suíça, em Santo Inácio/PR), no valor atualizado de R$ 1.597,35 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme “Ficha de Análise – Negociação” emitida unilateralmente por seu próprio sistema de controle interno. Argumenta, ainda, que a satisfação do crédito da exequente sem o correspondente abatimento configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) (mov. 113.1). Intimada, a exequente apresentou manifestação à pretensão de compensação, arguindo, em síntese: (i) a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa, por entender que a matéria deveria ter sido deduzida por reconvenção ou ação autônoma na fase de conhecimento; (ii) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado pela executada, por se tratar de documento produzido unilateralmente, impugnando a origem do débito, a evolução dos cálculos, a incidência de juros e a própria exigibilidade das parcelas, inclusive sob a ótica de eventual prescrição, ante o fato de os débitos remontarem ao ano de 2019; e (iii) a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sustentando que a executada, tendo entregue o imóvel eivado de vícios construtivos comprovados por laudo pericial (mov. 68.1), não possuiria legitimidade para exigir o pontual adimplemento das parcelas contratuais sem antes sanar os defeitos por ela própria provocados (mov. 117.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) Inicialmente, não merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita ou de preclusão consumativa suscitada pela exequente. O art. 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegue a ocorrência de qualquer causa extintiva da obrigação, dentre as quais a compensação, desde que superveniente à sentença, sendo facultado, ainda, ao próprio Juízo apreciar a matéria de forma antecedente, por economia processual, quando trazida por simples petição incidental, como ocorreu nos presentes autos. Não se trata, portanto, de inovação processual vedada, mas de exercício de direito expressamente previsto na legislação processual civil. Superada a questão preliminar, a controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos do artigo 369, do Código Civil, segundo o qual “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. No caso em exame, o crédito invocado pela executada está amparado, exclusivamente, em “Ficha de Análise – Negociação” emitida pelo seu próprio sistema de controle interno, ou seja, documento de natureza unilateral, produzido sem qualquer participação ou concordância da exequente quanto à origem, à evolução dos cálculos e à incidência de juros sobre o débito apontado. A exequente, por sua vez, impugnou de forma específica e fundamentada a origem do débito, a metodologia de atualização e a própria exigibilidade das parcelas, levantando, ainda, a possibilidade de prescrição, considerando que os valores remontam ao ano de 2019. Tal impugnação fundamentada é suficiente para instaurar controvérsia real acerca da existência e da extensão do crédito, circunstância que, por si só, afasta a liquidez exigida pelo artigo 369, do Código Civil para fins de compensação. Portanto, a compensação legal somente se opera entre dívidas líquidas e certas, sendo que a existência de litígio ou a necessidade de dilação probatória sobre a origem ou o valor do crédito alegado afasta a liquidez necessária à compensação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Uma vez que a agravante não provou a liquidez do seu alegado crédito, não se há de falar em compensação de dívidas, nem em reforma da decisão agravada; Recurso não provido . (TJ-MG - AI: 10000220687743001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023 - destaquei) A fase de cumprimento de sentença, por sua natureza, não comporta a instauração de instrução probatória ampla para a apuração de créditos contratuais controvertidos, estranhos ao título executivo judicial já formado. Caso a executada entenda subsistir crédito em face da exequente, decorrente do contrato de compra e venda do imóvel, deverá buscar a sua satisfação pela via processual adequada, mediante ação própria, na qual se viabilizará o devido contraditório e a produção de prova necessária à apuração da efetiva subsistência, do valor atualizado e da exigibilidade do crédito alegado, inclusive quanto à arguida prescrição. A tese da exequente fundada no artigo 476 do Código Civil, conquanto pertinente ao debate sobre a relação contratual subjacente, apenas reforça a conclusão de que o crédito atribuído à executada não é incontroverso, na medida em que a própria possibilidade de retenção de parcelas em razão dos vícios construtivos reconhecidos no laudo pericial (mov. 68.1) constitui matéria de defesa que demandaria contraditório próprio, não comportando análise incidental nesta fase executiva. Pelas mesmas razões, a arguição de prescrição não comporta exame neste momento processual, por pressupor a análise de elemento estranho ao título executivo em formação, ficando a matéria preservada para discussão em via própria, sem prejuízo para qualquer das partes. Diante da ausência de liquidez e certeza do crédito invocado pela executada, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 369, do Código Civil, de modo que o pedido de compensação não merece acolhimento na presente fase processual, ressalvado à executada o direito de buscar o reconhecimento de seu alegado crédito pelas vias próprias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de compensação formulado pela executada Pizolato Construtora e Incorporadora Ltda., por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito invocado, ressalvado o direito de buscá-lo por via própria. 3) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1) Transitada em julgado a sentença de mérito, a parte exequente postulou pelo início do cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo de cálculo do crédito, nos termos do art. 523 do CPC. 3.2) Desse modo, proceda à secretaria a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”, bem como do valor da causa (art. 69 da PORTARIA CÍVEL N.º 37/2024, deste Juízo). 3.3) Após, intime-se a parte executada para que efetue espontaneamente o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.4) Na intimação deverá constar a advertência de que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (CPC, art. 525), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, § 4º). 3.5) Realizado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 dias. Caso manifeste discordância, a parte exequente deverá apresentar, no mesmo prazo, demonstrativo de cálculo do saldo remanescente. 3.6) Decorrido o prazo legal sem pagamento, defiro o requerimento de penhora on line por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração de 30 dias. 3.6.1) Nesse caso, intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias. Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo. 3.6.2) Em seguida, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. A Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 3.6.4) Aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias da Repetição Programada da Ordem ("Teimosinha") e, após, voltem os autos conclusos para juntada dos respectivos extratos nos autos, observando o agrupador competente ("sisbajud - aguardando resposta"). Saliento às partes que somente após o decurso do prazo de repetição (30 dias) é que serão juntados os comprovantes da diligência, conforme as regras de uso da ferramenta do Sisbajud. 4) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 09 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto