Detalhe do processo

0001378-58.2026.8.16.0066

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Porecatu
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: 43 3572-3550 Autos nº. 0001378-58.2026.8.16.0066 Processo: 0001378-58.2026.8.16.0066 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: Requerente(s): CARLOS ADALBERTO ARROIO Requerido(s): VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL DECISÃO — PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - PLANTÃO Autos nº 0001378-58.2026.8.16.0066 (apenso aos autos nº 0001203-64.2026.8.16.0066) Trata-se de pedido de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica formulado por CARLOS ADALBERTO ARROIO, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), sob a alegação de ser extremamente debilitado em razão de neoplasia maligna de pele, diabetes mellitus descompensada e hipertensão arterial severa, mov. 1.1 e 1.6/1.7. O Ministério Público opinou contrariamente ao acolhimento do pedido, mov. 10.1. Eis a síntese do essencial. Decido. O pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, presentes estão elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, desde que cumulada com monitoração eletrônica e com as demais cautelares necessárias à tutela da ofendida, na forma que segue. DAS MEDIDAS CAUTELARES Dispõe a atual redação do Código de Processo Penal que: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: II – extremamente debilitado por motivo de doença grave. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: IX – monitoração eletrônica. FUNDAMENTAÇÃO Embora o Ministério Público tenha pugnado, com razoáveis argumentos técnicos, pela manutenção da segregação cautelar em estabelecimento comum, este Juízo, reponderando os elementos dos autos sob a ótica da excepcionalidade da prisão e do princípio da proporcionalidade (art. 282, §§ 4º e 6º, e art. 310, II, parte final, do CPP), entende cabível a substituição, pelos fundamentos a seguir. Da condição etária e do quadro clínico cumulativo. O custodiado conta com 73 anos de idade, encontrando-se em etapa de vida de reconhecida vulnerabilidade biológica, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do artigo 230 da Constituição Federal. Os documentos médicos juntados (movs. 1.6 e 1.7), ainda que não constituam laudo pericial específico sobre grau de incapacidade funcional, demonstram, de forma consistente e reiterada ao longo de mais de dois anos de acompanhamento (2024-2026), a cumulação de múltiplas comorbidades graves: histórico de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular ulcerado, submetido a exérese cirúrgica), diabetes mellitus em uso de insulinoterapia diária (via subcutânea, duas aplicações), hipertensão arterial severa associada a patologia cardiorrespiratória em uso de múltiplos fármacos contínuos (Hidralazina, Mononitrato de Isossorbida, Carvedilol, Anlodipino), e transtorno psíquico em tratamento com psicotrópicos (Sertralina, Quetiapina). A análise não deve fragmentar cada patologia isoladamente, mas considerar o efeito cumulativo do quadro clínico sobre um paciente idoso, o que se aproxima, em seu conjunto, da hipótese do art. 318, II, do CPP, mesmo à falta de laudo pericial formalmente denominado "extrema debilidade". Da incompatibilidade prática com o cárcere comum. A insulinoterapia de uso contínuo, com horários rígidos (08h e 22h) e necessidade de conservação refrigerada do insumo, associada à polifarmácia cardiológica e psiquiátrica do paciente, impõe risco de descompensação clínica aguda caso não haja rigoroso controle de horários, temperatura e regularidade na dispensação — circunstância que, tratando-se de paciente idoso com múltiplas comorbidades associadas, este Juízo reputa presumivelmente incompatível com as condições ordinárias do estabelecimento prisional da comarca, à falta de estrutura médica permanente e especializada equivalente à rede municipal de saúde que já o acompanha há anos. Aplica-se, no ponto, o princípio da precaução em matéria de saúde do idoso, que autoriza presunção relativa em favor do custodiado quando o risco à vida e à integridade física é plausível e a comprovação técnica completa demandaria tempo incompatível com a urgência da tutela da saúde. Da compatibilização com a tutela da vítima. Não obstante a gravidade da conduta que ensejou a decretação da preventiva — perseguição reiterada, descumprimento de medida protetiva, arremesso de objeto contra veículo da ofendida —, a prisão domiciliar rigorosamente fiscalizada por monitoração eletrônica, cumulada com a manutenção das medidas protetivas de urgência e proibição de aproximação/contato com a vítima, revela-se suficiente, no juízo de proporcionalidade do art. 282, II, do CPP, para conciliar a proteção da ofendida com a preservação da vida e da dignidade do custodiado idoso. A permanência compulsória no domicílio, sob monitoramento contínuo e com delimitação de área de exclusão em torno da residência e dos locais frequentados pela vítima, mantém intacta a eficácia protetiva que a segregação em cárcere buscava assegurar, sem as complicações inerentes ao encarceramento comum de paciente com o perfil clínico descrito. Da inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo Ministério Público. Os precedentes citados na manifestação ministerial (STJ, AgRg no HC 834.504/PR; TJPR, HC 01408865720258160000) referem-se a hipóteses em que a prova médica era genérica ou inexistente. No caso concreto, ao contrário, há farta documentação médica consistente e de longa data, com continuidade terapêutica demonstrada por múltiplos receituários e anotações de acompanhamento ao longo de mais de dois anos, o que distingue a situação dos autos daquelas em que se rejeitou o benefício por ausência de qualquer lastro probatório. Assim — e desde que haja plena aceitação das condições impostas — nos termos do § 5º do artigo 282 c/c o artigo 316 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva pela medida cautelar de PRISÃO DOMICILIAR cumulada com MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos dos artigos 318, inciso II, e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, mediante as seguintes condições cumulativas: a) permanência do custodiado exclusivamente em sua residência (Rua Antônio Soares Pinto, nº 1054, Centro, Centenário do Sul/PR - OU OUTRA DE PARENTE INDICADA PELA DEFESA), somente podendo dela ausentar-se mediante prévia autorização judicial, para tratamento médico devidamente comprovado OU EM CASO DE URGÊNCIA MÉDICA comprovada a posteriori; b) instalação de tornozeleira eletrônica, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, com delimitação de área de exclusão que abranja a residência, o local de trabalho e os trajetos habituais da vítima V.S.S., conforme já identificados nos autos nº 0001203-64.2026.8.16.0066; c) manutenção e reforço das medidas protetivas de urgência, com proibição absoluta de aproximação, contato, direto ou indireto, e comunicação com a vítima e testemunhas, sob qualquer meio, inclusive por interposta pessoa ou rede social; d) proibição de posse ou porte de armas de qualquer natureza; e) comparecimento mensal em juízo para atualização de endereço e informações, salvo impossibilidade de locomoção devidamente atestada. Fica advertido o beneficiado de que o descumprimento de qualquer condição, a aproximação da vítima ou a prática de fato definido como crime doloso acarretará a imediata revogação do benefício, com restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional, independente de nova oitiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com as ressalvas de estilo, para cumprimento em regime domiciliar - FICANDO EM CASA NOS TERMOS DETERMINADOS, COM SAÍDA PARA MONITORAMENTO ELETRÔNICO APENAS OU EM CASO DE URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. Diligências necessárias para implantação da monitoração eletrônica no prazo assinalado, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo o beneficiado retornar ao Fórum local para averiguação e certidão a respeito, após a instalação do equipamento. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. JUNTAR NOS AUTOS PRINCIPAIS DA ORIGEM, APENSANDO OS INQUÉRITOS PERTINENTES PARA EVENTUAL DENÚNCIA CONJUNTA, ANTE A CONEXÃO. ACOSTAR NO PEDIDO DA ORIGEM 0001370-81.2026.8.16.0066 E ARQUIVAR ANTE A PERDA DO OBJETO. Centenário do Sul, 08 de agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito - PLANTÃO REGIONALIZADO DE PORECATU
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ADALBERTO ARROIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON LUIZ SERGIO BONACHE

OAB: 26909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: 43 3572-3550 Autos nº. 0001378-58.2026.8.16.0066 Processo: 0001378-58.2026.8.16.0066 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: Requerente(s): CARLOS ADALBERTO ARROIO Requerido(s): VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL DECISÃO — PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - PLANTÃO Autos nº 0001378-58.2026.8.16.0066 (apenso aos autos nº 0001203-64.2026.8.16.0066) Trata-se de pedido de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica formulado por CARLOS ADALBERTO ARROIO, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal e nas diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), sob a alegação de ser extremamente debilitado em razão de neoplasia maligna de pele, diabetes mellitus descompensada e hipertensão arterial severa, mov. 1.1 e 1.6/1.7. O Ministério Público opinou contrariamente ao acolhimento do pedido, mov. 10.1. Eis a síntese do essencial. Decido. O pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, presentes estão elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, desde que cumulada com monitoração eletrônica e com as demais cautelares necessárias à tutela da ofendida, na forma que segue. DAS MEDIDAS CAUTELARES Dispõe a atual redação do Código de Processo Penal que: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: II – extremamente debilitado por motivo de doença grave. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: IX – monitoração eletrônica. FUNDAMENTAÇÃO Embora o Ministério Público tenha pugnado, com razoáveis argumentos técnicos, pela manutenção da segregação cautelar em estabelecimento comum, este Juízo, reponderando os elementos dos autos sob a ótica da excepcionalidade da prisão e do princípio da proporcionalidade (art. 282, §§ 4º e 6º, e art. 310, II, parte final, do CPP), entende cabível a substituição, pelos fundamentos a seguir. Da condição etária e do quadro clínico cumulativo. O custodiado conta com 73 anos de idade, encontrando-se em etapa de vida de reconhecida vulnerabilidade biológica, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do artigo 230 da Constituição Federal. Os documentos médicos juntados (movs. 1.6 e 1.7), ainda que não constituam laudo pericial específico sobre grau de incapacidade funcional, demonstram, de forma consistente e reiterada ao longo de mais de dois anos de acompanhamento (2024-2026), a cumulação de múltiplas comorbidades graves: histórico de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular ulcerado, submetido a exérese cirúrgica), diabetes mellitus em uso de insulinoterapia diária (via subcutânea, duas aplicações), hipertensão arterial severa associada a patologia cardiorrespiratória em uso de múltiplos fármacos contínuos (Hidralazina, Mononitrato de Isossorbida, Carvedilol, Anlodipino), e transtorno psíquico em tratamento com psicotrópicos (Sertralina, Quetiapina). A análise não deve fragmentar cada patologia isoladamente, mas considerar o efeito cumulativo do quadro clínico sobre um paciente idoso, o que se aproxima, em seu conjunto, da hipótese do art. 318, II, do CPP, mesmo à falta de laudo pericial formalmente denominado "extrema debilidade". Da incompatibilidade prática com o cárcere comum. A insulinoterapia de uso contínuo, com horários rígidos (08h e 22h) e necessidade de conservação refrigerada do insumo, associada à polifarmácia cardiológica e psiquiátrica do paciente, impõe risco de descompensação clínica aguda caso não haja rigoroso controle de horários, temperatura e regularidade na dispensação — circunstância que, tratando-se de paciente idoso com múltiplas comorbidades associadas, este Juízo reputa presumivelmente incompatível com as condições ordinárias do estabelecimento prisional da comarca, à falta de estrutura médica permanente e especializada equivalente à rede municipal de saúde que já o acompanha há anos. Aplica-se, no ponto, o princípio da precaução em matéria de saúde do idoso, que autoriza presunção relativa em favor do custodiado quando o risco à vida e à integridade física é plausível e a comprovação técnica completa demandaria tempo incompatível com a urgência da tutela da saúde. Da compatibilização com a tutela da vítima. Não obstante a gravidade da conduta que ensejou a decretação da preventiva — perseguição reiterada, descumprimento de medida protetiva, arremesso de objeto contra veículo da ofendida —, a prisão domiciliar rigorosamente fiscalizada por monitoração eletrônica, cumulada com a manutenção das medidas protetivas de urgência e proibição de aproximação/contato com a vítima, revela-se suficiente, no juízo de proporcionalidade do art. 282, II, do CPP, para conciliar a proteção da ofendida com a preservação da vida e da dignidade do custodiado idoso. A permanência compulsória no domicílio, sob monitoramento contínuo e com delimitação de área de exclusão em torno da residência e dos locais frequentados pela vítima, mantém intacta a eficácia protetiva que a segregação em cárcere buscava assegurar, sem as complicações inerentes ao encarceramento comum de paciente com o perfil clínico descrito. Da inaplicabilidade dos precedentes invocados pelo Ministério Público. Os precedentes citados na manifestação ministerial (STJ, AgRg no HC 834.504/PR; TJPR, HC 01408865720258160000) referem-se a hipóteses em que a prova médica era genérica ou inexistente. No caso concreto, ao contrário, há farta documentação médica consistente e de longa data, com continuidade terapêutica demonstrada por múltiplos receituários e anotações de acompanhamento ao longo de mais de dois anos, o que distingue a situação dos autos daquelas em que se rejeitou o benefício por ausência de qualquer lastro probatório. Assim — e desde que haja plena aceitação das condições impostas — nos termos do § 5º do artigo 282 c/c o artigo 316 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva pela medida cautelar de PRISÃO DOMICILIAR cumulada com MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos dos artigos 318, inciso II, e 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, mediante as seguintes condições cumulativas: a) permanência do custodiado exclusivamente em sua residência (Rua Antônio Soares Pinto, nº 1054, Centro, Centenário do Sul/PR - OU OUTRA DE PARENTE INDICADA PELA DEFESA), somente podendo dela ausentar-se mediante prévia autorização judicial, para tratamento médico devidamente comprovado OU EM CASO DE URGÊNCIA MÉDICA comprovada a posteriori; b) instalação de tornozeleira eletrônica, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, com delimitação de área de exclusão que abranja a residência, o local de trabalho e os trajetos habituais da vítima V.S.S., conforme já identificados nos autos nº 0001203-64.2026.8.16.0066; c) manutenção e reforço das medidas protetivas de urgência, com proibição absoluta de aproximação, contato, direto ou indireto, e comunicação com a vítima e testemunhas, sob qualquer meio, inclusive por interposta pessoa ou rede social; d) proibição de posse ou porte de armas de qualquer natureza; e) comparecimento mensal em juízo para atualização de endereço e informações, salvo impossibilidade de locomoção devidamente atestada. Fica advertido o beneficiado de que o descumprimento de qualquer condição, a aproximação da vítima ou a prática de fato definido como crime doloso acarretará a imediata revogação do benefício, com restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional, independente de nova oitiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com as ressalvas de estilo, para cumprimento em regime domiciliar - FICANDO EM CASA NOS TERMOS DETERMINADOS, COM SAÍDA PARA MONITORAMENTO ELETRÔNICO APENAS OU EM CASO DE URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. Diligências necessárias para implantação da monitoração eletrônica no prazo assinalado, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo o beneficiado retornar ao Fórum local para averiguação e certidão a respeito, após a instalação do equipamento. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Intimem-se. JUNTAR NOS AUTOS PRINCIPAIS DA ORIGEM, APENSANDO OS INQUÉRITOS PERTINENTES PARA EVENTUAL DENÚNCIA CONJUNTA, ANTE A CONEXÃO. ACOSTAR NO PEDIDO DA ORIGEM 0001370-81.2026.8.16.0066 E ARQUIVAR ANTE A PERDA DO OBJETO. Centenário do Sul, 08 de agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito - PLANTÃO REGIONALIZADO DE PORECATU