0001371-38.2024.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001371-38.2024.8.26.0396 (processo principal 1001133-36.2023.8.26.0396) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - José Raimundo Batistel - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por arbitramento, instaurada para a apuração do quantum debeatur decorrente da procedência parcial dos pedidos formulados na ação revisional. O título executivo judicial determinou a revisão de 12 (doze) contratos bancários, com a substituição das taxas de juros praticadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, autorizando a compensação de eventuais saldos devedores remanescentes. A perita judicial designada nos autos apresentou o laudo pericial e respectivos anexos (fls. 129/160), apurando um saldo em favor da parte exequente. Intimadas as partes, a requerida CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de compensação de parcelas e a não observância de pagamentos antecipados. A parte exequente se manifestou pela homologação integral do laudo, refutando as teses da ré. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. A insurgência apresentada pela parte ré não subsiste. Sua impugnação é genérica e desprovida de suporte técnico-matemático capaz de elidir a presunção de imparcialidade e exatidão do trabalho pericial. Limitou-se a tecer considerações abstratas sobre o instituto da compensação, sem, contudo, apontar objetivamente onde residiria o erro de cálculo ou apresentar memória discriminada do valor que entende correto, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §4º e §5º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao procedimento de liquidação. Com efeito, analisando o laudo pericial, denota-se que a expert cumpriu estritamente os parâmetros fixados no julgado. Foram aplicadas as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado, utilizando-se o sistema de amortização Tabela Price. A atualização monetária seguiu a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça (TJSP), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em estrita observância à coisa julgada. Ao contrário do que alega a requerida, a compensação autorizada na sentença foi devidamente realizada, conforme se extrai do Apêndice XII do laudo (fls. 160), onde houve o abatimento do saldo devedor referente ao contrato nº 22270006800 frente ao crédito apurado em favor do autor. Outrossim, os pagamentos efetuados antecipadamente foram devidamente processados na coluna denominada "desconto de antecipação", garantindo que o valor final reflita a realidade financeira das operações. Dito isso, o laudo técnico se apresenta fundamentado, lógico e em total consonância com o comando judicial, não havendo elementos que justifiquem o seu refazimento ou modificação. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela executada (fls. 166/168) e HOMOLOGO a perícia para fixar o valor da condenação em R$ 10.322,39 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até novembro de 2025. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Após a preclusão desta decisão, proceda-se à conversão para a fase de cumprimento definitivo de sentença, alterando-se a classe processual e evolução junto ao sistema. Oportunamente, providencie a parte credora o cálculo atualizado do débito, a fim de se prosseguir com a intimação da devedora, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JOSé RAIMUNDO BATISTEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
LEANDRO TADEU LANÇA
OAB: 260445/SP
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB: 195972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001371-38.2024.8.26.0396 (processo principal 1001133-36.2023.8.26.0396) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Indenização por Dano Material - José Raimundo Batistel - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por arbitramento, instaurada para a apuração do quantum debeatur decorrente da procedência parcial dos pedidos formulados na ação revisional. O título executivo judicial determinou a revisão de 12 (doze) contratos bancários, com a substituição das taxas de juros praticadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, autorizando a compensação de eventuais saldos devedores remanescentes. A perita judicial designada nos autos apresentou o laudo pericial e respectivos anexos (fls. 129/160), apurando um saldo em favor da parte exequente. Intimadas as partes, a requerida CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de compensação de parcelas e a não observância de pagamentos antecipados. A parte exequente se manifestou pela homologação integral do laudo, refutando as teses da ré. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. A insurgência apresentada pela parte ré não subsiste. Sua impugnação é genérica e desprovida de suporte técnico-matemático capaz de elidir a presunção de imparcialidade e exatidão do trabalho pericial. Limitou-se a tecer considerações abstratas sobre o instituto da compensação, sem, contudo, apontar objetivamente onde residiria o erro de cálculo ou apresentar memória discriminada do valor que entende correto, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §4º e §5º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao procedimento de liquidação. Com efeito, analisando o laudo pericial, denota-se que a expert cumpriu estritamente os parâmetros fixados no julgado. Foram aplicadas as taxas médias de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado, utilizando-se o sistema de amortização Tabela Price. A atualização monetária seguiu a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça (TJSP), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em estrita observância à coisa julgada. Ao contrário do que alega a requerida, a compensação autorizada na sentença foi devidamente realizada, conforme se extrai do Apêndice XII do laudo (fls. 160), onde houve o abatimento do saldo devedor referente ao contrato nº 22270006800 frente ao crédito apurado em favor do autor. Outrossim, os pagamentos efetuados antecipadamente foram devidamente processados na coluna denominada "desconto de antecipação", garantindo que o valor final reflita a realidade financeira das operações. Dito isso, o laudo técnico se apresenta fundamentado, lógico e em total consonância com o comando judicial, não havendo elementos que justifiquem o seu refazimento ou modificação. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela executada (fls. 166/168) e HOMOLOGO a perícia para fixar o valor da condenação em R$ 10.322,39 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até novembro de 2025. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Após a preclusão desta decisão, proceda-se à conversão para a fase de cumprimento definitivo de sentença, alterando-se a classe processual e evolução junto ao sistema. Oportunamente, providencie a parte credora o cálculo atualizado do débito, a fim de se prosseguir com a intimação da devedora, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)