0001379-65.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001379-65.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE : SHIRLEY APARECIDA BAPTISTA TATAR ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB SP108259) EXECUTADO : INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE ADVOGADO(A) : EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB SP444894) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GALLÉ ROSA (OAB SP496153) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA COMI (OAB SP114522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por SHIRLEY APARECIDA BAPTISTA TATAR em face de INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE , colimando a satisfação forçada de quantia líquida fixada no título executivo judicial oriundo da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo nº 1046391-56.2024.8.26.0001), no valor nominal inicial de R$ 29.299,67. Instada a recolher a taxa judiciária correspondente a 2% sobre o montante exequendo (Evento 3), a credora comprovou a respectiva quitação da guia DARE-SP no valor de R$ 574,50 (Evento 7). No curso do expediente, os antigos patronos da devedora comunicaram a renúncia ao mandato (Evento 9). Ato contínuo, a executada promoveu a juntada de procuração, regularizando a representação com a constituição de nova advogada e expressa ratificação dos atos anteriores (Evento 10). Regularmente intimada na pessoa de sua patrona (Evento 12), a devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 19). Sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito recursal executivo, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o montante devido corresponderia a uma estimativa provisória de R$ 20.906,89. Argumentou que as dívidas condominiais foram superestimadas frente a composição realizada com o condomínio, impugnou a metodologia de abatimento da caução locatícia, a taxa de juros moratórios e a exigibilidade das despesas processuais adiantadas. Intimada para contraditório (Evento 20), a exequente apresentou manifestação (Evento 25). Defendeu a inaptidão da tese de excesso por ausência de indicação peremptória de quantia incontroversa, o não preenchimento dos requisitos para efeito suspensivo por carência de garantia patrimonial, e ratificou a integral conformidade de seus cálculos com o título executivo judicial, pugnando pelo prosseguimento do rito com incidência da multa e honorários da fase executiva. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a retificação cadastral perante o sistema processual para que conste com exclusividade a patrona constituída no Evento 10, procedendo a serventia ao cancelamento das habilitações dos causídicos renunciantes (Evento 9), em observância ao disposto no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasta-se a preliminar de rejeição liminar arguida pela credora. Embora o devedor tenha tecido ressalvas defensivas quanto ao caráter técnico de sua estimativa, desincumbiu-se concretamente do encargo previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao apontar discriminadamente o montante que entende correto (R$ 20.906,89), o excesso atribuído à execução (R$ 8.392,78) e a respectiva planilha analítica contrapondo rubrica por rubrica os cálculos da exequente (Evento 19). Atendido o preceito legal, impõe-se o conhecimento da matéria impugnada. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo . O artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a apresentação de impugnação não obsta o curso das medidas executivas expropriatórias, admitindo-se a suspensão unicamente quando demonstrada a conjunção imperiosa de três pressupostos cumulativos: garantia integral do juízo mediante penhora, caução ou depósito idôneos; relevância substancial dos fundamentos jurídicos articulados; e manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento do feito. Na espécie, o executado não promoveu o depósito da quantia cobrada, tampouco ofertou bens suficientes à penhora ou formalizou caução idônea nos autos. A higidez da execução forçada fundada em título judicial opera em prol do credor, de modo que a ausência de prévia e efetiva segurança patrimonial inviabiliza peremptoriamente a sustação do iter executivo, nos termos da iterativa jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 6º, do CPC, que exige a garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano de difícil reparação. III. Razões de Decidir. 3. O art. 525, § 6º, do CPC, estabelece que a impugnação não impede os atos executivos, salvo se houver garantia do juízo e relevância dos fundamentos. 4. No caso, o agravante não cumpriu o requisito de garantia do juízo, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo, pois os requisitos são cumulativos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável. 2. A ausência de qualquer requisito impede a concessão do efeito suspensivo”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390874-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025). Assim, não preenchido o pressuposto objetivo da garantia do juízo, indefiro o efeito suspensivo vindicado, bem como rejeito o correlato pedido de sobrestamento cautelar das diligências constritivas patrimoniais. Quanto ao mérito da conta, o título executivo judicial estabeleceu com absoluta clareza os contornos da condenação (Evento 1, DOCUMENTACAO4): a) condenação do réu ao pagamento de aluguéis e encargos da locação devidos estritamente até a data da efetiva desocupação do imóvel em 30 de abril de 2025 , incluindo o fundo de reserva condominial; b) atualização monetária pelo índice IPCA e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; c) compensação da garantia locatícia da caução em sede de cumprimento de sentença; e d) condenação nas custas, despesas processuais despendidas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação. O marco temporal da devolução da posse direta do imóvel mediante a entrega das chaves ocorrida em 30/04/2025 restou expressamente acolhido na r. sentença e coberto pela coisa julgada (Evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5). Por conseguinte, é vedado transferir à executada cotas e encargos condominiais vencidos posteriormente a esse termo final. Consoante firme orientação jurisprudencial, a responsabilidade do locatário e a exigibilidade das verbas da locação encerram-se formalmente com a restituição do bem e a imissão do credor na posse: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão da apelação cível que manteve a exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança; o valor da causa foi fixado em R$ 23.450,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa de 10% sobre débitos da CEMIG, mantendo o termo final da locação na efetiva entrega das chaves, com exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de que a finalização do contrato independe da entrega formal das chaves, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 ao condicionar o fim do contrato à entrega das chaves e à vistoria, mantendo a cobrança de aluguéis após a notificação de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, por ausência de comando normativo do dispositivo legal para sustentar a tese recursal. 7. Ademais, a revisão da conclusão do tribunal local demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Como se não bastasse, registre-se que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que a locação se encerra com a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 4. O contrato de locação se encerra com a efetiva entrega das chaves, não bastando a mera desocupação". Precedentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; Lei n. 8.245/1991, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (REsp n. 2.242.305/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). No caso sob exame, a exequente admitiu no processo originário que as cotas de condomínio devidas até a data da entrega das chaves correspondiam ao valor de R$ 11.186,31, mas lançou no demonstrativo executivo a quantia originária de R$ 15.961,83, fundada em instrumento firmado perante o condomínio em data posterior (11/06/2025), o que evidencia aparente extrapolação dos limites do título (Evento 1, DOCUMENTACAO7; Evento 19, IMPUGNAÇÃO1). Ademais, no tocante aos consectários da mora, a sentença determinou a incidência de juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, com a incidência das inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (Evento 1, DOCUMENTACAO4). Nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a novel redação legal, os juros de mora correspondem à taxa legal apurada pela taxa referencial Selic deduzida da atualização monetária fixada pelo IPCA, cuja metodologia é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo em determinado mês, o resultado será considerado igual a zero (§ 3º). Desse modo, a aplicação generalizada de um coeficiente fixo linear de 7,50%, sem a discriminação da efetiva variação mensal da taxa legal e sem demonstrativo analítico de evolução, contraria o título e impede a conferência da exatidão dos valores executados, nos termos do artigo 524, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. No tocante à caução em dinheiro de R$ 3.900,00, a sentença determinou sua dedução nesta fase executiva (Evento 1, DOCUMENTACAO4). A correção pela caderneta de poupança totalizou R$ 4.879,61 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). O abatimento dessa garantia deve incidir sobre o montante apurado da dívida locatícia para a obtenção do saldo condenatório remanescente, servindo este de base para o cômputo dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, distinguindo-se as despesas da fase executiva para que não integrem indevidamente a base dos honorários de conhecimento. Existindo controvérsia contábil entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes, impõe-se a realização de prova pericial contábil para elaboração da conta de liquidação segundo as estritas diretrizes do provimento jurisdicional exequendo. Com efeito, o setor de contadoria judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi extinto na Comarca da Capital e na Segunda Instância, conforme as Portarias nº 10.184/2022, 10.185/2022 e 10.260/2023 da Presidência deste Tribunal. Diante da ausência de contadoria judicial em atividade para a liquidação do julgado e tendo sido a perícia requerida expressamente pela parte devedora em sua impugnação (artigo 95 do Código de Processo Civil), a realização da prova pericial contábil deverá ocorrer às expensas da executada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo e o pleito subsidiário de sobrestamento dos atos executivos formulados pelo executado, com fundamento no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil; b) determino a realização de prova pericial contábil às expensas da executada , para elaboração do cálculo definitivo da condenação, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: b.1) limitação temporal absoluta dos aluguéis e de todas as despesas e encargos locatícios à data da desocupação do imóvel em 30 de abril de 2025 ; b.2) apuração da dívida condominial devida pelo executado tomando-se por base estrita as competências vencidas até 30 de abril de 2025 , adotando-se como teto a quantia originária de R$ 11.186,31 , afastando-se o saldo posterior decorrente do termo de confissão de dívida firmado em 11 de junho de 2025; b.3) incidência de correção monetária pelo IPCA desde os respectivos vencimentos de cada parcela e aplicação dos juros de mora legais nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, calculados mês a mês a partir da citação válida; b.4) compensação e abatimento imediato da caução locatícia , devidamente atualizada pelos rendimentos da caderneta de poupança (conforme apurado no Evento 1, DOCUMENTACAO6, fl. 1); b.5) cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% sobre o saldo líquido condenatório devidamente atualizado; b.6) cômputo das custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas na fase de conhecimento, corrigidas pelo IPCA a contar de cada desembolso, acrescendo-se a taxa judiciária de distribuição da execução (R$ 574,50), sem reflexo desta última na base de honorários do conhecimento; b.7) inclusão, sobre o saldo total devido não adimplido voluntariamente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) para a realização dos trabalhos, nomeio perito judicial Arles Denapoli , que deverá ser intimado para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; d) faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a executada para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; f) decorrido o prazo ou depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 14/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE
Autor SHIRLEY APARECIDA BAPTISTA TATAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001379-65.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE : SHIRLEY APARECIDA BAPTISTA TATAR ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB SP108259) EXECUTADO : INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E A SAUDE ADVOGADO(A) : EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB SP444894) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GALLÉ ROSA (OAB SP496153) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA COMI (OAB SP114522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por SHIRLEY APARECIDA BAPTISTA TATAR em face de INSTITUTO PRESIDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À SAÚDE , colimando a satisfação forçada de quantia líquida fixada no título executivo judicial oriundo da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (processo nº 1046391-56.2024.8.26.0001), no valor nominal inicial de R$ 29.299,67. Instada a recolher a taxa judiciária correspondente a 2% sobre o montante exequendo (Evento 3), a credora comprovou a respectiva quitação da guia DARE-SP no valor de R$ 574,50 (Evento 7). No curso do expediente, os antigos patronos da devedora comunicaram a renúncia ao mandato (Evento 9). Ato contínuo, a executada promoveu a juntada de procuração, regularizando a representação com a constituição de nova advogada e expressa ratificação dos atos anteriores (Evento 10). Regularmente intimada na pessoa de sua patrona (Evento 12), a devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 19). Sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo. No mérito recursal executivo, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando que o montante devido corresponderia a uma estimativa provisória de R$ 20.906,89. Argumentou que as dívidas condominiais foram superestimadas frente a composição realizada com o condomínio, impugnou a metodologia de abatimento da caução locatícia, a taxa de juros moratórios e a exigibilidade das despesas processuais adiantadas. Intimada para contraditório (Evento 20), a exequente apresentou manifestação (Evento 25). Defendeu a inaptidão da tese de excesso por ausência de indicação peremptória de quantia incontroversa, o não preenchimento dos requisitos para efeito suspensivo por carência de garantia patrimonial, e ratificou a integral conformidade de seus cálculos com o título executivo judicial, pugnando pelo prosseguimento do rito com incidência da multa e honorários da fase executiva. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a retificação cadastral perante o sistema processual para que conste com exclusividade a patrona constituída no Evento 10, procedendo a serventia ao cancelamento das habilitações dos causídicos renunciantes (Evento 9), em observância ao disposto no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, afasta-se a preliminar de rejeição liminar arguida pela credora. Embora o devedor tenha tecido ressalvas defensivas quanto ao caráter técnico de sua estimativa, desincumbiu-se concretamente do encargo previsto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao apontar discriminadamente o montante que entende correto (R$ 20.906,89), o excesso atribuído à execução (R$ 8.392,78) e a respectiva planilha analítica contrapondo rubrica por rubrica os cálculos da exequente (Evento 19). Atendido o preceito legal, impõe-se o conhecimento da matéria impugnada. Passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo . O artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a apresentação de impugnação não obsta o curso das medidas executivas expropriatórias, admitindo-se a suspensão unicamente quando demonstrada a conjunção imperiosa de três pressupostos cumulativos: garantia integral do juízo mediante penhora, caução ou depósito idôneos; relevância substancial dos fundamentos jurídicos articulados; e manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento do feito. Na espécie, o executado não promoveu o depósito da quantia cobrada, tampouco ofertou bens suficientes à penhora ou formalizou caução idônea nos autos. A higidez da execução forçada fundada em título judicial opera em prol do credor, de modo que a ausência de prévia e efetiva segurança patrimonial inviabiliza peremptoriamente a sustação do iter executivo, nos termos da iterativa jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, § 6º, do CPC, que exige a garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano de difícil reparação. III. Razões de Decidir. 3. O art. 525, § 6º, do CPC, estabelece que a impugnação não impede os atos executivos, salvo se houver garantia do juízo e relevância dos fundamentos. 4. No caso, o agravante não cumpriu o requisito de garantia do juízo, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo, pois os requisitos são cumulativos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano irreparável. 2. A ausência de qualquer requisito impede a concessão do efeito suspensivo”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2390874-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025). Assim, não preenchido o pressuposto objetivo da garantia do juízo, indefiro o efeito suspensivo vindicado, bem como rejeito o correlato pedido de sobrestamento cautelar das diligências constritivas patrimoniais. Quanto ao mérito da conta, o título executivo judicial estabeleceu com absoluta clareza os contornos da condenação (Evento 1, DOCUMENTACAO4): a) condenação do réu ao pagamento de aluguéis e encargos da locação devidos estritamente até a data da efetiva desocupação do imóvel em 30 de abril de 2025 , incluindo o fundo de reserva condominial; b) atualização monetária pelo índice IPCA e juros de mora na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; c) compensação da garantia locatícia da caução em sede de cumprimento de sentença; e d) condenação nas custas, despesas processuais despendidas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação. O marco temporal da devolução da posse direta do imóvel mediante a entrega das chaves ocorrida em 30/04/2025 restou expressamente acolhido na r. sentença e coberto pela coisa julgada (Evento 1, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5). Por conseguinte, é vedado transferir à executada cotas e encargos condominiais vencidos posteriormente a esse termo final. Consoante firme orientação jurisprudencial, a responsabilidade do locatário e a exigibilidade das verbas da locação encerram-se formalmente com a restituição do bem e a imissão do credor na posse: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 284 DO STF, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão da apelação cível que manteve a exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança; o valor da causa foi fixado em R$ 23.450,64. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para excluir a multa de 10% sobre débitos da CEMIG, mantendo o termo final da locação na efetiva entrega das chaves, com exigibilidade de aluguéis e encargos até a imissão do locador na posse; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de que a finalização do contrato independe da entrega formal das chaves, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 ao condicionar o fim do contrato à entrega das chaves e à vistoria, mantendo a cobrança de aluguéis após a notificação de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação ao art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, por ausência de comando normativo do dispositivo legal para sustentar a tese recursal. 7. Ademais, a revisão da conclusão do tribunal local demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Como se não bastasse, registre-se que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias se harmoniza com a jurisprudência do STJ no sentido de que a locação se encerra com a efetiva entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 4. O contrato de locação se encerra com a efetiva entrega das chaves, não bastando a mera desocupação". Precedentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; Lei n. 8.245/1991, art. 23, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (REsp n. 2.242.305/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). No caso sob exame, a exequente admitiu no processo originário que as cotas de condomínio devidas até a data da entrega das chaves correspondiam ao valor de R$ 11.186,31, mas lançou no demonstrativo executivo a quantia originária de R$ 15.961,83, fundada em instrumento firmado perante o condomínio em data posterior (11/06/2025), o que evidencia aparente extrapolação dos limites do título (Evento 1, DOCUMENTACAO7; Evento 19, IMPUGNAÇÃO1). Ademais, no tocante aos consectários da mora, a sentença determinou a incidência de juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil, com a incidência das inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (Evento 1, DOCUMENTACAO4). Nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a novel redação legal, os juros de mora correspondem à taxa legal apurada pela taxa referencial Selic deduzida da atualização monetária fixada pelo IPCA, cuja metodologia é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo em determinado mês, o resultado será considerado igual a zero (§ 3º). Desse modo, a aplicação generalizada de um coeficiente fixo linear de 7,50%, sem a discriminação da efetiva variação mensal da taxa legal e sem demonstrativo analítico de evolução, contraria o título e impede a conferência da exatidão dos valores executados, nos termos do artigo 524, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. No tocante à caução em dinheiro de R$ 3.900,00, a sentença determinou sua dedução nesta fase executiva (Evento 1, DOCUMENTACAO4). A correção pela caderneta de poupança totalizou R$ 4.879,61 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). O abatimento dessa garantia deve incidir sobre o montante apurado da dívida locatícia para a obtenção do saldo condenatório remanescente, servindo este de base para o cômputo dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva, distinguindo-se as despesas da fase executiva para que não integrem indevidamente a base dos honorários de conhecimento. Existindo controvérsia contábil entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes, impõe-se a realização de prova pericial contábil para elaboração da conta de liquidação segundo as estritas diretrizes do provimento jurisdicional exequendo. Com efeito, o setor de contadoria judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi extinto na Comarca da Capital e na Segunda Instância, conforme as Portarias nº 10.184/2022, 10.185/2022 e 10.260/2023 da Presidência deste Tribunal. Diante da ausência de contadoria judicial em atividade para a liquidação do julgado e tendo sido a perícia requerida expressamente pela parte devedora em sua impugnação (artigo 95 do Código de Processo Civil), a realização da prova pericial contábil deverá ocorrer às expensas da executada. Ante o exposto: a) rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo e o pleito subsidiário de sobrestamento dos atos executivos formulados pelo executado, com fundamento no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil; b) determino a realização de prova pericial contábil às expensas da executada , para elaboração do cálculo definitivo da condenação, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: b.1) limitação temporal absoluta dos aluguéis e de todas as despesas e encargos locatícios à data da desocupação do imóvel em 30 de abril de 2025 ; b.2) apuração da dívida condominial devida pelo executado tomando-se por base estrita as competências vencidas até 30 de abril de 2025 , adotando-se como teto a quantia originária de R$ 11.186,31 , afastando-se o saldo posterior decorrente do termo de confissão de dívida firmado em 11 de junho de 2025; b.3) incidência de correção monetária pelo IPCA desde os respectivos vencimentos de cada parcela e aplicação dos juros de mora legais nos moldes do artigo 406, § 1º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, calculados mês a mês a partir da citação válida; b.4) compensação e abatimento imediato da caução locatícia , devidamente atualizada pelos rendimentos da caderneta de poupança (conforme apurado no Evento 1, DOCUMENTACAO6, fl. 1); b.5) cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% sobre o saldo líquido condenatório devidamente atualizado; b.6) cômputo das custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas na fase de conhecimento, corrigidas pelo IPCA a contar de cada desembolso, acrescendo-se a taxa judiciária de distribuição da execução (R$ 574,50), sem reflexo desta última na base de honorários do conhecimento; b.7) inclusão, sobre o saldo total devido não adimplido voluntariamente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) para a realização dos trabalhos, nomeio perito judicial Arles Denapoli , que deverá ser intimado para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; d) faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a executada para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; f) decorrido o prazo ou depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 14/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana