0001376-83.2024.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 1ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001376-83.2024.8.26.0453 (processo principal 1002615-13.2021.8.26.0453) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.C.S. - K.R.S. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por D. C. dos S. contra K. R. S. Com o deslinde do feito, a requerente manifestou-se às fls. 258/260, informando ciência da resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal e sustentando que a instituição financeira já teria conhecimento da existência da presente demanda, circunstância que, em seu entendimento, afastaria qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Alegou, ainda, que a manifestação apresentada pela parte adversa extrapola os limites objetivos da coisa julgada, ao pretender restringir a partilha às parcelas do financiamento adimplidas durante a união estável, em desconformidade com o comando sentencial. Aduziu, por fim, que os valores eventualmente pagos exclusivamente pelo réu após a separação deverão ser oportunamente compensados com a indenização decorrente do uso exclusivo do imóvel, requerendo o prosseguimento da liquidação mediante a alienação judicial do bem por hasta pública, com posterior apuração de haveres entre as partes. O réu, por sua vez, às fls. 264/269, manifestou concordância com o laudo pericial de avaliação do imóvel, sustentou que o bem permanece gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e que, desde a separação de fato, vem suportando, de forma exclusiva, as parcelas do financiamento e demais obrigações relacionadas ao imóvel. Defendeu que a liquidação deve observar o patrimônio líquido efetivamente existente, mediante abatimento do saldo devedor do financiamento, das dívidas comuns reconhecidas na sentença e dos valores por ele desembolsados após a dissolução da união estável, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Ao final, requereu o reconhecimento dessas circunstâncias e o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, às fls. 277/281, a autora reiterou sua concordância com o laudo pericial, sustentando que os valores nele apurados deveriam ser homologados e utilizados como parâmetro para a liquidação. Aduziu que a tese apresentada pelo réu configura indevida rediscussão da coisa julgada material, por alterar os critérios de partilha definidos no título executivo judicial, asseverando que a fase de liquidação destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur. Requereu, assim, a rejeição da manifestação apresentada pela parte adversa, a homologação do laudo pericial, a fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel no importe correspondente à metade do valor locatício apurado e o regular prosseguimento da liquidação, com compensação dos créditos e débitos entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes. Conforme se verifica dos autos principais, o presente incidente possui natureza exclusiva de liquidação de sentença, nos termos do título judicial formado no processo de conhecimento. A sentença transitada em julgado limitou-se a determinar a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como a divisão das dívidas comuns, consignando expressamente que os valores desembolsados exclusivamente pelo réu após a separação e a taxa de ocupação decorrente do uso exclusivo do imóvel seriam objeto de apuração em liquidação de sentença. Ao final, o dispositivo julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha do bem imóvel e das dívidas comuns, determinando o prosseguimento da fase liquidatória para quantificação dos valores devidos entre as partes. Em nenhum momento houve determinação de extinção do condomínio, alienação judicial do imóvel, adjudicação do bem ou autorização para sua venda em hasta pública. Dessa forma, a pretensão da requerente de promover a alienação judicial do imóvel nesta fase processual extrapola os limites objetivos do título executivo judicial e, consequentemente, da presente liquidação. A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva tornar líquido o comando condenatório constante da sentença, vedando-se qualquer ampliação de seu conteúdo ou inovação quanto às providências não contempladas pela sentença transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada material. Acresce-se que o imóvel objeto da partilha permanece gravado por alienação fiduciária em garantia perante a Caixa Econômica Federal, circunstância expressamente reconhecida tanto na sentença quanto na resposta apresentada pela própria instituição financeira. Nessa modalidade contratual, a propriedade resolúvel do bem permanece vinculada ao credor fiduciário até a integral quitação do financiamento, razão pela qual eventual alienação dos direitos das partes, extinção do condomínio ou venda judicial do imóvel demandaria a observância da relação jurídica existente com a credora fiduciária, cujo interesse jurídico é manifesto. Assim, eventual pretensão de extinção do condomínio mediante alienação do bem ou dos direitos aquisitivos deverá ser deduzida em ação autônoma própria, com a participação da Caixa Econômica Federal, assegurando-se o devido contraditório e a preservação dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, não sendo possível a adoção dessa providência no âmbito da presente liquidação de sentença. Também não há falar em nova homologação do laudo pericial de avaliação acostado às fls. 93/108. Isso porque referido trabalho técnico já foi expressamente homologado por este Juízo à fl. 139, encontrando-se definitivamente incorporado ao conjunto probatório dos autos. Assim, inexistindo qualquer providência pendente acerca da validade ou eficácia da perícia, está prejudicado o pedido formulado pela autora de nova homologação do referido laudo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação judicial do imóvel formulado pela requerente, por ser incompatível com os limites objetivos da presente liquidação de sentença e por inexistir determinação nesse sentido no título executivo judicial, sem prejuízo de eventual discussão acerca da extinção do condomínio e da alienação dos direitos das partes em ação autônoma própria, com a participação da Caixa Econômica Federal. Outrossim, DECLARO PREJUDICADO o pedido de homologação do laudo pericial de fls. 93/108, tendo em vista que referido laudo já foi homologado por este Juízo às fls. 139. Após a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, a fim de promover a liquidação da sentença, nos exatos termos do quanto determinado na sentença proferida às fls. 319/326 dos autos principais. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.C.S.
Réu K.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI MOREIRA DE BRITO
OAB: 442319/SP
JEFFERSON LUIZ RODRIGUES
OAB: 407277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001376-83.2024.8.26.0453 (processo principal 1002615-13.2021.8.26.0453) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - D.C.S. - K.R.S. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, ajuizada por D. C. dos S. contra K. R. S. Com o deslinde do feito, a requerente manifestou-se às fls. 258/260, informando ciência da resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal e sustentando que a instituição financeira já teria conhecimento da existência da presente demanda, circunstância que, em seu entendimento, afastaria qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Alegou, ainda, que a manifestação apresentada pela parte adversa extrapola os limites objetivos da coisa julgada, ao pretender restringir a partilha às parcelas do financiamento adimplidas durante a união estável, em desconformidade com o comando sentencial. Aduziu, por fim, que os valores eventualmente pagos exclusivamente pelo réu após a separação deverão ser oportunamente compensados com a indenização decorrente do uso exclusivo do imóvel, requerendo o prosseguimento da liquidação mediante a alienação judicial do bem por hasta pública, com posterior apuração de haveres entre as partes. O réu, por sua vez, às fls. 264/269, manifestou concordância com o laudo pericial de avaliação do imóvel, sustentou que o bem permanece gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e que, desde a separação de fato, vem suportando, de forma exclusiva, as parcelas do financiamento e demais obrigações relacionadas ao imóvel. Defendeu que a liquidação deve observar o patrimônio líquido efetivamente existente, mediante abatimento do saldo devedor do financiamento, das dívidas comuns reconhecidas na sentença e dos valores por ele desembolsados após a dissolução da união estável, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Ao final, requereu o reconhecimento dessas circunstâncias e o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, às fls. 277/281, a autora reiterou sua concordância com o laudo pericial, sustentando que os valores nele apurados deveriam ser homologados e utilizados como parâmetro para a liquidação. Aduziu que a tese apresentada pelo réu configura indevida rediscussão da coisa julgada material, por alterar os critérios de partilha definidos no título executivo judicial, asseverando que a fase de liquidação destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur. Requereu, assim, a rejeição da manifestação apresentada pela parte adversa, a homologação do laudo pericial, a fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel no importe correspondente à metade do valor locatício apurado e o regular prosseguimento da liquidação, com compensação dos créditos e débitos entre as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes. Conforme se verifica dos autos principais, o presente incidente possui natureza exclusiva de liquidação de sentença, nos termos do título judicial formado no processo de conhecimento. A sentença transitada em julgado limitou-se a determinar a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como a divisão das dívidas comuns, consignando expressamente que os valores desembolsados exclusivamente pelo réu após a separação e a taxa de ocupação decorrente do uso exclusivo do imóvel seriam objeto de apuração em liquidação de sentença. Ao final, o dispositivo julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha do bem imóvel e das dívidas comuns, determinando o prosseguimento da fase liquidatória para quantificação dos valores devidos entre as partes. Em nenhum momento houve determinação de extinção do condomínio, alienação judicial do imóvel, adjudicação do bem ou autorização para sua venda em hasta pública. Dessa forma, a pretensão da requerente de promover a alienação judicial do imóvel nesta fase processual extrapola os limites objetivos do título executivo judicial e, consequentemente, da presente liquidação. A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva tornar líquido o comando condenatório constante da sentença, vedando-se qualquer ampliação de seu conteúdo ou inovação quanto às providências não contempladas pela sentença transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada material. Acresce-se que o imóvel objeto da partilha permanece gravado por alienação fiduciária em garantia perante a Caixa Econômica Federal, circunstância expressamente reconhecida tanto na sentença quanto na resposta apresentada pela própria instituição financeira. Nessa modalidade contratual, a propriedade resolúvel do bem permanece vinculada ao credor fiduciário até a integral quitação do financiamento, razão pela qual eventual alienação dos direitos das partes, extinção do condomínio ou venda judicial do imóvel demandaria a observância da relação jurídica existente com a credora fiduciária, cujo interesse jurídico é manifesto. Assim, eventual pretensão de extinção do condomínio mediante alienação do bem ou dos direitos aquisitivos deverá ser deduzida em ação autônoma própria, com a participação da Caixa Econômica Federal, assegurando-se o devido contraditório e a preservação dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, não sendo possível a adoção dessa providência no âmbito da presente liquidação de sentença. Também não há falar em nova homologação do laudo pericial de avaliação acostado às fls. 93/108. Isso porque referido trabalho técnico já foi expressamente homologado por este Juízo à fl. 139, encontrando-se definitivamente incorporado ao conjunto probatório dos autos. Assim, inexistindo qualquer providência pendente acerca da validade ou eficácia da perícia, está prejudicado o pedido formulado pela autora de nova homologação do referido laudo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alienação judicial do imóvel formulado pela requerente, por ser incompatível com os limites objetivos da presente liquidação de sentença e por inexistir determinação nesse sentido no título executivo judicial, sem prejuízo de eventual discussão acerca da extinção do condomínio e da alienação dos direitos das partes em ação autônoma própria, com a participação da Caixa Econômica Federal. Outrossim, DECLARO PREJUDICADO o pedido de homologação do laudo pericial de fls. 93/108, tendo em vista que referido laudo já foi homologado por este Juízo às fls. 139. Após a preclusão da presente decisão, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, a fim de promover a liquidação da sentença, nos exatos termos do quanto determinado na sentença proferida às fls. 319/326 dos autos principais. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), DANIELI MOREIRA DE BRITO (OAB 442319/SP)