0001377-17.2025.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iretama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001377-17.2025.8.16.0096 Processo: 0001377-17.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.174,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação regressiva de indenização por danos materiais, sob o rito comum, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, fundada em sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil) decorrente de indenização paga à segurada Rosilene Aparecida dos Santos, em razão de danos elétricos causados, em 01/02/2025, a equipamentos eletrodomésticos (geladeira, ar-condicionado, freezer e carregador de celular), no valor de R$ 6.174,00. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1-26.6), arguindo, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) descabimento da inversão do ônus da prova; c) ausência de nexo causal, com invocação de excludente por evento climático; d) responsabilidade limitada ao ponto de entrega de energia; e) culpa concorrente da segurada; f) cerceamento de defesa pelo descarte dos equipamentos sem vistoria administrativa prévia; g) impugnação ao laudo técnico particular; h) impugnação ao valor pleiteado. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), requerendo a total procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do principal, monetariamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Instadas à especificação de provas, a ré requereu prova pericial de engenharia elétrica, prova testemunhal e prova documental complementar (mov. 39.1), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 41.1). É o relatório das principais ocorrências. Passo ao saneamento. 2. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Preliminares e prejudiciais de mérito Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar. Dou o feito por saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de perturbação na rede elétrica da ré, no período compreendido entre 01/02/2025, 23h00min, e 02/02/2025, 06h00min, apta a causar os danos reclamados na unidade consumidora segurada; b) a aptidão técnica do evento registrado às 14h14min de 01/02/2025 (atuação do religador automático, conforme mov. 26.6) para causar dano que somente veio a se manifestar horas depois, na madrugada seguinte; c) a existência de causa excludente do nexo causal (evento climático de força maior, uso inadequado do equipamento ou defeito das instalações elétricas internas); d) as condições de conservação e proteção das instalações elétricas internas da unidade consumidora; e) a extensão dos danos materiais e o valor de mercado dos equipamentos indenizados pela autora. 4. Distribuição do ônus da prova Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, indefiro a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que, por força do Tema Repetitivo n. 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação da seguradora não alcança prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, entre as quais se insere a inversão do ônus probatório fundada em sua verossimilhança ou hipossuficiência subjetivas: “(...) 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. (...)” (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Não obstante, remanesce hígido o fundamento autônomo de distribuição do encargo probatório decorrente do art. 611, § 3º, c/c art. 621, I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021, que impõe à distribuidora o dever de investigação técnica quanto ao nexo causal, em harmonia com a teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), por deter a concessionária o domínio técnico e informacional sobre os dados de sua própria rede. Assim, tendo em vista os pontos controvertidos fixados no item 3, distribui-se o ônus da prova nos seguintes termos: a) incumbe à autora o ônus de comprovar os pontos controvertidos das alíneas "a" e "e" do item 3, nos termos do art. 373, I, do CPC; b) incumbe à ré o ônus de comprovar os pontos controvertidos das alíneas "b", "c" e "d" do item 3, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.1. Porque pertinentes, DEFIRO: 5.1.1. Prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435 do CPC. 5.1.2. Prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada sobre a documentação técnica e regulatória já constante dos autos, sobre as instalações elétricas remanescentes da unidade consumidora e sobre os equipamentos sinistrados. Intime-se a autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se os equipamentos sinistrados permanecem em seu poder ou do segurado. Em caso positivo, a perícia deverá ser realizada de forma direta e, em caso negativo, indireta. 5.1.2.1. Nomeio para atuar como perito nestes autos o Sr. ALEXANDRE DOS SANTOS COELHO, CREA: 225834/D, engenheiro eletricista, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários. 5.1.2.2. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: a) Há registro, nos relatórios técnicos e regulatórios juntados, de perturbação, oscilação, atuação de religador ou manobra na rede que atende a unidade consumidora n. 92953654, no período de 23h de 01/02/2025 a 06h de 02/02/2025, horário indicado pela segurada ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS como o da ocorrência do sinistro? A atuação do religador automático registrada às 14h14 de 01/02/2025 e as manobras programadas de transferência de carga registradas às 07h00 e 14h02 de 02/02/2025 (mov. 26.6) guardam nexo temporal e técnico com o horário do sinistro alegado? b) As instalações elétricas remanescentes da unidade consumidora atendem aos padrões regulamentares, havendo dispositivo de proteção contra surtos (DPS) e sistema de aterramento regulares? c) Há, nas instalações remanescentes, indícios de sobrecarga, uso de benjamins, extensões ou qualquer irregularidade capaz de, por si só, explicar os danos reclamados? d) Os equipamentos sinistrados ainda se encontram no local, passíveis de exame pericial direto? Em caso positivo, deverá o perito identificar, mediante exame direto de cada equipamento, o componente avariado e a causa técnica do dano. Em caso negativo, os elementos documentais disponíveis são suficientes para aferir, ainda que de forma indireta, a existência e a causa do dano, especificando o perito as limitações da análise indireta? e) Os danos apontados no laudo particular juntado com a inicial são compatíveis com sobretensão de origem externa, ou podem decorrer de desgaste natural, uso incorreto ou falha na instalação elétrica interna? f) É possível estabelecer nexo de causalidade entre o evento noticiado e os danos verificados nos equipamentos? g) Qual a idade estimada dos equipamentos sinistrados e se há indícios de vida útil residual compatível com desgaste natural pelo uso, e não com evento elétrico externo? h) Pode o perito indicar, de forma fundamentada, sua conclusão técnica quanto à origem elétrica ou não dos danos verificados, especificando os elementos diretos e indiretos considerados para a formação de sua convicção? 5.1.2.3. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. 5.1.2.4. Cumprido o item anterior, cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, na forma do art. 465, §2º, do CPC, ficando, desde já, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5.1.2.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. 5.1.2.6. Cumpridas as diligências anteriores, retornem conclusos para análise de eventual insurgência sobre a proposta de honorários e da pertinência dos quesitos (art. 470, I, do CPC). 5.1.2.7. Concordando as partes com o valor dos honorários indicados pelo expert, desde logo, homologo. 5.1.2.8. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (mov. 39.1), incumbirá a ela o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da sucumbência. Intime-se a parte responsável para depósito do valor integral, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 95, § 1º, do CPC. 5.1.2.9. Tudo cumprido, expeça-se alvará de transferência de 50% dos valores em favor do(a) perito(a) (art. 465, §4º, do CPC) e intime-se para que inicie os trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015. 5.1.2.10. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.1.2.11. Havendo impugnação ou pedido de complementação ou esclarecimento, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.1.2.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.2. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, com fulcro no art. 443, II, do CPC, porquanto impertinente à solução da controvérsia. A controvérsia acerca da existência de nexo causal entre eventual falha na rede elétrica de distribuição e os danos verificados nos equipamentos é de natureza eminentemente técnica, estando devidamente submetida à prova pericial já deferida e à prova documental técnica e regulatória constante dos autos, meios de prova adequados e suficientes ao esclarecimento da questão. 6. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo; e c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (art. 190, CPC) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. RENATA LUIZA BERBETZ MARTINS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTADO(A) POR ELTON CARLOS VIEIRA
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
JOAO CASILLO
OAB: 3903/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001377-17.2025.8.16.0096 Processo: 0001377-17.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.174,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação regressiva de indenização por danos materiais, sob o rito comum, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, fundada em sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil) decorrente de indenização paga à segurada Rosilene Aparecida dos Santos, em razão de danos elétricos causados, em 01/02/2025, a equipamentos eletrodomésticos (geladeira, ar-condicionado, freezer e carregador de celular), no valor de R$ 6.174,00. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26.1-26.6), arguindo, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) descabimento da inversão do ônus da prova; c) ausência de nexo causal, com invocação de excludente por evento climático; d) responsabilidade limitada ao ponto de entrega de energia; e) culpa concorrente da segurada; f) cerceamento de defesa pelo descarte dos equipamentos sem vistoria administrativa prévia; g) impugnação ao laudo técnico particular; h) impugnação ao valor pleiteado. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), requerendo a total procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do principal, monetariamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Instadas à especificação de provas, a ré requereu prova pericial de engenharia elétrica, prova testemunhal e prova documental complementar (mov. 39.1), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 41.1). É o relatório das principais ocorrências. Passo ao saneamento. 2. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Preliminares e prejudiciais de mérito Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar. Dou o feito por saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de perturbação na rede elétrica da ré, no período compreendido entre 01/02/2025, 23h00min, e 02/02/2025, 06h00min, apta a causar os danos reclamados na unidade consumidora segurada; b) a aptidão técnica do evento registrado às 14h14min de 01/02/2025 (atuação do religador automático, conforme mov. 26.6) para causar dano que somente veio a se manifestar horas depois, na madrugada seguinte; c) a existência de causa excludente do nexo causal (evento climático de força maior, uso inadequado do equipamento ou defeito das instalações elétricas internas); d) as condições de conservação e proteção das instalações elétricas internas da unidade consumidora; e) a extensão dos danos materiais e o valor de mercado dos equipamentos indenizados pela autora. 4. Distribuição do ônus da prova Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, todavia, indefiro a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que, por força do Tema Repetitivo n. 1282 do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação da seguradora não alcança prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, entre as quais se insere a inversão do ônus probatório fundada em sua verossimilhança ou hipossuficiência subjetivas: “(...) 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. (...)” (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Não obstante, remanesce hígido o fundamento autônomo de distribuição do encargo probatório decorrente do art. 611, § 3º, c/c art. 621, I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021, que impõe à distribuidora o dever de investigação técnica quanto ao nexo causal, em harmonia com a teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), por deter a concessionária o domínio técnico e informacional sobre os dados de sua própria rede. Assim, tendo em vista os pontos controvertidos fixados no item 3, distribui-se o ônus da prova nos seguintes termos: a) incumbe à autora o ônus de comprovar os pontos controvertidos das alíneas "a" e "e" do item 3, nos termos do art. 373, I, do CPC; b) incumbe à ré o ônus de comprovar os pontos controvertidos das alíneas "b", "c" e "d" do item 3, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.1. Porque pertinentes, DEFIRO: 5.1.1. Prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435 do CPC. 5.1.2. Prova pericial de engenharia elétrica, a ser realizada sobre a documentação técnica e regulatória já constante dos autos, sobre as instalações elétricas remanescentes da unidade consumidora e sobre os equipamentos sinistrados. Intime-se a autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se os equipamentos sinistrados permanecem em seu poder ou do segurado. Em caso positivo, a perícia deverá ser realizada de forma direta e, em caso negativo, indireta. 5.1.2.1. Nomeio para atuar como perito nestes autos o Sr. ALEXANDRE DOS SANTOS COELHO, CREA: 225834/D, engenheiro eletricista, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários. 5.1.2.2. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: a) Há registro, nos relatórios técnicos e regulatórios juntados, de perturbação, oscilação, atuação de religador ou manobra na rede que atende a unidade consumidora n. 92953654, no período de 23h de 01/02/2025 a 06h de 02/02/2025, horário indicado pela segurada ROSILENE APARECIDA DOS SANTOS como o da ocorrência do sinistro? A atuação do religador automático registrada às 14h14 de 01/02/2025 e as manobras programadas de transferência de carga registradas às 07h00 e 14h02 de 02/02/2025 (mov. 26.6) guardam nexo temporal e técnico com o horário do sinistro alegado? b) As instalações elétricas remanescentes da unidade consumidora atendem aos padrões regulamentares, havendo dispositivo de proteção contra surtos (DPS) e sistema de aterramento regulares? c) Há, nas instalações remanescentes, indícios de sobrecarga, uso de benjamins, extensões ou qualquer irregularidade capaz de, por si só, explicar os danos reclamados? d) Os equipamentos sinistrados ainda se encontram no local, passíveis de exame pericial direto? Em caso positivo, deverá o perito identificar, mediante exame direto de cada equipamento, o componente avariado e a causa técnica do dano. Em caso negativo, os elementos documentais disponíveis são suficientes para aferir, ainda que de forma indireta, a existência e a causa do dano, especificando o perito as limitações da análise indireta? e) Os danos apontados no laudo particular juntado com a inicial são compatíveis com sobretensão de origem externa, ou podem decorrer de desgaste natural, uso incorreto ou falha na instalação elétrica interna? f) É possível estabelecer nexo de causalidade entre o evento noticiado e os danos verificados nos equipamentos? g) Qual a idade estimada dos equipamentos sinistrados e se há indícios de vida útil residual compatível com desgaste natural pelo uso, e não com evento elétrico externo? h) Pode o perito indicar, de forma fundamentada, sua conclusão técnica quanto à origem elétrica ou não dos danos verificados, especificando os elementos diretos e indiretos considerados para a formação de sua convicção? 5.1.2.3. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. 5.1.2.4. Cumprido o item anterior, cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos, na forma do art. 465, §2º, do CPC, ficando, desde já, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 5.1.2.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, do CPC. 5.1.2.6. Cumpridas as diligências anteriores, retornem conclusos para análise de eventual insurgência sobre a proposta de honorários e da pertinência dos quesitos (art. 470, I, do CPC). 5.1.2.7. Concordando as partes com o valor dos honorários indicados pelo expert, desde logo, homologo. 5.1.2.8. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré (mov. 39.1), incumbirá a ela o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da sucumbência. Intime-se a parte responsável para depósito do valor integral, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 95, § 1º, do CPC. 5.1.2.9. Tudo cumprido, expeça-se alvará de transferência de 50% dos valores em favor do(a) perito(a) (art. 465, §4º, do CPC) e intime-se para que inicie os trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015. 5.1.2.10. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.1.2.11. Havendo impugnação ou pedido de complementação ou esclarecimento, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.1.2.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.2. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, com fulcro no art. 443, II, do CPC, porquanto impertinente à solução da controvérsia. A controvérsia acerca da existência de nexo causal entre eventual falha na rede elétrica de distribuição e os danos verificados nos equipamentos é de natureza eminentemente técnica, estando devidamente submetida à prova pericial já deferida e à prova documental técnica e regulatória constante dos autos, meios de prova adequados e suficientes ao esclarecimento da questão. 6. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo; e c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (art. 190, CPC) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Local e data da assinatura digital. RENATA LUIZA BERBETZ MARTINS Juíza de Direito