0001373-89.2026.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marialva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001373-89.2026.8.16.0113 Processo: 0001373-89.2026.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WANDERLEY BRIA Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra WANDERLEY BRIA pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 12 (fato 01) e no artigo 16, caput (fato 02), ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal (seqs. 36 e 47). Certificou-se a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva (seq. 104.1). O Ministério Público requereu a manutenção da cautelar excepcional (seq. 110.1), enquanto a Defesa pugnou pela sua revogação (seq. 114.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Da análise da situação do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar/provisória. A prisão preventiva foi decretada na origem de maneira fundamentada (seq. 28.1), e mantida na decisão que recebeu a denúncia (seq. 47.1). Logo, inexiste motivação idônea para revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares alternativas no atual estágio processual. Nessa linha de raciocínio também seguiu o parecer ministerial (seq. 110.1): “In casu, considerando que permanecem inalterados os motivos fáticos e jurídicos da decisão (seq. 28.1) que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu, o Ministério Público se manifesta pela manutenção da prisão preventiva de WANDERLEY BRIA, sem prejuízo de que seja oportunamente revista caso sobrevenham novos elementos de informação.”. Importante destacar, nesta passagem, que a prisão provisória foi decretada para fins de garantia da ordem pública, e não por conveniência da instrução criminal (seq. 28.1). Por conseguinte, o fato de que há apenas uma diligência pendente para a conclusão da instrução processual (a juntada do laudo definitivo de prestabilidade e eficiência das armas e munições apreendidas) não revela a alteração do cenário fático e jurídico que outrora autorizou a segregação cautelar, ao contrário do que argumenta a Defesa (seq. 114.1). De qualquer modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da suficiência da fundamentação referida para a revisão periódica da segregação cautelar (CPP, art. 316, parágrafo único), desde que inalterado o contexto que autorizou a medida extrema[1]. Assim, com fulcro na fundamentação per relationem, faço remissão à decisão que decretou/manteve a prisão preventiva, uma vez que não houve qualquer demonstração de alteração de seus fundamentos. 2.1. Por tais razões mantenho a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.2. Consigne-se, por oportuno, que o juízo poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que ela subsista (CPP, art. 316). 2.3. Para facilitar futuras análises envolvendo a prisão preventiva, promovam-se as anotações pertinentes no Projudi sobre a prazo de revisão periódica/obrigatória. 2.3.1. Se aproximado ou decorrido o prazo legal, renove-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos para análise da necessidade de manutenção da medida excepcional. 2.4. Cientifiquem-se os envolvidos (defesas e Ministério Público) da presente decisão. 3. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial faltante. Após, cumpra-se conforme determinado (seq. 102.1). 4. Diligências necessárias. [1] Nesse sentido: “AÇÃO HABEAS DE CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA REALIZADA – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (...) ‘É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização ‘per relationem’ da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais” (AgRg no HC 304.464/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0062260-63.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.11.2021)”. “[...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). (...) (AgRg no RHC n. 181.847/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)”. Marialva, 29 de julho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WANDERLEY BRIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO MENENGOTI GONÇALVES RIBEIRO
OAB: 40798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001373-89.2026.8.16.0113 Processo: 0001373-89.2026.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WANDERLEY BRIA Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra WANDERLEY BRIA pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 12 (fato 01) e no artigo 16, caput (fato 02), ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal (seqs. 36 e 47). Certificou-se a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva (seq. 104.1). O Ministério Público requereu a manutenção da cautelar excepcional (seq. 110.1), enquanto a Defesa pugnou pela sua revogação (seq. 114.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Da análise da situação do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar/provisória. A prisão preventiva foi decretada na origem de maneira fundamentada (seq. 28.1), e mantida na decisão que recebeu a denúncia (seq. 47.1). Logo, inexiste motivação idônea para revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares alternativas no atual estágio processual. Nessa linha de raciocínio também seguiu o parecer ministerial (seq. 110.1): “In casu, considerando que permanecem inalterados os motivos fáticos e jurídicos da decisão (seq. 28.1) que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu, o Ministério Público se manifesta pela manutenção da prisão preventiva de WANDERLEY BRIA, sem prejuízo de que seja oportunamente revista caso sobrevenham novos elementos de informação.”. Importante destacar, nesta passagem, que a prisão provisória foi decretada para fins de garantia da ordem pública, e não por conveniência da instrução criminal (seq. 28.1). Por conseguinte, o fato de que há apenas uma diligência pendente para a conclusão da instrução processual (a juntada do laudo definitivo de prestabilidade e eficiência das armas e munições apreendidas) não revela a alteração do cenário fático e jurídico que outrora autorizou a segregação cautelar, ao contrário do que argumenta a Defesa (seq. 114.1). De qualquer modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da suficiência da fundamentação referida para a revisão periódica da segregação cautelar (CPP, art. 316, parágrafo único), desde que inalterado o contexto que autorizou a medida extrema[1]. Assim, com fulcro na fundamentação per relationem, faço remissão à decisão que decretou/manteve a prisão preventiva, uma vez que não houve qualquer demonstração de alteração de seus fundamentos. 2.1. Por tais razões mantenho a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.2. Consigne-se, por oportuno, que o juízo poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que ela subsista (CPP, art. 316). 2.3. Para facilitar futuras análises envolvendo a prisão preventiva, promovam-se as anotações pertinentes no Projudi sobre a prazo de revisão periódica/obrigatória. 2.3.1. Se aproximado ou decorrido o prazo legal, renove-se vista ao Ministério Público e, na sequência, voltem conclusos para análise da necessidade de manutenção da medida excepcional. 2.4. Cientifiquem-se os envolvidos (defesas e Ministério Público) da presente decisão. 3. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial faltante. Após, cumpra-se conforme determinado (seq. 102.1). 4. Diligências necessárias. [1] Nesse sentido: “AÇÃO HABEAS DE CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA REALIZADA – ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. (...) ‘É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser lícito a utilização ‘per relationem’ da fundamentação exposta em decisões anteriores, sem restar configurado a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais” (AgRg no HC 304.464/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0062260-63.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.11.2021)”. “[...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). (...) (AgRg no RHC n. 181.847/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)”. Marialva, 29 de julho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito