Detalhe do processo

0001372-68.2024.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001372-68.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.560,00 Autor(s): PIETRO FERRARI DA SILVA representado(a) por Fabiana Luiz dos Santos Réu(s): Arthur Crivelari Licce SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PIETRO FERRARI DA SILVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Fabiana Luiz dos Santos, em face de ARTHUR CRIVELARI LICCE, também menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora Joyce Amanda Licce Ferreira. Alega o autor, em síntese, que no dia 7 de março de 2024, por volta das 19h, nas dependências do Clube Recreativo de Santa Fé, foi agredido fisicamente pelo réu com socos no rosto, após uma discussão banal durante uma partida de truco. Sustenta que a agressão lhe causou lesões físicas (equimose periorbital esquerda e escoriação no pescoço), atestadas por laudo pericial, bem como a fratura de um dente incisivo central superior, cujo tratamento odontológico foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que o episódio lhe causou grave abalo psicológico, necessitando de acompanhamento profissional. Requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça e a condenação do réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais/estéticos e de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00 (cinco salários-mínimos vigentes à época). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 9.1). A audiência de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC (mov. 22.1). O réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 24.1). Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo do Clube Recreativo Santa Fé e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que agiu sob o manto de provocação do autor, que proferiu ofensas verbais reiteradas contra ele e seus amigos, caracterizando situação de bullying. Em sede de reconvenção, alegou que as ofensas verbais do autor violaram sua honra e imagem, requerendo a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 27.1), arguindo a ausência de provas sobre as alegadas ofensas verbais e reiterando que a violência física praticada é injustificável, ensejando a responsabilidade objetiva dos genitores do réu. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 28.1), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1 e 32.1). O pedido de chamamento ao processo do Clube Recreativo foi indeferido pelo Juízo (mov. 54.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do réu para regularização de sua representação processual e juntada de documentos para análise da gratuidade da justiça. O réu acostou procuração atualizada ao mov. 57.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (mov. 71.1), opinando pela procedência dos pedidos iniciais e pela improcedência da reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes expressamente abdicaram da dilação probatória e a matéria controvertida é essencialmente de direito e passível de solução pela prova documental já encartada aos autos. Da Gratuidade da Justiça ao Réu Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu/reconvinte, considerando a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua menoridade e a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência de seu núcleo familiar (artigo 99, § 3º, do CPC). Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar do réu (e, por via de consequência, de seus genitores) pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência de agressão física. O artigo 186 do Código Civil consagra a regra da responsabilidade civil subjetiva ao dispor que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo. Tratando-se de ato praticado por menor de idade, a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia é objetiva, conforme preceituam os artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil. No caso em tela, a materialidade da agressão física perpetrada pelo réu contra o autor é incontroversa. O réu não nega ter desferido golpes contra o autor (admitindo ter dado um "empurrão no rosto" em sua contestação, que na prática culminou em lesões severas), limitando-se a justificar sua conduta sob o argumento de ter sofrido provocação verbal prévia (bullying). O laudo de exame de lesões corporais (indicado na inicial) e as fotografias anexadas ao mov. 1.8 demonstram de forma inequívoca o impacto físico sofrido pelo autor, consubstanciado em equimose periorbital e fratura no elemento dentário central superior. A tese de defesa baseada na provocação verbal do autor não afasta a ilicitude da conduta do réu. No ordenamento jurídico pátrio, ofensas verbais, ainda que reprováveis, não justificam, tampouco autorizam, a reação por meio de violência física, que se mostrou manifestamente desproporcional. Não há que se falar, portanto, em legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com os danos suportados pelo autor, passa-se à análise das verbas indenizatórias. Do Dano Material O dano material refere-se ao prejuízo financeiro efetivo e comprovado. O autor apresentou declaração firmada por cirurgião-dentista (mov. 1.6), atestando a fratura dental decorrente de trauma externo e avaliando o tratamento de reconstrução em R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu não apresentou contraprova idônea capaz de infirmar o orçamento apresentado. Desse modo, o pedido de ressarcimento do dano material deve ser acolhido integralmente. Do Dano Moral O dano moral está plenamente caracterizado. A agressão física desferida contra o autor, menor de idade, violou sua integridade física e psíquica, direito fundamental e integrante dos direitos da personalidade. O abalo psicológico sofrido pelo autor restou demonstrado pelo relatório psicoterapêutico de mov. 1.7, o qual aponta sintomas de medo, ansiedade e insegurança desenvolvidos após o trauma da agressão, o que o levou inclusive a se afastar temporariamente de suas atividades escolares e sociais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem que isso implique enriquecimento sem causa da vítima. Atenta a tais balizas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração de condutas violentas pelo réu. Da Reconvenção No tocante à reconvenção, o réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais argumentando ter sido vítima de ofensas verbais que atingiram sua honra. Contudo, além de não ter produzido qualquer prova testemunhal ou documental idônea acerca dos fatos constitutivos de seu direito (ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que desentendimentos verbais mútuos ocorridos no calor de discussões cotidianas, como no caso de uma partida de jogo de cartas (truco), configuram mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar, sobretudo quando a parte que se diz ofendida reage com violência física severa. Portanto, a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o réu (e solidariamente seus genitores, nos termos do art. 932, I e 933 do CC) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo (data do orçamento - 14/03/2024 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (07/03/2024 - Súmula 54 do STJ). b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/03/2024 - Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional e a simplicidade da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR CRIVELARI LICCE

Autor PIETRO FERRARI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER EDUARDO MEN

OAB: 90731/PR

GERSON DE ANDRADE JÚNIOR

OAB: 73324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001372-68.2024.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.560,00 Autor(s): PIETRO FERRARI DA SILVA representado(a) por Fabiana Luiz dos Santos Réu(s): Arthur Crivelari Licce SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PIETRO FERRARI DA SILVA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Fabiana Luiz dos Santos, em face de ARTHUR CRIVELARI LICCE, também menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora Joyce Amanda Licce Ferreira. Alega o autor, em síntese, que no dia 7 de março de 2024, por volta das 19h, nas dependências do Clube Recreativo de Santa Fé, foi agredido fisicamente pelo réu com socos no rosto, após uma discussão banal durante uma partida de truco. Sustenta que a agressão lhe causou lesões físicas (equimose periorbital esquerda e escoriação no pescoço), atestadas por laudo pericial, bem como a fratura de um dente incisivo central superior, cujo tratamento odontológico foi avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que o episódio lhe causou grave abalo psicológico, necessitando de acompanhamento profissional. Requer a concessão da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça e a condenação do réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais/estéticos e de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00 (cinco salários-mínimos vigentes à época). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e designada audiência de conciliação (mov. 9.1). A audiência de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC (mov. 22.1). O réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 24.1). Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo do Clube Recreativo Santa Fé e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que agiu sob o manto de provocação do autor, que proferiu ofensas verbais reiteradas contra ele e seus amigos, caracterizando situação de bullying. Em sede de reconvenção, alegou que as ofensas verbais do autor violaram sua honra e imagem, requerendo a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 27.1), arguindo a ausência de provas sobre as alegadas ofensas verbais e reiterando que a violência física praticada é injustificável, ensejando a responsabilidade objetiva dos genitores do réu. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 28.1), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1 e 32.1). O pedido de chamamento ao processo do Clube Recreativo foi indeferido pelo Juízo (mov. 54.1). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do réu para regularização de sua representação processual e juntada de documentos para análise da gratuidade da justiça. O réu acostou procuração atualizada ao mov. 57.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (mov. 71.1), opinando pela procedência dos pedidos iniciais e pela improcedência da reconvenção. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes expressamente abdicaram da dilação probatória e a matéria controvertida é essencialmente de direito e passível de solução pela prova documental já encartada aos autos. Da Gratuidade da Justiça ao Réu Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu/reconvinte, considerando a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua menoridade e a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência de seu núcleo familiar (artigo 99, § 3º, do CPC). Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar do réu (e, por via de consequência, de seus genitores) pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência de agressão física. O artigo 186 do Código Civil consagra a regra da responsabilidade civil subjetiva ao dispor que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo. Tratando-se de ato praticado por menor de idade, a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia é objetiva, conforme preceituam os artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil. No caso em tela, a materialidade da agressão física perpetrada pelo réu contra o autor é incontroversa. O réu não nega ter desferido golpes contra o autor (admitindo ter dado um "empurrão no rosto" em sua contestação, que na prática culminou em lesões severas), limitando-se a justificar sua conduta sob o argumento de ter sofrido provocação verbal prévia (bullying). O laudo de exame de lesões corporais (indicado na inicial) e as fotografias anexadas ao mov. 1.8 demonstram de forma inequívoca o impacto físico sofrido pelo autor, consubstanciado em equimose periorbital e fratura no elemento dentário central superior. A tese de defesa baseada na provocação verbal do autor não afasta a ilicitude da conduta do réu. No ordenamento jurídico pátrio, ofensas verbais, ainda que reprováveis, não justificam, tampouco autorizam, a reação por meio de violência física, que se mostrou manifestamente desproporcional. Não há que se falar, portanto, em legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com os danos suportados pelo autor, passa-se à análise das verbas indenizatórias. Do Dano Material O dano material refere-se ao prejuízo financeiro efetivo e comprovado. O autor apresentou declaração firmada por cirurgião-dentista (mov. 1.6), atestando a fratura dental decorrente de trauma externo e avaliando o tratamento de reconstrução em R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu não apresentou contraprova idônea capaz de infirmar o orçamento apresentado. Desse modo, o pedido de ressarcimento do dano material deve ser acolhido integralmente. Do Dano Moral O dano moral está plenamente caracterizado. A agressão física desferida contra o autor, menor de idade, violou sua integridade física e psíquica, direito fundamental e integrante dos direitos da personalidade. O abalo psicológico sofrido pelo autor restou demonstrado pelo relatório psicoterapêutico de mov. 1.7, o qual aponta sintomas de medo, ansiedade e insegurança desenvolvidos após o trauma da agressão, o que o levou inclusive a se afastar temporariamente de suas atividades escolares e sociais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem que isso implique enriquecimento sem causa da vítima. Atenta a tais balizas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para compensar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração de condutas violentas pelo réu. Da Reconvenção No tocante à reconvenção, o réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais argumentando ter sido vítima de ofensas verbais que atingiram sua honra. Contudo, além de não ter produzido qualquer prova testemunhal ou documental idônea acerca dos fatos constitutivos de seu direito (ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que desentendimentos verbais mútuos ocorridos no calor de discussões cotidianas, como no caso de uma partida de jogo de cartas (truco), configuram mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar, sobretudo quando a parte que se diz ofendida reage com violência física severa. Portanto, a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o réu (e solidariamente seus genitores, nos termos do art. 932, I e 933 do CC) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo prejuízo (data do orçamento - 14/03/2024 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (07/03/2024 - Súmula 54 do STJ). b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (07/03/2024 - Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional e a simplicidade da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito