Detalhe do processo

0001377-76.2021.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina da Lagoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001377-76.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - Do relatório: Trata-se de procedimento comum ajuizado por Antonio Luiz de Oliveira contra Banco C6 Consignados S.A. Narra o autor que é aposentado e recebe mensalmente benefício previdenciário do INSS. Diz que, ao consultar seus extratos, verificou a ocorrência de créditos automáticos nos valores de R$ 1.013,79 e R$ 2.500,00, respectivamente nos dias 29/12/2020 e 1/2/2021, referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado (n. 010016221596 e n. 010014577152), cujas parcelas, no importe de R$ 60,00 e R$ 25,00, passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário a partir dos meses de 2/2021 e 3/2021, em 84 parcelas cada. Aduz, ainda, que sequer sacou os valores creditados, mantendo-os disponíveis em conta para eventual devolução, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) junto à Polícia Civil desta Comarca e solicitado, junto ao INSS (mov. 1.3), o bloqueio de seu benefício para novos empréstimos consignados. Alegou, ademais, que os descontos irregulares em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, de caráter alimentar, lhe causaram prejuízos de ordem material e abalo moral. Com base em tais argumentos requereu seja declarada a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos empréstimos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (mov. 14.1), sendo posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento n. 0016165-38.2022.8.16.0000 (mov. 18.1). Na decisão de mov. 20.1 foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, com expedição de ofício ao INSS para o mesmo fim. O réu apresentou contestação (mov. 36.1) por meio da qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial por ausência dos extratos bancários. No mérito, sustentou a validade dos contratos, ao argumento de que o autor teria realizado os empréstimos e recebido os valores deles decorrentes, discorrendo acerca da inexistência do dever de indenizar e requerendo a improcedência dos pedidos. A título subsidiário, pugnou pela devolução dos valores recebidos pela parte autora em caso de eventual procedência. Impugnação à contestação foi coligida no mov. 44.1, oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas. Alegou, em síntese, que as assinaturas apostas nos contratos são divergentes da verdadeira firma do autor, apontando que um dos instrumentos está sem rubrica (mov. 36.6) e o outro fora rubricado apenas com a letra "A" (mov. 36.3), circunstâncias que indicam terem sido os documentos confeccionados em programas de edição de PDF, com possível extração e colagem de assinatura de outro documento para legitimar o negócio jurídico. Consignou, ainda, a ausência de assinaturas das testemunhas e do representante da instituição financeira em ambos os contratos, o que lhes retira força executiva. Por fim, impugnou a formalidade dos contratos, requerendo a deflagração do incidente de arguição de falsidade e a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre as assinaturas e sobre os instrumentos particulares. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (mov. 49.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (mov. 56.1), ao passo que a parte ré apresentou quesitos (mov. 54.1). No mov. 58.1 o feito foi saneado, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. As partes apresentaram os quesitos ao perito grafotécnico (mov. 64.1 e 66.1). Nomeado o perito, e seguindo o trâmite processual, o laudo pericial foi juntado no mov. 125.2. Em alegações finais escritas, a parte autora (mov. 156.1) sustentou que a controvérsia central dos autos restou definitivamente esclarecida pela perícia grafotécnica, cuja conclusão foi categórica no sentido de que as firmas questionadas não partiram do punho do periciando. Aduziu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral in re ipsa, ante a redução da renda mensal de pessoa idosa e aposentada, requerendo a procedência integral dos pedidos. A parte ré (mov. 163.1), a seu turno, concentrou suas razões no afastamento da indenização por danos morais, sustentando que o autor não teria demonstrado repercussão negativa concreta, e que o caso não se enquadraria no rol de hipóteses de dano moral in re ipsa, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, ratificando, ao final, os fundamentos da contestação e requerendo a improcedência total dos pedidos. II - Do mérito: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, por isso, será aplicada a Lei 8.078/1990, com seus princípios de proteção ao consumidor, conforme previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia está em se apurar se o autor celebrou contratos junto à ré, que legitimariam as cobranças por ela efetuadas. Caso negativo, é necessário verificar a existência e eventual extensão dos danos sofridos pelo autor, em razão da inexistência do vínculo jurídico. Foi produzida prova documental e pericial. Realizada perícia grafotécnica, o sr. Perito Judicial concluiu que a assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 010014577152 não partiram do punho do autor, sendo, pois, falsas. A propósito, a conclusão do Sr. Perito: (...) A principal incompatibilidade constatada diz respeito à qualidade do grafismo e seus elementos subjetivos, como o grau de habilidade do punho escritor, ritmo e velocidade, na medida em que a escrita do periciando é pouco desenvolvida, lenta e repleta de traços trêmulos, desproporcionais e desalinhados. Ao contrário, nota-se que a escrita questionada, principalmente a primeira assinatura, é mais desenvolvida e ritmada, ostentando traços mais proporcionais, curvilíneos e bem desenhados e sem tremulações. (...) (...) Após finalizar os exames periciais sobre os documentos contratuais apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A. (ev. 36.2 ao 36.6), conclui-se que as assinaturas constantes nesses documentos não foram produzidas pelo requerente, sendo constatadas inúmeras divergências em relação aos padrões gráficos do Sr. Antonio Luiz de Oliveira. Neste diapasão, o pedido de declaração de inexigibilidade dos empréstimos merece acolhimento, devendo ser declaradas nulas as cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 010014577152, cuja conclusão da perícia foi no sentido de que as assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais não inautênticas. Reconhecida a inexistência dos contratos, deve ser analisado o pedido de restituição dos valores pagos pelo autor, tendo havido pedido de repetição do indébito no dobro legal. Sobre este, cumpre rememorar a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, que fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na hipótese dos autos, não houve negócio jurídico válido que justifique a cobrança em face do autor, haja vista que restou comprovada a não contratação dos referidos empréstimos consignados, cujos pagamentos foram descontados do benefício previdenciário. Ademais, restou evidenciada a falha grave na prestação dos serviços do réu, que deixou de se certificar sobre a existência válida de autorização para desconto, afastando a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável, configurando, por isso, a ausência de boa-fé objetiva hábil a ensejar a repetição dos valores em dobro, conforme entendimento consolidado pela Corte Cidadã. No mesmo sentido tem se manifestado o E. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004351-63.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.05.2023 -) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. 2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE BEM COMPÕE O DANO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL DESDE O EVENTO DANOSO (DESCONTOS INDEVIDOS). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010591-05.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023) O valor da repetição, no dobro legal, na esteira do art. 42, p. único do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil e Súmula 43/STJ), e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão da atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 54/STJ), desde cada um dos descontos, pro rata tempore. Sobre o pedido de compensação dos danos, entendo ser impossível, uma vez que o art. 39, p. único, da Lei 8.078/1990 a entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, a uma amostra grátis. O mesmo dispositivo conclui expressamente afirmando pela inexistência do dever de pagamento, pelo que não se pode falar em enriquecimento sem causa. Resolvida a questão quanto aos danos materiais, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Como muito bem esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pode ser definido como aquele que decorre de lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. Em outras palavras, são lesões à parte afetiva e social da personalidade. A jurisprudência deste Tribunal vem se consolidando, ao encontro dos entendimentos já praticados pelo Superior Tribunal de Justiça, pela existência de danos morais sempre que verificados descontos indevidos em benefício previdenciário. Deste último, por ser Corte Superior, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO MANTIDA. 2. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, QUE É IDOSO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 4. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006055- 11.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023 - destaquei) Igualmente: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO) – PLEITO PARA QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DÊ NA FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS COM BASE EM NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE POSTERIORMENTE A DATA DE 30.03.2021 – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 600.663/RS. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – QUANTIA DESCONTADA DE FORMA INESPERADA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVA AO CONSIDERAR O VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE – PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO – DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANOS MORAIS MANTIDOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM – POSSIBILIDADE – CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, É DEVIDA A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RECURSO PREJUDICADO NESSE ASPECTO.PLEITO DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO – ENUNCIADO Nº 1, “B”, DA TURMA RECURSAL PLENA DESTE E. TJ/PR. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007369-90.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.05.2023 - Destaquei) No que se refere ao quantum debeatur, o art. 944 do Código Civil pondera que o valor da indenização medir-se-á pela extensão do dano, devendo ser fixado de forma razoável, levando-se em consideração o método bifásico proposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, cotejam-se os valores praticados em decisões sobre casos análogos (primeira fase – isonomia formal), com as peculiaridades do caso concreto (segunda fase – isonomia material). Por todos esses motivos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 seria o mais adequado ao caso, para indenização pelos danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil e Súmula 362/STJ), desde a publicação desta sentença; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde o primeiro desconto (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 54/STJ). Por fim, o montante da condenação deve ser compensados com os valores indevidos recebidos pela parte autora, com o fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo estes ser atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil), desde a data que disponibilizados na conta bancária do autor. III - Do dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação aos contratos referentes às cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 010014577152, bem como a nulidade dos descontos em razão deles promovidos no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu a devolver os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos de cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 01001457715, sendo o valor calculado no dobro da quantia efetivamente paga, atualizada monetariamente pelo IPCA; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde cada um dos descontos, pro rata tempore, para ambas as verbas acessórias; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta decisão e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a data do primeiro desconto. Fixo como contracautela que: a) o autor deverá restituir, por meio de depósito bancário a ser realizado até o pedido de cumprimento de sentença, os valores depositados em sua conta bancária, em razão dos contratos de cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 01001457715, devidamente atualizados pelo IPCA, desde a data em que cada um dos depósitos ingressaram em sua titularidade (v. mov. 1.8); b) não promovido o depósito, fica a ré autorizada a promover a compensação dos valores por ela devidos com os valores depositados em conta bancária pertencente, em razão dos contratos de cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 01001457715, devidamente atualizados pelo IPCA, desde a data em que cada um dos depósitos ingressaram na titularidade daquele, fornecendo os respectivos cálculos para homologação posterior. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (REsp n. 1.837.386/SP). Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 74107/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001377-76.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - Do relatório: Trata-se de procedimento comum ajuizado por Antonio Luiz de Oliveira contra Banco C6 Consignados S.A. Narra o autor que é aposentado e recebe mensalmente benefício previdenciário do INSS. Diz que, ao consultar seus extratos, verificou a ocorrência de créditos automáticos nos valores de R$ 1.013,79 e R$ 2.500,00, respectivamente nos dias 29/12/2020 e 1/2/2021, referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado (n. 010016221596 e n. 010014577152), cujas parcelas, no importe de R$ 60,00 e R$ 25,00, passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário a partir dos meses de 2/2021 e 3/2021, em 84 parcelas cada. Aduz, ainda, que sequer sacou os valores creditados, mantendo-os disponíveis em conta para eventual devolução, tendo, inclusive, registrado Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) junto à Polícia Civil desta Comarca e solicitado, junto ao INSS (mov. 1.3), o bloqueio de seu benefício para novos empréstimos consignados. Alegou, ademais, que os descontos irregulares em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, de caráter alimentar, lhe causaram prejuízos de ordem material e abalo moral. Com base em tais argumentos requereu seja declarada a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos empréstimos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (mov. 14.1), sendo posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento n. 0016165-38.2022.8.16.0000 (mov. 18.1). Na decisão de mov. 20.1 foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, com expedição de ofício ao INSS para o mesmo fim. O réu apresentou contestação (mov. 36.1) por meio da qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial por ausência dos extratos bancários. No mérito, sustentou a validade dos contratos, ao argumento de que o autor teria realizado os empréstimos e recebido os valores deles decorrentes, discorrendo acerca da inexistência do dever de indenizar e requerendo a improcedência dos pedidos. A título subsidiário, pugnou pela devolução dos valores recebidos pela parte autora em caso de eventual procedência. Impugnação à contestação foi coligida no mov. 44.1, oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas. Alegou, em síntese, que as assinaturas apostas nos contratos são divergentes da verdadeira firma do autor, apontando que um dos instrumentos está sem rubrica (mov. 36.6) e o outro fora rubricado apenas com a letra "A" (mov. 36.3), circunstâncias que indicam terem sido os documentos confeccionados em programas de edição de PDF, com possível extração e colagem de assinatura de outro documento para legitimar o negócio jurídico. Consignou, ainda, a ausência de assinaturas das testemunhas e do representante da instituição financeira em ambos os contratos, o que lhes retira força executiva. Por fim, impugnou a formalidade dos contratos, requerendo a deflagração do incidente de arguição de falsidade e a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre as assinaturas e sobre os instrumentos particulares. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (mov. 49.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal (mov. 56.1), ao passo que a parte ré apresentou quesitos (mov. 54.1). No mov. 58.1 o feito foi saneado, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. As partes apresentaram os quesitos ao perito grafotécnico (mov. 64.1 e 66.1). Nomeado o perito, e seguindo o trâmite processual, o laudo pericial foi juntado no mov. 125.2. Em alegações finais escritas, a parte autora (mov. 156.1) sustentou que a controvérsia central dos autos restou definitivamente esclarecida pela perícia grafotécnica, cuja conclusão foi categórica no sentido de que as firmas questionadas não partiram do punho do periciando. Aduziu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral in re ipsa, ante a redução da renda mensal de pessoa idosa e aposentada, requerendo a procedência integral dos pedidos. A parte ré (mov. 163.1), a seu turno, concentrou suas razões no afastamento da indenização por danos morais, sustentando que o autor não teria demonstrado repercussão negativa concreta, e que o caso não se enquadraria no rol de hipóteses de dano moral in re ipsa, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, ratificando, ao final, os fundamentos da contestação e requerendo a improcedência total dos pedidos. II - Do mérito: Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, por isso, será aplicada a Lei 8.078/1990, com seus princípios de proteção ao consumidor, conforme previsto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia está em se apurar se o autor celebrou contratos junto à ré, que legitimariam as cobranças por ela efetuadas. Caso negativo, é necessário verificar a existência e eventual extensão dos danos sofridos pelo autor, em razão da inexistência do vínculo jurídico. Foi produzida prova documental e pericial. Realizada perícia grafotécnica, o sr. Perito Judicial concluiu que a assinatura aposta nas cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 010014577152 não partiram do punho do autor, sendo, pois, falsas. A propósito, a conclusão do Sr. Perito: (...) A principal incompatibilidade constatada diz respeito à qualidade do grafismo e seus elementos subjetivos, como o grau de habilidade do punho escritor, ritmo e velocidade, na medida em que a escrita do periciando é pouco desenvolvida, lenta e repleta de traços trêmulos, desproporcionais e desalinhados. Ao contrário, nota-se que a escrita questionada, principalmente a primeira assinatura, é mais desenvolvida e ritmada, ostentando traços mais proporcionais, curvilíneos e bem desenhados e sem tremulações. (...) (...) Após finalizar os exames periciais sobre os documentos contratuais apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A. (ev. 36.2 ao 36.6), conclui-se que as assinaturas constantes nesses documentos não foram produzidas pelo requerente, sendo constatadas inúmeras divergências em relação aos padrões gráficos do Sr. Antonio Luiz de Oliveira. Neste diapasão, o pedido de declaração de inexigibilidade dos empréstimos merece acolhimento, devendo ser declaradas nulas as cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 010014577152, cuja conclusão da perícia foi no sentido de que as assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais não inautênticas. Reconhecida a inexistência dos contratos, deve ser analisado o pedido de restituição dos valores pagos pelo autor, tendo havido pedido de repetição do indébito no dobro legal. Sobre este, cumpre rememorar a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, que fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na hipótese dos autos, não houve negócio jurídico válido que justifique a cobrança em face do autor, haja vista que restou comprovada a não contratação dos referidos empréstimos consignados, cujos pagamentos foram descontados do benefício previdenciário. Ademais, restou evidenciada a falha grave na prestação dos serviços do réu, que deixou de se certificar sobre a existência válida de autorização para desconto, afastando a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável, configurando, por isso, a ausência de boa-fé objetiva hábil a ensejar a repetição dos valores em dobro, conforme entendimento consolidado pela Corte Cidadã. No mesmo sentido tem se manifestado o E. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004351-63.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.05.2023 -) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. 2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR DE R$ 10.000,00 QUE BEM COMPÕE O DANO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL DESDE O EVENTO DANOSO (DESCONTOS INDEVIDOS). POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010591-05.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 06.03.2023) O valor da repetição, no dobro legal, na esteira do art. 42, p. único do Código de Defesa do Consumidor, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil e Súmula 43/STJ), e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão da atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 54/STJ), desde cada um dos descontos, pro rata tempore. Sobre o pedido de compensação dos danos, entendo ser impossível, uma vez que o art. 39, p. único, da Lei 8.078/1990 a entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, a uma amostra grátis. O mesmo dispositivo conclui expressamente afirmando pela inexistência do dever de pagamento, pelo que não se pode falar em enriquecimento sem causa. Resolvida a questão quanto aos danos materiais, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Como muito bem esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pode ser definido como aquele que decorre de lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades. Em outras palavras, são lesões à parte afetiva e social da personalidade. A jurisprudência deste Tribunal vem se consolidando, ao encontro dos entendimentos já praticados pelo Superior Tribunal de Justiça, pela existência de danos morais sempre que verificados descontos indevidos em benefício previdenciário. Deste último, por ser Corte Superior, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1061). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO MANTIDA. 2. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. 3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, QUE É IDOSO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 4. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 5. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006055- 11.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.06.2023 - destaquei) Igualmente: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADO) – PLEITO PARA QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DÊ NA FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS COM BASE EM NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE POSTERIORMENTE A DATA DE 30.03.2021 – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 600.663/RS. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – QUANTIA DESCONTADA DE FORMA INESPERADA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVA AO CONSIDERAR O VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE – PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA CONSTATADO – DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANOS MORAIS MANTIDOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM – POSSIBILIDADE – CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, É DEVIDA A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RECURSO PREJUDICADO NESSE ASPECTO.PLEITO DE READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO – ENUNCIADO Nº 1, “B”, DA TURMA RECURSAL PLENA DESTE E. TJ/PR. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007369-90.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.05.2023 - Destaquei) No que se refere ao quantum debeatur, o art. 944 do Código Civil pondera que o valor da indenização medir-se-á pela extensão do dano, devendo ser fixado de forma razoável, levando-se em consideração o método bifásico proposto pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, cotejam-se os valores praticados em decisões sobre casos análogos (primeira fase – isonomia formal), com as peculiaridades do caso concreto (segunda fase – isonomia material). Por todos esses motivos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 seria o mais adequado ao caso, para indenização pelos danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil e Súmula 362/STJ), desde a publicação desta sentença; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde o primeiro desconto (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 54/STJ). Por fim, o montante da condenação deve ser compensados com os valores indevidos recebidos pela parte autora, com o fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo estes ser atualizados monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único do Código Civil), desde a data que disponibilizados na conta bancária do autor. III - Do dispositivo: Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação aos contratos referentes às cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 010014577152, bem como a nulidade dos descontos em razão deles promovidos no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu a devolver os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos de cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 01001457715, sendo o valor calculado no dobro da quantia efetivamente paga, atualizada monetariamente pelo IPCA; e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde cada um dos descontos, pro rata tempore, para ambas as verbas acessórias; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta decisão e acrescido de juros mensais calculados pelo índice SELIC, descontada a razão de atualização monetária, desde a data do primeiro desconto. Fixo como contracautela que: a) o autor deverá restituir, por meio de depósito bancário a ser realizado até o pedido de cumprimento de sentença, os valores depositados em sua conta bancária, em razão dos contratos de cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 01001457715, devidamente atualizados pelo IPCA, desde a data em que cada um dos depósitos ingressaram em sua titularidade (v. mov. 1.8); b) não promovido o depósito, fica a ré autorizada a promover a compensação dos valores por ela devidos com os valores depositados em conta bancária pertencente, em razão dos contratos de cédulas de crédito bancário n. 010016221596 e n. 01001457715, devidamente atualizados pelo IPCA, desde a data em que cada um dos depósitos ingressaram na titularidade daquele, fornecendo os respectivos cálculos para homologação posterior. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (REsp n. 1.837.386/SP). Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito