0001372-28.2023.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001372-28.2023.8.16.0140 Processo: 0001372-28.2023.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALINE TEREZINHA CORREA Beatriz Aparecida Ribeiro Edina de Fatima Ribeiro Requerido(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR RENATO LUIZ RAJEWSKI SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por BEATRIZ APARECIDA RIBEIRO, EDINA DE FATIMA RIBEIRO e ALINE TEREZINHA CORREA contra MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR e RENATO LUIZ RAJEWSKI. Determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse a emenda da inicial, adequando a sua pretensão ao procedimento correto, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (mov. 99.1). A parte autora se manifestou na mov. 102.1. Quanto aos pedidos de perícia técnica de acidente de trânsito e de produção de prova oral, entendeu pela impossibilidade prática da perícia e pela conveniência da produção da prova oral em eventual ação principal, nos termos da decisão de mov. 99.1. Todavia, requereu o prosseguimento do feito quanto à produção antecipada de provas no tocante à perícia médica. É o breve relato. Decido. O art. 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil disciplina os casos em que será cabível a produção antecipada de provas: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O art. 382, do mesmo diploma normativo, preconiza que: “Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”. No presente caso, conforme já deliberado em decisão de mov. 99.1, quanto à prova pericial técnica do acidente de trânsito: "(...) os fatos ocorreram em 2020, de modo que a perícia - para apurar a velocidade em que o requerido Renato conduzia o seu veículo automotor no momento do acidente, para apurar os impactos no veículo e para analisar o local do acidente (conforme requerido em inicial de mov. 1.1) - seria inócua, em razão do lapso temporal decorrido desde o fato até o ajuizamento da ação (quase três anos). Ainda, o requerido Renato afirmou que vendeu o veículo há, aproximadamente, três anos (mov. 71.1)". Da mesma forma, a decisão de mov. 99.1, no que se refere a prova oral consistente na oitiva do requerido Renato e na oitiva de testemunhas, entendeu que: "(...) o pedido de produção antecipada não se justifica sob a alegação de que os detalhes "podem cair no esquecimento", tendo em vista que a própria parte autora apenas ingressou com a ação quase três anos após o acidente, já que esse teria ocorrido em 22/11/2020 e a ação foi distribuída apenas em 30/06/2023". E, ainda que em petição de mov. 102.1 a parte autora insista apenas na prova pericial médica, quanto a essa já houve decisão em mov. 99.1: "Em relação à prova médica pericial, também não se justifica o pleito de produção antecipada. Trata-se de prova que teria que ser produzida de forma indireta, com base na análise de documentos médicos, tendo em vista o falecimento da vítima. E, por se tratar de prova pericial indireta, não há qualquer risco de perecimento em razão do decurso do tempo". A autora fundamenta seu pedido para o fim de definir a responsabilidade de cada possível envolvido, seja da administração pública municipal, seja do corréu, inclusive para a correta conformação subjetiva da futura demanda, com definição quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo e esse não é um dos objetivos da ação de produção antecipada de provas. Vislumbra-se que, como exposto na decisão de mov. 99.1, a prova pretendida precisaria ser produzida de modo indireto, com a análise dos documentos juntados ao feito, uma vez que, para além do falecimento da vítima, tem-se o lapso temporal decorrido desde o óbito (22/11/2020). Outrossim, verifica-se que este pedido está diretamente atrelado ao mérito da ação de indenização pretendida, de modo que é necessária a observância do contraditório, o que não ocorre neste procedimento, cf. art. 382, § 4º do CPC. Nesse sentido, quanto à produção antecipada de provas, tem-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA GRAFOTÉCNICA – INDEFERIMENTO – ART. 381 DO CPC – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS – URGÊNCIA OU UTILIDADE IMEDIATA NÃO VERIFICADOS – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120501-88.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026 – grifei). Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de provas em ação de indenização por acidente de trânsito. Apelação cível não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da alegação de que a prova pericial pretendida era essencial para demonstrar a culpa exclusiva do motociclista em um acidente de trânsito ocorrido em junho de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir na propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas, considerando a ausência de demonstração de necessidade e utilidade da medida solicitada. III. Razões de decidir 3. A Apelante não demonstrou interesse processual, pois busca elementos técnicos que não foram acessíveis no rito anterior, visando a tomada de decisão jurídica futura. 4. A produção antecipada de provas é permitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, mas não se faz presente a utilidade da ação no caso em questão. 5. A sentença de extinção sem resolução de mérito foi mantida, pois não houve demonstração da necessidade da medida antecipada, considerando que já existe demanda judicial relacionada ao que se busca. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, requer a demonstração de interesse processual e utilidade, sendo inadequada quando já existe demanda judicial em trâmite relacionada ao mesmo fato, não se verificando as hipóteses legais que justifiquem sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, e 485, VI; CTB, arts. 26, II, 34 e 38, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0053396-23.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador, 2º Juizado Especial Cível de Londrina, j. 30.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0021069-64.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0030849-18.2025.8.16.0014, provenientes da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Apelante Ângela Maria de Oliveira como Apelado Cassiano Rhama Mourão Porto. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030849-18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2025 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. 1679909 (TEMA 988). APLICAÇÃO DO ART. 382, §4° DO CPC. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL MÉDICA PARA ATESTAR A ATUAL SITUAÇÃO CLÍNICA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA TUTELA PLEITEADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A FASE INSTRUTÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS EM POSSE DO NOSOCÔMIO. POSSIBILIDADE. PROVA DE DIFÍCIL ACESSO DA PARTE REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064838-33.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021 – grifei). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação autônoma de produção antecipada de provas, na qual o autor alega ser credor dos apelados e buscava a comprovação da união estável para justificar a penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a propositura de ação de produção antecipada de provas, conforme previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação de produção antecipada de provas foi indeferida por ausência de interesse processual, não se configurando as hipóteses do artigo 381 do CPC. 2. O apelante não demonstrou a necessidade da prova para evitar a impossibilidade de verificação de fatos relevantes, tampouco a viabilidade de autocomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A produção antecipada de provas é indevida quando a parte requerente não demonstra a existência de fatos específicos e controvertidos que justifiquem a necessidade da prova, configurando prática de 'fishing expedition' ou investigação especulativa sem objetivo certo.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001524-79.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.04.2026 – grifei). Assim, não se verifica o cabimento da ação de produção antecipada de provas, uma vez que não demonstradas as hipóteses previstas no Código de Processo Civil para tal procedimento, sendo o caso de indeferimento da inicial. A ação de produção antecipadas de provas somente deve ser deferida quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 381 o CPC, não podendo o procedimento ser utilizado com o substituto de outras ações/representações. Reiterando os termos da decisão de mov. 99.1, a parte autora não demonstrou risco iminente ao acesso às provas requeridas (inciso I), não demonstrou concretamente como as provas poderiam viabilizar a resolução amigável do conflito (inciso II) e não demonstrou que o conhecimento prévio de todas as provas requeridas seria indispensável para embasar eventual futura (inciso III). Consigne-se, por fim, que - após decisão de mov. 99.1 que reconheceu de forma fundamentada a inadequação da via eleita - foi oportunizado prazo para que a parte autora apresentasse emenda da inicial, adequando a sua pretensão ao procedimento correto, o que, contudo, não foi cumprido pela parte autora. Ante o exposto, e considerando os termos que já constaram em decisão de mov. 99.1, indefiro a inicial e, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Oportunamente, arquive-se com baixa. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE TEREZINHA CORREA
Autor BEATRIZ APARECIDA RIBEIRO
Autor EDINA DE FATIMA RIBEIRO
Réu MUNICíPIO DE QUEDAS DO IGUAçU/PR
Réu RENATO LUIZ RAJEWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAUTO COUTO
OAB: 79559/PR
FERNANDO AMARAL VARGAS REZENDE
OAB: 65230/PR
GICELE COPATTI GIARETTA
OAB: 36124/PR
CLAUDEMIR TORRENTE LIMA
OAB: 33354179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001372-28.2023.8.16.0140 Processo: 0001372-28.2023.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALINE TEREZINHA CORREA Beatriz Aparecida Ribeiro Edina de Fatima Ribeiro Requerido(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR RENATO LUIZ RAJEWSKI SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por BEATRIZ APARECIDA RIBEIRO, EDINA DE FATIMA RIBEIRO e ALINE TEREZINHA CORREA contra MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR e RENATO LUIZ RAJEWSKI. Determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse a emenda da inicial, adequando a sua pretensão ao procedimento correto, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (mov. 99.1). A parte autora se manifestou na mov. 102.1. Quanto aos pedidos de perícia técnica de acidente de trânsito e de produção de prova oral, entendeu pela impossibilidade prática da perícia e pela conveniência da produção da prova oral em eventual ação principal, nos termos da decisão de mov. 99.1. Todavia, requereu o prosseguimento do feito quanto à produção antecipada de provas no tocante à perícia médica. É o breve relato. Decido. O art. 381, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil disciplina os casos em que será cabível a produção antecipada de provas: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O art. 382, do mesmo diploma normativo, preconiza que: “Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”. No presente caso, conforme já deliberado em decisão de mov. 99.1, quanto à prova pericial técnica do acidente de trânsito: "(...) os fatos ocorreram em 2020, de modo que a perícia - para apurar a velocidade em que o requerido Renato conduzia o seu veículo automotor no momento do acidente, para apurar os impactos no veículo e para analisar o local do acidente (conforme requerido em inicial de mov. 1.1) - seria inócua, em razão do lapso temporal decorrido desde o fato até o ajuizamento da ação (quase três anos). Ainda, o requerido Renato afirmou que vendeu o veículo há, aproximadamente, três anos (mov. 71.1)". Da mesma forma, a decisão de mov. 99.1, no que se refere a prova oral consistente na oitiva do requerido Renato e na oitiva de testemunhas, entendeu que: "(...) o pedido de produção antecipada não se justifica sob a alegação de que os detalhes "podem cair no esquecimento", tendo em vista que a própria parte autora apenas ingressou com a ação quase três anos após o acidente, já que esse teria ocorrido em 22/11/2020 e a ação foi distribuída apenas em 30/06/2023". E, ainda que em petição de mov. 102.1 a parte autora insista apenas na prova pericial médica, quanto a essa já houve decisão em mov. 99.1: "Em relação à prova médica pericial, também não se justifica o pleito de produção antecipada. Trata-se de prova que teria que ser produzida de forma indireta, com base na análise de documentos médicos, tendo em vista o falecimento da vítima. E, por se tratar de prova pericial indireta, não há qualquer risco de perecimento em razão do decurso do tempo". A autora fundamenta seu pedido para o fim de definir a responsabilidade de cada possível envolvido, seja da administração pública municipal, seja do corréu, inclusive para a correta conformação subjetiva da futura demanda, com definição quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo e esse não é um dos objetivos da ação de produção antecipada de provas. Vislumbra-se que, como exposto na decisão de mov. 99.1, a prova pretendida precisaria ser produzida de modo indireto, com a análise dos documentos juntados ao feito, uma vez que, para além do falecimento da vítima, tem-se o lapso temporal decorrido desde o óbito (22/11/2020). Outrossim, verifica-se que este pedido está diretamente atrelado ao mérito da ação de indenização pretendida, de modo que é necessária a observância do contraditório, o que não ocorre neste procedimento, cf. art. 382, § 4º do CPC. Nesse sentido, quanto à produção antecipada de provas, tem-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA GRAFOTÉCNICA – INDEFERIMENTO – ART. 381 DO CPC – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS – URGÊNCIA OU UTILIDADE IMEDIATA NÃO VERIFICADOS – POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0120501-88.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026 – grifei). Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de provas em ação de indenização por acidente de trânsito. Apelação cível não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de provas, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da alegação de que a prova pericial pretendida era essencial para demonstrar a culpa exclusiva do motociclista em um acidente de trânsito ocorrido em junho de 2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir na propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas, considerando a ausência de demonstração de necessidade e utilidade da medida solicitada. III. Razões de decidir 3. A Apelante não demonstrou interesse processual, pois busca elementos técnicos que não foram acessíveis no rito anterior, visando a tomada de decisão jurídica futura. 4. A produção antecipada de provas é permitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, mas não se faz presente a utilidade da ação no caso em questão. 5. A sentença de extinção sem resolução de mérito foi mantida, pois não houve demonstração da necessidade da medida antecipada, considerando que já existe demanda judicial relacionada ao que se busca. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, requer a demonstração de interesse processual e utilidade, sendo inadequada quando já existe demanda judicial em trâmite relacionada ao mesmo fato, não se verificando as hipóteses legais que justifiquem sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, e 485, VI; CTB, arts. 26, II, 34 e 38, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0053396-23.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador, 2º Juizado Especial Cível de Londrina, j. 30.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0021069-64.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 30.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0030849-18.2025.8.16.0014, provenientes da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como Apelante Ângela Maria de Oliveira como Apelado Cassiano Rhama Mourão Porto. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030849-18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2025 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. 1679909 (TEMA 988). APLICAÇÃO DO ART. 382, §4° DO CPC. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 382 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL MÉDICA PARA ATESTAR A ATUAL SITUAÇÃO CLÍNICA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA TUTELA PLEITEADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A FASE INSTRUTÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS EM POSSE DO NOSOCÔMIO. POSSIBILIDADE. PROVA DE DIFÍCIL ACESSO DA PARTE REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064838-33.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.05.2021 – grifei). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação autônoma de produção antecipada de provas, na qual o autor alega ser credor dos apelados e buscava a comprovação da união estável para justificar a penhora de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a propositura de ação de produção antecipada de provas, conforme previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação de produção antecipada de provas foi indeferida por ausência de interesse processual, não se configurando as hipóteses do artigo 381 do CPC. 2. O apelante não demonstrou a necessidade da prova para evitar a impossibilidade de verificação de fatos relevantes, tampouco a viabilidade de autocomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A produção antecipada de provas é indevida quando a parte requerente não demonstra a existência de fatos específicos e controvertidos que justifiquem a necessidade da prova, configurando prática de 'fishing expedition' ou investigação especulativa sem objetivo certo.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001524-79.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.04.2026 – grifei). Assim, não se verifica o cabimento da ação de produção antecipada de provas, uma vez que não demonstradas as hipóteses previstas no Código de Processo Civil para tal procedimento, sendo o caso de indeferimento da inicial. A ação de produção antecipadas de provas somente deve ser deferida quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 381 o CPC, não podendo o procedimento ser utilizado com o substituto de outras ações/representações. Reiterando os termos da decisão de mov. 99.1, a parte autora não demonstrou risco iminente ao acesso às provas requeridas (inciso I), não demonstrou concretamente como as provas poderiam viabilizar a resolução amigável do conflito (inciso II) e não demonstrou que o conhecimento prévio de todas as provas requeridas seria indispensável para embasar eventual futura (inciso III). Consigne-se, por fim, que - após decisão de mov. 99.1 que reconheceu de forma fundamentada a inadequação da via eleita - foi oportunizado prazo para que a parte autora apresentasse emenda da inicial, adequando a sua pretensão ao procedimento correto, o que, contudo, não foi cumprido pela parte autora. Ante o exposto, e considerando os termos que já constaram em decisão de mov. 99.1, indefiro a inicial e, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Oportunamente, arquive-se com baixa. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito