0001380-38.2026.8.16.0192
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Aurora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0001380-38.2026.8.16.0192 Processo: 0001380-38.2026.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): RAFAEL MULLER RAMOS DA SILVA (RG: 125551890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.395.409-46) CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH - Avenida Cívica, 566-610 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - Telefone(s): (45) 99814-5153 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade penal do acusado Rafael Muller Ramos da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O réu foi preso em flagrante em 14/05/2026 (mov. 1.4), durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, oportunidade em que foram localizados uma pistola 9mm, com numeração parcialmente riscada, 02 carregadores e 16 munições intactas. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 24.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (mov. 50.1) e recebida por este Juízo (mov. 66.1). O acusado foi citado (mov. 84.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada, na qual suscita, em síntese: (i) nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a diligência ocorreu em endereço diverso daquele indicado no mandado; (ii) ausência de justa causa quanto à imputação do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da inexistência de laudo pericial definitivo; (iii) desclassificação para a figura do caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003; (iv) insuficiência probatória quanto à posse do armamento; e (v) revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas (mov. 95.1). O Ministério Público apresentou impugnação, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 100.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. As teses defensivas não comportam acolhimento nesta fase processual. A preliminar de nulidade da busca domiciliar não prospera neste momento. Conforme já consignado na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, a diligência teve início no endereço indicado no mandado judicial e, diante das informações obtidas no local acerca do paradeiro dos investigados, assumiu caráter itinerante, com deslocamento da equipe policial ao endereço em que o acusado foi localizado. Assim, em juízo sumário, não se verifica manifesta ilicitude da prova apta a obstar o prosseguimento da ação penal, notadamente porque a apreensão do armamento ocorreu em contexto de flagrante de crime permanente, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instrução, sob o crivo do contraditório. A alegação de ausência de justa causa quanto à imputação do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 também não autoriza a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A inicial acusatória está amparada em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade e depoimentos policiais, elementos suficientes para demonstrar, nesta fase, lastro mínimo de autoria e materialidade. A inexistência de laudo pericial definitivo, por ora, não impede o prosseguimento do feito. A aferição técnica definitiva acerca da numeração do armamento, sua eventual adulteração ou supressão parcial, bem como a classificação jurídica adequada da conduta, constitui matéria própria da instrução e da sentença. Do mesmo modo, o pedido de desclassificação para o caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é prematuro, pois depende da análise do conjunto probatório a ser produzido, especialmente quanto às características do armamento apreendido e à existência ou não da elementar relativa à numeração suprimida, adulterada ou parcialmente riscada. Assim, inexistindo hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), rejeição tardia da denúncia (CPP, art. 395) ou extinção da punibilidade (CP, art. 107), deve o feito prosseguir para regular instrução. 3. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento pela Secretaria, conforme a disponibilidade de pauta do juízo. Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 3.1. A audiência designada será realizada na MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. A realização de audiências na modalidade semipresencial, em que o ato é realizado a partir de ambiente interno da unidade judiciária, porém oportunizando as partes a participação à distância (por videoconferência), tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes e advogados. Diante disso, faculto a qualquer das partes a participação na audiência presencialmente ou via videoconferência (Microsoft Teams). 3.2. A Serventia deverá disponibilizar o link de acesso no processo (Microsoft Teams). 4. Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. 5. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 5.1. Caso haja militares arrolados como testemunhas, requisitem-se suas presenças, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL MULLER RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELLI KARINE AITA
OAB: 119419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0001380-38.2026.8.16.0192 Processo: 0001380-38.2026.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Réu(s): RAFAEL MULLER RAMOS DA SILVA (RG: 125551890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.395.409-46) CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH - Avenida Cívica, 566-610 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 - Telefone(s): (45) 99814-5153 DECISÃO 1. Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade penal do acusado Rafael Muller Ramos da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O réu foi preso em flagrante em 14/05/2026 (mov. 1.4), durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, oportunidade em que foram localizados uma pistola 9mm, com numeração parcialmente riscada, 02 carregadores e 16 munições intactas. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 24.1). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (mov. 50.1) e recebida por este Juízo (mov. 66.1). O acusado foi citado (mov. 84.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada, na qual suscita, em síntese: (i) nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que a diligência ocorreu em endereço diverso daquele indicado no mandado; (ii) ausência de justa causa quanto à imputação do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão da inexistência de laudo pericial definitivo; (iii) desclassificação para a figura do caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003; (iv) insuficiência probatória quanto à posse do armamento; e (v) revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas (mov. 95.1). O Ministério Público apresentou impugnação, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 100.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. As teses defensivas não comportam acolhimento nesta fase processual. A preliminar de nulidade da busca domiciliar não prospera neste momento. Conforme já consignado na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, a diligência teve início no endereço indicado no mandado judicial e, diante das informações obtidas no local acerca do paradeiro dos investigados, assumiu caráter itinerante, com deslocamento da equipe policial ao endereço em que o acusado foi localizado. Assim, em juízo sumário, não se verifica manifesta ilicitude da prova apta a obstar o prosseguimento da ação penal, notadamente porque a apreensão do armamento ocorreu em contexto de flagrante de crime permanente, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instrução, sob o crivo do contraditório. A alegação de ausência de justa causa quanto à imputação do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 também não autoriza a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. A inicial acusatória está amparada em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade e depoimentos policiais, elementos suficientes para demonstrar, nesta fase, lastro mínimo de autoria e materialidade. A inexistência de laudo pericial definitivo, por ora, não impede o prosseguimento do feito. A aferição técnica definitiva acerca da numeração do armamento, sua eventual adulteração ou supressão parcial, bem como a classificação jurídica adequada da conduta, constitui matéria própria da instrução e da sentença. Do mesmo modo, o pedido de desclassificação para o caput do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é prematuro, pois depende da análise do conjunto probatório a ser produzido, especialmente quanto às características do armamento apreendido e à existência ou não da elementar relativa à numeração suprimida, adulterada ou parcialmente riscada. Assim, inexistindo hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), rejeição tardia da denúncia (CPP, art. 395) ou extinção da punibilidade (CP, art. 107), deve o feito prosseguir para regular instrução. 3. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento pela Secretaria, conforme a disponibilidade de pauta do juízo. Na oportunidade serão ouvidas as testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 3.1. A audiência designada será realizada na MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. A realização de audiências na modalidade semipresencial, em que o ato é realizado a partir de ambiente interno da unidade judiciária, porém oportunizando as partes a participação à distância (por videoconferência), tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes e advogados. Diante disso, faculto a qualquer das partes a participação na audiência presencialmente ou via videoconferência (Microsoft Teams). 3.2. A Serventia deverá disponibilizar o link de acesso no processo (Microsoft Teams). 4. Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. 5. Intimem-se as testemunhas, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 5.1. Caso haja militares arrolados como testemunhas, requisitem-se suas presenças, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito