Detalhe do processo

0001376-31.2025.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sengés
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001376-31.2025.8.16.0161 Processo: 0001376-31.2025.8.16.0161 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Rodrigo André Bobato (EIRELI) Ltda Requerido(s): DAF CAMINHÕES BRASIL INDUSTRIAL LTDA EURO DAF LTDA Macponta Caminhões Ltda SENTENÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRESTADOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INSUFICIÊNCIA APTA A JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ALCANÇADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. Vistos. 1. Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada pela parte requerente em face das partes requeridas, visando à apuração das causas das avarias verificadas no motor do veículo descrito nos autos. Foi realizada perícia judicial, culminando na juntada do laudo pericial no mov. 223.2. Posteriormente, diante das impugnações e quesitos complementares apresentados pelas partes, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares no mov. 247.1, oportunidade em que ratificou as conclusões anteriormente lançadas. A parte requerente manifestou discordância em relação ao laudo e aos esclarecimentos prestados, requerendo a realização de nova perícia indireta, ao argumento de que persistiriam incertezas, contradições e premissas tecnicamente incorretas nas conclusões periciais (mov. 252.1). As partes requeridas DAF Caminhões Brasil Indústria Ltda. e MacPonta Caminhões Ltda. manifestaram concordância com o trabalho técnico desenvolvido e requereram a homologação da prova produzida (movs. 251.1 e 253.1). Decido. O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia constitui providência excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. Verifica-se que o perito judicial realizou vistoria presencial, exame do motor desmontado, análise dos documentos disponibilizados pelas partes, histórico de manutenção do veículo e registros eletrônicos extraídos da ECU, apresentando laudo técnico detalhado no mov. 223.2. Posteriormente, após provocação das partes, prestou esclarecimentos complementares no mov. 247.1, enfrentando os questionamentos formulados e reafirmando as conclusões anteriormente expostas. No que se refere à alegada falha prematura da válvula VTG, embora a parte requerente sustente que tal circunstância indicaria vício do componente, verifica-se que o perito expressamente enfrentou a matéria, reconhecendo que as falhas ocorreram prematuramente, mas consignando que as peças substituídas não estavam disponíveis para inspeção e que inexistiam nos autos elementos técnicos suficientes para atribuir o evento exclusivamente a defeito de fabricação. Consignou, ainda, que diversas hipóteses poderiam explicar as ocorrências, inclusive fatores relacionados ao estado interno do motor, erros de montagem ou parametrização e eventual vício do próprio componente. Trata-se de conclusão técnica fundamentada, que não se confunde com omissão ou insuficiência do laudo. Também não procede a alegação de que a conclusão acerca da ocorrência de tranco ou solavanco de alta intensidade careceria de suporte técnico. Conforme esclarecido pelo expert, tal conclusão não decorreu exclusivamente dos registros eletrônicos da ECU, mas principalmente dos vestígios físicos identificados durante a inspeção do motor, dentre eles a ruptura localizada da carcaça do bloco, os danos concentrados nos componentes do cilindro n. 4, os desgastes observados no respectivo moente e munhão do virabrequim, além das deformações verificadas nos elementos de fixação do conjunto mecânico. Os dados eletrônicos foram posteriormente utilizados para verificar a compatibilidade das conclusões extraídas da análise física. No tocante ao funcionamento da transmissão automatizada ZF TraXon, igualmente se constata que o tema foi expressamente apreciado pelo perito nos esclarecimentos complementares. O expert reconheceu a existência de mecanismos eletrônicos de proteção e de rejeição de comandos incompatíveis, mas consignou que tais sistemas não tornam a transmissão imune a falhas operacionais ou mecânicas, concluindo que as características do sistema não afastam os achados periciais anteriormente identificados. Logo, a controvérsia foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário ao defendido pela parte requerente. De igual modo, a tese de que as deformações verificadas nos pontos de fixação poderiam decorrer de desgaste progressivo normal foi analisada e rejeitada pelo perito, que fundamentou sua conclusão não apenas no alargamento dos furos observados, mas também na presença de parafusos cisalhados, pino guia deformado e no direcionamento específico das deformações encontradas, conjunto de elementos que, segundo sua avaliação técnica, não se mostra compatível com desgaste gradual decorrente da simples utilização do veículo. Quanto à alegada incompatibilidade temporal entre os registros da ECU e a ocorrência da quebra do motor, verifica-se que a matéria também foi objeto de esclarecimento específico. O perito consignou que os dados extraídos posteriormente pela concessionária referiam-se à mesma quilometragem registrada quando do evento narrado nos autos, reputando compatíveis os elementos eletrônicos analisados com os vestígios constatados durante a perícia. Assim, ainda que a parte requerente discorde da interpretação adotada, não se verifica ausência de resposta ou lacuna apta a justificar a renovação da prova técnica. Cumpre registrar que a finalidade da prova pericial não é produzir resultado necessariamente convergente com as teses sustentadas por quaisquer das partes, mas fornecer subsídios técnicos para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram os principais pontos discutidos nos autos, permitindo adequada compreensão das questões técnicas submetidas à apreciação judicial. Desse modo, as razões apresentadas pela parte requerente traduzem, em essência, divergência quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo porque inexistem elementos concretos demonstrando omissão relevante, contradição insanável ou insuficiência da prova técnica produzida. Assim, reputo alcançada a finalidade do presente procedimento, tendo sido produzida prova técnica suficiente e sob pleno contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte requerente e HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos. Considerando a natureza autônoma e satisfativa do procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC, declaro encerrada a presente produção antecipada de prova. 2. Expeça-se alvará em favor do perito se ainda pendentes valores para levantamento. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAF CAMINHõES BRASIL INDUSTRIAL LTDA

Réu EURO DAF LTDA

Réu MACPONTA CAMINHõES LTDA

Autor RODRIGO ANDRé BOBATO (EIRELI) LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO ZANETTI LEAL

OAB: 22864/PR

ADRIANA D AVILA OLIVEIRA

OAB: 28200/PR

ELAINE TRAMONTIM SILVEIRA

OAB: 51320/PR

SERGIO RICARDO ZEPELIM

OAB: 207633/SP

VITOR LEAL JUNIOR

OAB: 29325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001376-31.2025.8.16.0161 Processo: 0001376-31.2025.8.16.0161 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Rodrigo André Bobato (EIRELI) Ltda Requerido(s): DAF CAMINHÕES BRASIL INDUSTRIAL LTDA EURO DAF LTDA Macponta Caminhões Ltda SENTENÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL APRESENTADO. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRESTADOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU INSUFICIÊNCIA APTA A JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. FINALIDADE DO PROCEDIMENTO ALCANÇADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. Vistos. 1. Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada pela parte requerente em face das partes requeridas, visando à apuração das causas das avarias verificadas no motor do veículo descrito nos autos. Foi realizada perícia judicial, culminando na juntada do laudo pericial no mov. 223.2. Posteriormente, diante das impugnações e quesitos complementares apresentados pelas partes, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares no mov. 247.1, oportunidade em que ratificou as conclusões anteriormente lançadas. A parte requerente manifestou discordância em relação ao laudo e aos esclarecimentos prestados, requerendo a realização de nova perícia indireta, ao argumento de que persistiriam incertezas, contradições e premissas tecnicamente incorretas nas conclusões periciais (mov. 252.1). As partes requeridas DAF Caminhões Brasil Indústria Ltda. e MacPonta Caminhões Ltda. manifestaram concordância com o trabalho técnico desenvolvido e requereram a homologação da prova produzida (movs. 251.1 e 253.1). Decido. O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia constitui providência excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. Verifica-se que o perito judicial realizou vistoria presencial, exame do motor desmontado, análise dos documentos disponibilizados pelas partes, histórico de manutenção do veículo e registros eletrônicos extraídos da ECU, apresentando laudo técnico detalhado no mov. 223.2. Posteriormente, após provocação das partes, prestou esclarecimentos complementares no mov. 247.1, enfrentando os questionamentos formulados e reafirmando as conclusões anteriormente expostas. No que se refere à alegada falha prematura da válvula VTG, embora a parte requerente sustente que tal circunstância indicaria vício do componente, verifica-se que o perito expressamente enfrentou a matéria, reconhecendo que as falhas ocorreram prematuramente, mas consignando que as peças substituídas não estavam disponíveis para inspeção e que inexistiam nos autos elementos técnicos suficientes para atribuir o evento exclusivamente a defeito de fabricação. Consignou, ainda, que diversas hipóteses poderiam explicar as ocorrências, inclusive fatores relacionados ao estado interno do motor, erros de montagem ou parametrização e eventual vício do próprio componente. Trata-se de conclusão técnica fundamentada, que não se confunde com omissão ou insuficiência do laudo. Também não procede a alegação de que a conclusão acerca da ocorrência de tranco ou solavanco de alta intensidade careceria de suporte técnico. Conforme esclarecido pelo expert, tal conclusão não decorreu exclusivamente dos registros eletrônicos da ECU, mas principalmente dos vestígios físicos identificados durante a inspeção do motor, dentre eles a ruptura localizada da carcaça do bloco, os danos concentrados nos componentes do cilindro n. 4, os desgastes observados no respectivo moente e munhão do virabrequim, além das deformações verificadas nos elementos de fixação do conjunto mecânico. Os dados eletrônicos foram posteriormente utilizados para verificar a compatibilidade das conclusões extraídas da análise física. No tocante ao funcionamento da transmissão automatizada ZF TraXon, igualmente se constata que o tema foi expressamente apreciado pelo perito nos esclarecimentos complementares. O expert reconheceu a existência de mecanismos eletrônicos de proteção e de rejeição de comandos incompatíveis, mas consignou que tais sistemas não tornam a transmissão imune a falhas operacionais ou mecânicas, concluindo que as características do sistema não afastam os achados periciais anteriormente identificados. Logo, a controvérsia foi devidamente enfrentada, embora em sentido contrário ao defendido pela parte requerente. De igual modo, a tese de que as deformações verificadas nos pontos de fixação poderiam decorrer de desgaste progressivo normal foi analisada e rejeitada pelo perito, que fundamentou sua conclusão não apenas no alargamento dos furos observados, mas também na presença de parafusos cisalhados, pino guia deformado e no direcionamento específico das deformações encontradas, conjunto de elementos que, segundo sua avaliação técnica, não se mostra compatível com desgaste gradual decorrente da simples utilização do veículo. Quanto à alegada incompatibilidade temporal entre os registros da ECU e a ocorrência da quebra do motor, verifica-se que a matéria também foi objeto de esclarecimento específico. O perito consignou que os dados extraídos posteriormente pela concessionária referiam-se à mesma quilometragem registrada quando do evento narrado nos autos, reputando compatíveis os elementos eletrônicos analisados com os vestígios constatados durante a perícia. Assim, ainda que a parte requerente discorde da interpretação adotada, não se verifica ausência de resposta ou lacuna apta a justificar a renovação da prova técnica. Cumpre registrar que a finalidade da prova pericial não é produzir resultado necessariamente convergente com as teses sustentadas por quaisquer das partes, mas fornecer subsídios técnicos para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, observa-se que o laudo pericial e os esclarecimentos complementares enfrentaram os principais pontos discutidos nos autos, permitindo adequada compreensão das questões técnicas submetidas à apreciação judicial. Desse modo, as razões apresentadas pela parte requerente traduzem, em essência, divergência quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo porque inexistem elementos concretos demonstrando omissão relevante, contradição insanável ou insuficiência da prova técnica produzida. Assim, reputo alcançada a finalidade do presente procedimento, tendo sido produzida prova técnica suficiente e sob pleno contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte requerente e HOMOLOGO a prova pericial produzida nos autos. Considerando a natureza autônoma e satisfativa do procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC, declaro encerrada a presente produção antecipada de prova. 2. Expeça-se alvará em favor do perito se ainda pendentes valores para levantamento. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito