0001372-10.2024.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cidade Gaúcha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001372-10.2024.8.16.0070 Processo: 0001372-10.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$486.326,33 Autor(s): JULIO CESAR LEAL Réu(s): JULIA BAREA LEGHI LEGHI SISTEMA CONSTRUTIVO EIRELI representado(a) por Gabriel Barea Leghi NILTON CESAR LEGHI DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, cobrança de multa contratual, indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta por JÚLIO CESAR LEAL em face de LEGHI SISTEMA CONSTRUTIVO EIRELI, representado por seu sócio administrador, GABRIEL BAREA LEGHI, JULIA BAREA LEGHI e NILTON CESAR LEGHI. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empreitada com a primeira requerida para construção de barracão industrial destinado ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, efetuando o pagamento da quantia de R$ 160.000,00, sem que a obra fosse concluída na forma contratada. Alega que os requeridos abandonaram a execução do empreendimento, ocasionando-lhe prejuízos materiais, inclusive em razão da perda do direito de uso de imóvel público concedido pelo Município de Rondon, além de danos de ordem moral. Requer, assim, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, o pagamento da multa contratual, indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida para responsabilização patrimonial dos corréus. Recebida a petição inicial (mov. 18.1). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 132.1). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da corré JULIA BAREA LEGHI. No mérito, sustentaram, em síntese, que a obra foi regularmente executada dentro dos limites dos valores recebidos, afirmando que eventual paralisação decorreu de circunstâncias imputáveis ao próprio autor, inexistindo abandono da obra, inadimplemento contratual ou dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 137.1), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a alegação de inadimplemento contratual e juntando parecer técnico particular acerca das condições da obra. Instadas à especificação das provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (movs. 142 e 143). A parte autora requereu, ainda, a realização de perícia de engenharia civil e reiterou o pedido de quebra do sigilo bancário da corré JULIA BAREA LEGHI, ao passo que os requeridos igualmente postularam a produção de prova técnica, diante da natureza da controvérsia. É o relatório. Decido. 3. Das preliminares 3.1. Da inépcia da inicial Os requeridos sustentam que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de documentos que demonstrariam os fatos alegados pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. A inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. A eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito da demanda e não compromete a aptidão formal da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.2. Da ilegitimidade passiva de JULIA BAREA LEGHI A corré JULIA BAREA LEGHI sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, afirmando não ter participado da relação contratual estabelecida entre as partes. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Embora a requerida alegue ausência de vínculo jurídico direto com o contrato de empreitada, a parte autora lhe atribui participação nos fatos narrados na inicial, afirmando, inclusive, que valores decorrentes da contratação foram depositados em conta bancária de sua titularidade, circunstância que fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A análise da efetiva participação da corré e da presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica demanda dilação probatória e confunde-se com o mérito da demanda, sendo certo que o pedido foi formulado desde a petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que o feito encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, inexistindo outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas nesta fase. Declaro o feito saneado. 5. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, bem como a alegada inadimplência da parte autora quanto às obrigações assumidas no contrato de empreitada; b) o efetivo estágio de execução da obra, a correspondência entre os serviços executados, os materiais empregados e os valores pagos pela parte autora; c) a existência ou não de abandono injustificado da obra, de vícios construtivos ou de outras irregularidades técnicas na execução dos serviços; d) a existência e extensão dos prejuízos alegados pela parte autora, inclusive aqueles decorrentes da perda do direito de uso do imóvel público concedido pelo Município de Rondon, bem como o cabimento da rescisão contratual, da restituição dos valores pagos, da multa contratual e da indenização por danos morais; e) a efetiva participação dos corréus JULIA BAREA LEGHI e NILTON CESAR LEGHI nos fatos narrados na inicial, bem como a ocorrência de eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a ensejar a responsabilização patrimonial pretendida pela parte autora. 6. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a celebração do contrato, o alegado inadimplemento dos requeridos, os prejuízos suportados e os fatos que fundamentam os pedidos formulados na inicial. Compete aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora, notadamente a alegada regular execução da obra, a correspondência entre os serviços prestados e os valores recebidos, bem como as demais alegações deduzidas em contestação. Fica, assim, distribuído o ônus da prova na forma do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Das provas 7.1. Da prova pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil. Considerando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao estágio de execução da obra, à qualidade dos serviços prestados, à existência de eventuais vícios construtivos, ao alegado abandono da obra e à correspondência entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Dessa forma, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. 8.2. Da prova testemunhal As partes requereram a produção de prova testemunhal. Considerando que a prova pretendida poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relativas à execução do contrato, às tratativas mantidas entre as partes e aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão, DEFIRO a produção da prova testemunhal. Ressalto, no entanto, que a audiência será designada após a realização da prova pericial. 8.3. Do depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos As partes também postularam a colheita de depoimento pessoal. A prova é pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, motivo pelo qual DEFIRO a tomada do depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos, a ser realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, cuja designação ocorrerá após a conclusão da prova pericial. 8.4. Da prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. 8.5. Do pedido de quebra de sigilo bancário A parte autora requer a quebra do sigilo bancário da corré JULIA BAREA LEGHI, com a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extratos bancários referentes ao período compreendido entre 01/05/2020 e 31/01/2021, objetivando demonstrar a movimentação dos valores decorrentes da contratação. O pedido, contudo, não comporta deferimento. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade para a elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se, essencialmente, ao alegado inadimplemento contratual, ao estágio de execução da obra, à correspondência entre os serviços executados e os valores pagos, bem como à existência dos prejuízos alegados pela parte autora. A circunstância de os valores terem sido depositados em conta de titularidade da corré, por si só, não evidencia a necessidade da medida postulada, tampouco demonstra que a obtenção dos extratos bancários seja indispensável para a solução da controvérsia, especialmente porque a destinação conferida aos valores após o seu recebimento não constitui fato determinante para o julgamento dos pedidos formulados na presente demanda. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela parte autora. 9. Para a produção da prova pericial, NOMEIO como perito judicial profissional ADILSON GAVIOLI (endereço profissional: Rua Alziro Segantin, 473, Jardim Laodicéia, 87014-330 - Maringá/PR; telefone: (44) 3269-1520 e (44) 9996-20170, e-mail: adilsongavioli@gmail.com) profissional regularmente cadastrado no CAJU. 9.1. Os honorários periciais serão adiantados por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, CPC. 9.3. Após, encaminhem-se os autos a perita para manifestar se aceita a nomeação, bem como apresentar proposta de honorários. 9.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se a respeito. 9.5. Apresentada impugnação por qualquer das partes, determino, desde logo, a remessa dos autos à perita para se manifestar a respeito e, após, voltem conclusos para análise. 9.6. Havendo aceitação, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 20 (vinte) dias, efetuar o depósito dos honorários nos autos. 9.7. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (CPC, art. 274), para acompanhamento por meio dos assistentes técnicos. 9.8 Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia e entrega do laudo. 9.9. Expõe-se desde já que para a realização do laudo pericial, poderá a Sr.ª Perita se valer das prerrogativas previstas no art. 473, §3º, do CPC, cabendo às partes entregar à expert os documentos solicitados e, em caso de negativa, deverá ela comunicar o Juízo para fins de imposição de ordem de cumprimento, com eventual sanção visando atendimento dessa obrigação (multa, busca e apreensão), sem prejuízo da eventual apuração de crime de desobediência em caso de descumprimento. 9.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JULIA BAREA LEGHI
Autor JULIO CESAR LEAL
Réu LEGHI SISTEMA CONSTRUTIVO EIRELI REPRESENTADO(A) POR GABRIEL BAREA LEGHI
Réu NILTON CESAR LEGHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILY FERNANDA TRIZI CARNEVALI
OAB: 88894/PR
JOSÉ VINÍCIUS CUARELI ALÉCIO
OAB: 99429/PR
JOÃO PAULO SILVA
OAB: 87144/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001372-10.2024.8.16.0070 Processo: 0001372-10.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$486.326,33 Autor(s): JULIO CESAR LEAL Réu(s): JULIA BAREA LEGHI LEGHI SISTEMA CONSTRUTIVO EIRELI representado(a) por Gabriel Barea Leghi NILTON CESAR LEGHI DECISÃO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, cobrança de multa contratual, indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposta por JÚLIO CESAR LEAL em face de LEGHI SISTEMA CONSTRUTIVO EIRELI, representado por seu sócio administrador, GABRIEL BAREA LEGHI, JULIA BAREA LEGHI e NILTON CESAR LEGHI. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empreitada com a primeira requerida para construção de barracão industrial destinado ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, efetuando o pagamento da quantia de R$ 160.000,00, sem que a obra fosse concluída na forma contratada. Alega que os requeridos abandonaram a execução do empreendimento, ocasionando-lhe prejuízos materiais, inclusive em razão da perda do direito de uso de imóvel público concedido pelo Município de Rondon, além de danos de ordem moral. Requer, assim, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, o pagamento da multa contratual, indenização por danos morais e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida para responsabilização patrimonial dos corréus. Recebida a petição inicial (mov. 18.1). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 132.1). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da corré JULIA BAREA LEGHI. No mérito, sustentaram, em síntese, que a obra foi regularmente executada dentro dos limites dos valores recebidos, afirmando que eventual paralisação decorreu de circunstâncias imputáveis ao próprio autor, inexistindo abandono da obra, inadimplemento contratual ou dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 137.1), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando a alegação de inadimplemento contratual e juntando parecer técnico particular acerca das condições da obra. Instadas à especificação das provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (movs. 142 e 143). A parte autora requereu, ainda, a realização de perícia de engenharia civil e reiterou o pedido de quebra do sigilo bancário da corré JULIA BAREA LEGHI, ao passo que os requeridos igualmente postularam a produção de prova técnica, diante da natureza da controvérsia. É o relatório. Decido. 3. Das preliminares 3.1. Da inépcia da inicial Os requeridos sustentam que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de documentos que demonstrariam os fatos alegados pelo autor. A preliminar não merece acolhimento. A inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. A eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito da demanda e não compromete a aptidão formal da petição inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.2. Da ilegitimidade passiva de JULIA BAREA LEGHI A corré JULIA BAREA LEGHI sustenta não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, afirmando não ter participado da relação contratual estabelecida entre as partes. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Embora a requerida alegue ausência de vínculo jurídico direto com o contrato de empreitada, a parte autora lhe atribui participação nos fatos narrados na inicial, afirmando, inclusive, que valores decorrentes da contratação foram depositados em conta bancária de sua titularidade, circunstância que fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A análise da efetiva participação da corré e da presença dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica demanda dilação probatória e confunde-se com o mérito da demanda, sendo certo que o pedido foi formulado desde a petição inicial, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Superadas as questões processuais pendentes, verifica-se que o feito encontra-se regularmente constituído e desenvolvido, inexistindo outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas nesta fase. Declaro o feito saneado. 5. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, bem como a alegada inadimplência da parte autora quanto às obrigações assumidas no contrato de empreitada; b) o efetivo estágio de execução da obra, a correspondência entre os serviços executados, os materiais empregados e os valores pagos pela parte autora; c) a existência ou não de abandono injustificado da obra, de vícios construtivos ou de outras irregularidades técnicas na execução dos serviços; d) a existência e extensão dos prejuízos alegados pela parte autora, inclusive aqueles decorrentes da perda do direito de uso do imóvel público concedido pelo Município de Rondon, bem como o cabimento da rescisão contratual, da restituição dos valores pagos, da multa contratual e da indenização por danos morais; e) a efetiva participação dos corréus JULIA BAREA LEGHI e NILTON CESAR LEGHI nos fatos narrados na inicial, bem como a ocorrência de eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a ensejar a responsabilização patrimonial pretendida pela parte autora. 6. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a celebração do contrato, o alegado inadimplemento dos requeridos, os prejuízos suportados e os fatos que fundamentam os pedidos formulados na inicial. Compete aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora, notadamente a alegada regular execução da obra, a correspondência entre os serviços prestados e os valores recebidos, bem como as demais alegações deduzidas em contestação. Fica, assim, distribuído o ônus da prova na forma do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Das provas 7.1. Da prova pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil. Considerando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao estágio de execução da obra, à qualidade dos serviços prestados, à existência de eventuais vícios construtivos, ao alegado abandono da obra e à correspondência entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Dessa forma, com fundamento nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. 8.2. Da prova testemunhal As partes requereram a produção de prova testemunhal. Considerando que a prova pretendida poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relativas à execução do contrato, às tratativas mantidas entre as partes e aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão, DEFIRO a produção da prova testemunhal. Ressalto, no entanto, que a audiência será designada após a realização da prova pericial. 8.3. Do depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos As partes também postularam a colheita de depoimento pessoal. A prova é pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos, motivo pelo qual DEFIRO a tomada do depoimento pessoal da parte autora e dos requeridos, a ser realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, cuja designação ocorrerá após a conclusão da prova pericial. 8.4. Da prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. 8.5. Do pedido de quebra de sigilo bancário A parte autora requer a quebra do sigilo bancário da corré JULIA BAREA LEGHI, com a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extratos bancários referentes ao período compreendido entre 01/05/2020 e 31/01/2021, objetivando demonstrar a movimentação dos valores decorrentes da contratação. O pedido, contudo, não comporta deferimento. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade para a elucidação dos fatos controvertidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se, essencialmente, ao alegado inadimplemento contratual, ao estágio de execução da obra, à correspondência entre os serviços executados e os valores pagos, bem como à existência dos prejuízos alegados pela parte autora. A circunstância de os valores terem sido depositados em conta de titularidade da corré, por si só, não evidencia a necessidade da medida postulada, tampouco demonstra que a obtenção dos extratos bancários seja indispensável para a solução da controvérsia, especialmente porque a destinação conferida aos valores após o seu recebimento não constitui fato determinante para o julgamento dos pedidos formulados na presente demanda. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário formulado pela parte autora. 9. Para a produção da prova pericial, NOMEIO como perito judicial profissional ADILSON GAVIOLI (endereço profissional: Rua Alziro Segantin, 473, Jardim Laodicéia, 87014-330 - Maringá/PR; telefone: (44) 3269-1520 e (44) 9996-20170, e-mail: adilsongavioli@gmail.com) profissional regularmente cadastrado no CAJU. 9.1. Os honorários periciais serão adiantados por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 9.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, CPC. 9.3. Após, encaminhem-se os autos a perita para manifestar se aceita a nomeação, bem como apresentar proposta de honorários. 9.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se a respeito. 9.5. Apresentada impugnação por qualquer das partes, determino, desde logo, a remessa dos autos à perita para se manifestar a respeito e, após, voltem conclusos para análise. 9.6. Havendo aceitação, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 20 (vinte) dias, efetuar o depósito dos honorários nos autos. 9.7. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados (CPC, art. 274), para acompanhamento por meio dos assistentes técnicos. 9.8 Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia e entrega do laudo. 9.9. Expõe-se desde já que para a realização do laudo pericial, poderá a Sr.ª Perita se valer das prerrogativas previstas no art. 473, §3º, do CPC, cabendo às partes entregar à expert os documentos solicitados e, em caso de negativa, deverá ela comunicar o Juízo para fins de imposição de ordem de cumprimento, com eventual sanção visando atendimento dessa obrigação (multa, busca e apreensão), sem prejuízo da eventual apuração de crime de desobediência em caso de descumprimento. 9.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito