0001378-24.2026.8.16.0142
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rebouças
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001378-24.2026.8.16.0142 Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RIVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, mediante alegação de superveniência de fatos novos aptos a afastar os requisitos da custódia cautelar. Sustenta a defesa, em síntese, que a vítima encontrava-se em estado de embriaguez e que a lesão constatada teria decorrido de quedas acidentais, apresentando vídeos nos quais a ofendida aparece dançando em data posterior aos fatos. Aduz, ainda, que o requerente se apresentou espontaneamente à Justiça, possui residência fixa e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva exige a demonstração da ausência superveniente dos fundamentos que legitimaram sua decretação. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos que ensejaram a custódia cautelar. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, há prova da materialidade delitiva, demonstrada especialmente pelo laudo de exame de lesões corporais que constatou fratura no cotovelo esquerdo da vítima, bem como indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos colhidos durante a investigação. Além disso, a segregação cautelar foi fundamentada não apenas no resultado lesivo produzido, mas sobretudo na gravidade concreta dos fatos narrados, que teriam ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo agressões físicas, asfixia, abandono da vítima em local ermo, além de relatos de episódios anteriores de violência. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e para proteção da integridade física e psicológica da ofendida. As mídias juntadas pela defesa, nas quais a vítima aparece dançando em momento posterior aos fatos, não possuem força suficiente, neste momento processual, para infirmar os elementos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Referidos vídeos não afastam, por si sós, a existência das lesões constatadas por exame pericial nem demonstram a improcedência da narrativa acusatória, matéria que será devidamente examinada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Igualmente, a alegada apresentação espontânea do requerente não é circunstância apta a afastar o periculum libertatis quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à vítima. Da mesma forma, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito ou primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não se mostram adequadas e suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Diante da gravidade concreta do caso, da natureza dos fatos imputados e do contexto de violência doméstica relatado nos autos, a substituição da custódia por medidas menos gravosas revela-se insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de condutas semelhantes. Assim, inexistindo fato novo capaz de modificar o panorama fático-jurídico considerado na decisão que decretou a prisão preventiva, permanece necessária a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RIVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se integralmente a custódia cautelar anteriormente decretada. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor RIVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE APARECIDA MALLMANN
OAB: 108268/PR
RENATO RAFAEL GRICZYNSKI
OAB: 101734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001378-24.2026.8.16.0142 Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RIVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, mediante alegação de superveniência de fatos novos aptos a afastar os requisitos da custódia cautelar. Sustenta a defesa, em síntese, que a vítima encontrava-se em estado de embriaguez e que a lesão constatada teria decorrido de quedas acidentais, apresentando vídeos nos quais a ofendida aparece dançando em data posterior aos fatos. Aduz, ainda, que o requerente se apresentou espontaneamente à Justiça, possui residência fixa e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar o processo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva exige a demonstração da ausência superveniente dos fundamentos que legitimaram sua decretação. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os pressupostos e requisitos que ensejaram a custódia cautelar. Conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, há prova da materialidade delitiva, demonstrada especialmente pelo laudo de exame de lesões corporais que constatou fratura no cotovelo esquerdo da vítima, bem como indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos colhidos durante a investigação. Além disso, a segregação cautelar foi fundamentada não apenas no resultado lesivo produzido, mas sobretudo na gravidade concreta dos fatos narrados, que teriam ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo agressões físicas, asfixia, abandono da vítima em local ermo, além de relatos de episódios anteriores de violência. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e para proteção da integridade física e psicológica da ofendida. As mídias juntadas pela defesa, nas quais a vítima aparece dançando em momento posterior aos fatos, não possuem força suficiente, neste momento processual, para infirmar os elementos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Referidos vídeos não afastam, por si sós, a existência das lesões constatadas por exame pericial nem demonstram a improcedência da narrativa acusatória, matéria que será devidamente examinada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Igualmente, a alegada apresentação espontânea do requerente não é circunstância apta a afastar o periculum libertatis quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à vítima. Da mesma forma, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito ou primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não se mostram adequadas e suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Diante da gravidade concreta do caso, da natureza dos fatos imputados e do contexto de violência doméstica relatado nos autos, a substituição da custódia por medidas menos gravosas revela-se insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de condutas semelhantes. Assim, inexistindo fato novo capaz de modificar o panorama fático-jurídico considerado na decisão que decretou a prisão preventiva, permanece necessária a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RIVALDO JUNIOR DE OLIVEIRA, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se integralmente a custódia cautelar anteriormente decretada. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito