Detalhe do processo

0001379-15.2023.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001379-15.2023.8.26.0084 (apensado ao processo 1008607-63.2019.8.26.0084) (processo principal 1008607-63.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - J.C.P.S. - C.S.S. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Jefferson Clovis Procópio dos Santos em face de Cristiane Souza dos Santos, objetivando a alienação judicial do imóvel objeto do condomínio extinto na ação principal (processo nº 1008607-63.2019.8.26.0084) (fls. 1-4). Deferiu-se a produção de prova pericial para avaliação do bem imóvel, nomeando-se o perito Max Roli de Cicco (fls. 24), cuja remuneração restou reservada perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo no montante de R$ 628,00, ante a gratuidade de justiça estendida ao incidente (fls. 43). O perito apresentou o laudo pericial de avaliação (fls. 50-63), apurando o valor de mercado de R$ 293.000,00 e valor locatício de R$ 1.200,00 para o imóvel situado na Rua Aracy Santinatti Alves, nº 127, Residencial Porto Seguro, Campinas/SP. Intimadas as partes a manifestarem-se, o exequente impugnou o laudo pericial (fls. 68-70), sustentando que houve erro material na indicação do endereço na petição inicial do incidente e que a perícia avaliou imóvel diverso do bem partilhado na ação principal (matriculado sob o nº 176.948 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, situado na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro). Em razão do vício de objeto, requereu a declaração de nulidade da perícia e a realização de nova prova pericial no endereço correto (fls. 69-70). A executada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (fls. 74). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 79-80), reconhecendo que a vistoria e a avaliação recaíram sobre a Rua Aracy Santinatti Alves, nº 127, por ter sido este o endereço indicado na petição inicial do incidente (fls. 3). Confirmou a divergência em relação ao bem constante da matrícula nº 176.948 (Rua Armando Lopes, nº 284) (fls. 83), colocou-se à disposição para realizar nova perícia no imóvel correto, requereu a liberação do mandado de levantamento dos honorários já reservados (fls. 81) e a expedição de nova reserva para o novo trabalho pericial (fls. 80). O exequente concordou com os esclarecimentos do perito e reiterou os pedidos de declaração de nulidade do laudo pericial de fls. 50-63, determinação de nova perícia no endereço correto e expedição de novo ofício à Defensoria Pública para reserva honorária (fls. 87-89). É o relatório necessário. Decido. A impugnação apresentada pela parte exequente merece acolhimento, isso porque a prova pericial realizada em juízo deve recair estritamente sobre o bem jurídico controvertido objeto da demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 50-63 avaliou imóvel situado na Rua Aracy Santinatti Alves, nº 127 (fls. 52, 54), enquanto o bem imóvel objeto da condenação e da extinção de condomínio havida no processo principal situa-se na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP, registrado na matrícula nº 176.948 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 69, 82, 83). O próprio perito judicial confirmou o equívoco fático e a divergência de endereço (fls. 79-80), decorrente do erro material de digitação cometido na petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 3). Constatado que o laudo de avaliação examinou imóvel alheio à lide, a prova técnica mostra-se absolutamente inútil para a fixação do valor de mercado e do locatício do verdadeiro bem a ser alienado judicialmente. O vício sobre o objeto invalida o trabalho apresentado. Nesses casos, a legislação processual civil determina expressamente a realização de nova perícia quando a matéria não estiver devidamente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade e inservibilidade do laudo pericial de fls. 50-63, determinando-se a realização de nova avaliação pericial no imóvel correto. No que tange aos honorários periciais, observa-se que o perito atuou com estrita boa-fé e diligencia, atendo-se aos dados fáticos que lhe foram fornecidos no processo pela própria parte exequente (fls. 3 e 28). Por esse motivo, o trabalho pretérito desenvolvido pelo expert deve ser remunerado mediante a liberação do montante que já fora reservado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 43). Por outro lado, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 24), a realização da nova perícia no endereço correto também deverá ser custeada com recursos públicos, com esteio no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, defere-se o pedido do perito e da parte exequente para que seja oficiado novamente ao órgão competente com o fito de obter nova reserva de honorários para a avaliação a ser efetivada na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo exequente a fls. 68-70 e, por conseguinte: a) DECLARO NULO E INSERVÍVEL o laudo pericial juntado a fls. 50-63, ante o vício verificado na identificação do objeto da perícia; b) DETERMINO a realização de nova perícia técnica para avaliação do imóvel correto objeto da lide, situado na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP (matrícula nº 176.948 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP); c) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 628,00 reservado a fls. 43 em favor do perito Max Roli de Cicco, referente aos atos já praticados no processo; d) DETERMINO a expedição de novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de novos honorários periciais para a realização da prova pericial na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP, nos moldes da deliberação própria; e) Com a resposta da Defensoria Pública confirmando a nova reserva honorária, INTIME-SE o perito judicial para designar data, horário e local para a realização da nova vistoria técnica, cientificando-se previamente as partes na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADEMIR RIBEIRO SILVA JUNIOR (OAB 356598/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.S.S.

Autor J.C.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO

OAB: 77066/SP

ADEMIR RIBEIRO SILVA JUNIOR

OAB: 356598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001379-15.2023.8.26.0084 (apensado ao processo 1008607-63.2019.8.26.0084) (processo principal 1008607-63.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - J.C.P.S. - C.S.S. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Jefferson Clovis Procópio dos Santos em face de Cristiane Souza dos Santos, objetivando a alienação judicial do imóvel objeto do condomínio extinto na ação principal (processo nº 1008607-63.2019.8.26.0084) (fls. 1-4). Deferiu-se a produção de prova pericial para avaliação do bem imóvel, nomeando-se o perito Max Roli de Cicco (fls. 24), cuja remuneração restou reservada perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo no montante de R$ 628,00, ante a gratuidade de justiça estendida ao incidente (fls. 43). O perito apresentou o laudo pericial de avaliação (fls. 50-63), apurando o valor de mercado de R$ 293.000,00 e valor locatício de R$ 1.200,00 para o imóvel situado na Rua Aracy Santinatti Alves, nº 127, Residencial Porto Seguro, Campinas/SP. Intimadas as partes a manifestarem-se, o exequente impugnou o laudo pericial (fls. 68-70), sustentando que houve erro material na indicação do endereço na petição inicial do incidente e que a perícia avaliou imóvel diverso do bem partilhado na ação principal (matriculado sob o nº 176.948 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, situado na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro). Em razão do vício de objeto, requereu a declaração de nulidade da perícia e a realização de nova prova pericial no endereço correto (fls. 69-70). A executada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (fls. 74). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 79-80), reconhecendo que a vistoria e a avaliação recaíram sobre a Rua Aracy Santinatti Alves, nº 127, por ter sido este o endereço indicado na petição inicial do incidente (fls. 3). Confirmou a divergência em relação ao bem constante da matrícula nº 176.948 (Rua Armando Lopes, nº 284) (fls. 83), colocou-se à disposição para realizar nova perícia no imóvel correto, requereu a liberação do mandado de levantamento dos honorários já reservados (fls. 81) e a expedição de nova reserva para o novo trabalho pericial (fls. 80). O exequente concordou com os esclarecimentos do perito e reiterou os pedidos de declaração de nulidade do laudo pericial de fls. 50-63, determinação de nova perícia no endereço correto e expedição de novo ofício à Defensoria Pública para reserva honorária (fls. 87-89). É o relatório necessário. Decido. A impugnação apresentada pela parte exequente merece acolhimento, isso porque a prova pericial realizada em juízo deve recair estritamente sobre o bem jurídico controvertido objeto da demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 50-63 avaliou imóvel situado na Rua Aracy Santinatti Alves, nº 127 (fls. 52, 54), enquanto o bem imóvel objeto da condenação e da extinção de condomínio havida no processo principal situa-se na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP, registrado na matrícula nº 176.948 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fls. 69, 82, 83). O próprio perito judicial confirmou o equívoco fático e a divergência de endereço (fls. 79-80), decorrente do erro material de digitação cometido na petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 3). Constatado que o laudo de avaliação examinou imóvel alheio à lide, a prova técnica mostra-se absolutamente inútil para a fixação do valor de mercado e do locatício do verdadeiro bem a ser alienado judicialmente. O vício sobre o objeto invalida o trabalho apresentado. Nesses casos, a legislação processual civil determina expressamente a realização de nova perícia quando a matéria não estiver devidamente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade e inservibilidade do laudo pericial de fls. 50-63, determinando-se a realização de nova avaliação pericial no imóvel correto. No que tange aos honorários periciais, observa-se que o perito atuou com estrita boa-fé e diligencia, atendo-se aos dados fáticos que lhe foram fornecidos no processo pela própria parte exequente (fls. 3 e 28). Por esse motivo, o trabalho pretérito desenvolvido pelo expert deve ser remunerado mediante a liberação do montante que já fora reservado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 43). Por outro lado, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 24), a realização da nova perícia no endereço correto também deverá ser custeada com recursos públicos, com esteio no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, defere-se o pedido do perito e da parte exequente para que seja oficiado novamente ao órgão competente com o fito de obter nova reserva de honorários para a avaliação a ser efetivada na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP. Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo exequente a fls. 68-70 e, por conseguinte: a) DECLARO NULO E INSERVÍVEL o laudo pericial juntado a fls. 50-63, ante o vício verificado na identificação do objeto da perícia; b) DETERMINO a realização de nova perícia técnica para avaliação do imóvel correto objeto da lide, situado na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP (matrícula nº 176.948 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP); c) DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 628,00 reservado a fls. 43 em favor do perito Max Roli de Cicco, referente aos atos já praticados no processo; d) DETERMINO a expedição de novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de novos honorários periciais para a realização da prova pericial na Rua Armando Lopes, nº 284, Loteamento Residencial Porto Seguro, Campinas/SP, nos moldes da deliberação própria; e) Com a resposta da Defensoria Pública confirmando a nova reserva honorária, INTIME-SE o perito judicial para designar data, horário e local para a realização da nova vistoria técnica, cientificando-se previamente as partes na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADEMIR RIBEIRO SILVA JUNIOR (OAB 356598/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)