0001372-21.2026.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001372-21.2026.8.16.0076 Processo: 0001372-21.2026.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$143.117,24 Autor(s): CLECIO TABOLKA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “ação revisional de contrato de crédito rural e tutela de urgência e evidência c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais” proposta por CLECIO TABOLKA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS PINHAIS, alegando, em síntese, que (i) pactuou contrato renegociação de dívida com a cooperativa requerido; (ii) o contrato é abusivo, haja vista a cobrança de juros remuneratórios abusivos quando comparados à média praticada em mercado; (iii) afirma que os juros moratórios foram previstos no percentual de 4,99% ao mês, todavia, devem ser limitados a 1% ao mês; (iv) além da revisão contratual, faz jus ao alongamento rural da dívida, ante a frustração das safras e comprometimento da viabilidade econômica. Pretende, nesse sentido, a revisão do contrato a fim de readequar o valor das parcelas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a indenização pelos danos morais suportados. Requereu, em tutela de urgência e evidência, a proibição de a requerida inscrever o autor em cadastro de inadimplentes. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.10). É, em síntese, o relatório. 2. Da tutela de urgência 2.1. A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2. No particular, alega a parte que o valor mensal da parcela do financiamento bancário contraído está em desacordo com os limites legais, porquanto incidentes juros abusivos, pois superiores à média praticada em mercado. Pois bem. Em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos, entendo que o pleito não merece guarida. Vejamos. No caso dos autos, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, isso porque não há indícios de cobrança de valores que não tenham sido previamente anuídos pelo autor. Ainda, quando da contratação, o autor já tinha conhecimento do valor fixo mensal da parcela estipulada. Assim, considerando que os termos do contrato restaram estipulados previamente, aliado ao fato de que não há nos autos elementos suficientes para constatar a incidência de juros diversos daquelas contratadas, tem-se, em princípio, por ausente a probabilidade do direito do alegado. Não bastasse isso, por certo que a relativização da pacta sunt servanda fundamento no princípio da boa-fé e no equilíbrio contratual, celebrada no Código de Defesa do Consumidor, não afasta o princípio da autonomia da vontade nas relações de consumo que determinam o preço do produto, que é calculado com base nas variáveis do mercado. Logo, não havendo qualquer indício de vício na vontade de contratar e não constituindo o arrependimento posterior fator que autorize a alteração unilateral da cláusula do contrato, inviável o deferimento da tutela de urgência na forma pretendida pelo autor. Contudo, consigno ser possível que o autor deposite, em Juízo, o valor incontroverso das parcelas, ciente de que, conforme acima exposto, e em consonância com o disposto no art. 330, §3º, do CPC, o depósito de tais valores não possui o condão de elidir a mora do devedor, além de não impedir o credor de tomar as medidas legais para reaver os valores estipulados no contrato e não pagos, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A FIM DE AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE QUE A ADQUIRENTE CONTINUE PAGANDO AS PARCELAS CONFORME PACTUADO. CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA EM JUÍZO QUE É DIREITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL, NO ENTANTO, QUE NÃO AFASTA A MORA QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual a parte autora alegou abusividade nos encargos contratuais e requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas após o pagamento de valor incontroverso. A decisão recorrida autorizou a consignação em juízo do montante incontroverso, excluindo a capitalização e mantendo o índice IGP-M nas parcelas vincendas.II. Questão em discussão2. Saber se a consignação do valor incontroverso em ação revisional de contrato afasta a mora do devedor e se a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A consignação do montante incontroverso é um direito do devedor, demonstrando boa-fé e vontade de continuar a relação contratual.4. O depósito parcial não afasta a mora em relação ao montante controvertido, que só seria afastada se comprovada a abusividade das cláusulas contratuais.5. O laudo pericial foi produzido de forma unilateral, sem contraditório, não podendo servir como base única para a concessão da tutela de urgência.6. A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando que a consignação do montante incontroverso não afasta a mora. Tese de julgamento: A consignação do valor incontroverso em ações revisionais de contrato não afasta a mora do devedor em relação ao montante controvertido, sendo necessária a comprovação da abusividade das cláusulas contratuais para a elisão da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006454-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 26.05.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012379-83.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.07.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0054382-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 10.02.2023; Súmula nº 380/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006904-44.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2025 – g.n.) Note-se que, muito embora, o §3º do art. 330 do CPC estabeleça que o pagamento da parcela incontroversa deva se dar no tempo e modo contratados, não estabeleceu o legislador de que modo isso seria viabilizado na prática, o que induz este Juízo a autorizar o depósito em Juízo, seja para conter o avanço da dívida em razão do decurso do tempo, seja, inclusive, como garantia de recebimento pelo credor de seu crédito, ainda que parcial. Por outro lado, caso pretenda manter o contrato sem que a ré adote medidas extrajudiciais ou judiciais para cobrança das parcelas, poderá o autor afastar os efeitos da mora com o depósito, em Juízo, do valor integral da dívida. 2.3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, ressalvado o direito de o autor promover o depósito judicial dos valores incontroversos, sem, contudo, afastar os efeitos da mora, conforme já fundamentado acima. 3. Determinações processuais 3.1. Encaminhe-se ao CEJUSC para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação. Observada a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º). 3.3. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, parte final, do CPC. 3.3.1. Observe-se disposição do art. 246 do CPC e cumpra-se conforme as cautelas de praxe (Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ). 3.4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 3.5. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I do CPC). 3.6. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 3.7. Havendo contestação e após réplica, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3.8. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLECIO TABOLKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ KAMPF
OAB: 98998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001372-21.2026.8.16.0076 Processo: 0001372-21.2026.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$143.117,24 Autor(s): CLECIO TABOLKA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “ação revisional de contrato de crédito rural e tutela de urgência e evidência c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais” proposta por CLECIO TABOLKA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS PINHAIS, alegando, em síntese, que (i) pactuou contrato renegociação de dívida com a cooperativa requerido; (ii) o contrato é abusivo, haja vista a cobrança de juros remuneratórios abusivos quando comparados à média praticada em mercado; (iii) afirma que os juros moratórios foram previstos no percentual de 4,99% ao mês, todavia, devem ser limitados a 1% ao mês; (iv) além da revisão contratual, faz jus ao alongamento rural da dívida, ante a frustração das safras e comprometimento da viabilidade econômica. Pretende, nesse sentido, a revisão do contrato a fim de readequar o valor das parcelas, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a indenização pelos danos morais suportados. Requereu, em tutela de urgência e evidência, a proibição de a requerida inscrever o autor em cadastro de inadimplentes. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.10). É, em síntese, o relatório. 2. Da tutela de urgência 2.1. A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2. No particular, alega a parte que o valor mensal da parcela do financiamento bancário contraído está em desacordo com os limites legais, porquanto incidentes juros abusivos, pois superiores à média praticada em mercado. Pois bem. Em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos, entendo que o pleito não merece guarida. Vejamos. No caso dos autos, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado, isso porque não há indícios de cobrança de valores que não tenham sido previamente anuídos pelo autor. Ainda, quando da contratação, o autor já tinha conhecimento do valor fixo mensal da parcela estipulada. Assim, considerando que os termos do contrato restaram estipulados previamente, aliado ao fato de que não há nos autos elementos suficientes para constatar a incidência de juros diversos daquelas contratadas, tem-se, em princípio, por ausente a probabilidade do direito do alegado. Não bastasse isso, por certo que a relativização da pacta sunt servanda fundamento no princípio da boa-fé e no equilíbrio contratual, celebrada no Código de Defesa do Consumidor, não afasta o princípio da autonomia da vontade nas relações de consumo que determinam o preço do produto, que é calculado com base nas variáveis do mercado. Logo, não havendo qualquer indício de vício na vontade de contratar e não constituindo o arrependimento posterior fator que autorize a alteração unilateral da cláusula do contrato, inviável o deferimento da tutela de urgência na forma pretendida pelo autor. Contudo, consigno ser possível que o autor deposite, em Juízo, o valor incontroverso das parcelas, ciente de que, conforme acima exposto, e em consonância com o disposto no art. 330, §3º, do CPC, o depósito de tais valores não possui o condão de elidir a mora do devedor, além de não impedir o credor de tomar as medidas legais para reaver os valores estipulados no contrato e não pagos, ainda que possível a revisão das cláusulas contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A FIM DE AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO, COM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE QUE A ADQUIRENTE CONTINUE PAGANDO AS PARCELAS CONFORME PACTUADO. CONSIGNAÇÃO DA QUANTIA EM JUÍZO QUE É DIREITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL, NO ENTANTO, QUE NÃO AFASTA A MORA QUANTO AO MONTANTE CONTROVERTIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato, na qual a parte autora alegou abusividade nos encargos contratuais e requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas após o pagamento de valor incontroverso. A decisão recorrida autorizou a consignação em juízo do montante incontroverso, excluindo a capitalização e mantendo o índice IGP-M nas parcelas vincendas.II. Questão em discussão2. Saber se a consignação do valor incontroverso em ação revisional de contrato afasta a mora do devedor e se a decisão que deferiu a tutela de urgência deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A consignação do montante incontroverso é um direito do devedor, demonstrando boa-fé e vontade de continuar a relação contratual.4. O depósito parcial não afasta a mora em relação ao montante controvertido, que só seria afastada se comprovada a abusividade das cláusulas contratuais.5. O laudo pericial foi produzido de forma unilateral, sem contraditório, não podendo servir como base única para a concessão da tutela de urgência.6. A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme a Súmula 380 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando que a consignação do montante incontroverso não afasta a mora. Tese de julgamento: A consignação do valor incontroverso em ações revisionais de contrato não afasta a mora do devedor em relação ao montante controvertido, sendo necessária a comprovação da abusividade das cláusulas contratuais para a elisão da mora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0006454-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 26.05.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0012379-83.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 25.07.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0054382-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, j. 10.02.2023; Súmula nº 380/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006904-44.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2025 – g.n.) Note-se que, muito embora, o §3º do art. 330 do CPC estabeleça que o pagamento da parcela incontroversa deva se dar no tempo e modo contratados, não estabeleceu o legislador de que modo isso seria viabilizado na prática, o que induz este Juízo a autorizar o depósito em Juízo, seja para conter o avanço da dívida em razão do decurso do tempo, seja, inclusive, como garantia de recebimento pelo credor de seu crédito, ainda que parcial. Por outro lado, caso pretenda manter o contrato sem que a ré adote medidas extrajudiciais ou judiciais para cobrança das parcelas, poderá o autor afastar os efeitos da mora com o depósito, em Juízo, do valor integral da dívida. 2.3. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, ressalvado o direito de o autor promover o depósito judicial dos valores incontroversos, sem, contudo, afastar os efeitos da mora, conforme já fundamentado acima. 3. Determinações processuais 3.1. Encaminhe-se ao CEJUSC para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação. Observada a pauta disponibilizada pela respectiva unidade no Sistema Projudi, certifique a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3.2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º). 3.3. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 334, parte final, do CPC. 3.3.1. Observe-se disposição do art. 246 do CPC e cumpra-se conforme as cautelas de praxe (Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ). 3.4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 3.5. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I do CPC). 3.6. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 3.7. Havendo contestação e após réplica, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 3.8. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto