0001371-04.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
- Classe
- Compromisso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001371-04.2026.8.26.0320 (processo principal 1014364-04.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Alves de Souza Transporte Ltda - Epp - Tropical Transportes Ipiranga Ltda. - Vistos. 1- Fls. 298: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao e-saj vejo que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2- Retifique-se o polo ativo constando o advogado exequente. 3 - O exequente disse que o valor total da pretensão da Executada era de R$ 7.696.510,51, chegando ao valor dos honorários de R$ 497.736,48; a quantia atualizada é de R$ 615.147,28; o valor foi atualizado computando cumulativamente correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora pela Taxa Selic mensal. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação: não há trânsito em julgado; o valor da condenação não pode ser congelado e deve ser atualizado de acordo com os critérios fixados no próprio título; o v. acórdão determinou expressamente que o valor da condenação fosse corrigido pela Tabela Prática deste E. Tribunal desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mas o Exequente usou outros critérios; a taxa judiciaria não pode ser incluída. Manifestação do exequente. Decido. O processo principal aguarda análise do recurso interposto pelo executado, sem notícia de efeito suspensivo, daí a natureza provisória do cumprimento de sentença. E a inexistência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento provisório da execução, porque expressamente permitido pelo CPC (artigo 520, § 5º). Indefiro o efeito suspensivo, porque não há risco de grave prejuízo às partes, observado que, por ora, não cabe o levantamento de valores sem prestação de caução. A executada pediu o recebimento do seguro-garantia para afastamento da multa e honorários do artigo 523 do CPC. Mas deixou claro que o seguro oferecido tem como finalidade apenas evitar a aplicação de multa e honorários, o que não pode ser confundido com o pagamento voluntário da condenação. Devida, portanto, a incidência de multa e honorários fixados na decisão de fls. 33. Não houve depósito a título de pagamento. No mais, a executada alega o excesso de execução. O título condenou a executada (Tropical) ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, assim considerada a diferença entre a pretensão (fl. 1.112) e o valor da condenação (vide fls. 1407 do principal). A executada disse que a base de cálculo está incorreta, porque o exequente atualizou o valor da pretensão, mas não fez o mesmo com valor da condenação. Vejo que, nas fls. 1112, a soma dos valores descritos é R$ 6.880.116,66. Já a condenação (fls. 1406) é equivalente a 2.719.145,75 (soma de R$ 2.410.608,86 e R$ 308.536,89), mais a correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal desde cada desembolso e acrescido o valor de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; para se calcular os honorários, a quantia da condenação deve ser corrigida na forma do v. Acórdão. O valor de R$ 6.880.116,66 também merece correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal, uma vez que aquela correção decorre da lei e nada acrescenta. Para ambos os valores (fls. 1112 e fls. 1406), incidem também os preceitos do período de vigência da Lei 14.905/24, isso a partir de 08/2024, lei que prevê a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC menos o IPCA. Não há nenhuma violação ao v. Acórdão, porque o decidido é anterior à lei, a qual tem incidência imediata na fase de execução. No mais, a Selic compreende correção e juros, de modo que somente ela deve ser aplicada ao cálculo, no período em que ela incidir. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de liquidação de sentença. Não aplicação de juros de mora ante a incidência da taxa SELIC definida em contrato. Decisão que homologou o laudo pericial. Insurgência da exequente. Sem razão. A SELIC é índice composto e abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A cumulatividade da SELIC com juros de mora resultaria em bis in idem, penalizando duplamente o devedor, o que não se pode permitir. Decisão agravada mantida neste tocante. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092968-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). Achado o valor devido de honorários (10% sobre a diferença entre a pretensão de fls. 1.112 e o valor da condenação de fls. 1407 do principal), os juros de mora sobre eles incidirão a partir da data do trânsito em julgado no principal (art. 85, § 16 do CPC). Sobre a taxa judiciária, o advogado está dispensado de adiantá-la, em razão da Lei Federal 15.109/2025, que alterou o CPC. Mas o pagamento será arcado pela parte executada apenas ao final do processo. Logo, correta a inclusão da verba. Como dito, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC, pois nenhum valor foi pago pela executada. É devida a majoração dos honorários feita pelo STJ. Não cabe mais a diligência para envio de autos à Contadoria do Juízo. O cálculo deve ser apresentado pelas partes. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação, na forma da presente decisão. Reconhecido o excesso, o exequente pagará honorários fixados em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado. Em 10 dias, diga o exequente em prosseguimento, apresentando novo cálculo na forma da presente decisão. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o). Decorrido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Comunique-se no agravo interposto. Intime-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVES DE SOUZA TRANSPORTE LTDA - EPP
Réu TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FERNANDES SILVA
OAB: 224988/SP
PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA
OAB: 258814/SP
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
OAB: 173757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001371-04.2026.8.26.0320 (processo principal 1014364-04.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Alves de Souza Transporte Ltda - Epp - Tropical Transportes Ipiranga Ltda. - Vistos. 1- Fls. 298: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao e-saj vejo que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2- Retifique-se o polo ativo constando o advogado exequente. 3 - O exequente disse que o valor total da pretensão da Executada era de R$ 7.696.510,51, chegando ao valor dos honorários de R$ 497.736,48; a quantia atualizada é de R$ 615.147,28; o valor foi atualizado computando cumulativamente correção monetária pelo IPCA-E e Juros de mora pela Taxa Selic mensal. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação: não há trânsito em julgado; o valor da condenação não pode ser congelado e deve ser atualizado de acordo com os critérios fixados no próprio título; o v. acórdão determinou expressamente que o valor da condenação fosse corrigido pela Tabela Prática deste E. Tribunal desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mas o Exequente usou outros critérios; a taxa judiciaria não pode ser incluída. Manifestação do exequente. Decido. O processo principal aguarda análise do recurso interposto pelo executado, sem notícia de efeito suspensivo, daí a natureza provisória do cumprimento de sentença. E a inexistência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento provisório da execução, porque expressamente permitido pelo CPC (artigo 520, § 5º). Indefiro o efeito suspensivo, porque não há risco de grave prejuízo às partes, observado que, por ora, não cabe o levantamento de valores sem prestação de caução. A executada pediu o recebimento do seguro-garantia para afastamento da multa e honorários do artigo 523 do CPC. Mas deixou claro que o seguro oferecido tem como finalidade apenas evitar a aplicação de multa e honorários, o que não pode ser confundido com o pagamento voluntário da condenação. Devida, portanto, a incidência de multa e honorários fixados na decisão de fls. 33. Não houve depósito a título de pagamento. No mais, a executada alega o excesso de execução. O título condenou a executada (Tropical) ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, assim considerada a diferença entre a pretensão (fl. 1.112) e o valor da condenação (vide fls. 1407 do principal). A executada disse que a base de cálculo está incorreta, porque o exequente atualizou o valor da pretensão, mas não fez o mesmo com valor da condenação. Vejo que, nas fls. 1112, a soma dos valores descritos é R$ 6.880.116,66. Já a condenação (fls. 1406) é equivalente a 2.719.145,75 (soma de R$ 2.410.608,86 e R$ 308.536,89), mais a correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal desde cada desembolso e acrescido o valor de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; para se calcular os honorários, a quantia da condenação deve ser corrigida na forma do v. Acórdão. O valor de R$ 6.880.116,66 também merece correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal, uma vez que aquela correção decorre da lei e nada acrescenta. Para ambos os valores (fls. 1112 e fls. 1406), incidem também os preceitos do período de vigência da Lei 14.905/24, isso a partir de 08/2024, lei que prevê a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC menos o IPCA. Não há nenhuma violação ao v. Acórdão, porque o decidido é anterior à lei, a qual tem incidência imediata na fase de execução. No mais, a Selic compreende correção e juros, de modo que somente ela deve ser aplicada ao cálculo, no período em que ela incidir. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de liquidação de sentença. Não aplicação de juros de mora ante a incidência da taxa SELIC definida em contrato. Decisão que homologou o laudo pericial. Insurgência da exequente. Sem razão. A SELIC é índice composto e abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A cumulatividade da SELIC com juros de mora resultaria em bis in idem, penalizando duplamente o devedor, o que não se pode permitir. Decisão agravada mantida neste tocante. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092968-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024). Achado o valor devido de honorários (10% sobre a diferença entre a pretensão de fls. 1.112 e o valor da condenação de fls. 1407 do principal), os juros de mora sobre eles incidirão a partir da data do trânsito em julgado no principal (art. 85, § 16 do CPC). Sobre a taxa judiciária, o advogado está dispensado de adiantá-la, em razão da Lei Federal 15.109/2025, que alterou o CPC. Mas o pagamento será arcado pela parte executada apenas ao final do processo. Logo, correta a inclusão da verba. Como dito, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC, pois nenhum valor foi pago pela executada. É devida a majoração dos honorários feita pelo STJ. Não cabe mais a diligência para envio de autos à Contadoria do Juízo. O cálculo deve ser apresentado pelas partes. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação, na forma da presente decisão. Reconhecido o excesso, o exequente pagará honorários fixados em 10% sobre o valor decotado do inicialmente cobrado. Em 10 dias, diga o exequente em prosseguimento, apresentando novo cálculo na forma da presente decisão. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o). Decorrido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Comunique-se no agravo interposto. Intime-se. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)