Detalhe do processo

0001376-54.2021.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001376-54.2021.8.16.0134 Processo: 0001376-54.2021.8.16.0134 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$218.120,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADAIR MENDES CALDAS Vistos. 1. Ante a existência de obrigação de fazer exigível, recebo a pretensão inicial formulada pelo ente ministerial e, por consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu respeitável advogado constituído, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o integral e efetivo cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas pela sentença do mov. 175.1, quais sejam: "a) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer supressões ou corte de vegetacão remanescente de bioma Mata Atlantica no imovel rural descrito na petição inicial, ressalvada a hipotese de licenca/autorizacao do orgão ambiental, previamente comunicada ao juízo, sob pena de incidência de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato praticado (artigo 11 da Lei n. 7.3471985); b) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer nova intervenção nas áreas degradadas, que não seja a sua recuperação e restauração ao status quo ante; c) condenar a parte requerida a obrigaçao de fazer consistente em recuperar a atual area degradada e todo o passivo ambiental existente, no imovel rural descrito na inicial, visando à restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado pelo orgao ambiental e por prazo por ele indicado como razoável, sob pena de incidência de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento (artigo 11 da Lei n. 7.347/1985)." Atente-se a parte de que a obrigação deverá ser cumprida na área indicada pelo acórdão do mov. 191.1, assim delineado: "Nessa razão, dou provimento parcial ao recurso, apenas para esclarecer que a área do imóvel objeto das determinações constantes dos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do dispositivo da sentença deve ser aquela indicada no laudo pericial judicial de mov. 148, ou seja, “5,82 ha. Localização geográfica UTM: 407312.69 m E / 7134167.08 m S”. 2.1. Na hipótese de comprovação de que a parte executada esteja adotando medidas extrajudiciais e administrativas voltadas ao efetivo cumprimento da obrigação, sobretudo aquela prevista no item 2, poderá o feito ser encaminhado ao arquivo provisório, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em consonância com a orientação do ente ministerial. 3. Após a resposta da parte executada, dê-se vista ao ente ministerial para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, em dobro. 4. Em havendo a apresentação de documentos que comprovem a adoção de medidas extrajudiciais e administrativas voltadas ao efetivo cumprimento das obrigações, sobretudo aquela prevista no item 2, e havendo expressa concordância do ente ministerial, determino a remessa dos autos ao arquivamento provisório pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do andamento das medidas administrativas em curso voltadas ao efetivo cumprimento das obrigações. 4.2. Em seguida, dê-se vista ao ente ministerial para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, em dobro. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão - PR., datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAIR MENDES CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CARLOS CALDAS

OAB: 8398/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001376-54.2021.8.16.0134 Processo: 0001376-54.2021.8.16.0134 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$218.120,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADAIR MENDES CALDAS Vistos. 1. Ante a existência de obrigação de fazer exigível, recebo a pretensão inicial formulada pelo ente ministerial e, por consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu respeitável advogado constituído, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o integral e efetivo cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas pela sentença do mov. 175.1, quais sejam: "a) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer supressões ou corte de vegetacão remanescente de bioma Mata Atlantica no imovel rural descrito na petição inicial, ressalvada a hipotese de licenca/autorizacao do orgão ambiental, previamente comunicada ao juízo, sob pena de incidência de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato praticado (artigo 11 da Lei n. 7.3471985); b) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer nova intervenção nas áreas degradadas, que não seja a sua recuperação e restauração ao status quo ante; c) condenar a parte requerida a obrigaçao de fazer consistente em recuperar a atual area degradada e todo o passivo ambiental existente, no imovel rural descrito na inicial, visando à restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado pelo orgao ambiental e por prazo por ele indicado como razoável, sob pena de incidência de multa diaria de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento (artigo 11 da Lei n. 7.347/1985)." Atente-se a parte de que a obrigação deverá ser cumprida na área indicada pelo acórdão do mov. 191.1, assim delineado: "Nessa razão, dou provimento parcial ao recurso, apenas para esclarecer que a área do imóvel objeto das determinações constantes dos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do dispositivo da sentença deve ser aquela indicada no laudo pericial judicial de mov. 148, ou seja, “5,82 ha. Localização geográfica UTM: 407312.69 m E / 7134167.08 m S”. 2.1. Na hipótese de comprovação de que a parte executada esteja adotando medidas extrajudiciais e administrativas voltadas ao efetivo cumprimento da obrigação, sobretudo aquela prevista no item 2, poderá o feito ser encaminhado ao arquivo provisório, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, em consonância com a orientação do ente ministerial. 3. Após a resposta da parte executada, dê-se vista ao ente ministerial para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, em dobro. 4. Em havendo a apresentação de documentos que comprovem a adoção de medidas extrajudiciais e administrativas voltadas ao efetivo cumprimento das obrigações, sobretudo aquela prevista no item 2, e havendo expressa concordância do ente ministerial, determino a remessa dos autos ao arquivamento provisório pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do andamento das medidas administrativas em curso voltadas ao efetivo cumprimento das obrigações. 4.2. Em seguida, dê-se vista ao ente ministerial para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, em dobro. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão - PR., datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito