Detalhe do processo

0001376-69.2020.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001376-69.2020.8.16.0108 Processo: 0001376-69.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIO GASPAR DE MORAES Réu(s): CLAUDETE DA CRUZ CUSTÓDIO ONOFRE CUSTODIO SOBRINHO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de demarcação de imóveis rurais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO GASPAR DE MORAES em desfavor de ONOFRE CUSTÓDIO SOBRINHO e CLAUDETE DA CRUZ CUSTÓDIO, na qual o autor sustentou, em síntese, ser legítimo proprietário do Lote nº 91 – remanescente (gleba patrimônio guadiana), o qual, segundo a matrícula nº 8.606, possuiria 212 metros de testada (cabeceira). Argumentou que a divisa com o lote nº 90, pertencente aos réus, sempre foi delimitada por um carreador e uma fileira de abacateiros. Aduziu que, após a aquisição do Lote 90 pelos réus, estes cometeram esbulho possessório, suprimindo as árvores, aterrando o carreador e avançando cerca de 6 metros sobre a sua propriedade. No mérito, requereu a demarcação judicial da linha divisória, a restituição da área supostamente invadida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (gastos com topografia particular) e indenização por danos morais. Juntou documentos. Pelo despacho inicial de mov. 17.1, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus. O réu Eduardo Custódio Sobrinho foi devidamente citado, conforme certificado no mov. 33.1. Frustrada a primeira tentativa de localização do réu Onofre Custódio Sobrinho, a parte autora pugnou pela realização de diligências para a busca de seu paradeiro (mov. 41.1), pleito que restou deferido pelo juízo (mov. 45.1). Após o retorno negativo do mandado (mov. 63.1), foi determinada nova tentativa de citação no endereço indicado pelo autor (mov. 70.1) Em seguida, foi realizada a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados (mov. 82). Inicialmente incluído no polo passivo, o réu Eduardo Custódio Sobrinho apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva (mov. 90.1). O réu Onofre Custódio Sobrinho contestou o feito no mov. 91.1, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de interesse processual, ante a alegação de preexistência de cercas e marcos divisórios consolidados e respeitados há mais de vinte anos, bem como a inépcia da petição inicial pela falta de outorga uxória do autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos demarcatórios, asseverando que o autor busca indevidamente alterar os limites da matrícula para conferir uma frente de 212 metros ao seu imóvel, quando a área real e ocupada corresponderia estritamente a 2 alqueires paulistas, ou seja, 48.400 m². Rechaçou, ademais, os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, impugnando os recibos juntados pelo autor e atribuindo a responsabilidade por supostos transtornos e turbação de sossego — como mau cheiro e a “criação de urubus” na divisa — ao próprio autor. Juntou documentos. O autor requereu a inclusão de Claudete da Cruz Custódio no polo passivo da demanda (movs. 94.1 e 100.1). Réplica (mov. 101.1). A ré Claudete da Cruz Custódio foi formalmente citada, conforme atesta o aviso de recebimento juntado no mov. 114.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir para o deslinde do feito, a parte autora pugnou pela produção de provas oral e pericial (mov. 124.1). A ré Claudete, não obstante devidamente citada e intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte (mov. 125). O processo foi saneado de forma fracionada (movs. 127.1, 134.1 e 145.1). Acolheu-se a ilegitimidade de Eduardo Custódio Sobrinho, extinguindo-se o feito em relação a ele. Regularizou-se a outorga uxória pela companheira do autor. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial e oral. O autor e os réus apresentaram os seus respectivos quesitos para a perícia nos movs. 150.1 e 151.1. Na sequência, o perito judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários (mov. 167.1), a qual foi objeto de impugnação por ambas as partes (movs. 170.1 e 171.1). Diante do impasse, este juízo procedeu ao arbitramento judicial dos honorários periciais (mov. 183.1), montante que restou expressamente aceito pelo expert no mov. 187.1. Comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais pela parte autora (movs. 208.1 e 218.1). O perito informou a data e o horário para a realização do levantamento topográfico (mov. 242.1). O laudo pericial e a respectiva planta topográfica foram encartados aos autos (mov. 249.1 e 249.3). Intimadas a se manifestarem, a parte ré manifestou expressa concordância com os resultados e as conclusões do laudo (mov. 252.1). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à prova técnica, juntando parecer de seu assistente (mov. 253.1). O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (mov. 257.1), sobrevindo nova discordância do autor (mov. 261.1). Determinada a designação de audiência de instrução (mov. 263.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 280.1), foi colhido o depoimento pessoal do réu Onofre e ouvida duas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 284.1/285.1). É o relatório. DECIDO. 2. Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva de terceiro e regularidade na representação processual foram devidamente exauridas nas decisões saneadoras (mov. 127.1, 134.1 e 145.1). O feito encontra-se hígido, com contraditório e ampla defesa rigorosamente observados, restando maduro para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside em torno da exata definição da linha divisória entre os lotes rurais nº 90 e 91 e da apuração de eventual esbulho possessório (invasão) praticado pelos réus. O direito à demarcação encontra amparo no art. 1.297 do Código Civil e no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao proprietário a prerrogativa de obrigar o seu confinante a proceder à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos. Contudo, para a procedência da demanda, é imperiosa a demonstração de que (i) há confusão de limites ou (ii) houve alteração indevida da linha demarcatória consolidada. No presente caso, o autor assenta sua tese unicamente em um critério matemático registral: a matrícula nº 8.606 indica 212 metros, enquanto a realidade fática apresenta metragem inferior. A partir dessa premissa, presumiu que a diferença estaria materializada em uma invasão praticada pelos réus no carreador lindeiro. Ocorre que o Direito Imobiliário e Agrário não opera em abstrações matemáticas desconectadas da realidade física e histórica da posse. No presente caso, a prova pericial foi categórica ao afastar o esbulho (mov. 249.1). Utilizando equipamentos de altíssima precisão aerofotogramétrica (Drone RTK), o perito atestou a presença de elementos físicos e botânicos históricos (fileira de árvores e mourões antigos) que delimitam a posse de forma clara. O cerne da fragilidade da tese autoral encontra-se na conclusão técnica do laudo: embora a testada real do autor seja de fato menor (206,62 metros, e não os 212 descritos na matrícula original), a área total do imóvel do autor é superior à matriculada (+0,06 hectares). Ou seja, o autor não sofreu decréscimo patrimonial; houve, ao longo das décadas, uma mera acomodação fática das divisas que alterou a geometria do polígono sem gerar déficit de área. A perícia foi irretocável ao afirmar que a alegada invasão não se confirmou tecnicamente e que a demarcação deve respeitar a divisa atual entre as propriedades, demarcada pela fileira de árvores e mourões. Se a prova técnica infirmou o esbulho contemporâneo, a prova oral colhida em audiência de instrução (mov. 279/280) sepultou definitivamente a narrativa autoral sobre a titularidade histórica do carreador e dos marcos. O depoimento da testemunha do Juízo, André Luis Siqueira Alves (mov. 279.3/279.4) — antigo proprietário do Lote 90 que o vendeu ao réu Onofre — reveste-se de força probatória. O Sr. André elucidou, sob o compromisso legal, que o carreador em disputa sempre pertenceu exclusivamente à sua chácara (hoje do réu) e que os abacateiros suprimidos ficavam de 10 a 15 metros para dentro de sua propriedade. De forma esclarecedora, a testemunha justificou o motivo pelo qual o autor utilizava a via: tratou-se de mero ato de tolerância e permissão. André afirmou que “cedeu a passagem pelo carreador ao senhor Antônio Gaspar para que ele tivesse acesso ao seu aviário [...] por questão de facilidade”, e que a manutenção do local era feita exclusivamente por ele (André), sofrendo, inclusive, com as águas que escoavam da chácara do autor. Sabidamente, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, tampouco alteram divisas imobiliárias (art. 1.208 do CC). O Sr. André narrou que, cerca de um ano antes de vender a chácara para o réu Onofre, ambos os vizinhos (André e o autor) ratearam os custos de uma medição topográfica que já havia constatado a diferença de 4 a 6 metros na matrícula do autor, tendo este concordado com o resultado à época e mantido as cercas intactas. Assim, o autor já detinha plena ciência do erro registral de sua testada há anos. A própria testemunha arrolada pelo autor, a Sra. Fátima Maria Ribeiro Bicho (mov. 279.2), trouxe elemento que justifica o recuo fático da área. Ela declarou que o próprio autor “recuou a cerca em direção à sua própria propriedade para que o gado não comesse as amoras da depoente”, admitindo que “com essa alteração, o senhor Gaspar diminuiu o espaço de sua propriedade”. Por fim, o depoimento pessoal do réu Onofre (mov. 279.1) corroborou a cadeia de eventos: adquiriu o imóvel com a cerca e o carreador já consolidados há décadas. O ato de levantar o carreador e cortar velhos abacateiros improdutivos deu-se estritamente dentro dos limites de sua propriedade (fato referendado pelo laudo pericial), no exercício regular de seu direito de propriedade (art. 1.228, CC) para evitar erosões causadas pela água da propriedade vizinha. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DEMARCATÓRIA (NPU 0016466-41.2016.8.16.017). FINALIDADE DA DEMANDA: DEFINIÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ENTRE IMÓVEIS. CABIMENTO EM CASO DE NECESSIDADE DE CONSTITUIR, AVIVENTAR OU RENOVAR OS LIMITES. INTELIGÊNCIA DO ART. 574, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE CONFUSÃO OU INEXISTÊNCIA DE LIMITES. AÇÃO DEMARCATÓRIA INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA DEMANDA. CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (NPU 0011181-67.2016.8.16.0017). PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS SEMPRE EXERCERAM POSSE SOBRE A ÁREA EM DISCUSSÃO. ALTERAÇÃO, PELOS AUTORES, DO TRAÇADO DA CERCA. FATO INCONTROVERSO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011181-67.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.02.2023) (TJ-PR - APL: 00111816720168160017 Maringá 0011181-67.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DEMARCAÇÃO DE LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS CUJAS MATRÍCULAS ESTÃO SOBREPOSTAS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, EM RESPEITO À ANTIGA POSSE.APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. NULIDADE DA DECISÃO DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. TESE AFASTADA. INCONFORMISMO COM A SENTENÇA. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE APRECIAR TODAS AS INSURGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. - A declaração de ausência de vício ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da sentença, mesmo que de forma sucinta, não reflete nulidade por ausência de fundamentação. PEDIDO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO PELOS AUTORES EM LEILÃO CONFORME DELIMITAÇÕES EXPOSTAS NA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DA MATRÍCULA DO RÉU SOBREPOSTA NA ÁREA DA MATRÍCULA DOS AUTORES. CONSTATAÇÃO EXTRAÍDA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ÁREA SUFICIENTE PARA ACOMODAR OS IMÓVEIS. DEMARCAÇÃO FÁTICA RESPEITADA HÁ 30 (TRINTA) ANOS, INCLUSIVE QUANDO A POSSE E PROPRIEDADE DE AMBOS OS IMÓVEIS ERAM DO PAI DOS AUTORES, QUE DEU EM PAGAMENTO AMBOS OS IMÓVEIS PARA A COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA QUE, SOFRENDO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, TEVE OS BENS ARRECADADOS E LEVADOS À HASTA PÚBLICA. PECULIARIDADE QUE AFASTA PRIORIZAR A MATRÍCULA ANTERIOR (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE), POIS QUE OFENDIDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ARTIGO 225 PARÁGRAFO 2º. DA Lei 6.015/73). MATRÍCULA DOS AUTORES QUE ABRANGEU ÁREA MAIOR DO QUE A CONSTANTE NAS TRANSCRIÇÕES ANTERIORES. AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS COM DIVISÓRIA FÁTICA ESTABELECIDA HÁ MUITO TEMPO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DE AMBOS OS IMÓVEIS. BENFEITORIA AVALIADA NA ARREMATAÇÃO DO BEM PELO RÉU. SITUAÇÃO DIVERSA DA ARREMATAÇÃO DOS AUTORES - Tendo em vista que tanto os autores quanto o réu ostentam título de propriedade, que, segundo laudo pericial, são áreas sobrepostas, e considerando que a delimitação fática é respeitada há mais 30 anos, incabível nova delimitação da área conforme informações extraídas da matrícula do imóvel dos autores - Apesar de a matrícula das partes apresentarem origem diversa, considerando as peculiaridades do caso, não se pode invocar a regra da anterioridade, pois que a matrícula do imóvel dos autores, por ocasião de uma das sucessivas transferências (em 1976), ofendeu ao princípio da especialidade, não respeitando a área dos registros anteriores (transcrições).Desta forma, deve ser respeitada a antiga posse exercida sobre cada lote (de acordo com as antigas transcrições), de forma a ser impossível o acolhimento da pretensão inicial de reconhecimento de direito dominial.- Os imóveis foram arrematados em hasta pública na liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, destacando-se a peculiaridade de que ambos foram dados em pagamento a tal Cooperativa pelo genitor dos autores, que os adquiriu em momentos diversos, exercendo a posse sobre cada lote separadamente (tanto que ofereceu ambos em pagamento, recebendo em duplicidade o valor dos imóveis que, no registro estavam sobrepostos).- Na arrematação do imóvel pelo réu, a edificação em questão foi avaliada como componente essencial ao imóvel, situação diversa da arrematação dos autores - Constatada que a edificação no imóvel do réu, que sobrepõe parcela da matrícula daquele pertencente aos autores, existe há mais de 30 anos, com a divisão fática bem estabelecida, e está, em sua maior parte nos limites das antigas transcrições, é possível o reconhecimento do usucapião sobre a pequena parte que se acomoda na matrícula dos autores para correta definição dos limites dos lotes.- Assim, verificada a impossibilidade de acomodação das matrículas no espaço disponível, respeita-se a antiga posse (com base também nos antigos registros), para reajustar ambas as matrículas, de acordo com a real localização dos imóveis.PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS CONFINANTES QUE SE MANIFESTARAM NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. INTERESSADOS QUE APENAS TIVERAM CIÊNCIA DA AÇÃO, SEM QUE, CONTRA ELES, FOSSE POSTULADA QUALQUER PRETENSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DESTES CONFINANTES OU INTERESSADOS. PROVIDENCIA ADOTADA À SEMELHANÇA DO PROCEDIMENTO PARA USUCAPIÃO. DEMARCATÓRIA QUE, A PRINCÍPIO, EXIGE APENAS A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONFRONTANTES QUE SERÁ ATINGIDO PELA PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LITÍGIO QUE AUTORIZA A DISPENSA DOS HONORÁRIOS.- Para o caso, a inicial solicitou a citação de outros confinantes, não atingidos pela pretensão demarcatória, além da proprietária anterior (em cuja liquidação judicial foram os imóveis arrematados pelas partes) apenas para ciência da causa, sem formação propriamente de litígio com eles.- Ademais, a despeito de haver decisão judicial (mov. 23.1) determinando a inclusão dos terceiros, eventualmente interessados, no polo passivo, a ação demarcatória exige como réu apenas o confinante que será atingido pela pretensão inicial. Aos terceiros ficam reservados os direitos previstos nos termos do art. 572 do CPC, sem participação nos ônus de sucumbência da pretensão inicial.Assim, deve ser extirpada da sentença a condenação dos honorários advocatícios relativos aos terceiros, não atingidos pela pretensão demarcatória. APELAÇÃO DO RÉU.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DOS LIMITES DA SENTENÇA, QUE LHES SÃO FAVORÁVEIS. RESPEITO À SUA POSSE E TÍTULO DE PROPRIEDADE, COM CORREÇÃO, APENAS, DOS LIMITES DA MATRÍCULA PARA REFLETIR A REAL OCUPAÇÃO, DESTACANDO-SE A ÁREA CORRESPONDENTE DA MATRÍCULA SOBREPOSTA, PERTENCENTE AOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE TAIS AJUSTES, FRENTE AO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DEMARCATÓRIA.Apelação cível dos autores: parcialmente provida.Apelação cível do réu: não conhecida”. (TJ-PR 0009593-22.2012.8.16.0031 Guarapuava, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Destarte, restando demonstrado que a realidade fática da posse exercida pelo réu harmoniza-se de forma perfeitamente retilínea com os limites consolidados pelas barreiras botânicas e físicas há mais de três décadas, a consolidação histórica das divisas afasta de forma peremptória a ocorrência de qualquer esbulho possessório e, por via de consequência lógica, determina a total improcedência da pretensão demarcatória deduzida na exordial. O autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação material, referente à contratação de topógrafos na fase pré-processual (conforme recibos de mov. 1.10 e 1.11, emitidos pela empresa Indio’s Serviços de Topografia Ltda e pelo Sr. José Sandim Martins). A apreciação do pedido de reparação por danos materiais exige a concorrência estrita dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, esculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito por ação ou omissão voluntária, a ocorrência de um prejuízo patrimonial efetivo e o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o dano (artigo 403 do Código Civil). Contudo, conforme amplamente fundamentado, os réus não invadiram a propriedade do autor e agiram dentro de seus limites territoriais históricos. A contratação de topografia particular pela parte para questionar divisa regular constitui ato de sua exclusiva liberalidade, caracterizando despesa administrativa que não pode ser carreada àquele que não deu causa a erro registral. Os dispêndios financeiros suportados pelo autor para a confecção de levantamentos topográficos e mapas unilaterais constituíram atos de sua estrita e exclusiva liberalidade, motivados por uma percepção equivocada acerca da extensão de sua testada imobiliária, decorrente de uma desconformidade registral pretérita de seus próprios títulos. Assim, afasta-se o pleito de reparação patrimonial, cuja causa geradora vincula-se ao próprio equívoco interpretativo do autor dos limites registrais e não a qualquer ato comissivo ou omissivo imputável aos réus, restando fulminado o nexo causal e, por via de consequência, tornando imperativa a rejeição do pedido. Por fim, o autor pugnou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, amparando sua pretensão em dois fundamentos fáticos distintos: (i) teve seu sossego retirado devido as discussões constantes, assim como a contratação de vários profissionais diferentes, pessoas que passaram muito tempo trabalhando na medição de suas terras; e (ii) foi irresponsavelmente arrastado à condição de réu em processo criminal pelo réus, tendo contra si erroneamente imputada a conduta de invasor de terras. O dano moral apto a deflagrar a compensação pecuniária é aquele que atinge de forma grave os direitos da personalidade, a dignidade, a honra (subjetiva ou objetiva), a integridade psíquica ou o âmago do indivíduo, extrapolando a barreira dos meros dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade. Não se confunde com o mero aborrecimento, o percalço contratual ou o conflito de vizinhança desprovido de repercussão externa ultrajante. No presente caso, nenhum dos fundamentos invocados possui o condão de configurar o dano extrapatrimonial alegado. No tocante ao primeiro argumento, como o laudo pericial demonstrou a licitude das obras de contenção de águas pluviais efetuadas pelos réus em seu próprio lote, a contrariedade ou o descontentamento experimentado pelo autor ao ver alterada a dinâmica de acesso que antes usufruía por mera tolerância do antigo proprietário (Sr. André) não ostentam relevância jurídica para fins de dano moral. No que tange ao segundo fundamento, o ato de dirigir-se à autoridade policial e noticiar fatos que, sob a ótica do comunicante, configuram ilícito penal ou ameaça ao seu patrimônio material (no caso, a disputa possessória sobre a cerca e o descarte relatado de animais na propriedade), constitui lídimo e inquestionável exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. As provas dos autos revelam a existência de uma legítima, séria e duradoura controvérsia entre as partes a respeito da demarcação física dos lotes e da destinação do carreador. Diante de tal impasse e dos ânimos acirrados decorrentes da retirada de marcos provisórios particulares, a iniciativa dos réus de buscarem o auxílio da autoridade policial para relatar os fatos e resguardar seus direitos dominiais em face do avanço do autor não pode, sob qualquer aspecto, ser considerada abusiva, ilícita ou difamatória. Desse modo, ante a ausência de ato ilícito que agiu no estrito exercício regular de direito ao defender seu patrimônio e noticiar os fatos à autoridade policial, bem como pela manifesta ausência de lesão aos direitos da personalidade do autor, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ANTONIO GASPAR DE MORAES em desfavor de ONOFRE CUSTÓDIO SOBRINHO e CLAUDETE DA CRUZ CUSTÓDIO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza possessória/demarcatória da causa, a necessidade de ampla dilação probatória e o tempo de tramitação (desde 2020), fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará eletrônico em favor do perito judicial nomeado para o levantamento de eventual saldo remanescente referente aos honorários periciais depositados em conta vinculada a este juízo, com seus respectivos acréscimos legais. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GASPAR DE MORAES

Réu CLAUDETE DA CRUZ CUSTóDIO

Réu ONOFRE CUSTODIO SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIO HENRIQUE BOZA DIAS

OAB: 117486/PR

DINO COSTACURTA

OAB: 16627/PR

RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA

OAB: 33202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001376-69.2020.8.16.0108 Processo: 0001376-69.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ANTONIO GASPAR DE MORAES Réu(s): CLAUDETE DA CRUZ CUSTÓDIO ONOFRE CUSTODIO SOBRINHO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de demarcação de imóveis rurais cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO GASPAR DE MORAES em desfavor de ONOFRE CUSTÓDIO SOBRINHO e CLAUDETE DA CRUZ CUSTÓDIO, na qual o autor sustentou, em síntese, ser legítimo proprietário do Lote nº 91 – remanescente (gleba patrimônio guadiana), o qual, segundo a matrícula nº 8.606, possuiria 212 metros de testada (cabeceira). Argumentou que a divisa com o lote nº 90, pertencente aos réus, sempre foi delimitada por um carreador e uma fileira de abacateiros. Aduziu que, após a aquisição do Lote 90 pelos réus, estes cometeram esbulho possessório, suprimindo as árvores, aterrando o carreador e avançando cerca de 6 metros sobre a sua propriedade. No mérito, requereu a demarcação judicial da linha divisória, a restituição da área supostamente invadida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (gastos com topografia particular) e indenização por danos morais. Juntou documentos. Pelo despacho inicial de mov. 17.1, foi recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus. O réu Eduardo Custódio Sobrinho foi devidamente citado, conforme certificado no mov. 33.1. Frustrada a primeira tentativa de localização do réu Onofre Custódio Sobrinho, a parte autora pugnou pela realização de diligências para a busca de seu paradeiro (mov. 41.1), pleito que restou deferido pelo juízo (mov. 45.1). Após o retorno negativo do mandado (mov. 63.1), foi determinada nova tentativa de citação no endereço indicado pelo autor (mov. 70.1) Em seguida, foi realizada a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados (mov. 82). Inicialmente incluído no polo passivo, o réu Eduardo Custódio Sobrinho apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva (mov. 90.1). O réu Onofre Custódio Sobrinho contestou o feito no mov. 91.1, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de interesse processual, ante a alegação de preexistência de cercas e marcos divisórios consolidados e respeitados há mais de vinte anos, bem como a inépcia da petição inicial pela falta de outorga uxória do autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos demarcatórios, asseverando que o autor busca indevidamente alterar os limites da matrícula para conferir uma frente de 212 metros ao seu imóvel, quando a área real e ocupada corresponderia estritamente a 2 alqueires paulistas, ou seja, 48.400 m². Rechaçou, ademais, os pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, impugnando os recibos juntados pelo autor e atribuindo a responsabilidade por supostos transtornos e turbação de sossego — como mau cheiro e a “criação de urubus” na divisa — ao próprio autor. Juntou documentos. O autor requereu a inclusão de Claudete da Cruz Custódio no polo passivo da demanda (movs. 94.1 e 100.1). Réplica (mov. 101.1). A ré Claudete da Cruz Custódio foi formalmente citada, conforme atesta o aviso de recebimento juntado no mov. 114.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir para o deslinde do feito, a parte autora pugnou pela produção de provas oral e pericial (mov. 124.1). A ré Claudete, não obstante devidamente citada e intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte (mov. 125). O processo foi saneado de forma fracionada (movs. 127.1, 134.1 e 145.1). Acolheu-se a ilegitimidade de Eduardo Custódio Sobrinho, extinguindo-se o feito em relação a ele. Regularizou-se a outorga uxória pela companheira do autor. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial e oral. O autor e os réus apresentaram os seus respectivos quesitos para a perícia nos movs. 150.1 e 151.1. Na sequência, o perito judicial nomeado apresentou sua proposta de honorários (mov. 167.1), a qual foi objeto de impugnação por ambas as partes (movs. 170.1 e 171.1). Diante do impasse, este juízo procedeu ao arbitramento judicial dos honorários periciais (mov. 183.1), montante que restou expressamente aceito pelo expert no mov. 187.1. Comprovado o recolhimento integral dos honorários periciais pela parte autora (movs. 208.1 e 218.1). O perito informou a data e o horário para a realização do levantamento topográfico (mov. 242.1). O laudo pericial e a respectiva planta topográfica foram encartados aos autos (mov. 249.1 e 249.3). Intimadas a se manifestarem, a parte ré manifestou expressa concordância com os resultados e as conclusões do laudo (mov. 252.1). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à prova técnica, juntando parecer de seu assistente (mov. 253.1). O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (mov. 257.1), sobrevindo nova discordância do autor (mov. 261.1). Determinada a designação de audiência de instrução (mov. 263.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 280.1), foi colhido o depoimento pessoal do réu Onofre e ouvida duas testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 284.1/285.1). É o relatório. DECIDO. 2. Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva de terceiro e regularidade na representação processual foram devidamente exauridas nas decisões saneadoras (mov. 127.1, 134.1 e 145.1). O feito encontra-se hígido, com contraditório e ampla defesa rigorosamente observados, restando maduro para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside em torno da exata definição da linha divisória entre os lotes rurais nº 90 e 91 e da apuração de eventual esbulho possessório (invasão) praticado pelos réus. O direito à demarcação encontra amparo no art. 1.297 do Código Civil e no art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao proprietário a prerrogativa de obrigar o seu confinante a proceder à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos. Contudo, para a procedência da demanda, é imperiosa a demonstração de que (i) há confusão de limites ou (ii) houve alteração indevida da linha demarcatória consolidada. No presente caso, o autor assenta sua tese unicamente em um critério matemático registral: a matrícula nº 8.606 indica 212 metros, enquanto a realidade fática apresenta metragem inferior. A partir dessa premissa, presumiu que a diferença estaria materializada em uma invasão praticada pelos réus no carreador lindeiro. Ocorre que o Direito Imobiliário e Agrário não opera em abstrações matemáticas desconectadas da realidade física e histórica da posse. No presente caso, a prova pericial foi categórica ao afastar o esbulho (mov. 249.1). Utilizando equipamentos de altíssima precisão aerofotogramétrica (Drone RTK), o perito atestou a presença de elementos físicos e botânicos históricos (fileira de árvores e mourões antigos) que delimitam a posse de forma clara. O cerne da fragilidade da tese autoral encontra-se na conclusão técnica do laudo: embora a testada real do autor seja de fato menor (206,62 metros, e não os 212 descritos na matrícula original), a área total do imóvel do autor é superior à matriculada (+0,06 hectares). Ou seja, o autor não sofreu decréscimo patrimonial; houve, ao longo das décadas, uma mera acomodação fática das divisas que alterou a geometria do polígono sem gerar déficit de área. A perícia foi irretocável ao afirmar que a alegada invasão não se confirmou tecnicamente e que a demarcação deve respeitar a divisa atual entre as propriedades, demarcada pela fileira de árvores e mourões. Se a prova técnica infirmou o esbulho contemporâneo, a prova oral colhida em audiência de instrução (mov. 279/280) sepultou definitivamente a narrativa autoral sobre a titularidade histórica do carreador e dos marcos. O depoimento da testemunha do Juízo, André Luis Siqueira Alves (mov. 279.3/279.4) — antigo proprietário do Lote 90 que o vendeu ao réu Onofre — reveste-se de força probatória. O Sr. André elucidou, sob o compromisso legal, que o carreador em disputa sempre pertenceu exclusivamente à sua chácara (hoje do réu) e que os abacateiros suprimidos ficavam de 10 a 15 metros para dentro de sua propriedade. De forma esclarecedora, a testemunha justificou o motivo pelo qual o autor utilizava a via: tratou-se de mero ato de tolerância e permissão. André afirmou que “cedeu a passagem pelo carreador ao senhor Antônio Gaspar para que ele tivesse acesso ao seu aviário [...] por questão de facilidade”, e que a manutenção do local era feita exclusivamente por ele (André), sofrendo, inclusive, com as águas que escoavam da chácara do autor. Sabidamente, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, tampouco alteram divisas imobiliárias (art. 1.208 do CC). O Sr. André narrou que, cerca de um ano antes de vender a chácara para o réu Onofre, ambos os vizinhos (André e o autor) ratearam os custos de uma medição topográfica que já havia constatado a diferença de 4 a 6 metros na matrícula do autor, tendo este concordado com o resultado à época e mantido as cercas intactas. Assim, o autor já detinha plena ciência do erro registral de sua testada há anos. A própria testemunha arrolada pelo autor, a Sra. Fátima Maria Ribeiro Bicho (mov. 279.2), trouxe elemento que justifica o recuo fático da área. Ela declarou que o próprio autor “recuou a cerca em direção à sua própria propriedade para que o gado não comesse as amoras da depoente”, admitindo que “com essa alteração, o senhor Gaspar diminuiu o espaço de sua propriedade”. Por fim, o depoimento pessoal do réu Onofre (mov. 279.1) corroborou a cadeia de eventos: adquiriu o imóvel com a cerca e o carreador já consolidados há décadas. O ato de levantar o carreador e cortar velhos abacateiros improdutivos deu-se estritamente dentro dos limites de sua propriedade (fato referendado pelo laudo pericial), no exercício regular de seu direito de propriedade (art. 1.228, CC) para evitar erosões causadas pela água da propriedade vizinha. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DEMARCATÓRIA (NPU 0016466-41.2016.8.16.017). FINALIDADE DA DEMANDA: DEFINIÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ENTRE IMÓVEIS. CABIMENTO EM CASO DE NECESSIDADE DE CONSTITUIR, AVIVENTAR OU RENOVAR OS LIMITES. INTELIGÊNCIA DO ART. 574, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE CONFUSÃO OU INEXISTÊNCIA DE LIMITES. AÇÃO DEMARCATÓRIA INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA DEMANDA. CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (NPU 0011181-67.2016.8.16.0017). PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS SEMPRE EXERCERAM POSSE SOBRE A ÁREA EM DISCUSSÃO. ALTERAÇÃO, PELOS AUTORES, DO TRAÇADO DA CERCA. FATO INCONTROVERSO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011181-67.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.02.2023) (TJ-PR - APL: 00111816720168160017 Maringá 0011181-67.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DEMARCAÇÃO DE LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS CUJAS MATRÍCULAS ESTÃO SOBREPOSTAS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, EM RESPEITO À ANTIGA POSSE.APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. NULIDADE DA DECISÃO DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS. TESE AFASTADA. INCONFORMISMO COM A SENTENÇA. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE APRECIAR TODAS AS INSURGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. - A declaração de ausência de vício ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da sentença, mesmo que de forma sucinta, não reflete nulidade por ausência de fundamentação. PEDIDO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO PELOS AUTORES EM LEILÃO CONFORME DELIMITAÇÕES EXPOSTAS NA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DA MATRÍCULA DO RÉU SOBREPOSTA NA ÁREA DA MATRÍCULA DOS AUTORES. CONSTATAÇÃO EXTRAÍDA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ÁREA SUFICIENTE PARA ACOMODAR OS IMÓVEIS. DEMARCAÇÃO FÁTICA RESPEITADA HÁ 30 (TRINTA) ANOS, INCLUSIVE QUANDO A POSSE E PROPRIEDADE DE AMBOS OS IMÓVEIS ERAM DO PAI DOS AUTORES, QUE DEU EM PAGAMENTO AMBOS OS IMÓVEIS PARA A COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA QUE, SOFRENDO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, TEVE OS BENS ARRECADADOS E LEVADOS À HASTA PÚBLICA. PECULIARIDADE QUE AFASTA PRIORIZAR A MATRÍCULA ANTERIOR (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE), POIS QUE OFENDIDO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ARTIGO 225 PARÁGRAFO 2º. DA Lei 6.015/73). MATRÍCULA DOS AUTORES QUE ABRANGEU ÁREA MAIOR DO QUE A CONSTANTE NAS TRANSCRIÇÕES ANTERIORES. AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS COM DIVISÓRIA FÁTICA ESTABELECIDA HÁ MUITO TEMPO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DE AMBOS OS IMÓVEIS. BENFEITORIA AVALIADA NA ARREMATAÇÃO DO BEM PELO RÉU. SITUAÇÃO DIVERSA DA ARREMATAÇÃO DOS AUTORES - Tendo em vista que tanto os autores quanto o réu ostentam título de propriedade, que, segundo laudo pericial, são áreas sobrepostas, e considerando que a delimitação fática é respeitada há mais 30 anos, incabível nova delimitação da área conforme informações extraídas da matrícula do imóvel dos autores - Apesar de a matrícula das partes apresentarem origem diversa, considerando as peculiaridades do caso, não se pode invocar a regra da anterioridade, pois que a matrícula do imóvel dos autores, por ocasião de uma das sucessivas transferências (em 1976), ofendeu ao princípio da especialidade, não respeitando a área dos registros anteriores (transcrições).Desta forma, deve ser respeitada a antiga posse exercida sobre cada lote (de acordo com as antigas transcrições), de forma a ser impossível o acolhimento da pretensão inicial de reconhecimento de direito dominial.- Os imóveis foram arrematados em hasta pública na liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, destacando-se a peculiaridade de que ambos foram dados em pagamento a tal Cooperativa pelo genitor dos autores, que os adquiriu em momentos diversos, exercendo a posse sobre cada lote separadamente (tanto que ofereceu ambos em pagamento, recebendo em duplicidade o valor dos imóveis que, no registro estavam sobrepostos).- Na arrematação do imóvel pelo réu, a edificação em questão foi avaliada como componente essencial ao imóvel, situação diversa da arrematação dos autores - Constatada que a edificação no imóvel do réu, que sobrepõe parcela da matrícula daquele pertencente aos autores, existe há mais de 30 anos, com a divisão fática bem estabelecida, e está, em sua maior parte nos limites das antigas transcrições, é possível o reconhecimento do usucapião sobre a pequena parte que se acomoda na matrícula dos autores para correta definição dos limites dos lotes.- Assim, verificada a impossibilidade de acomodação das matrículas no espaço disponível, respeita-se a antiga posse (com base também nos antigos registros), para reajustar ambas as matrículas, de acordo com a real localização dos imóveis.PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS CONFINANTES QUE SE MANIFESTARAM NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. INTERESSADOS QUE APENAS TIVERAM CIÊNCIA DA AÇÃO, SEM QUE, CONTRA ELES, FOSSE POSTULADA QUALQUER PRETENSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DESTES CONFINANTES OU INTERESSADOS. PROVIDENCIA ADOTADA À SEMELHANÇA DO PROCEDIMENTO PARA USUCAPIÃO. DEMARCATÓRIA QUE, A PRINCÍPIO, EXIGE APENAS A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONFRONTANTES QUE SERÁ ATINGIDO PELA PRETENSÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LITÍGIO QUE AUTORIZA A DISPENSA DOS HONORÁRIOS.- Para o caso, a inicial solicitou a citação de outros confinantes, não atingidos pela pretensão demarcatória, além da proprietária anterior (em cuja liquidação judicial foram os imóveis arrematados pelas partes) apenas para ciência da causa, sem formação propriamente de litígio com eles.- Ademais, a despeito de haver decisão judicial (mov. 23.1) determinando a inclusão dos terceiros, eventualmente interessados, no polo passivo, a ação demarcatória exige como réu apenas o confinante que será atingido pela pretensão inicial. Aos terceiros ficam reservados os direitos previstos nos termos do art. 572 do CPC, sem participação nos ônus de sucumbência da pretensão inicial.Assim, deve ser extirpada da sentença a condenação dos honorários advocatícios relativos aos terceiros, não atingidos pela pretensão demarcatória. APELAÇÃO DO RÉU.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DOS LIMITES DA SENTENÇA, QUE LHES SÃO FAVORÁVEIS. RESPEITO À SUA POSSE E TÍTULO DE PROPRIEDADE, COM CORREÇÃO, APENAS, DOS LIMITES DA MATRÍCULA PARA REFLETIR A REAL OCUPAÇÃO, DESTACANDO-SE A ÁREA CORRESPONDENTE DA MATRÍCULA SOBREPOSTA, PERTENCENTE AOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE TAIS AJUSTES, FRENTE AO CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DEMARCATÓRIA.Apelação cível dos autores: parcialmente provida.Apelação cível do réu: não conhecida”. (TJ-PR 0009593-22.2012.8.16.0031 Guarapuava, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Destarte, restando demonstrado que a realidade fática da posse exercida pelo réu harmoniza-se de forma perfeitamente retilínea com os limites consolidados pelas barreiras botânicas e físicas há mais de três décadas, a consolidação histórica das divisas afasta de forma peremptória a ocorrência de qualquer esbulho possessório e, por via de consequência lógica, determina a total improcedência da pretensão demarcatória deduzida na exordial. O autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação material, referente à contratação de topógrafos na fase pré-processual (conforme recibos de mov. 1.10 e 1.11, emitidos pela empresa Indio’s Serviços de Topografia Ltda e pelo Sr. José Sandim Martins). A apreciação do pedido de reparação por danos materiais exige a concorrência estrita dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, esculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a prática de um ato ilícito por ação ou omissão voluntária, a ocorrência de um prejuízo patrimonial efetivo e o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta e o dano (artigo 403 do Código Civil). Contudo, conforme amplamente fundamentado, os réus não invadiram a propriedade do autor e agiram dentro de seus limites territoriais históricos. A contratação de topografia particular pela parte para questionar divisa regular constitui ato de sua exclusiva liberalidade, caracterizando despesa administrativa que não pode ser carreada àquele que não deu causa a erro registral. Os dispêndios financeiros suportados pelo autor para a confecção de levantamentos topográficos e mapas unilaterais constituíram atos de sua estrita e exclusiva liberalidade, motivados por uma percepção equivocada acerca da extensão de sua testada imobiliária, decorrente de uma desconformidade registral pretérita de seus próprios títulos. Assim, afasta-se o pleito de reparação patrimonial, cuja causa geradora vincula-se ao próprio equívoco interpretativo do autor dos limites registrais e não a qualquer ato comissivo ou omissivo imputável aos réus, restando fulminado o nexo causal e, por via de consequência, tornando imperativa a rejeição do pedido. Por fim, o autor pugnou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, amparando sua pretensão em dois fundamentos fáticos distintos: (i) teve seu sossego retirado devido as discussões constantes, assim como a contratação de vários profissionais diferentes, pessoas que passaram muito tempo trabalhando na medição de suas terras; e (ii) foi irresponsavelmente arrastado à condição de réu em processo criminal pelo réus, tendo contra si erroneamente imputada a conduta de invasor de terras. O dano moral apto a deflagrar a compensação pecuniária é aquele que atinge de forma grave os direitos da personalidade, a dignidade, a honra (subjetiva ou objetiva), a integridade psíquica ou o âmago do indivíduo, extrapolando a barreira dos meros dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade. Não se confunde com o mero aborrecimento, o percalço contratual ou o conflito de vizinhança desprovido de repercussão externa ultrajante. No presente caso, nenhum dos fundamentos invocados possui o condão de configurar o dano extrapatrimonial alegado. No tocante ao primeiro argumento, como o laudo pericial demonstrou a licitude das obras de contenção de águas pluviais efetuadas pelos réus em seu próprio lote, a contrariedade ou o descontentamento experimentado pelo autor ao ver alterada a dinâmica de acesso que antes usufruía por mera tolerância do antigo proprietário (Sr. André) não ostentam relevância jurídica para fins de dano moral. No que tange ao segundo fundamento, o ato de dirigir-se à autoridade policial e noticiar fatos que, sob a ótica do comunicante, configuram ilícito penal ou ameaça ao seu patrimônio material (no caso, a disputa possessória sobre a cerca e o descarte relatado de animais na propriedade), constitui lídimo e inquestionável exercício regular de um direito reconhecido, nos exatos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. As provas dos autos revelam a existência de uma legítima, séria e duradoura controvérsia entre as partes a respeito da demarcação física dos lotes e da destinação do carreador. Diante de tal impasse e dos ânimos acirrados decorrentes da retirada de marcos provisórios particulares, a iniciativa dos réus de buscarem o auxílio da autoridade policial para relatar os fatos e resguardar seus direitos dominiais em face do avanço do autor não pode, sob qualquer aspecto, ser considerada abusiva, ilícita ou difamatória. Desse modo, ante a ausência de ato ilícito que agiu no estrito exercício regular de direito ao defender seu patrimônio e noticiar os fatos à autoridade policial, bem como pela manifesta ausência de lesão aos direitos da personalidade do autor, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ANTONIO GASPAR DE MORAES em desfavor de ONOFRE CUSTÓDIO SOBRINHO e CLAUDETE DA CRUZ CUSTÓDIO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré. Considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza possessória/demarcatória da causa, a necessidade de ampla dilação probatória e o tempo de tramitação (desde 2020), fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará eletrônico em favor do perito judicial nomeado para o levantamento de eventual saldo remanescente referente aos honorários periciais depositados em conta vinculada a este juízo, com seus respectivos acréscimos legais. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito