Detalhe do processo

0001378-82.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001378-82.2025.8.26.0529 (processo principal 1005235-90.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Josilea Soares da Silva - José Barbosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSILEA SOARES DA SILVA em face de JOSÉ BARBOSA. Às fls. 120, a exequente reitera o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao valor de R$ 5.401,74, voluntariamente depositado pelo executado. Por sua vez, às fls. 121/123, o executado requer a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que teria ocorrido fato superveniente consistente no ajuizamento de ação de curatela, diante do alegado declínio de sua saúde física e mental. Após a manifestação do Ministério Público às fls. 176, o executado esclareceu, às fls. 178/180, que a ação anteriormente extinta foi substituída pela ação de curatela nº 1001765-46.2026.8.26.0529, atualmente em tramitação, reiterando o pedido de suspensão, ao menos até a apreciação inicial do pedido formulado naquela demanda ou a realização de perícia médica. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. A aplicação dessa norma, contudo, pressupõe a efetiva constatação da incapacidade processual, não sendo suficiente a mera propositura de ação destinada à instituição de curatela. Com efeito, a distribuição de ação de curatela não importa, por si só, a retirada da capacidade civil ou processual da pessoa nela indicada, a qual permanece presumidamente capaz enquanto não houver pronunciamento judicial em sentido contrário. No caso, embora o executado tenha comprovado a propositura da ação de curatela nº 1001765-46.2026.8.26.0529, não há notícia de decisão que tenha reconhecido, ainda que provisoriamente, sua incapacidade ou determinado a nomeação de curador. Os documentos médicos juntados demonstram a existência de enfermidades físicas e de quadro depressivo, mas não apresentam conclusão específica no sentido de que o executado esteja impossibilitado de compreender e manifestar sua vontade ou de praticar os atos da vida civil. Também não há laudo médico que ateste comprometimento cognitivo grave ou incapacidade para gerir seus próprios interesses. Desse modo, não se verifica, por ora, a perda da capacidade processual prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que eventual instituição futura de curatela não extinguirá a obrigação reconhecida no título judicial nem impedirá a alienação do imóvel destinada à efetivação da partilha, produzindo efeitos, quando muito, sobre a representação processual e a administração da quota-parte pertencente ao executado. Ademais, ausente notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado ou de determinação emanada do Juízo da curatela que impeça o prosseguimento destes autos, não há fundamento para a paralisação do cumprimento de sentença. Quanto ao valor de R$ 5.401,74 depositado às fls. 68/69, sua destinação ao pagamento dos aluguéis é incontroversa, tendo o próprio executado afirmado que realizou o depósito para quitação dessa parcela da obrigação. Assim, não subsiste impedimento ao levantamento pela exequente. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios formulados às fls. 121/123 e reiterados às fls. 178/180; b) SENDO DEFINITIVA a presente, DEFIRO o levantamento, pela exequente, do valor incontroverso de R$ 5.401,74, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário anteriormente apresentado às fls. 75/76, se regularmente preenchido; c) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos necessários à alienação judicial do imóvel e à concretização da partilha determinada no título executivo. Eventual levantamento ou destinação da quota-parte pertencente ao executado no produto da futura alienação será apreciado oportunamente, à vista do estágio em que se encontrar a ação de curatela. Caberá ao executado comunicar imediatamente a este Juízo eventual decisão superveniente proferida na ação de curatela nº 1001765-46.2026.8.26.0529 que reconheça sua incapacidade ou determine a nomeação de curador, juntando a respectiva cópia. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 07 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA FLÁVIA LEANDRA SILVEIRA (OAB 467427/SP), WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB 294120/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSILEA SOARES DA SILVA

Réu JOSé BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA FLÁVIA LEANDRA SILVEIRA

OAB: 467427/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES

OAB: 294120/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001378-82.2025.8.26.0529 (processo principal 1005235-90.2023.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Josilea Soares da Silva - José Barbosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSILEA SOARES DA SILVA em face de JOSÉ BARBOSA. Às fls. 120, a exequente reitera o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao valor de R$ 5.401,74, voluntariamente depositado pelo executado. Por sua vez, às fls. 121/123, o executado requer a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios, sob o fundamento de que teria ocorrido fato superveniente consistente no ajuizamento de ação de curatela, diante do alegado declínio de sua saúde física e mental. Após a manifestação do Ministério Público às fls. 176, o executado esclareceu, às fls. 178/180, que a ação anteriormente extinta foi substituída pela ação de curatela nº 1001765-46.2026.8.26.0529, atualmente em tramitação, reiterando o pedido de suspensão, ao menos até a apreciação inicial do pedido formulado naquela demanda ou a realização de perícia médica. Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. A aplicação dessa norma, contudo, pressupõe a efetiva constatação da incapacidade processual, não sendo suficiente a mera propositura de ação destinada à instituição de curatela. Com efeito, a distribuição de ação de curatela não importa, por si só, a retirada da capacidade civil ou processual da pessoa nela indicada, a qual permanece presumidamente capaz enquanto não houver pronunciamento judicial em sentido contrário. No caso, embora o executado tenha comprovado a propositura da ação de curatela nº 1001765-46.2026.8.26.0529, não há notícia de decisão que tenha reconhecido, ainda que provisoriamente, sua incapacidade ou determinado a nomeação de curador. Os documentos médicos juntados demonstram a existência de enfermidades físicas e de quadro depressivo, mas não apresentam conclusão específica no sentido de que o executado esteja impossibilitado de compreender e manifestar sua vontade ou de praticar os atos da vida civil. Também não há laudo médico que ateste comprometimento cognitivo grave ou incapacidade para gerir seus próprios interesses. Desse modo, não se verifica, por ora, a perda da capacidade processual prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que eventual instituição futura de curatela não extinguirá a obrigação reconhecida no título judicial nem impedirá a alienação do imóvel destinada à efetivação da partilha, produzindo efeitos, quando muito, sobre a representação processual e a administração da quota-parte pertencente ao executado. Ademais, ausente notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado ou de determinação emanada do Juízo da curatela que impeça o prosseguimento destes autos, não há fundamento para a paralisação do cumprimento de sentença. Quanto ao valor de R$ 5.401,74 depositado às fls. 68/69, sua destinação ao pagamento dos aluguéis é incontroversa, tendo o próprio executado afirmado que realizou o depósito para quitação dessa parcela da obrigação. Assim, não subsiste impedimento ao levantamento pela exequente. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de suspensão do cumprimento de sentença e dos atos expropriatórios formulados às fls. 121/123 e reiterados às fls. 178/180; b) SENDO DEFINITIVA a presente, DEFIRO o levantamento, pela exequente, do valor incontroverso de R$ 5.401,74, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário anteriormente apresentado às fls. 75/76, se regularmente preenchido; c) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos atos necessários à alienação judicial do imóvel e à concretização da partilha determinada no título executivo. Eventual levantamento ou destinação da quota-parte pertencente ao executado no produto da futura alienação será apreciado oportunamente, à vista do estágio em que se encontrar a ação de curatela. Caberá ao executado comunicar imediatamente a este Juízo eventual decisão superveniente proferida na ação de curatela nº 1001765-46.2026.8.26.0529 que reconheça sua incapacidade ou determine a nomeação de curador, juntando a respectiva cópia. Intime-se. Intime-se. Santana de Parnaíba, 07 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA FLÁVIA LEANDRA SILVEIRA (OAB 467427/SP), WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB 294120/SP)