Detalhe do processo

0001374-09.2014.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001374-09.2014.8.19.0082 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001374-09.2014.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00065472 RECTE: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: RICARDO MARTINS BERÇOT RECORRIDO: JAQUELINE JULIANO BERÇOT RECORRIDO: MARIA LETICIA JULIANO BERÇOT REP/P/S/ PAIS RICARDO MARTINS BERÇOT E JAQUELINE JULIANO BERÇOT ADVOGADO: ERLON MARCOS DE SOUZA OAB/RJ-168906 INTERESSADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001374-09.2014.8.19.0082 Recorrente: MRS LOGÍSTICA S/A Recorridos: RICARDO MARTINS BERÇOT e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 928/952, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PENSIONAMENTO EXCLUSIVO DA FILHA MENOR. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente fatal em linha férrea, reconhecendo a responsabilidade da concessionária ré e fixando indenização por danos morais em favor dos pais e da filha da vítima, além de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária responde objetivamente pelo atropelamento ocorrido em via férrea; (ii) apurar a ocorrência de culpa concorrente da vítima; (iii) avaliar se é devida indenização por danos morais e, nesse caso, se o valor se revela razoável; (iv) definir o direito ao pensionamento em favor dos pais e da filha menor da vítima; (v) estabelecer critérios de incidência de juros e correção monetária; (vi) analisar os limites da responsabilidade da seguradora denunciada; (vii) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se a teoria do risco administrativo, afastada apenas por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. 4. As provas e o laudo pericial evidenciam falhas de segurança na passagem em nível, configurando descumprimento do dever de vigilância e manutenção. 5. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que atravessou a linha férrea em local impróprio, impondo redução proporcional da indenização. 6. O dano moral é presumido diante da morte da vítima, sendo mantidos os valores fixados pelo juízo de origem, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da culpa concorrente verificada. 7. O pensionamento é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em relação aos pais, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A pensão deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois reduzida em razão da culpa concorrente, até a filha completar 24 (vinte e quatro) anos, conforme precedentes. 9. Juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais fixados observada a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024; e sobre os danos materiais (pensionamento) de acordo com a natureza de parcelas vencidas ou vincendas. 10. Responsabilidade da seguradora denunciada limitada ao contrato de seguro. 11. Ressalva de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no que tange ao pensionamento, deverá abranger as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso dos autores desprovidos. Recursos da ré e da denunciada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço ferroviário responde objetivamente por acidente fatal em linha férrea, sendo possível a redução do quantum indenizatório na hipótese de culpa concorrente da vítima. 2. O pensionamento por morte é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em favor dos pais. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e deu parcial provimento aos apelos das rés, para julgar improcedente o pedido de pensionamento em favor dos genitores da vítima, e reduzir o pensionamento em benefício da filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução do litígio, fundamentando adequadamente a decisão. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para o julgamento, conforme Súmula nº 52 desta Corte e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para a resolução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 389, 406 e 884 do Código Civil, e art. 926 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão incorreu em vícios de fundamentação e omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Alega violação ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ ressaltando que os consectários legais (juros e correção monetária) foram aplicados de forma incorreta e parcial. Sustenta que o pensionamento foi fixado com base no salário-mínimo vigente à época da sentença, e não do acidente, configurando enriquecimento sem causa. Defende que o pensionamento devido à filha da vítima deve encerrar-se aos 18 anos de idade, correspondentes à maioridade civil, salvo se houver comprovação de ingresso e frequência em curso de ensino superior, hipótese em que o pensionamento poderia ser estendido até os 24 anos de idade (ou até a véspera do aniversário de 25 anos). Aduz que os danos morais foram arbitrados em valores desproporcionais e superiores aos normalmente adotados pelo STJ e pelo próprio Tribunal de origem em casos semelhantes. Diante disso, o recorrente requer a correção direta dos critérios de fixação da condenação, especialmente quanto aos consectários legais, à base de cálculo e ao termo final do pensionamento. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão para enfrentamento expresso das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 980/986. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 996/1002, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação à luz do Tema 1368 do STJ. Acórdão às fls. 1034/1038, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em ação indenizatória, em razão de determinação de retorno dos autos para verificação de conformidade com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1368 do STJ quanto à taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 1.030, II, DO CPC AUTORIZA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. O STJ, NO TEMA 1368, FIRMOU A TESE DE QUE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS É A SELIC. 5. A OBRIGAÇÃO DISCUTIDA POSSUI NATUREZA CIVIL E NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA DE JUROS, INCIDINDO A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 6. O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NÃO OBSERVOU INTEGRALMENTE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1368, AO NÃO APLICAR A TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. 7. IMPÕE-SE A RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STJ, GARANTINDO UNIFORMIDADE E OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CIVIS, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDE À TAXA SELIC. 2. O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVE SER EXERCIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, II; CC, ART. 406; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1368. Publicado o acórdão e intimados os interessados, fls. 1039/1042. É o brevíssimo relatório. O Órgão Colegiado exerceu o juízo de retratação quanto à violação aos artigos 389 e 406 do CC, adequando sua conclusão à tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, prejudicando o recurso especial em relação à incidência da taxa Selic. Com relação à violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não comporta admissão. O acórdão recorrido não padece dos vícios descritos nos citados dispositivos legais, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto à violação aos artigos 884 do CC e 926 do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Nos casos de morte de menor oriundo de família de baixa renda, a pensão mensal deve observar, como regra, o valor de dois terços do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS AO PACIENTE, QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO MENSAL. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. No que se refere ao termo final da pensão devida ao filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.954/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No que se refere às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso concreto em análise. Nesse contexto, merecem destaque julgados do Superior Tribunal de Justiça que demonstram que a indenização arbitrada no acórdão recorrido se mostra adequada aos parâmetros adotados por aquela Corte em casos análogos envolvendo o falecimento de filho, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia, custas e honorários. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AREsp n. 2.570.952/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO GENITOR. INAPLICABILIDADE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ às teses de dinâmica do acidente, preferência de via e valoração do laudo, além de rejeitar a revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte do genitor do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e fixou danos morais em R$ 40.000,00, além de pensionamento mensal correspondente a 30% das vantagens líquidas do falecido. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 100.000,00 e reconheceu a nulidade do capítulo da sentença quanto aos danos materiais por violação ao princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a "fatos incontroversos" e à aplicação dos arts. 29 do CTB e 374 do CPC; (ii) saber se os arts. 29 do CTB e 374 do CPC afastam a culpa e o nexo causal, ante preferência de passagem "pela direita" e insuficiência de sinalização; (iii) saber se o valor de R$ 100.000,00 deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito ou de revaloração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de afastamento da culpa e do nexo causal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redução do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância flagrante. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de sua inaplicabilidade não afasta o impedimento ao revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da culpa e do nexo causal, por envolver reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão do quantum de danos morais, ausente hipótese excepcional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão envolve revolvimento de fatos e provas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.022; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no REsp n. 1.969.063/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Dessa forma, não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial quanto à violação aos artigos 389 e 406 do CC e o INADMITO quanto às demais violações, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAQUELINE JULIANO BERÇOT

Réu MARIA LETICIA JULIANO BERÇOT REP/P/S/ PAIS RICARDO MARTINS BERÇOT E JAQUELINE JULIANO BERÇOT

Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A

Autor MRS LOGISTICA S/A

Réu RICARDO MARTINS BERÇOT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERLON MARCOS DE SOUZA

OAB: 168906/RJ

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 201920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001374-09.2014.8.19.0082 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001374-09.2014.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00065472 RECTE: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: RICARDO MARTINS BERÇOT RECORRIDO: JAQUELINE JULIANO BERÇOT RECORRIDO: MARIA LETICIA JULIANO BERÇOT REP/P/S/ PAIS RICARDO MARTINS BERÇOT E JAQUELINE JULIANO BERÇOT ADVOGADO: ERLON MARCOS DE SOUZA OAB/RJ-168906 INTERESSADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001374-09.2014.8.19.0082 Recorrente: MRS LOGÍSTICA S/A Recorridos: RICARDO MARTINS BERÇOT e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 928/952, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PENSIONAMENTO EXCLUSIVO DA FILHA MENOR. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente fatal em linha férrea, reconhecendo a responsabilidade da concessionária ré e fixando indenização por danos morais em favor dos pais e da filha da vítima, além de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária responde objetivamente pelo atropelamento ocorrido em via férrea; (ii) apurar a ocorrência de culpa concorrente da vítima; (iii) avaliar se é devida indenização por danos morais e, nesse caso, se o valor se revela razoável; (iv) definir o direito ao pensionamento em favor dos pais e da filha menor da vítima; (v) estabelecer critérios de incidência de juros e correção monetária; (vi) analisar os limites da responsabilidade da seguradora denunciada; (vii) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se a teoria do risco administrativo, afastada apenas por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. 4. As provas e o laudo pericial evidenciam falhas de segurança na passagem em nível, configurando descumprimento do dever de vigilância e manutenção. 5. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que atravessou a linha férrea em local impróprio, impondo redução proporcional da indenização. 6. O dano moral é presumido diante da morte da vítima, sendo mantidos os valores fixados pelo juízo de origem, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da culpa concorrente verificada. 7. O pensionamento é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em relação aos pais, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A pensão deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois reduzida em razão da culpa concorrente, até a filha completar 24 (vinte e quatro) anos, conforme precedentes. 9. Juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais fixados observada a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024; e sobre os danos materiais (pensionamento) de acordo com a natureza de parcelas vencidas ou vincendas. 10. Responsabilidade da seguradora denunciada limitada ao contrato de seguro. 11. Ressalva de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no que tange ao pensionamento, deverá abranger as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso dos autores desprovidos. Recursos da ré e da denunciada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço ferroviário responde objetivamente por acidente fatal em linha férrea, sendo possível a redução do quantum indenizatório na hipótese de culpa concorrente da vítima. 2. O pensionamento por morte é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em favor dos pais. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e deu parcial provimento aos apelos das rés, para julgar improcedente o pedido de pensionamento em favor dos genitores da vítima, e reduzir o pensionamento em benefício da filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução do litígio, fundamentando adequadamente a decisão. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para o julgamento, conforme Súmula nº 52 desta Corte e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para a resolução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 389, 406 e 884 do Código Civil, e art. 926 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão incorreu em vícios de fundamentação e omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Alega violação ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ ressaltando que os consectários legais (juros e correção monetária) foram aplicados de forma incorreta e parcial. Sustenta que o pensionamento foi fixado com base no salário-mínimo vigente à época da sentença, e não do acidente, configurando enriquecimento sem causa. Defende que o pensionamento devido à filha da vítima deve encerrar-se aos 18 anos de idade, correspondentes à maioridade civil, salvo se houver comprovação de ingresso e frequência em curso de ensino superior, hipótese em que o pensionamento poderia ser estendido até os 24 anos de idade (ou até a véspera do aniversário de 25 anos). Aduz que os danos morais foram arbitrados em valores desproporcionais e superiores aos normalmente adotados pelo STJ e pelo próprio Tribunal de origem em casos semelhantes. Diante disso, o recorrente requer a correção direta dos critérios de fixação da condenação, especialmente quanto aos consectários legais, à base de cálculo e ao termo final do pensionamento. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão para enfrentamento expresso das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 980/986. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 996/1002, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação à luz do Tema 1368 do STJ. Acórdão às fls. 1034/1038, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em ação indenizatória, em razão de determinação de retorno dos autos para verificação de conformidade com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1368 do STJ quanto à taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 1.030, II, DO CPC AUTORIZA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. O STJ, NO TEMA 1368, FIRMOU A TESE DE QUE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS É A SELIC. 5. A OBRIGAÇÃO DISCUTIDA POSSUI NATUREZA CIVIL E NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA DE JUROS, INCIDINDO A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 6. O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NÃO OBSERVOU INTEGRALMENTE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1368, AO NÃO APLICAR A TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. 7. IMPÕE-SE A RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STJ, GARANTINDO UNIFORMIDADE E OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CIVIS, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDE À TAXA SELIC. 2. O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVE SER EXERCIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, II; CC, ART. 406; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1368. Publicado o acórdão e intimados os interessados, fls. 1039/1042. É o brevíssimo relatório. O Órgão Colegiado exerceu o juízo de retratação quanto à violação aos artigos 389 e 406 do CC, adequando sua conclusão à tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, prejudicando o recurso especial em relação à incidência da taxa Selic. Com relação à violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não comporta admissão. O acórdão recorrido não padece dos vícios descritos nos citados dispositivos legais, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto à violação aos artigos 884 do CC e 926 do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Nos casos de morte de menor oriundo de família de baixa renda, a pensão mensal deve observar, como regra, o valor de dois terços do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS AO PACIENTE, QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO MENSAL. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. No que se refere ao termo final da pensão devida ao filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.954/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No que se refere às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso concreto em análise. Nesse contexto, merecem destaque julgados do Superior Tribunal de Justiça que demonstram que a indenização arbitrada no acórdão recorrido se mostra adequada aos parâmetros adotados por aquela Corte em casos análogos envolvendo o falecimento de filho, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia, custas e honorários. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AREsp n. 2.570.952/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO GENITOR. INAPLICABILIDADE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ às teses de dinâmica do acidente, preferência de via e valoração do laudo, além de rejeitar a revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte do genitor do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e fixou danos morais em R$ 40.000,00, além de pensionamento mensal correspondente a 30% das vantagens líquidas do falecido. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 100.000,00 e reconheceu a nulidade do capítulo da sentença quanto aos danos materiais por violação ao princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a "fatos incontroversos" e à aplicação dos arts. 29 do CTB e 374 do CPC; (ii) saber se os arts. 29 do CTB e 374 do CPC afastam a culpa e o nexo causal, ante preferência de passagem "pela direita" e insuficiência de sinalização; (iii) saber se o valor de R$ 100.000,00 deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito ou de revaloração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de afastamento da culpa e do nexo causal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redução do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância flagrante. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de sua inaplicabilidade não afasta o impedimento ao revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da culpa e do nexo causal, por envolver reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão do quantum de danos morais, ausente hipótese excepcional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão envolve revolvimento de fatos e provas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.022; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no REsp n. 1.969.063/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Dessa forma, não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial quanto à violação aos artigos 389 e 406 do CC e o INADMITO quanto às demais violações, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001374-09.2014.8.19.0082 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001374-09.2014.8.19.0082 Protocolo: 3204/2026.00065472 RECTE: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: RICARDO MARTINS BERÇOT RECORRIDO: JAQUELINE JULIANO BERÇOT RECORRIDO: MARIA LETICIA JULIANO BERÇOT REP/P/S/ PAIS RICARDO MARTINS BERÇOT E JAQUELINE JULIANO BERÇOT ADVOGADO: ERLON MARCOS DE SOUZA OAB/RJ-168906 INTERESSADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001374-09.2014.8.19.0082 Recorrente: MRS LOGÍSTICA S/A Recorridos: RICARDO MARTINS BERÇOT e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 928/952, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PENSIONAMENTO EXCLUSIVO DA FILHA MENOR. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente fatal em linha férrea, reconhecendo a responsabilidade da concessionária ré e fixando indenização por danos morais em favor dos pais e da filha da vítima, além de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária responde objetivamente pelo atropelamento ocorrido em via férrea; (ii) apurar a ocorrência de culpa concorrente da vítima; (iii) avaliar se é devida indenização por danos morais e, nesse caso, se o valor se revela razoável; (iv) definir o direito ao pensionamento em favor dos pais e da filha menor da vítima; (v) estabelecer critérios de incidência de juros e correção monetária; (vi) analisar os limites da responsabilidade da seguradora denunciada; (vii) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se a teoria do risco administrativo, afastada apenas por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. 4. As provas e o laudo pericial evidenciam falhas de segurança na passagem em nível, configurando descumprimento do dever de vigilância e manutenção. 5. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que atravessou a linha férrea em local impróprio, impondo redução proporcional da indenização. 6. O dano moral é presumido diante da morte da vítima, sendo mantidos os valores fixados pelo juízo de origem, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da culpa concorrente verificada. 7. O pensionamento é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em relação aos pais, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A pensão deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois reduzida em razão da culpa concorrente, até a filha completar 24 (vinte e quatro) anos, conforme precedentes. 9. Juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais fixados observada a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024; e sobre os danos materiais (pensionamento) de acordo com a natureza de parcelas vencidas ou vincendas. 10. Responsabilidade da seguradora denunciada limitada ao contrato de seguro. 11. Ressalva de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no que tange ao pensionamento, deverá abranger as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso dos autores desprovidos. Recursos da ré e da denunciada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço ferroviário responde objetivamente por acidente fatal em linha férrea, sendo possível a redução do quantum indenizatório na hipótese de culpa concorrente da vítima. 2. O pensionamento por morte é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em favor dos pais. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores e deu parcial provimento aos apelos das rés, para julgar improcedente o pedido de pensionamento em favor dos genitores da vítima, e reduzir o pensionamento em benefício da filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução do litígio, fundamentando adequadamente a decisão. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para o julgamento, conforme Súmula nº 52 desta Corte e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para a resolução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 389, 406 e 884 do Código Civil, e art. 926 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão incorreu em vícios de fundamentação e omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Alega violação ao Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ ressaltando que os consectários legais (juros e correção monetária) foram aplicados de forma incorreta e parcial. Sustenta que o pensionamento foi fixado com base no salário-mínimo vigente à época da sentença, e não do acidente, configurando enriquecimento sem causa. Defende que o pensionamento devido à filha da vítima deve encerrar-se aos 18 anos de idade, correspondentes à maioridade civil, salvo se houver comprovação de ingresso e frequência em curso de ensino superior, hipótese em que o pensionamento poderia ser estendido até os 24 anos de idade (ou até a véspera do aniversário de 25 anos). Aduz que os danos morais foram arbitrados em valores desproporcionais e superiores aos normalmente adotados pelo STJ e pelo próprio Tribunal de origem em casos semelhantes. Diante disso, o recorrente requer a correção direta dos critérios de fixação da condenação, especialmente quanto aos consectários legais, à base de cálculo e ao termo final do pensionamento. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão para enfrentamento expresso das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 980/986. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 996/1002, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação à luz do Tema 1368 do STJ. Acórdão às fls. 1034/1038, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL REFORMA DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em ação indenizatória, em razão de determinação de retorno dos autos para verificação de conformidade com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1368 do STJ quanto à taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 1.030, II, DO CPC AUTORIZA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. O STJ, NO TEMA 1368, FIRMOU A TESE DE QUE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024, O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS É A SELIC. 5. A OBRIGAÇÃO DISCUTIDA POSSUI NATUREZA CIVIL E NÃO HÁ ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA DE JUROS, INCIDINDO A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 6. O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NÃO OBSERVOU INTEGRALMENTE A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1368, AO NÃO APLICAR A TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. 7. IMPÕE-SE A RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STJ, GARANTINDO UNIFORMIDADE E OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CIVIS, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDE À TAXA SELIC. 2. O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVE SER EXERCIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, II; CC, ART. 406; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1368. Publicado o acórdão e intimados os interessados, fls. 1039/1042. É o brevíssimo relatório. O Órgão Colegiado exerceu o juízo de retratação quanto à violação aos artigos 389 e 406 do CC, adequando sua conclusão à tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, prejudicando o recurso especial em relação à incidência da taxa Selic. Com relação à violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não comporta admissão. O acórdão recorrido não padece dos vícios descritos nos citados dispositivos legais, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Quanto à violação aos artigos 884 do CC e 926 do CPC, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Nos casos de morte de menor oriundo de família de baixa renda, a pensão mensal deve observar, como regra, o valor de dois terços do salário mínimo desde a data em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.273/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS AO PACIENTE, QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO MENSAL. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. No que se refere ao termo final da pensão devida ao filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.952.954/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). No que se refere às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso concreto em análise. Nesse contexto, merecem destaque julgados do Superior Tribunal de Justiça que demonstram que a indenização arbitrada no acórdão recorrido se mostra adequada aos parâmetros adotados por aquela Corte em casos análogos envolvendo o falecimento de filho, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local; por impossibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazo por feriado local e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema PJe, com aplicação dos arts. 1.003, § 6º, do CPC e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia, custas e honorários. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AREsp n. 2.570.952/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO GENITOR. INAPLICABILIDADE DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ às teses de dinâmica do acidente, preferência de via e valoração do laudo, além de rejeitar a revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte do genitor do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil e fixou danos morais em R$ 40.000,00, além de pensionamento mensal correspondente a 30% das vantagens líquidas do falecido. 4. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 100.000,00 e reconheceu a nulidade do capítulo da sentença quanto aos danos materiais por violação ao princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a "fatos incontroversos" e à aplicação dos arts. 29 do CTB e 374 do CPC; (ii) saber se os arts. 29 do CTB e 374 do CPC afastam a culpa e o nexo causal, ante preferência de passagem "pela direita" e insuficiência de sinalização; (iii) saber se o valor de R$ 100.000,00 deve ser reduzido com base no art. 944, parágrafo único, do CC; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito ou de revaloração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de afastamento da culpa e do nexo causal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redução do quantum dos danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância flagrante. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de sua inaplicabilidade não afasta o impedimento ao revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da culpa e do nexo causal, por envolver reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão do quantum de danos morais, ausente hipótese excepcional. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão envolve revolvimento de fatos e provas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374 e 1.022; CTB, art. 29; CC, art. 944, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no REsp n. 1.969.063/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Dessa forma, não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial quanto à violação aos artigos 389 e 406 do CC e o INADMITO quanto às demais violações, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br