Detalhe do processo

0001372-66.2019.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001372-66.2019.8.16.0108(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REPRODUTIVAS (CANA DE AÇUCAR) EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO VALOR EXPLICADO E INDICADO PELA PERITA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por empresa arrendatária contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linhas de transmissão de energia, fixando indenização por benfeitorias reprodutivas no valor indicado no primeiro laudo pericial, realizado somente para atender acórdão que determinou a avaliação prévia para a imissão provisória da posse no imóvel. Valor até mesmo inferior ao da oferta inicial da expropriante. Prevalência do valor indicado em laudo pericial complementar, com análise pormenorizada e fundamentada do valor correto da indenização das benfeitorias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização a título de benfeitorias reprodutivas decorrentes da constituição de servidão administrativa deve ser fixado com base no laudo pericial inicial ou no laudo pericial complementar que considerou critérios técnicos atualizados e ciclos produtivos da cultura de cana-de-açúcar.III. Razões de decidir. 1. A indenização deve ser justa e corresponder ao valor real e atual das benfeitorias reprodutivas, garantindo a recomposição do patrimônio do expropriado, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. O laudo pericial complementar, elaborado pela perita judicial após impugnações e fundamentado em metodologia técnica adequada (Método Philippe Westin e normas ABNT NBR 14.653) reflete melhor a realidade econômica e o prejuízo efetivo, devendo prevalecer sobre o laudo inicial e a oferta unilateral do expropriante. 3. A sentença incorreu em erro ao adotar o laudo pericial inicial, desconsiderando as complementações e o aperfeiçoamento técnico do laudo final, o que viola o dever de busca da verdade real e o princípio da persuasão racional do juiz. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença no tópico das benfeitorias reprodutivas, fixando a indenização com base no valor indicado no último laudo complementar apresentada pela perita.Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, a indenização por benfeitorias reprodutivas deve ser fixada com base no laudo pericial complementar elaborado por perito judicial, que observa critérios técnicos atualizados e o potencial produtivo remanescente, prevalecendo sobre valores iniciais indicados provisoriamente pelo perito somente no momento da avaliação prévia para fins de imissão provisória da posse do imóvel. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º, 15-A e 27; CPC/2015, arts. 371, 479 e 485, I; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8.16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, 0064298-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0003730-63.2020.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJPR, 0039077-12.2011.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor da indenização pelas plantações de cana-de-açúcar afetadas pela passagem da linha de energia deve ser maior do que o fixado antes. Isso porque o laudo final feito pelo perito, que é um especialista indicado pelo juiz, mostrou que o valor correto era o último indicado, e não o valor menor que tinha sido usado antes. O Tribunal entendeu que esse laudo final é mais confiável, pois foi feito com cuidado, considerando o tempo de produção da cana e corrigindo erros do laudo inicial. Assim, a indenização deve ser justa para que a parte que perdeu a plantação possa recompor seu patrimônio, conforme a lei. Por isso, a decisão anterior foi mudada para pagar valor maior.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Autor JOãO TADEUS LOPES BONINI

Autor MARIA DO CARMO LOPES BONINI

Autor USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

PAULO ANDRE DE SOUZA

OAB: 24516/PR

LARISSA TORTATO MENEGUETTI

OAB: 43673/PR

HENRIQUE WILIAM BEGO SOARES

OAB: 19955/PR

PAULO ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 171899/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001372-66.2019.8.16.0108(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REPRODUTIVAS (CANA DE AÇUCAR) EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO VALOR EXPLICADO E INDICADO PELA PERITA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por empresa arrendatária contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para implantação de linhas de transmissão de energia, fixando indenização por benfeitorias reprodutivas no valor indicado no primeiro laudo pericial, realizado somente para atender acórdão que determinou a avaliação prévia para a imissão provisória da posse no imóvel. Valor até mesmo inferior ao da oferta inicial da expropriante. Prevalência do valor indicado em laudo pericial complementar, com análise pormenorizada e fundamentada do valor correto da indenização das benfeitorias. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização a título de benfeitorias reprodutivas decorrentes da constituição de servidão administrativa deve ser fixado com base no laudo pericial inicial ou no laudo pericial complementar que considerou critérios técnicos atualizados e ciclos produtivos da cultura de cana-de-açúcar.III. Razões de decidir. 1. A indenização deve ser justa e corresponder ao valor real e atual das benfeitorias reprodutivas, garantindo a recomposição do patrimônio do expropriado, conforme o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. O laudo pericial complementar, elaborado pela perita judicial após impugnações e fundamentado em metodologia técnica adequada (Método Philippe Westin e normas ABNT NBR 14.653) reflete melhor a realidade econômica e o prejuízo efetivo, devendo prevalecer sobre o laudo inicial e a oferta unilateral do expropriante. 3. A sentença incorreu em erro ao adotar o laudo pericial inicial, desconsiderando as complementações e o aperfeiçoamento técnico do laudo final, o que viola o dever de busca da verdade real e o princípio da persuasão racional do juiz. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença no tópico das benfeitorias reprodutivas, fixando a indenização com base no valor indicado no último laudo complementar apresentada pela perita.Tese de julgamento: Em ação de constituição de servidão administrativa, a indenização por benfeitorias reprodutivas deve ser fixada com base no laudo pericial complementar elaborado por perito judicial, que observa critérios técnicos atualizados e o potencial produtivo remanescente, prevalecendo sobre valores iniciais indicados provisoriamente pelo perito somente no momento da avaliação prévia para fins de imissão provisória da posse do imóvel. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 2º, 15-A e 27; CPC/2015, arts. 371, 479 e 485, I; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2009; TJPR, 0039182-18.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 0006269-83.2010.8.16.0034, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, 0004810-26.2019.8.16.0165, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, 0064298-69.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, 0003730-63.2020.8.16.0077, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 07.03.2023; TJPR, 0039077-12.2011.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; Súmula 70/STJ; Súmula 617/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor da indenização pelas plantações de cana-de-açúcar afetadas pela passagem da linha de energia deve ser maior do que o fixado antes. Isso porque o laudo final feito pelo perito, que é um especialista indicado pelo juiz, mostrou que o valor correto era o último indicado, e não o valor menor que tinha sido usado antes. O Tribunal entendeu que esse laudo final é mais confiável, pois foi feito com cuidado, considerando o tempo de produção da cana e corrigindo erros do laudo inicial. Assim, a indenização deve ser justa para que a parte que perdeu a plantação possa recompor seu patrimônio, conforme a lei. Por isso, a decisão anterior foi mudada para pagar valor maior.