0001378-52.2022.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Faxinal
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001378-52.2022.8.16.0081 Processo: 0001378-52.2022.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Alisson Tarelho de Souza SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: ALISSON TARELHO DE SOUZA, alcunha “Maomé”, brasileiro, convivente, pedreiro, natural de Faxinal/PR, nascido em 27 de agosto de 1996, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Luzia Tarelho e Enio Marcelino de Souza, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.326.426-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 115.127.749-52, residente e domiciliado na Rua Joaquim Loureiro de Mello, nº 242, Jardim Santa Helena, neste Município e Comarca de Faxinal/PR. Dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 22 de junho de 2022, por volta das 20h15min, em via pública, na Rua Vital Brasil, nº 249, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado ALISSON TARELHO DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, transportava, para entrega ao consumo de terceiros, 2 (duas) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’, pesando 27 g (vinte e sete gramas) da droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme portaria nº 334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC n. 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1) (cf. Termos de Depoimentos, movs. 1.4/1.5 e 1.7). Segundo se apurou, o setor de inteligência da 53ª Delegacia de Polícia de Faxinal/PR já investigava o denunciado ALISSON TARELHO DE SOUZA, alcunha ‘Maomé’, há algumas semanas. Conforme informações, o denunciado realizava o tráfico de drogas em Faxinal/PR mediante o ‘Disque Droga’, utilizando uma motocicleta, cor laranja. Diante disso, os policiais acompanharam a residência de ALISSON, localizada na Rua Joaquim Loureiro de Mello, nº 242, Jardim Santa Helena. No dia do fato, a equipe policial monitorava a referida residência com uma viatura descaracterizada e visualizou o denunciado na motocicleta ‘Honda/CG 125’ de cor laranja, quando recebeu informações indicando que ele realizaria a entrega de ‘maconha’. Durante o monitoramento policial, o denunciado saiu da residência com a motocicleta e parou na Rua Vital Brasil, oportunidade na qual a equipe procedeu a abordagem dele. Na ocasião, foram localizadas 2 (duas) porções de ‘maconha’ com o denunciado, prontas para entrega, bem como R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em diversas cédulas (cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.9; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10 e Imagens Fotográficas, movs. 1.12/1.15).” O acusado foi preso em flagrante na data do fato (mov. 1.3). Notificado (mov. 73.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada (movs. 85.1/85.2). Na sequência, foi acostado nos autos o laudo pericial da substância entorpecente apreendida (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 02/03/2023 (mov. 87.1). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação Fernando Serpe Garcia, Ricardo Augusto de Oliveira Mendes, Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira, bem como a testemunha de defesa Emerson Rogerio Gouvea, sendo ao final realizado o interrogatório do réu. Na oportunidade, foi deferida e realizada a oitiva da testemunha referida Suzana Antunes dos Santos de Souza (mov.111.1). Em audiência em continuação, foi realizada a oitiva da testemunha de defesa Emerson Rogério Gouvea (mov. 203.1). Na sequência, foi homologada a desistência da prova pericial acerca do aparelho celular do réu, diante da ausência de interesse das partes em sua produção, determinando-se, por conseguinte, o encerramento da instrução processual (mov. 243.1). O Ministério Público, em suas alegações finais memoriais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva veiculada na inicial acusatória (mov. 246.1). Por fim, a defesa técnica em seus memoriais requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), sustentando que a acusação se encontra fundamentada em elementos frágeis, como denúncia anônima não comprovada, depoimentos policiais contraditórios e isolados, ausência de prova de mercancia, inexistência de perícia no celular, pequena quantidade de droga e dinheiro sem origem ilícita comprovada, bem como diante da ausência de indícios concretos de tráfico (como fluxo de usuários, apetrechos ou atos de venda), devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requereu a desclassificação para o porte para consumo pessoal diante da quantidade reduzida de entorpecente e das circunstâncias compatíveis com uso próprio (mov. 251.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 202.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Não havendo nulidades ou outras preliminares arguidas pela defesa, passo, de imediato, ao exame do mérito. II - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), registro de ocorrência policial (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), arquivos fotográficos (movs. 1.12/1.17), laudo pericial definitivo (mov. 46.1) e relatos testemunhais. III - A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelos documentos acima mencionados e pela prova testemunhal, conjunto probatório que passo a analisar. A testemunha de acusação, Fernando Serpe Garcia, policial civil lotado na Delegacia de Faxinal, relatou em juízo que a polícia já investigava Alisson havia algum tempo em razão de informações de que ele realizava a venda de maconha por meio de um sistema de disque-entrega, utilizando uma motocicleta laranja, característica que era constantemente mencionada nas denúncias. No dia dos fatos, a equipe recebeu a informação de que Alisson faria uma entrega nas proximidades da Igreja Mãe da Unidade, na Rua Vital Brasil. Diante disso, permaneceram em vigilância no local e, ao avistarem a motocicleta laranja, realizaram a abordagem. Com Alisson foram encontrados dois invólucros contendo substância com características e odor de maconha, além de dinheiro. Em razão das denúncias anteriores, foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à delegacia. Alisson já era conhecido da polícia por envolvimento com o tráfico de drogas e que o depoente mesmo já havia efetuado outra prisão do acusado pelo mesmo crime. Mencionou também que houve cumprimento de mandado de busca na residência de Alisson em outra ocasião, embora não tenha participado da diligência e não se recordasse se houve prisão em flagrante naquele episódio. Questionado sobre a origem das informações, explicou que diversas denúncias indicavam que Alisson comercializava maconha por meio de entregas realizadas com a motocicleta laranja, sendo que, especificamente naquele dia, uma pessoa informou que o réu faria uma entrega em determinado endereço. A equipe policial permaneceu nas proximidades para verificar a veracidade da informação e realizou a abordagem quando o réu passou pelo local. Confirmou que, naquele dia específico, a informação partiu de uma única denúncia anônima, provavelmente recebida pelo telefone da Delegacia, embora admitisse não se recordar com precisão se havia sido por telefone ou WhatsApp. Indagado sobre os elementos que levaram a polícia a concluir que a droga se destinava ao tráfico, e não ao consumo próprio, afirmou que já possuíam conhecimento prévio da atividade ilícita desenvolvida por Alisson, além de destacar que a droga estava fracionada em dois invólucros envoltos por fita amarela, forma comumente utilizada para comercialização. Acrescentou que a equipe acreditava que o réu estava no local justamente para realizar a entrega da droga, conforme informado na denúncia. Indagado se simples fato de a droga estar fracionada não poderia indicar apenas que o acusado a havia adquirido daquela forma para consumo próprio disse que a conclusão decorreu principalmente da informação de que o réu iria realizar uma entrega naquele local, circunstância confirmada quando o réu foi encontrado transitando na motocicleta apontada na denúncia. Acompanha Alisson desde a adolescência e que já havia localizado pés de maconha supostamente cultivados por ele, embora naquela ocasião não tenha sido possível comprovar a autoria. Não têm dúvidas de que Alisson praticava o tráfico de drogas. Alisson poderia consumir maconha por ser usuário, mas também revendia a substância. Ao ser questionado sobre eventual apreensão de aparelho celular e do dinheiro encontrado, afirmou inicialmente não se recordar desses detalhes em razão do tempo transcorrido. Indagado sobre a investigação realizada pelo setor de inteligência e sobre quantas vezes a equipe permaneceu em campana observando Alisson, disse que naquele dia apenas aguardaram nas proximidades do local indicado pela denúncia, e não próximo à residência do investigado. Indagado se havia intenso movimento de usuários na residência de Alisson que justificasse a convicção de que ele traficava drogas, disse que em outra investigação foram realizadas campanas e solicitado mandado de busca para a residência do acusado, acreditando que drogas haviam sido encontradas naquela ocasião, embora esclarecesse que se tratava de outro procedimento. Indagado se no dia o réu estava penas na posse da droga e se o réu foi surpreendido efetivamente vendendo ou aguardando compradores, disse que a conclusão decorreu da informação previamente recebida de que o réu realizaria uma entrega naquele local. Questionado sobre eventual busca na residência no dia da prisão, esclareceu que nenhuma diligência foi realizada na casa de Alisson naquela data, tratando-se de outro procedimento investigativo. Por fim, afirmou não se recordar da apreensão de um aparelho celular. Após ser confrontado com o auto de apreensão, corrigiu sua resposta e confirmou que o telefone do réu foi apreendido, acrescentando que estava bloqueado. Acredita que o réu não havia fornecido a senha e que seria necessário verificar nos autos se o aparelho foi encaminhado para perícia (mov. 110.6). A testemunha Ricardo Augusto de Oliveira Mendes, Delegado de Polícia, relatou em sede judicial que a Delegacia estava recebendo há algum tempo, diversas informações de que Alisson, conhecido pelo apelido de “Maomé”, estaria praticando tráfico de drogas na modalidade de disque-entrega. Em razão dessas denúncias, foram realizadas algumas diligências e observações nas proximidades da residência do investigado, porém sem que fosse constatada qualquer situação de flagrante. No dia dos fatos, entretanto, a equipe recebeu a informação de que Alisson faria uma entrega de entorpecentes utilizando uma motocicleta de cor laranja. Diante disso, foi realizada a abordagem nas proximidades da Igreja Mãe da Unidade, distante da residência do investigado, oportunidade em que foram localizadas duas porções de maconha em seu poder. Alisson recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia, onde foi interrogado. O acusado negou a prática de tráfico e afirmou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, informando ainda que a havia adquirido na rodoviária. Questionado acerca da origem da denúncia que motivou a diligência, explicou que a Delegacia recebe informações por diversos canais, como telefone, WhatsApp e redes sociais, e que não se recordava exatamente de qual meio partiu a informação específica daquele dia, acreditando que ela tenha sido recebida pelo investigador Fernando Serpe Garcia. Esclareceu, contudo, que ao longo de várias semanas foram recebidas diversas denúncias indicando que Alisson realizava tráfico de maconha, provenientes de pessoas que preferiam permanecer anônimas por receio de represálias. Preservam a identidade dessas fontes justamente para estimular a colaboração da população. Indagado sobre as diligências realizadas para verificar a confiabilidade das denúncias antes da abordagem, afirmou que a equipe costumava realizar observações na residência do investigado e acompanhar seus deslocamentos para verificar o momento em que ocorreria eventual entrega de drogas ou a movimentação de usuários. Explicou que, naquele caso, o conjunto de circunstâncias — o deslocamento do investigado para outro local, a denúncia indicando a realização de entrega, a apreensão da droga, do dinheiro e do aparelho celular — reforçava a conclusão de que a substância se destinava ao comércio ilícito e não ao consumo próprio. Acrescentou que, se Alisson fosse apenas usuário, seria esperado que permanecesse em sua residência ou estivesse na posse de objetos destinados ao consumo, circunstâncias que não se verificaram naquele momento. Pode assegurar que a denúncia não consistia em falsa comunicação de crime porque o réu já era conhecido da polícia em razão de outros problemas anteriores. Não têm dúvidas de que a droga apreendida se destinava à comercialização. Questionado sobre a quantidade da droga, informou que foram apreendidos aproximadamente vinte e sete gramas de maconha, divididos em duas porções, avaliando que cada uma possuía valor aproximado de cinquenta reais, totalizando cerca de cem reais. Em seguida, ao ser indagado sobre a abordagem, inicialmente afirmou que encontrou a droga no bolso do acusado, mas logo corrigiu sua resposta, esclarecendo que o entorpecente estava na mão de Alisson quando ele levantou as mãos durante a abordagem policial. Perguntado se tinha conhecimento sobre atividade profissional do acusado, afirmou se recordar de outra investigação em que foi cumprido mandado de busca na residência de Alisson, ocasião em que teriam sido encontrados entorpecentes escondidos dentro de uma galinha de pelúcia, ressaltando, contudo, tratar-se de outro procedimento investigativo. Destacou que uma das principais alegações da investigação era a existência de um suposto "disque-drogas" e recordou que, durante o interrogatório em flagrante, Alisson teria autorizado o acesso ao aparelho, inclusive advertindo apenas para que fossem preservadas fotografias pessoais existentes no dispositivo. Afirmou que o aparelho apreendido não era necessariamente o telefone utilizado por Alisson para a prática do tráfico, sustentando que o fato de aquele celular não conter elementos incriminadores não significava que outro aparelho não pudesse ser utilizado para essa finalidade. Questionado sobre como ocorreu a abordagem policial, disse que as equipes estavam em deslocamento e passaram a acompanhar o investigado em duas viaturas, observando o trajeto realizado pela motocicleta — que chamou à atenção por produzir muito barulho — até encontrarem um local considerado adequado para realizar a abordagem. Indagado se após a prisão em flagrante os policiais foram até a residência de Alisson para verificar a existência de balança de precisão, dinheiro, drogas, anotações ou qualquer outro elemento relacionado ao tráfico respondeu que, naquele dia específico, não se recordava de qualquer diligência na residência. Esclareceu que anteriormente haviam sido realizadas observações nas proximidades da casa do investigado (mov. 110.4). A testemunha de acusação, Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira, relatou em juízo que naquele período a Cadeia Pública de Faxinal e a 53ª Delegacia de Polícia mantinham atuação integrada, compartilhando informações relacionadas a investigações em andamento. Atualmente é investigador de polícia em São Paulo, mas que, na época dos fatos, atuava como agente do DEPEN no Estado do Paraná. Ao relatar os acontecimentos, disse que naquele período havia intensa cooperação entre a Cadeia Pública de Faxinal e a 53ª Delegacia Regional de Polícia, uma vez que ambas funcionavam no mesmo prédio, circunstância que facilitava a troca de informações obtidas junto aos presos e auxiliava as investigações conduzidas pela Polícia Civil. Segundo informou, havia notícias de que Alisson, conhecido pelo apelido de "Maomé", realizava a entrega de maconha utilizando uma motocicleta de cor chamativa, que recordava ser laranja ou vermelha. Em razão dessas informações, no dia dos fatos, ele, o Delegado de Polícia e o investigador Fernando Serpe permaneceram nas proximidades do local onde supostamente ocorreria a entrega e realizaram a abordagem do acusado. Recorda-se de que Alisson portava duas ou três porções de maconha na mão, além de certa quantia em dinheiro. Após a abordagem, o réu foi encaminhado à Delegacia para a adoção das providências legais cabíveis. Afirmou que, naquela época, existiam diversas informações obtidas tanto por intermédio de presos da cadeia pública quanto das investigações conduzidas pela Polícia Civil indicando que Alisson realizava comércio de maconha. Esclareceu que seu conhecimento estava relacionado principalmente às informações recebidas no ambiente prisional, enquanto as investigações propriamente ditas eram conduzidas pela Polícia Civil. Acrescentou que, pouco tempo após essa ocorrência, houve outro flagrante envolvendo Alisson pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que, juntamente com as investigações em andamento, reforçava a conclusão de que ele exercia atividade de traficância. Questionado sobre a abordagem realizada no dia da prisão, afirmou que acompanhou o Delegado e o investigador Fernando Serpe durante toda a diligência. Esclareceu que Alisson foi abordado enquanto se deslocava de motocicleta, após a equipe receber a informação de que realizaria uma entrega em determinado local, cujo endereço específico já não se recordava em razão do tempo transcorrido. Ressaltou que o acusado foi interceptado em trânsito, antes de chegar ao destino informado, e não quando estivesse efetivamente parado ou realizando a entrega. Indagado se a equipe havia permanecido em frente à residência do acusado para acompanhar sua saída, respondeu que, em diversas oportunidades, foram realizados diligências e monitoramentos nas proximidades da residência de Alisson. Entretanto, não soube afirmar se, especificamente antes daquela abordagem, haviam permanecido em vigilância no imóvel. Acrescentou que o acusado chegou a mudar de residência durante o período das investigações e que as equipes realizaram acompanhamento tanto no endereço antigo quanto no novo. Não se recorda se no dia em específico, após a prisão dos réus, os policiais retornaram à residência de Alisson para realizar buscas em busca de drogas, balanças, dinheiro ou outros elementos relacionados ao tráfico. Explicou que, em investigações envolvendo tráfico de drogas, era comum a realização de buscas posteriores em razão da natureza permanente do delito, mas não se recordava se tal diligência foi realizada naquela ocasião, especialmente porque acreditava ter sido responsável por conduzir o acusado ao hospital após a prisão. (mov. 110.1/110.2). A testemunha de defesa Emerson Rogério Gouvea esclareceu em sede judicial que não participou diretamente da prisão objeto dos autos, uma vez que se encontrava de plantão na Delegacia quando o acusado foi conduzido ao local. Informou que tinha conhecimento de que o setor de inteligência da Polícia Civil havia recebido uma denúncia relacionada à prática de tráfico de drogas na modalidade “delivery” na cidade de Faxinal, embora não soubesse precisar por qual meio essa informação chegou às autoridades policiais. Relatou que a prisão foi realizada pelos policiais Fernando Serpe e o Doutor Ricardo, os quais conduziram o réu à delegacia juntamente com uma motocicleta que recorda ser de cor amarela. Segundo afirmou, além da substância entorpecente apreendida, foi apresentada uma pequena quantia em dinheiro, que estimou em cerca de cinquenta reais. Esclareceu que a droga consistia em duas porções de maconha, totalizando aproximadamente vinte e poucas gramas, acondicionadas em embalagem plástica de cor amarela. Não se recorda da apreensão de objetos como dichavador ou papel de seda, acrescentando acreditar que tais itens sequer constavam do boletim de ocorrência ao qual teve acesso. Informou também não conseguir precisar o ano exato em que os fatos ocorreram, mencionando apenas que houve outras ocorrências envolvendo o réu ao longo do tempo. Prosseguiu afirmando que um agente penitenciário de nome Victor trabalhava na delegacia naquela época e que provavelmente participou da ocorrência em questão, embora não pudesse confirmar essa informação com absoluta certeza. Quanto ao seu histórico de contato com Alisson, declarou ter participado anteriormente de apenas uma situação relacionada ao réu, envolvendo o falecimento de um indivíduo conhecido como “PC”, identificado como Paulo César. Por fim, afirmou não possuir conhecimento acerca da realização de eventual busca na residência do acusado. Esclareceu que sua atuação se limitou a receber Alisson na delegacia em razão do plantão que exercia naquele momento e a conduzi-lo ao hospital para a realização do exame de corpo de delito. Ressaltou que todas as demais informações de que dispõe sobre os fatos derivam do boletim de ocorrência e dos relatos prestados pelos policiais responsáveis pela efetivação da prisão (mov.203.1). A testemunha referida, Suzana Antunes dos Santos de Souza, declarou em juízo ser casada com o réu Alisson Tarelho de Souza há aproximadamente sete anos. Relatou que, desde o início da convivência do casal, ele faz uso frequente de maconha, afirmando que o consumo ocorre diariamente e de forma constante ao longo do dia. Segundo informou, o réu costuma fumar tanto no quintal da residência quanto em seu ambiente de trabalho. Acrescentou que o réu não faz uso de cigarros comuns, consumindo exclusivamente maconha. Afirmou ainda que Alisson normalmente mantém a substância em casa e possui papel de seda destinado ao preparo dos cigarros utilizados para o consumo. Estimou que os gastos mensais do marido com a droga giram em torno de R$ 150,00, explicando que, em algumas oportunidades, o réu adquire uma quantidade maior de uma única vez para que a substância dure por período mais prolongado. Ao narrar os acontecimentos relacionados ao dia da prisão, afirmou que Alisson havia acabado de retornar do trabalho e saído novamente logo em seguida com a finalidade de comprar coxinhas para a filha do casal, então com sete anos de idade. Relatou que ele portava, naquele momento, R$ 100,00 que havia recebido do empregador, quantia que, segundo disse, seria utilizada para a compra de maconha, além de R$ 54,00 provenientes da venda de latinhas realizada pela declarante, valor destinado à aquisição dos salgados para a criança. Informou que o réu estava na cidade naquele dia e que passaria a noite em casa, possuindo planos de deslocar-se para Rosário do Ivaí apenas no dia seguinte. Descreveu diligências policiais realizadas após a prisão do marido. Quatro policiais compareceram à residência do casal e realizaram buscas no imóvel durante aproximadamente uma hora. Afirmou que os agentes reviraram a casa e chegaram a cavar o quintal utilizando uma enxada. Informou que, naquele momento, apenas ela e a filha estavam presentes no local. Acrescentou que a residência foi alvo de buscas policiais em duas oportunidades distintas. Relatou ainda que viaturas policiais frequentemente transitam pela rua onde mora, parando em frente ao imóvel e direcionando os faróis para a residência, circunstância que a levou a instalar uma câmera de segurança. Por fim, esclareceu que, apesar dessas situações, nunca recebeu ameaças de prisão por parte dos policiais (mov. 110.5). O réu, Alisson Tarelho de Souza, negou a prática do delito, dizendo em juízo ser usuário diário da substância, consumindo aproximadamente dois ou três cigarros por dia, negando dependência de qualquer outra droga. Na data dos fatos, exercia atividade profissional na construção de estufas de tomate e que, naquele dia, havia trabalhado juntamente com seu empregador na cidade de Rosário do Ivaí. Segundo afirmou, ao retornarem para Faxinal, por volta das 18h00, o veículo Kombi utilizado no transporte apresentou problemas mecânicos às margens da rodovia. Em razão disso, seu patrão inicialmente tentou providenciar outro veículo para buscá-los, mas, diante da demora, acionou o serviço de guincho pertencente a uma pessoa conhecida como “Tucunaré”, residente em Faxinal, que realizou o transporte da equipe até a cidade. Esclareceu que foi deixado em frente à sua residência e que, naquele momento, seu empregador lhe emprestou a quantia de R$ 100,00. Acrescentou que sua companheira possuía mais R$ 54,00, quantia proveniente da venda de latinhas em um ferro-velho realizada durante o mesmo dia. Diante dessa disponibilidade financeira, decidiu adquirir maconha para consumo próprio, afirmando ser usuário habitual da substância. Segundo seu relato, saiu de sua residência por volta das 19h00 ou 19h30 e dirigiu-se até a rodoviária de Faxinal, local onde adquiriu duas porções de maconha pelo valor de R$ 50,00 cada, totalizando R$ 100,00. Afirmou que não comprou quantidade superior porque aquele valor correspondia exatamente ao dinheiro emprestado por seu patrão. Após a aquisição da droga, informou que se dirigiu ao estabelecimento comercial conhecido como “Kikoxinha”, pois sua filha encontrava-se doente e havia pedido para comer coxinhas. Relatou que encomendou um cento de coxinhas, sendo informado pelo proprietário que o pedido ficaria pronto em aproximadamente trinta minutos. Como teria de aguardar esse período, afirmou que resolveu ir até a residência de um amigo, posteriormente falecido, para fumar um cigarro de maconha juntamente com ele. Antes de seguir até a residência desse conhecido, passou em um posto de combustíveis, onde adquiriu uma seda e um "binga" (piteira), materiais destinados ao preparo do cigarro de maconha. Relatou que, ao chegar em frente à residência do amigo, antes mesmo de descer da motocicleta ou manter qualquer contato com o morador, foi surpreendido pela abordagem policial. Afirmou que não ofereceu qualquer resistência à ação dos agentes, parando imediatamente a motocicleta e colaborando integralmente com a abordagem. Segundo declarou, espontaneamente informou aos policiais que havia acabado de adquirir a maconha na rodoviária, indicando inclusive a origem da droga. Sustentou que apresentou voluntariamente os dois invólucros de maconha aos policiais, sem tentar ocultá-los ou dispensá-los. Afirmou que, durante a abordagem, o Delegado passou a proferir ofensas e xingamentos dirigidos ao indivíduo que se encontrava no interior da residência em frente à qual havia parado sua motocicleta, pessoa que seria seu conhecido. Em seguida, declarou que recebeu voz de prisão, teve sua motocicleta apreendida e observou que os policiais registraram equivocadamente tratar-se de uma motocicleta Honda 125 cilindradas, quando, na realidade, seu veículo era uma Honda 150 cilindradas. Prosseguindo em seu relato, afirmou que foi conduzido para a realização do exame de corpo de delito, oportunidade em que alegou ter sido agredido fisicamente pelo então agente penitenciário Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira, o qual, segundo sua versão, desferiu-lhe um chute na região do joelho, provocando lesão. Acrescentou que sequer foi retirado da viatura para realização do exame pericial, sustentando que um servidor da área da saúde apenas entregou um documento aos policiais, sem que efetivamente fosse submetido ao exame médico. Relatou que, posteriormente, já na Delegacia de Polícia, foi interrogado pelo Delegado, ocasião em que este teria afirmado que prenderia também sua companheira. Segundo o acusado, após sua condução, os policiais dirigiram-se até sua residência, arrombaram a porta de entrada e realizaram buscas no imóvel sem sua autorização. Afirmou que, durante essas buscas, foram apreendidos um dichavador utilizado para triturar maconha, um cinzeiro contendo diversas bitucas de cigarros de maconha, bem como o dinheiro que estava em sua posse. Sustentou que tais objetos eram compatíveis exclusivamente com seu consumo pessoal da substância e não demonstravam qualquer atividade de comercialização. Acrescentou que os policiais reviraram completamente o quintal da residência, realizando buscas inclusive com o auxílio de ferramentas existentes no local, procurando localizar drogas ou outros objetos relacionados ao tráfico. Segundo sua narrativa, apesar de toda a busca realizada em sua residência, nenhum outro entorpecente, balança de precisão, anotações relativas ao comércio de drogas, embalagens para fracionamento, valores expressivos em dinheiro ou qualquer outro elemento típico da atividade de traficância foi encontrado, razão pela qual sustentou que toda a acusação foi construída exclusivamente sobre a apreensão das duas porções de maconha destinadas ao seu consumo pessoal e sobre denúncias anônimas cuja veracidade, em seu entendimento, jamais foi comprovada. Reiterou que a droga apreendida havia sido adquirida momentos antes exclusivamente para consumo próprio, que não realizava entregas de entorpecentes e que, no momento da abordagem, apenas se deslocava para encontrar um amigo e consumir parte da substância enquanto aguardava a preparação das coxinhas que havia encomendado para sua filha. Também reafirmou que colaborou integralmente com a abordagem policial, entregando espontaneamente a droga aos agentes e indicando sua origem, circunstâncias que, segundo sua versão, seriam incompatíveis com a prática do tráfico de drogas. (mov. 110.3). À vista dos relatos transcritos e demais elementos de prova acima analisados, portanto, tem-se que a autoria do delito de tráfico de drogas narrado na denúncia restou suficientemente comprovada no feito. Com efeito, os depoimentos prestados pelo investigador de polícia Fernando Serpe Garcia, pelo Delegado de Polícia Ricardo Augusto de Oliveira Mendes e pelo então agente do DEPEN Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Conforme visualizado nos autos, durante as semanas que antecederam o dia dos fatos, a Polícia Civil recebia diversas informações dando conta de que o acusado, conhecido pela alcunha de “Maomé”, realizava a comercialização de maconha mediante sistema de “disque-entrega”, utilizando, para tanto, uma motocicleta de cor laranja. Em razão da reiteração das denúncias, o investigado passou a ser monitorado pelo setor de inteligência da Delegacia de Polícia, sendo realizadas diligências e observações prévias destinadas à confirmação das informações recebidas. Na data dos fatos, as equipes policiais receberam notícia específica de que o acusado realizaria a entrega de entorpecentes na região da Rua Vital Brasil. Diante dessa informação, os agentes permaneceram em vigilância e, ao visualizarem o réu transitando na motocicleta já anteriormente identificada nas denúncias, procederam à abordagem, oportunidade em que foram apreendidas duas porções de maconha, pesando 27 gramas, já fracionadas e prontas para entrega, além da quantia de R$ 54,00 em dinheiro. Com efeito, os relatos foram coincidentes ao afirmar que a abordagem não decorreu de mera suspeita genérica ou de denúncia anônima isolada, mas de investigação em andamento, alimentada por diversas informações pretéritas que apontavam o acusado como responsável pelo comércio de drogas na modalidade "delivery", circunstância que confere credibilidade e contextualiza a atuação policial. IV- No ponto, destaque-se que não procede a alegação defensiva de que a acusação imputada ao réu estaria amparada exclusivamente em denúncia anônima. Conforme demonstrado em Juízo, as informações recebidas serviram apenas como ponto de partida para a atividade investigativa, sendo posteriormente corroboradas por diligências policiais e, sobretudo, pela abordagem em flagrante, realizada exatamente nas circunstâncias previamente noticiadas aos respectivos servidores públicos. Assim, a notícia anônima, portanto, não constitui elemento isolado de incriminação, porquanto foi confirmada por elementos objetivos produzidos durante a investigação e pela prova oral colhida sob o contraditório. Nesse sentido, cito julgado do TJPR: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, nulidade da abordagem policial, prescrição da pretensão punitiva, ausência de perda da chance probatória, recusa do acordo de não persecução penal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Colombo que condenou os réus pela prática de tráfico de drogas, com base em abordagem policial iniciada a partir de denúncia anônima, apreensão de substância entorpecente e provas testemunhais que indicaram a divisão de tarefas entre os acusados na comercialização da droga, requerendo a absolvição, reconhecimento de nulidades processuais, prescrição da pretensão punitiva e celebração de acordo de não persecução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante das alegações de nulidade da abordagem policial, insuficiência de provas, prescrição da pretensão punitiva retroativa, aplicação da teoria da perda da chance probatória e cabimento do acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir3. A negativa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela gravidade da conduta, concurso de agentes e impedimento legal para um dos réus, não cabendo revisão pelo Judiciário.4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi afastada com base na vedação legal expressa pela Lei nº 12.234/2010, considerando apenas o prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares.6. A ausência de gravação por câmeras corporais não configura perda da chance probatória, pois não houve demonstração concreta de prejuízo à defesa e há robusto conjunto probatório.7. A abordagem policial, ainda que iniciada por denúncia anônima, foi precedida de diligências e observação direta que configuraram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a apreensão das drogas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.Tese de julgamento: É admissível a utilização de denúncia anônima como ponto de partida para investigação policial, desde que seguida de diligências que comprovem fundada suspeita, não configurando nulidade a busca pessoal realizada com base em observação direta e reiterada da conduta típica do crime de tráfico de drogas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003537-88.2026.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026) V-Também não prospera a alegação de que os depoimentos policiais seriam contraditórios ou insuficientes. As pequenas divergências pontuais, decorrentes do lapso temporal superior a três anos entre os fatos e a audiência de instrução, referem-se a aspectos meramente periféricos, como detalhes da abordagem ou da apreensão do aparelho celular, sem qualquer repercussão sobre o núcleo essencial da imputação, qual seja, de que o acusado efetivamente praticou o delito de tráfico de drogas, conforme descrito na inicial acusatória. Cumpre destacar que todos os agentes públicos ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que o acusado já era objeto de investigação pela prática de tráfico de drogas, que, na data dos fatos, receberam informação específica acerca da realização de uma entrega de entorpecentes e que o réu foi abordado justamente durante o deslocamento para o local indicado, transportando a substância ilícita. Logo, a uniformidade dos relatos quanto aos aspectos centrais da ocorrência, aliada à sua compatibilidade com os demais elementos probatórios, reforça a credibilidade das declarações e afasta qualquer alegação de fragilidade ou inconsistência da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI- De igual modo, a ausência de perícia no aparelho celular, de apreensão de balança de precisão, anotações contábeis, grande quantidade de dinheiro ou de flagrante da efetiva entrega da droga não impede o reconhecimento do crime de tráfico. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no dispositivo, dentre eles “transportar”. O delito admite prova por meio do conjunto das circunstâncias fáticas, não sendo imperiosa a existência de todos os elementos usualmente encontrados em investigações dessa natureza. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado de posse para consumo próprio não se mostra verossímil diante do conjunto probatório. Embora tenha afirmado que havia adquirido a droga exclusivamente para consumo próprio e que se dirigia à residência de um amigo para utilizá-la, tal narrativa permanece isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. Além do mais, a alegação de que apenas aguardava a preparação de coxinhas para sua filha constitui explicação incapaz de afastar o robusto conjunto de indícios anteriormente existentes, os quais restaram confirmados diante dos elementos colhidos em juízo. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Suzana Antunes dos Santos de Souza deve ser analisado com as cautelas inerentes à sua condição de esposa do acusado. Embora não se presuma sua falta de veracidade, é inegável o interesse natural na absolvição do réu, circunstância que recomenda a valoração de suas declarações em conjunto com os demais elementos de prova. Inclusive, suas afirmações se limitaram, em grande parte, a reproduzir a versão defensiva apresentada pelo próprio acusado, sem aptidão para infirmar os depoimentos firmes e convergentes das testemunhas de acusação. Por outro lado, inexiste qualquer elemento concreto nos autos capaz de comprometer a imparcialidade ou a credibilidade dos policiais civis que participaram da ocorrência. Ao contrário, seus relatos foram prestados sob o compromisso legal, mantiveram coerência entre si e encontraram respaldo nas demais provas documentais constantes dos autos. Destaca-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece plena validade probatória aos depoimentos de agentes públicos responsáveis pela persecução penal quando harmônicos, coerentes e ausentes elementos indicativos de má-fé ou interesse pessoal, exatamente como ocorre na hipótese em exame apreciada pela Corte de Justiça Paranaense, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI DE REGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÕES DO FLAGRANTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, COM O AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA. REGIME ABERTO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS, POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS OU MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO PREJUDICADA, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DA RECORRENTE JULIANA, EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Casos em exame Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pela acusada Juliana contra decisão que desclassificou a conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, para aquela inserida no artigo 28, todos da Lei nº 11.343/2006 e declinou a competência ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes para manter ou reformar o decreto desclassificatório proferido pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para reformar o decreto desclassificatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. Dentre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. No caso dos autos, os critérios analisados não deixam dúvidas a respeito da situação de traficância, quais sejam: a) as circunstâncias da abordagem de JULIANA após a dispensa do pacote de crack e apresentação de nervosismo, quando se deslocou em direção contrária ao avistar a viatura; b) a apreensão de crack e cocaína em quantidade de porções não condizentes a um mero usuário, além de montante em espécie durante busca pessoal; e c) a ausência de instrumentos comumente utilizados para o consumo dos entorpecentes e o fato de a requerida não aparentar estar sob efeito de substâncias ilícitas, ao passo que, em momento algum durante a abordagem, ressaltou ser usuária.9. A condição de usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.10. Penas fixadas: 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.11.Fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.12. Não substituição por penas restritivas de direitos, diante da existência de uma circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e teses. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da recorrente JULIANA prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios. Teses de julgamento: “O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado”. “Mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que a ré trazia consigo 4g de crack, fracionada em 36 (trinta e seis) pedras e 14g de cocaína, dividida em 21 (vinte e um) eppendorfs, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.“Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, como realizou a Magistrada do conhecimento, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pela requerida JULIANA, a qual se amolda, em cognição sumária, ao descrito no artigo 33, da Lei de Drogas”. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004314-21.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.06.2026) Por todo o exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito. A abordagem policial não decorreu de atuação fortuita ou de mera suspeita genérica, mas de investigação previamente instaurada em razão de reiteradas informações de que o acusado comercializava drogas na modalidade "disque-droga". Na data dos fatos, após notícia específica de que realizaria uma entrega de entorpecentes, o réu foi abordado transportando duas porções de maconha fracionadas e numerário em espécie, circunstâncias que confirmaram as informações obtidas durante a investigação. Não se mostra plausível presumir que uma investigação desenvolvida ao longo de semanas, amparada por sucessivas denúncias e diligências policiais, tenha culminado, por mera coincidência ou obra do acaso, na abordagem do acusado exatamente quando se deslocava para o local previamente indicado, portando o entorpecente nas condições antecipadamente informadas aos investigadores. A harmonia entre os elementos colhidos na investigação e aqueles constatados no flagrante evidencia, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga apreendida, impondo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Desse modo, as circunstâncias documentadas nos autos do inquérito policial foram amplamente confirmadas pelo relato testemunhal em juízo, sendo certa a prática do fato delitivo. VII - Por fim, não assiste razão à defesa ao pleitear a absolvição do acusado por insuficiência probatória. O princípio do in dubio pro reo somente tem aplicação quando subsiste dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto. Nos autos, há acervo probatório suficiente, formado por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, além de demais elementos de convicção, os quais se mostram harmônicos entre si e destoados da versão isolada apresentada pelo réu, suficientemente robustos para afastar qualquer incerteza quanto à ocorrência dos fatos e à sua autoria. VIII - Em relação à adequação típica, destaque-se que, para o reconhecimento do tráfico ilícito de entorpecentes, não é necessário que o autuado esteja efetivamente comercializando a substância ilícita no instante em que foi abordado pela autoridade policial – transportando entorpecentes com o fim de comercializá-lo já é suficiente para a consumação do delito de tráfico de entorpecentes. Ademais, conforme mencionado anteriormente, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente se subsuma a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não sendo sequer necessária, portanto, a efetiva venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação de tal delito. Nessa linha, o tipo em questão apresenta um rol significativo de condutas para a sua adequação típica, dentre elas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. Dessa forma, o fato de o réu transportar, ainda que em pequena quantidade, de 27g (vinte e sete gramas) da substância conhecida como maconha — revela-se suficiente para a caracterização do delito de tráfico de drogas, diante do contexto fático que antecedeu sua abordagem no dia em questão, revelando a destinação das drogas à mercancia e a correlata incidência da prática do delito de tráfico de drogas e não o contrário, como sustentou a defesa ao afirmar que a referida substância entorpecente estava destinada ao consumo pessoal do acusado. Rememore-se ainda que a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 não se vincula exclusivamente à quantidade de droga apreendida, mas sim ao conjunto de circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, como ocorre no caso em análise, em que há pluralidade de condutas típicas (guardar, ter em depósito e vender), corroboradas por elementos concretos e contextualizados. O fato de o acusado ser usuário de maconha, circunstância por ele admitida em Juízo e corroborada por sua companheira, não afasta a configuração do delito de tráfico de drogas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições de usuário e traficante não são excludentes. No caso, a tese de consumo próprio é infirmada pelo conjunto probatório, que demonstra que o réu já era alvo de investigação em razão de reiteradas denúncias de tráfico na modalidade "disque-entrega" e foi abordado justamente após informação específica de que realizaria a entrega de entorpecentes, ocasião em que transportava duas porções de maconha fracionadas, em circunstâncias compatíveis com a mercancia ilícita. Do mesmo modo, a reduzida quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, devendo a distinção ser realizada a partir do contexto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. Na hipótese, a investigação prévia, as reiteradas denúncias, a informação específica acerca da entrega, a abordagem durante o deslocamento ao local indicado e a apreensão da droga fracionada evidenciam, de forma segura, a finalidade mercantil do entorpecente, afastando a incidência do Tema 506 do STF e impondo o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em caso análogo ao dos autos, igualmente decidiu a Corte de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO TEMA 506 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL QUE NÃO INCIDE DE MODO AUTOMÁTICO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. APREENSÃO DE MACONHA, HAXIXE E COCAÍNA. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS. DROGA LOCALIZADA NO QUARTO DO ACUSADO. DILIGÊNCIA ANTECEDIDA POR NOTÍCIA DE TRÁFICO E MONITORAMENTO POLICIAL. VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE OBJETO A USUÁRIO EM MOTOCICLETA. ABORDAGEM POSTERIOR DO USUÁRIO COM COCAÍNA. INDICAÇÃO DO RÉU COMO FORNECEDOR. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS, COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta atribuída ao réu seria atípica ou administrativamente sancionável, à luz do Tema 506 do STF; b) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e c) a condição de usuário e a quantidade de maconha apreendida autorizam a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os depoimentos de agentes de segurança pública possuem validade probatória quando prestados em juízo, sob contraditório, com coerência interna e em harmonia com os demais elementos dos autos, inexistindo razão concreta para afastar sua credibilidade. III.II. A condenação pelo crime de tráfico de drogas não exige apreensão de grande quantidade de entorpecente, sendo suficiente que as circunstâncias objetivas do caso revelem destinação mercantil da substância. III.III. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da comprovação de efetiva venda. III.IV. A presunção relativa de uso pessoal decorrente do Tema 506 do STF não opera como causa automática de absolvição ou desclassificação, cedendo diante de elementos concretos indicativos de tráfico. III.V. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de destinação exclusiva ao consumo pessoal, aferida pela natureza e quantidade da droga, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei nº 11.343/2006, art. 28; art.33, caput e § 4º; art. 42. V.II.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003654-31.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026) Em suma, analisando a situação com base no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, tem-se que as circunstâncias em que o fato foi praticado dão conta de que a posse daquelas substâncias se destinava à mercancia. Verifica-se, portanto, que a prova colhida no feito é suficiente para garantir a procedência da denúncia em relação ao crime de tráfico, pois o destino do entorpecente à traficância restou demonstrado, afastando-se, por consequência, a tese de desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06. IX - Por fim, mostra-se cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao réu, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão da minorante. Com efeito, para o reconhecimento do tráfico minorado - que deixa de ser considerado crime hediondo ou equiparado, consoante art. 112, § 5º, da LEP -, é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, de quatro requisitos, quais sejam: a) o agente deve ser primário; b) o agente deve possuir bons antecedentes; c) o agente não pode se dedicar a atividades criminosas; d) o agente não pode integrar organização criminosa. No caso dos autos, o ponto central é a análise temporal dos requisitos do § 4º. O dispositivo exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses requisitos devem ser aferidos na data do fato em julgamento, e não à luz de acontecimentos posteriores. No caso em exame, embora o acusado tenha sido posteriormente beneficiado com a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em outro processo (mov. 202.1), o delito objeto daquela condenação foi praticado em momento posterior aos fatos apurados nestes autos, razão pela qual tal circunstância não interfere na aferição dos requisitos legais do tráfico privilegiado, que devem ser analisados à luz da situação existente ao tempo da prática do crime ora julgado. Em abono, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. (...) 12 (...). 13. Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) X – Dessa forma, as provas produzidas em juízo demonstram de maneira segura que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ALISSON TARELHO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso, foi normal à espécie (mov. 182.1). O réu não ostenta maus antecedentes que possam ser considerados, conforme se verifica da sua Certidão de Antecedentes (mov. 202.1) nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos são os inerentes à natureza do delito. Por outro lado, quanto às circunstâncias do delito, mencionadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância apreendida - 27 g de maconha - não comporta valoração seu desfavor, tendo em vista a ínfima quantidade de entorpecente apreendida. Por outro lado, não há nos autos registro de consequências do delito que sejam dignas de valoração. Os sujeitos passivos do crime em questão são a saúde e a incolumidade públicas, de sorte que não há que se falar em comportamento da vítima capaz de oportunizar o delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. 2ª fase (pena intermediária): Inexistentes circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a posse da substância entorpecente para consumo próprio, embora tenha negado a prática do tráfico de drogas. A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão do acusado, ainda que parcial, relativa à propriedade da droga, é suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Todavia, deixo de promover a redução da pena, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua diminuição aquém desse patamar, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. 3ª fase (pena definitiva): Na terceira fase, ausentes majorantes a serem consideradas. Na sequência, em razão da presença da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (com base nas circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas e por se tratar de pequena quantidade de maconha, ressalvando-se que, conforme já exposto acima, restou comprovada a destinação dessa pequena quantidade à traficância), razão pela qual resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP. Valor do dia-multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver elementos suficientes nos autos a respeito da situação econômica do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade ou sursis: No intuito de apreciar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que o réu é primário; o crime, em que pese grave, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram neutras. Dessa forma, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, quais sejam: a) Pagamento de prestação pecuniária em favor da conta das penas alternativas desta Comarca, no importe de 02 (dois) salários-mínimos nacionais, segundo os valores vigentes na data da prolação desta sentença; e b) Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, na proporção de 01 hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada pela Secretaria de Assistência Social do Município. Por consequência, prejudicada a análise do cabimento de sursis, visto que já substituída a pena nos termos do art. 44 do CP, o que é mais favorável ao réu. Status libertatis: Quanto à custódia cautelar do condenado (art. 387, §1º, do CPP), inexistem motivos atuais capazes de decretar a sua prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Disposições finais: Decreto o perdimento de valores e bens e valores apreendidos em favor da União, inclusive a motocicleta apreendida, devendo serem revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), consoante arts. 62-A e 63 da Lei nº 11.343/06. A droga apreendida deverá ser encaminhada à incineração, guardando-se apenas material suficiente para contraprova, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/06. Deixo de fixar a indenização mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP, em face da inexistência de pedido expresso nesse sentido na denúncia e pelo fato de a vítima ser a incolumidade pública. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista a nomeação de defensor dativo, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro honorários em benefício do(a) advogado(a) MAURO LUIZ TABORDA ROCHA (OAB 13.114-PR), a serem suportados pelo Estado do Paraná, eis que ausente Defensor Público nesta Comarca, em R$ 900,00 (novecentos reais – item 1.12 (mov. 251.1), conforme valores previstos na tabela. Sirva a presente como certidão. Anote-se a presente sentença, a pena aplicada e o enquadramento legal nos dados criminais do sistema processual. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) expeça-se a guia para cumprimento definitivo da pena imposta; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) comunique-se ao TRE (art. 15, III, CF/88); d) procedam-se às diligências necessárias para a destruição da droga que porventura reste armazenada, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06; e) em relação aos valores e bens apreendidos cujo perdimento foi decretado nesta sentença, deverá o Cartório efetuar as comunicações e diligências pertinentes à destinação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISSON TARELHO DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO LUIZ TABORDA ROCHA
OAB: 13114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001378-52.2022.8.16.0081 Processo: 0001378-52.2022.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Alisson Tarelho de Souza SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra: ALISSON TARELHO DE SOUZA, alcunha “Maomé”, brasileiro, convivente, pedreiro, natural de Faxinal/PR, nascido em 27 de agosto de 1996, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data do fato, filho de Luzia Tarelho e Enio Marcelino de Souza, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.326.426-0/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 115.127.749-52, residente e domiciliado na Rua Joaquim Loureiro de Mello, nº 242, Jardim Santa Helena, neste Município e Comarca de Faxinal/PR. Dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 22 de junho de 2022, por volta das 20h15min, em via pública, na Rua Vital Brasil, nº 249, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado ALISSON TARELHO DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, transportava, para entrega ao consumo de terceiros, 2 (duas) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocanabinol’, pesando 27 g (vinte e sete gramas) da droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme portaria nº 334/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC n. 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1) (cf. Termos de Depoimentos, movs. 1.4/1.5 e 1.7). Segundo se apurou, o setor de inteligência da 53ª Delegacia de Polícia de Faxinal/PR já investigava o denunciado ALISSON TARELHO DE SOUZA, alcunha ‘Maomé’, há algumas semanas. Conforme informações, o denunciado realizava o tráfico de drogas em Faxinal/PR mediante o ‘Disque Droga’, utilizando uma motocicleta, cor laranja. Diante disso, os policiais acompanharam a residência de ALISSON, localizada na Rua Joaquim Loureiro de Mello, nº 242, Jardim Santa Helena. No dia do fato, a equipe policial monitorava a referida residência com uma viatura descaracterizada e visualizou o denunciado na motocicleta ‘Honda/CG 125’ de cor laranja, quando recebeu informações indicando que ele realizaria a entrega de ‘maconha’. Durante o monitoramento policial, o denunciado saiu da residência com a motocicleta e parou na Rua Vital Brasil, oportunidade na qual a equipe procedeu a abordagem dele. Na ocasião, foram localizadas 2 (duas) porções de ‘maconha’ com o denunciado, prontas para entrega, bem como R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em diversas cédulas (cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.4; Termos de Depoimentos, movs. 1.5/1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.9; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.10 e Imagens Fotográficas, movs. 1.12/1.15).” O acusado foi preso em flagrante na data do fato (mov. 1.3). Notificado (mov. 73.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada (movs. 85.1/85.2). Na sequência, foi acostado nos autos o laudo pericial da substância entorpecente apreendida (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 02/03/2023 (mov. 87.1). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação Fernando Serpe Garcia, Ricardo Augusto de Oliveira Mendes, Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira, bem como a testemunha de defesa Emerson Rogerio Gouvea, sendo ao final realizado o interrogatório do réu. Na oportunidade, foi deferida e realizada a oitiva da testemunha referida Suzana Antunes dos Santos de Souza (mov.111.1). Em audiência em continuação, foi realizada a oitiva da testemunha de defesa Emerson Rogério Gouvea (mov. 203.1). Na sequência, foi homologada a desistência da prova pericial acerca do aparelho celular do réu, diante da ausência de interesse das partes em sua produção, determinando-se, por conseguinte, o encerramento da instrução processual (mov. 243.1). O Ministério Público, em suas alegações finais memoriais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva veiculada na inicial acusatória (mov. 246.1). Por fim, a defesa técnica em seus memoriais requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), sustentando que a acusação se encontra fundamentada em elementos frágeis, como denúncia anônima não comprovada, depoimentos policiais contraditórios e isolados, ausência de prova de mercancia, inexistência de perícia no celular, pequena quantidade de droga e dinheiro sem origem ilícita comprovada, bem como diante da ausência de indícios concretos de tráfico (como fluxo de usuários, apetrechos ou atos de venda), devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requereu a desclassificação para o porte para consumo pessoal diante da quantidade reduzida de entorpecente e das circunstâncias compatíveis com uso próprio (mov. 251.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 202.1). É o relato. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I – Não havendo nulidades ou outras preliminares arguidas pela defesa, passo, de imediato, ao exame do mérito. II - A existência do fato ora analisado restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), registro de ocorrência policial (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), arquivos fotográficos (movs. 1.12/1.17), laudo pericial definitivo (mov. 46.1) e relatos testemunhais. III - A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelos documentos acima mencionados e pela prova testemunhal, conjunto probatório que passo a analisar. A testemunha de acusação, Fernando Serpe Garcia, policial civil lotado na Delegacia de Faxinal, relatou em juízo que a polícia já investigava Alisson havia algum tempo em razão de informações de que ele realizava a venda de maconha por meio de um sistema de disque-entrega, utilizando uma motocicleta laranja, característica que era constantemente mencionada nas denúncias. No dia dos fatos, a equipe recebeu a informação de que Alisson faria uma entrega nas proximidades da Igreja Mãe da Unidade, na Rua Vital Brasil. Diante disso, permaneceram em vigilância no local e, ao avistarem a motocicleta laranja, realizaram a abordagem. Com Alisson foram encontrados dois invólucros contendo substância com características e odor de maconha, além de dinheiro. Em razão das denúncias anteriores, foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à delegacia. Alisson já era conhecido da polícia por envolvimento com o tráfico de drogas e que o depoente mesmo já havia efetuado outra prisão do acusado pelo mesmo crime. Mencionou também que houve cumprimento de mandado de busca na residência de Alisson em outra ocasião, embora não tenha participado da diligência e não se recordasse se houve prisão em flagrante naquele episódio. Questionado sobre a origem das informações, explicou que diversas denúncias indicavam que Alisson comercializava maconha por meio de entregas realizadas com a motocicleta laranja, sendo que, especificamente naquele dia, uma pessoa informou que o réu faria uma entrega em determinado endereço. A equipe policial permaneceu nas proximidades para verificar a veracidade da informação e realizou a abordagem quando o réu passou pelo local. Confirmou que, naquele dia específico, a informação partiu de uma única denúncia anônima, provavelmente recebida pelo telefone da Delegacia, embora admitisse não se recordar com precisão se havia sido por telefone ou WhatsApp. Indagado sobre os elementos que levaram a polícia a concluir que a droga se destinava ao tráfico, e não ao consumo próprio, afirmou que já possuíam conhecimento prévio da atividade ilícita desenvolvida por Alisson, além de destacar que a droga estava fracionada em dois invólucros envoltos por fita amarela, forma comumente utilizada para comercialização. Acrescentou que a equipe acreditava que o réu estava no local justamente para realizar a entrega da droga, conforme informado na denúncia. Indagado se simples fato de a droga estar fracionada não poderia indicar apenas que o acusado a havia adquirido daquela forma para consumo próprio disse que a conclusão decorreu principalmente da informação de que o réu iria realizar uma entrega naquele local, circunstância confirmada quando o réu foi encontrado transitando na motocicleta apontada na denúncia. Acompanha Alisson desde a adolescência e que já havia localizado pés de maconha supostamente cultivados por ele, embora naquela ocasião não tenha sido possível comprovar a autoria. Não têm dúvidas de que Alisson praticava o tráfico de drogas. Alisson poderia consumir maconha por ser usuário, mas também revendia a substância. Ao ser questionado sobre eventual apreensão de aparelho celular e do dinheiro encontrado, afirmou inicialmente não se recordar desses detalhes em razão do tempo transcorrido. Indagado sobre a investigação realizada pelo setor de inteligência e sobre quantas vezes a equipe permaneceu em campana observando Alisson, disse que naquele dia apenas aguardaram nas proximidades do local indicado pela denúncia, e não próximo à residência do investigado. Indagado se havia intenso movimento de usuários na residência de Alisson que justificasse a convicção de que ele traficava drogas, disse que em outra investigação foram realizadas campanas e solicitado mandado de busca para a residência do acusado, acreditando que drogas haviam sido encontradas naquela ocasião, embora esclarecesse que se tratava de outro procedimento. Indagado se no dia o réu estava penas na posse da droga e se o réu foi surpreendido efetivamente vendendo ou aguardando compradores, disse que a conclusão decorreu da informação previamente recebida de que o réu realizaria uma entrega naquele local. Questionado sobre eventual busca na residência no dia da prisão, esclareceu que nenhuma diligência foi realizada na casa de Alisson naquela data, tratando-se de outro procedimento investigativo. Por fim, afirmou não se recordar da apreensão de um aparelho celular. Após ser confrontado com o auto de apreensão, corrigiu sua resposta e confirmou que o telefone do réu foi apreendido, acrescentando que estava bloqueado. Acredita que o réu não havia fornecido a senha e que seria necessário verificar nos autos se o aparelho foi encaminhado para perícia (mov. 110.6). A testemunha Ricardo Augusto de Oliveira Mendes, Delegado de Polícia, relatou em sede judicial que a Delegacia estava recebendo há algum tempo, diversas informações de que Alisson, conhecido pelo apelido de “Maomé”, estaria praticando tráfico de drogas na modalidade de disque-entrega. Em razão dessas denúncias, foram realizadas algumas diligências e observações nas proximidades da residência do investigado, porém sem que fosse constatada qualquer situação de flagrante. No dia dos fatos, entretanto, a equipe recebeu a informação de que Alisson faria uma entrega de entorpecentes utilizando uma motocicleta de cor laranja. Diante disso, foi realizada a abordagem nas proximidades da Igreja Mãe da Unidade, distante da residência do investigado, oportunidade em que foram localizadas duas porções de maconha em seu poder. Alisson recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia, onde foi interrogado. O acusado negou a prática de tráfico e afirmou que a droga se destinava ao seu consumo pessoal, informando ainda que a havia adquirido na rodoviária. Questionado acerca da origem da denúncia que motivou a diligência, explicou que a Delegacia recebe informações por diversos canais, como telefone, WhatsApp e redes sociais, e que não se recordava exatamente de qual meio partiu a informação específica daquele dia, acreditando que ela tenha sido recebida pelo investigador Fernando Serpe Garcia. Esclareceu, contudo, que ao longo de várias semanas foram recebidas diversas denúncias indicando que Alisson realizava tráfico de maconha, provenientes de pessoas que preferiam permanecer anônimas por receio de represálias. Preservam a identidade dessas fontes justamente para estimular a colaboração da população. Indagado sobre as diligências realizadas para verificar a confiabilidade das denúncias antes da abordagem, afirmou que a equipe costumava realizar observações na residência do investigado e acompanhar seus deslocamentos para verificar o momento em que ocorreria eventual entrega de drogas ou a movimentação de usuários. Explicou que, naquele caso, o conjunto de circunstâncias — o deslocamento do investigado para outro local, a denúncia indicando a realização de entrega, a apreensão da droga, do dinheiro e do aparelho celular — reforçava a conclusão de que a substância se destinava ao comércio ilícito e não ao consumo próprio. Acrescentou que, se Alisson fosse apenas usuário, seria esperado que permanecesse em sua residência ou estivesse na posse de objetos destinados ao consumo, circunstâncias que não se verificaram naquele momento. Pode assegurar que a denúncia não consistia em falsa comunicação de crime porque o réu já era conhecido da polícia em razão de outros problemas anteriores. Não têm dúvidas de que a droga apreendida se destinava à comercialização. Questionado sobre a quantidade da droga, informou que foram apreendidos aproximadamente vinte e sete gramas de maconha, divididos em duas porções, avaliando que cada uma possuía valor aproximado de cinquenta reais, totalizando cerca de cem reais. Em seguida, ao ser indagado sobre a abordagem, inicialmente afirmou que encontrou a droga no bolso do acusado, mas logo corrigiu sua resposta, esclarecendo que o entorpecente estava na mão de Alisson quando ele levantou as mãos durante a abordagem policial. Perguntado se tinha conhecimento sobre atividade profissional do acusado, afirmou se recordar de outra investigação em que foi cumprido mandado de busca na residência de Alisson, ocasião em que teriam sido encontrados entorpecentes escondidos dentro de uma galinha de pelúcia, ressaltando, contudo, tratar-se de outro procedimento investigativo. Destacou que uma das principais alegações da investigação era a existência de um suposto "disque-drogas" e recordou que, durante o interrogatório em flagrante, Alisson teria autorizado o acesso ao aparelho, inclusive advertindo apenas para que fossem preservadas fotografias pessoais existentes no dispositivo. Afirmou que o aparelho apreendido não era necessariamente o telefone utilizado por Alisson para a prática do tráfico, sustentando que o fato de aquele celular não conter elementos incriminadores não significava que outro aparelho não pudesse ser utilizado para essa finalidade. Questionado sobre como ocorreu a abordagem policial, disse que as equipes estavam em deslocamento e passaram a acompanhar o investigado em duas viaturas, observando o trajeto realizado pela motocicleta — que chamou à atenção por produzir muito barulho — até encontrarem um local considerado adequado para realizar a abordagem. Indagado se após a prisão em flagrante os policiais foram até a residência de Alisson para verificar a existência de balança de precisão, dinheiro, drogas, anotações ou qualquer outro elemento relacionado ao tráfico respondeu que, naquele dia específico, não se recordava de qualquer diligência na residência. Esclareceu que anteriormente haviam sido realizadas observações nas proximidades da casa do investigado (mov. 110.4). A testemunha de acusação, Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira, relatou em juízo que naquele período a Cadeia Pública de Faxinal e a 53ª Delegacia de Polícia mantinham atuação integrada, compartilhando informações relacionadas a investigações em andamento. Atualmente é investigador de polícia em São Paulo, mas que, na época dos fatos, atuava como agente do DEPEN no Estado do Paraná. Ao relatar os acontecimentos, disse que naquele período havia intensa cooperação entre a Cadeia Pública de Faxinal e a 53ª Delegacia Regional de Polícia, uma vez que ambas funcionavam no mesmo prédio, circunstância que facilitava a troca de informações obtidas junto aos presos e auxiliava as investigações conduzidas pela Polícia Civil. Segundo informou, havia notícias de que Alisson, conhecido pelo apelido de "Maomé", realizava a entrega de maconha utilizando uma motocicleta de cor chamativa, que recordava ser laranja ou vermelha. Em razão dessas informações, no dia dos fatos, ele, o Delegado de Polícia e o investigador Fernando Serpe permaneceram nas proximidades do local onde supostamente ocorreria a entrega e realizaram a abordagem do acusado. Recorda-se de que Alisson portava duas ou três porções de maconha na mão, além de certa quantia em dinheiro. Após a abordagem, o réu foi encaminhado à Delegacia para a adoção das providências legais cabíveis. Afirmou que, naquela época, existiam diversas informações obtidas tanto por intermédio de presos da cadeia pública quanto das investigações conduzidas pela Polícia Civil indicando que Alisson realizava comércio de maconha. Esclareceu que seu conhecimento estava relacionado principalmente às informações recebidas no ambiente prisional, enquanto as investigações propriamente ditas eram conduzidas pela Polícia Civil. Acrescentou que, pouco tempo após essa ocorrência, houve outro flagrante envolvendo Alisson pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que, juntamente com as investigações em andamento, reforçava a conclusão de que ele exercia atividade de traficância. Questionado sobre a abordagem realizada no dia da prisão, afirmou que acompanhou o Delegado e o investigador Fernando Serpe durante toda a diligência. Esclareceu que Alisson foi abordado enquanto se deslocava de motocicleta, após a equipe receber a informação de que realizaria uma entrega em determinado local, cujo endereço específico já não se recordava em razão do tempo transcorrido. Ressaltou que o acusado foi interceptado em trânsito, antes de chegar ao destino informado, e não quando estivesse efetivamente parado ou realizando a entrega. Indagado se a equipe havia permanecido em frente à residência do acusado para acompanhar sua saída, respondeu que, em diversas oportunidades, foram realizados diligências e monitoramentos nas proximidades da residência de Alisson. Entretanto, não soube afirmar se, especificamente antes daquela abordagem, haviam permanecido em vigilância no imóvel. Acrescentou que o acusado chegou a mudar de residência durante o período das investigações e que as equipes realizaram acompanhamento tanto no endereço antigo quanto no novo. Não se recorda se no dia em específico, após a prisão dos réus, os policiais retornaram à residência de Alisson para realizar buscas em busca de drogas, balanças, dinheiro ou outros elementos relacionados ao tráfico. Explicou que, em investigações envolvendo tráfico de drogas, era comum a realização de buscas posteriores em razão da natureza permanente do delito, mas não se recordava se tal diligência foi realizada naquela ocasião, especialmente porque acreditava ter sido responsável por conduzir o acusado ao hospital após a prisão. (mov. 110.1/110.2). A testemunha de defesa Emerson Rogério Gouvea esclareceu em sede judicial que não participou diretamente da prisão objeto dos autos, uma vez que se encontrava de plantão na Delegacia quando o acusado foi conduzido ao local. Informou que tinha conhecimento de que o setor de inteligência da Polícia Civil havia recebido uma denúncia relacionada à prática de tráfico de drogas na modalidade “delivery” na cidade de Faxinal, embora não soubesse precisar por qual meio essa informação chegou às autoridades policiais. Relatou que a prisão foi realizada pelos policiais Fernando Serpe e o Doutor Ricardo, os quais conduziram o réu à delegacia juntamente com uma motocicleta que recorda ser de cor amarela. Segundo afirmou, além da substância entorpecente apreendida, foi apresentada uma pequena quantia em dinheiro, que estimou em cerca de cinquenta reais. Esclareceu que a droga consistia em duas porções de maconha, totalizando aproximadamente vinte e poucas gramas, acondicionadas em embalagem plástica de cor amarela. Não se recorda da apreensão de objetos como dichavador ou papel de seda, acrescentando acreditar que tais itens sequer constavam do boletim de ocorrência ao qual teve acesso. Informou também não conseguir precisar o ano exato em que os fatos ocorreram, mencionando apenas que houve outras ocorrências envolvendo o réu ao longo do tempo. Prosseguiu afirmando que um agente penitenciário de nome Victor trabalhava na delegacia naquela época e que provavelmente participou da ocorrência em questão, embora não pudesse confirmar essa informação com absoluta certeza. Quanto ao seu histórico de contato com Alisson, declarou ter participado anteriormente de apenas uma situação relacionada ao réu, envolvendo o falecimento de um indivíduo conhecido como “PC”, identificado como Paulo César. Por fim, afirmou não possuir conhecimento acerca da realização de eventual busca na residência do acusado. Esclareceu que sua atuação se limitou a receber Alisson na delegacia em razão do plantão que exercia naquele momento e a conduzi-lo ao hospital para a realização do exame de corpo de delito. Ressaltou que todas as demais informações de que dispõe sobre os fatos derivam do boletim de ocorrência e dos relatos prestados pelos policiais responsáveis pela efetivação da prisão (mov.203.1). A testemunha referida, Suzana Antunes dos Santos de Souza, declarou em juízo ser casada com o réu Alisson Tarelho de Souza há aproximadamente sete anos. Relatou que, desde o início da convivência do casal, ele faz uso frequente de maconha, afirmando que o consumo ocorre diariamente e de forma constante ao longo do dia. Segundo informou, o réu costuma fumar tanto no quintal da residência quanto em seu ambiente de trabalho. Acrescentou que o réu não faz uso de cigarros comuns, consumindo exclusivamente maconha. Afirmou ainda que Alisson normalmente mantém a substância em casa e possui papel de seda destinado ao preparo dos cigarros utilizados para o consumo. Estimou que os gastos mensais do marido com a droga giram em torno de R$ 150,00, explicando que, em algumas oportunidades, o réu adquire uma quantidade maior de uma única vez para que a substância dure por período mais prolongado. Ao narrar os acontecimentos relacionados ao dia da prisão, afirmou que Alisson havia acabado de retornar do trabalho e saído novamente logo em seguida com a finalidade de comprar coxinhas para a filha do casal, então com sete anos de idade. Relatou que ele portava, naquele momento, R$ 100,00 que havia recebido do empregador, quantia que, segundo disse, seria utilizada para a compra de maconha, além de R$ 54,00 provenientes da venda de latinhas realizada pela declarante, valor destinado à aquisição dos salgados para a criança. Informou que o réu estava na cidade naquele dia e que passaria a noite em casa, possuindo planos de deslocar-se para Rosário do Ivaí apenas no dia seguinte. Descreveu diligências policiais realizadas após a prisão do marido. Quatro policiais compareceram à residência do casal e realizaram buscas no imóvel durante aproximadamente uma hora. Afirmou que os agentes reviraram a casa e chegaram a cavar o quintal utilizando uma enxada. Informou que, naquele momento, apenas ela e a filha estavam presentes no local. Acrescentou que a residência foi alvo de buscas policiais em duas oportunidades distintas. Relatou ainda que viaturas policiais frequentemente transitam pela rua onde mora, parando em frente ao imóvel e direcionando os faróis para a residência, circunstância que a levou a instalar uma câmera de segurança. Por fim, esclareceu que, apesar dessas situações, nunca recebeu ameaças de prisão por parte dos policiais (mov. 110.5). O réu, Alisson Tarelho de Souza, negou a prática do delito, dizendo em juízo ser usuário diário da substância, consumindo aproximadamente dois ou três cigarros por dia, negando dependência de qualquer outra droga. Na data dos fatos, exercia atividade profissional na construção de estufas de tomate e que, naquele dia, havia trabalhado juntamente com seu empregador na cidade de Rosário do Ivaí. Segundo afirmou, ao retornarem para Faxinal, por volta das 18h00, o veículo Kombi utilizado no transporte apresentou problemas mecânicos às margens da rodovia. Em razão disso, seu patrão inicialmente tentou providenciar outro veículo para buscá-los, mas, diante da demora, acionou o serviço de guincho pertencente a uma pessoa conhecida como “Tucunaré”, residente em Faxinal, que realizou o transporte da equipe até a cidade. Esclareceu que foi deixado em frente à sua residência e que, naquele momento, seu empregador lhe emprestou a quantia de R$ 100,00. Acrescentou que sua companheira possuía mais R$ 54,00, quantia proveniente da venda de latinhas em um ferro-velho realizada durante o mesmo dia. Diante dessa disponibilidade financeira, decidiu adquirir maconha para consumo próprio, afirmando ser usuário habitual da substância. Segundo seu relato, saiu de sua residência por volta das 19h00 ou 19h30 e dirigiu-se até a rodoviária de Faxinal, local onde adquiriu duas porções de maconha pelo valor de R$ 50,00 cada, totalizando R$ 100,00. Afirmou que não comprou quantidade superior porque aquele valor correspondia exatamente ao dinheiro emprestado por seu patrão. Após a aquisição da droga, informou que se dirigiu ao estabelecimento comercial conhecido como “Kikoxinha”, pois sua filha encontrava-se doente e havia pedido para comer coxinhas. Relatou que encomendou um cento de coxinhas, sendo informado pelo proprietário que o pedido ficaria pronto em aproximadamente trinta minutos. Como teria de aguardar esse período, afirmou que resolveu ir até a residência de um amigo, posteriormente falecido, para fumar um cigarro de maconha juntamente com ele. Antes de seguir até a residência desse conhecido, passou em um posto de combustíveis, onde adquiriu uma seda e um "binga" (piteira), materiais destinados ao preparo do cigarro de maconha. Relatou que, ao chegar em frente à residência do amigo, antes mesmo de descer da motocicleta ou manter qualquer contato com o morador, foi surpreendido pela abordagem policial. Afirmou que não ofereceu qualquer resistência à ação dos agentes, parando imediatamente a motocicleta e colaborando integralmente com a abordagem. Segundo declarou, espontaneamente informou aos policiais que havia acabado de adquirir a maconha na rodoviária, indicando inclusive a origem da droga. Sustentou que apresentou voluntariamente os dois invólucros de maconha aos policiais, sem tentar ocultá-los ou dispensá-los. Afirmou que, durante a abordagem, o Delegado passou a proferir ofensas e xingamentos dirigidos ao indivíduo que se encontrava no interior da residência em frente à qual havia parado sua motocicleta, pessoa que seria seu conhecido. Em seguida, declarou que recebeu voz de prisão, teve sua motocicleta apreendida e observou que os policiais registraram equivocadamente tratar-se de uma motocicleta Honda 125 cilindradas, quando, na realidade, seu veículo era uma Honda 150 cilindradas. Prosseguindo em seu relato, afirmou que foi conduzido para a realização do exame de corpo de delito, oportunidade em que alegou ter sido agredido fisicamente pelo então agente penitenciário Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira, o qual, segundo sua versão, desferiu-lhe um chute na região do joelho, provocando lesão. Acrescentou que sequer foi retirado da viatura para realização do exame pericial, sustentando que um servidor da área da saúde apenas entregou um documento aos policiais, sem que efetivamente fosse submetido ao exame médico. Relatou que, posteriormente, já na Delegacia de Polícia, foi interrogado pelo Delegado, ocasião em que este teria afirmado que prenderia também sua companheira. Segundo o acusado, após sua condução, os policiais dirigiram-se até sua residência, arrombaram a porta de entrada e realizaram buscas no imóvel sem sua autorização. Afirmou que, durante essas buscas, foram apreendidos um dichavador utilizado para triturar maconha, um cinzeiro contendo diversas bitucas de cigarros de maconha, bem como o dinheiro que estava em sua posse. Sustentou que tais objetos eram compatíveis exclusivamente com seu consumo pessoal da substância e não demonstravam qualquer atividade de comercialização. Acrescentou que os policiais reviraram completamente o quintal da residência, realizando buscas inclusive com o auxílio de ferramentas existentes no local, procurando localizar drogas ou outros objetos relacionados ao tráfico. Segundo sua narrativa, apesar de toda a busca realizada em sua residência, nenhum outro entorpecente, balança de precisão, anotações relativas ao comércio de drogas, embalagens para fracionamento, valores expressivos em dinheiro ou qualquer outro elemento típico da atividade de traficância foi encontrado, razão pela qual sustentou que toda a acusação foi construída exclusivamente sobre a apreensão das duas porções de maconha destinadas ao seu consumo pessoal e sobre denúncias anônimas cuja veracidade, em seu entendimento, jamais foi comprovada. Reiterou que a droga apreendida havia sido adquirida momentos antes exclusivamente para consumo próprio, que não realizava entregas de entorpecentes e que, no momento da abordagem, apenas se deslocava para encontrar um amigo e consumir parte da substância enquanto aguardava a preparação das coxinhas que havia encomendado para sua filha. Também reafirmou que colaborou integralmente com a abordagem policial, entregando espontaneamente a droga aos agentes e indicando sua origem, circunstâncias que, segundo sua versão, seriam incompatíveis com a prática do tráfico de drogas. (mov. 110.3). À vista dos relatos transcritos e demais elementos de prova acima analisados, portanto, tem-se que a autoria do delito de tráfico de drogas narrado na denúncia restou suficientemente comprovada no feito. Com efeito, os depoimentos prestados pelo investigador de polícia Fernando Serpe Garcia, pelo Delegado de Polícia Ricardo Augusto de Oliveira Mendes e pelo então agente do DEPEN Victor Henrique Sena Freitas de Oliveira mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Conforme visualizado nos autos, durante as semanas que antecederam o dia dos fatos, a Polícia Civil recebia diversas informações dando conta de que o acusado, conhecido pela alcunha de “Maomé”, realizava a comercialização de maconha mediante sistema de “disque-entrega”, utilizando, para tanto, uma motocicleta de cor laranja. Em razão da reiteração das denúncias, o investigado passou a ser monitorado pelo setor de inteligência da Delegacia de Polícia, sendo realizadas diligências e observações prévias destinadas à confirmação das informações recebidas. Na data dos fatos, as equipes policiais receberam notícia específica de que o acusado realizaria a entrega de entorpecentes na região da Rua Vital Brasil. Diante dessa informação, os agentes permaneceram em vigilância e, ao visualizarem o réu transitando na motocicleta já anteriormente identificada nas denúncias, procederam à abordagem, oportunidade em que foram apreendidas duas porções de maconha, pesando 27 gramas, já fracionadas e prontas para entrega, além da quantia de R$ 54,00 em dinheiro. Com efeito, os relatos foram coincidentes ao afirmar que a abordagem não decorreu de mera suspeita genérica ou de denúncia anônima isolada, mas de investigação em andamento, alimentada por diversas informações pretéritas que apontavam o acusado como responsável pelo comércio de drogas na modalidade "delivery", circunstância que confere credibilidade e contextualiza a atuação policial. IV- No ponto, destaque-se que não procede a alegação defensiva de que a acusação imputada ao réu estaria amparada exclusivamente em denúncia anônima. Conforme demonstrado em Juízo, as informações recebidas serviram apenas como ponto de partida para a atividade investigativa, sendo posteriormente corroboradas por diligências policiais e, sobretudo, pela abordagem em flagrante, realizada exatamente nas circunstâncias previamente noticiadas aos respectivos servidores públicos. Assim, a notícia anônima, portanto, não constitui elemento isolado de incriminação, porquanto foi confirmada por elementos objetivos produzidos durante a investigação e pela prova oral colhida sob o contraditório. Nesse sentido, cito julgado do TJPR: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas, nulidade da abordagem policial, prescrição da pretensão punitiva, ausência de perda da chance probatória, recusa do acordo de não persecução penal. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal de Colombo que condenou os réus pela prática de tráfico de drogas, com base em abordagem policial iniciada a partir de denúncia anônima, apreensão de substância entorpecente e provas testemunhais que indicaram a divisão de tarefas entre os acusados na comercialização da droga, requerendo a absolvição, reconhecimento de nulidades processuais, prescrição da pretensão punitiva e celebração de acordo de não persecução penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida diante das alegações de nulidade da abordagem policial, insuficiência de provas, prescrição da pretensão punitiva retroativa, aplicação da teoria da perda da chance probatória e cabimento do acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir3. A negativa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada pela gravidade da conduta, concurso de agentes e impedimento legal para um dos réus, não cabendo revisão pelo Judiciário.4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi afastada com base na vedação legal expressa pela Lei nº 12.234/2010, considerando apenas o prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares.6. A ausência de gravação por câmeras corporais não configura perda da chance probatória, pois não houve demonstração concreta de prejuízo à defesa e há robusto conjunto probatório.7. A abordagem policial, ainda que iniciada por denúncia anônima, foi precedida de diligências e observação direta que configuraram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e a apreensão das drogas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.Tese de julgamento: É admissível a utilização de denúncia anônima como ponto de partida para investigação policial, desde que seguida de diligências que comprovem fundada suspeita, não configurando nulidade a busca pessoal realizada com base em observação direta e reiterada da conduta típica do crime de tráfico de drogas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003537-88.2026.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026) V-Também não prospera a alegação de que os depoimentos policiais seriam contraditórios ou insuficientes. As pequenas divergências pontuais, decorrentes do lapso temporal superior a três anos entre os fatos e a audiência de instrução, referem-se a aspectos meramente periféricos, como detalhes da abordagem ou da apreensão do aparelho celular, sem qualquer repercussão sobre o núcleo essencial da imputação, qual seja, de que o acusado efetivamente praticou o delito de tráfico de drogas, conforme descrito na inicial acusatória. Cumpre destacar que todos os agentes públicos ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que o acusado já era objeto de investigação pela prática de tráfico de drogas, que, na data dos fatos, receberam informação específica acerca da realização de uma entrega de entorpecentes e que o réu foi abordado justamente durante o deslocamento para o local indicado, transportando a substância ilícita. Logo, a uniformidade dos relatos quanto aos aspectos centrais da ocorrência, aliada à sua compatibilidade com os demais elementos probatórios, reforça a credibilidade das declarações e afasta qualquer alegação de fragilidade ou inconsistência da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI- De igual modo, a ausência de perícia no aparelho celular, de apreensão de balança de precisão, anotações contábeis, grande quantidade de dinheiro ou de flagrante da efetiva entrega da droga não impede o reconhecimento do crime de tráfico. O tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no dispositivo, dentre eles “transportar”. O delito admite prova por meio do conjunto das circunstâncias fáticas, não sendo imperiosa a existência de todos os elementos usualmente encontrados em investigações dessa natureza. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado de posse para consumo próprio não se mostra verossímil diante do conjunto probatório. Embora tenha afirmado que havia adquirido a droga exclusivamente para consumo próprio e que se dirigia à residência de um amigo para utilizá-la, tal narrativa permanece isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação. Além do mais, a alegação de que apenas aguardava a preparação de coxinhas para sua filha constitui explicação incapaz de afastar o robusto conjunto de indícios anteriormente existentes, os quais restaram confirmados diante dos elementos colhidos em juízo. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Suzana Antunes dos Santos de Souza deve ser analisado com as cautelas inerentes à sua condição de esposa do acusado. Embora não se presuma sua falta de veracidade, é inegável o interesse natural na absolvição do réu, circunstância que recomenda a valoração de suas declarações em conjunto com os demais elementos de prova. Inclusive, suas afirmações se limitaram, em grande parte, a reproduzir a versão defensiva apresentada pelo próprio acusado, sem aptidão para infirmar os depoimentos firmes e convergentes das testemunhas de acusação. Por outro lado, inexiste qualquer elemento concreto nos autos capaz de comprometer a imparcialidade ou a credibilidade dos policiais civis que participaram da ocorrência. Ao contrário, seus relatos foram prestados sob o compromisso legal, mantiveram coerência entre si e encontraram respaldo nas demais provas documentais constantes dos autos. Destaca-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece plena validade probatória aos depoimentos de agentes públicos responsáveis pela persecução penal quando harmônicos, coerentes e ausentes elementos indicativos de má-fé ou interesse pessoal, exatamente como ocorre na hipótese em exame apreciada pela Corte de Justiça Paranaense, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI DE TÓXICOS). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI DE REGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDIÇÕES DO FLAGRANTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA, COM O AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA. REGIME ABERTO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28, DA LEI DE TÓXICOS, POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS OU MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO PREJUDICADA, ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DA RECORRENTE JULIANA, EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA RECORRENTE JULIANA PREJUDICADO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Casos em exame Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público e pela acusada Juliana contra decisão que desclassificou a conduta prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, para aquela inserida no artigo 28, todos da Lei nº 11.343/2006 e declinou a competência ao Juizado Especial Criminal. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes para manter ou reformar o decreto desclassificatório proferido pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para reformar o decreto desclassificatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.4. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 6. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.7. Dentre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 8. No caso dos autos, os critérios analisados não deixam dúvidas a respeito da situação de traficância, quais sejam: a) as circunstâncias da abordagem de JULIANA após a dispensa do pacote de crack e apresentação de nervosismo, quando se deslocou em direção contrária ao avistar a viatura; b) a apreensão de crack e cocaína em quantidade de porções não condizentes a um mero usuário, além de montante em espécie durante busca pessoal; e c) a ausência de instrumentos comumente utilizados para o consumo dos entorpecentes e o fato de a requerida não aparentar estar sob efeito de substâncias ilícitas, ao passo que, em momento algum durante a abordagem, ressaltou ser usuária.9. A condição de usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito.10. Penas fixadas: 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.11.Fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.12. Não substituição por penas restritivas de direitos, diante da existência de uma circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e teses. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da recorrente JULIANA prejudicado, com arbitramento de honorários advocatícios. Teses de julgamento: “O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado”. “Mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que a ré trazia consigo 4g de crack, fracionada em 36 (trinta e seis) pedras e 14g de cocaína, dividida em 21 (vinte e um) eppendorfs, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.“Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, como realizou a Magistrada do conhecimento, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pela requerida JULIANA, a qual se amolda, em cognição sumária, ao descrito no artigo 33, da Lei de Drogas”. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004314-21.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.06.2026) Por todo o exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do delito. A abordagem policial não decorreu de atuação fortuita ou de mera suspeita genérica, mas de investigação previamente instaurada em razão de reiteradas informações de que o acusado comercializava drogas na modalidade "disque-droga". Na data dos fatos, após notícia específica de que realizaria uma entrega de entorpecentes, o réu foi abordado transportando duas porções de maconha fracionadas e numerário em espécie, circunstâncias que confirmaram as informações obtidas durante a investigação. Não se mostra plausível presumir que uma investigação desenvolvida ao longo de semanas, amparada por sucessivas denúncias e diligências policiais, tenha culminado, por mera coincidência ou obra do acaso, na abordagem do acusado exatamente quando se deslocava para o local previamente indicado, portando o entorpecente nas condições antecipadamente informadas aos investigadores. A harmonia entre os elementos colhidos na investigação e aqueles constatados no flagrante evidencia, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga apreendida, impondo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Desse modo, as circunstâncias documentadas nos autos do inquérito policial foram amplamente confirmadas pelo relato testemunhal em juízo, sendo certa a prática do fato delitivo. VII - Por fim, não assiste razão à defesa ao pleitear a absolvição do acusado por insuficiência probatória. O princípio do in dubio pro reo somente tem aplicação quando subsiste dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto. Nos autos, há acervo probatório suficiente, formado por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, além de demais elementos de convicção, os quais se mostram harmônicos entre si e destoados da versão isolada apresentada pelo réu, suficientemente robustos para afastar qualquer incerteza quanto à ocorrência dos fatos e à sua autoria. VIII - Em relação à adequação típica, destaque-se que, para o reconhecimento do tráfico ilícito de entorpecentes, não é necessário que o autuado esteja efetivamente comercializando a substância ilícita no instante em que foi abordado pela autoridade policial – transportando entorpecentes com o fim de comercializá-lo já é suficiente para a consumação do delito de tráfico de entorpecentes. Ademais, conforme mencionado anteriormente, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente se subsuma a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não sendo sequer necessária, portanto, a efetiva venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação de tal delito. Nessa linha, o tipo em questão apresenta um rol significativo de condutas para a sua adequação típica, dentre elas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. Dessa forma, o fato de o réu transportar, ainda que em pequena quantidade, de 27g (vinte e sete gramas) da substância conhecida como maconha — revela-se suficiente para a caracterização do delito de tráfico de drogas, diante do contexto fático que antecedeu sua abordagem no dia em questão, revelando a destinação das drogas à mercancia e a correlata incidência da prática do delito de tráfico de drogas e não o contrário, como sustentou a defesa ao afirmar que a referida substância entorpecente estava destinada ao consumo pessoal do acusado. Rememore-se ainda que a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 não se vincula exclusivamente à quantidade de droga apreendida, mas sim ao conjunto de circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente, como ocorre no caso em análise, em que há pluralidade de condutas típicas (guardar, ter em depósito e vender), corroboradas por elementos concretos e contextualizados. O fato de o acusado ser usuário de maconha, circunstância por ele admitida em Juízo e corroborada por sua companheira, não afasta a configuração do delito de tráfico de drogas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições de usuário e traficante não são excludentes. No caso, a tese de consumo próprio é infirmada pelo conjunto probatório, que demonstra que o réu já era alvo de investigação em razão de reiteradas denúncias de tráfico na modalidade "disque-entrega" e foi abordado justamente após informação específica de que realizaria a entrega de entorpecentes, ocasião em que transportava duas porções de maconha fracionadas, em circunstâncias compatíveis com a mercancia ilícita. Do mesmo modo, a reduzida quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, devendo a distinção ser realizada a partir do contexto probatório, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. Na hipótese, a investigação prévia, as reiteradas denúncias, a informação específica acerca da entrega, a abordagem durante o deslocamento ao local indicado e a apreensão da droga fracionada evidenciam, de forma segura, a finalidade mercantil do entorpecente, afastando a incidência do Tema 506 do STF e impondo o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em caso análogo ao dos autos, igualmente decidiu a Corte de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO TEMA 506 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL QUE NÃO INCIDE DE MODO AUTOMÁTICO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. APREENSÃO DE MACONHA, HAXIXE E COCAÍNA. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS. DROGA LOCALIZADA NO QUARTO DO ACUSADO. DILIGÊNCIA ANTECEDIDA POR NOTÍCIA DE TRÁFICO E MONITORAMENTO POLICIAL. VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE OBJETO A USUÁRIO EM MOTOCICLETA. ABORDAGEM POSTERIOR DO USUÁRIO COM COCAÍNA. INDICAÇÃO DO RÉU COMO FORNECEDOR. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS, COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta atribuída ao réu seria atípica ou administrativamente sancionável, à luz do Tema 506 do STF; b) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e c) a condição de usuário e a quantidade de maconha apreendida autorizam a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os depoimentos de agentes de segurança pública possuem validade probatória quando prestados em juízo, sob contraditório, com coerência interna e em harmonia com os demais elementos dos autos, inexistindo razão concreta para afastar sua credibilidade. III.II. A condenação pelo crime de tráfico de drogas não exige apreensão de grande quantidade de entorpecente, sendo suficiente que as circunstâncias objetivas do caso revelem destinação mercantil da substância. III.III. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da comprovação de efetiva venda. III.IV. A presunção relativa de uso pessoal decorrente do Tema 506 do STF não opera como causa automática de absolvição ou desclassificação, cedendo diante de elementos concretos indicativos de tráfico. III.V. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração de destinação exclusiva ao consumo pessoal, aferida pela natureza e quantidade da droga, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei nº 11.343/2006, art. 28; art.33, caput e § 4º; art. 42. V.II.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003654-31.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.06.2026) Em suma, analisando a situação com base no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, tem-se que as circunstâncias em que o fato foi praticado dão conta de que a posse daquelas substâncias se destinava à mercancia. Verifica-se, portanto, que a prova colhida no feito é suficiente para garantir a procedência da denúncia em relação ao crime de tráfico, pois o destino do entorpecente à traficância restou demonstrado, afastando-se, por consequência, a tese de desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06. IX - Por fim, mostra-se cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao réu, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão da minorante. Com efeito, para o reconhecimento do tráfico minorado - que deixa de ser considerado crime hediondo ou equiparado, consoante art. 112, § 5º, da LEP -, é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, de quatro requisitos, quais sejam: a) o agente deve ser primário; b) o agente deve possuir bons antecedentes; c) o agente não pode se dedicar a atividades criminosas; d) o agente não pode integrar organização criminosa. No caso dos autos, o ponto central é a análise temporal dos requisitos do § 4º. O dispositivo exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses requisitos devem ser aferidos na data do fato em julgamento, e não à luz de acontecimentos posteriores. No caso em exame, embora o acusado tenha sido posteriormente beneficiado com a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em outro processo (mov. 202.1), o delito objeto daquela condenação foi praticado em momento posterior aos fatos apurados nestes autos, razão pela qual tal circunstância não interfere na aferição dos requisitos legais do tráfico privilegiado, que devem ser analisados à luz da situação existente ao tempo da prática do crime ora julgado. Em abono, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. (...) 12 (...). 13. Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) X – Dessa forma, as provas produzidas em juízo demonstram de maneira segura que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ALISSON TARELHO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA 1ª fase (pena-base): Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso, foi normal à espécie (mov. 182.1). O réu não ostenta maus antecedentes que possam ser considerados, conforme se verifica da sua Certidão de Antecedentes (mov. 202.1) nos termos da súmula 444 do STJ. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e/ou personalidade do agente. Os motivos são os inerentes à natureza do delito. Por outro lado, quanto às circunstâncias do delito, mencionadas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da substância apreendida - 27 g de maconha - não comporta valoração seu desfavor, tendo em vista a ínfima quantidade de entorpecente apreendida. Por outro lado, não há nos autos registro de consequências do delito que sejam dignas de valoração. Os sujeitos passivos do crime em questão são a saúde e a incolumidade públicas, de sorte que não há que se falar em comportamento da vítima capaz de oportunizar o delito. Dessa forma, com base nas circunstâncias acima analisadas, bem como pelo critério de necessidade e suficiência para prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. 2ª fase (pena intermediária): Inexistentes circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu a posse da substância entorpecente para consumo próprio, embora tenha negado a prática do tráfico de drogas. A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão do acusado, ainda que parcial, relativa à propriedade da droga, é suficiente para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Todavia, deixo de promover a redução da pena, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua diminuição aquém desse patamar, conforme o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. 3ª fase (pena definitiva): Na terceira fase, ausentes majorantes a serem consideradas. Na sequência, em razão da presença da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (com base nas circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas e por se tratar de pequena quantidade de maconha, ressalvando-se que, conforme já exposto acima, restou comprovada a destinação dessa pequena quantidade à traficância), razão pela qual resta a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP. Valor do dia-multa: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando não haver elementos suficientes nos autos a respeito da situação econômica do réu (arts. 49, § 1º, e 60, do CP). Substituição da pena privativa de liberdade ou sursis: No intuito de apreciar a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que o réu é primário; o crime, em que pese grave, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal foram neutras. Dessa forma, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, quais sejam: a) Pagamento de prestação pecuniária em favor da conta das penas alternativas desta Comarca, no importe de 02 (dois) salários-mínimos nacionais, segundo os valores vigentes na data da prolação desta sentença; e b) Prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, na proporção de 01 hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada pela Secretaria de Assistência Social do Município. Por consequência, prejudicada a análise do cabimento de sursis, visto que já substituída a pena nos termos do art. 44 do CP, o que é mais favorável ao réu. Status libertatis: Quanto à custódia cautelar do condenado (art. 387, §1º, do CPP), inexistem motivos atuais capazes de decretar a sua prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Disposições finais: Decreto o perdimento de valores e bens e valores apreendidos em favor da União, inclusive a motocicleta apreendida, devendo serem revertidos diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), consoante arts. 62-A e 63 da Lei nº 11.343/06. A droga apreendida deverá ser encaminhada à incineração, guardando-se apenas material suficiente para contraprova, independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 50, § 3º, e 72 da Lei nº 11.343/06. Deixo de fixar a indenização mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP, em face da inexistência de pedido expresso nesse sentido na denúncia e pelo fato de a vítima ser a incolumidade pública. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista a nomeação de defensor dativo, em conformidade com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro honorários em benefício do(a) advogado(a) MAURO LUIZ TABORDA ROCHA (OAB 13.114-PR), a serem suportados pelo Estado do Paraná, eis que ausente Defensor Público nesta Comarca, em R$ 900,00 (novecentos reais – item 1.12 (mov. 251.1), conforme valores previstos na tabela. Sirva a presente como certidão. Anote-se a presente sentença, a pena aplicada e o enquadramento legal nos dados criminais do sistema processual. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) expeça-se a guia para cumprimento definitivo da pena imposta; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) comunique-se ao TRE (art. 15, III, CF/88); d) procedam-se às diligências necessárias para a destruição da droga que porventura reste armazenada, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06; e) em relação aos valores e bens apreendidos cujo perdimento foi decretado nesta sentença, deverá o Cartório efetuar as comunicações e diligências pertinentes à destinação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito