0001370-83.2025.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001370-83.2025.8.16.0109 Processo: 0001370-83.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.830,00 Autor(s): ALFREDO MODESTO SANTANA ALVES KETELYN RAQUEL DOS SANTOS Réu(s): A. MARCIANO & MARCIANO LTDA. – ME. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por ALFREDO MODESTO SANTANA ALVES e KETELYN RAQUEL DOS SANTOS em face de A. MARCIANO & MARCIANO LTDA. – ME. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de prova pericial (mov. 92.1). DECIDO. 2. A controvérsia entre as partes a ser esclarecida com a prova pericial, em síntese, é a causa do acidente e nexo causal (mov. 33.1 - problemas no freio traseiro) e a ocorrência de perda total do veículo (mov. 27.1). Ambas requereram a realização de prova pericial em suas especificações de provas (mov. 41.1 e 43.1). 3. Considerando o interesse na realização da prova pericial por ambas as partes e que a finalidade indicada na petição inicial (mov. 27.1) e contestação (existência de nexo causal) não podem ser aferidas pelo Juízo por mera análise dos orçamentos acostados: Diante de tais elementos, impõe-se a necessidade de produção de prova pericial, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, para que perito de confiança do juízo avalie tecnicamente: 1. A possibilidade efetiva de recuperação do veículo, com segurança e funcionalidade; 2. O percentual estimado de desvalorização em caso de reparo; 3. Se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade econômica, seria mais benéfico à parte autora ser indenizada pelo valor de mercado do automóvel (tabela FIPE) ou pelo valor do orçamento do conserto, acrescido do percentual de desvalorização esperada. Entendo que, de fato, para instrução do feito se faz necessária a produção de prova pericial. Isso porque, não entendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que esse juízo não detém o conhecimento técnico necessário para verificar a ocorrência de danos estruturais no veículo e que impeçam a autorização de circulação pelo órgão competente, tampouco para analisar os orçamentos apresentados e aferir quais os consertos necessários e se seu valor implica em perda total do veículo. 4. Defiro a produção de prova pericial. Face ao interesse manifestado por ambas as partes (cf. petição de mov. 41.1 e 43.1), o pagamento dos honorários periciais será reteado entre ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. Visando a celeridade processual, bem assim a adoção de providência que melhor se coadunem com o deslinde do feito, nomeio o profissional ALESSANDRO SAIA MORENO, CREA PR-113416/D - devidamente registrado no CAJU/TJPR - tendo sido realizada eletronicamente sua nomeação naquele sistema eletrônico. 6. As partes deverão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, além de indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). 7. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o múnus, apresentar proposta de honorários e a metodologia empregada. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. 8. Tudo feito e cumprido, intime-se o perito designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Informada a data, deverá a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). 9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). 10. Concluídos os trabalhos técnico-periciais, voltem os autos conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A. MARCIANO & MARCIANO LTDA. ME.
Autor ALFREDO MODESTO SANTANA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 108426/PR
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO
OAB: 18069/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001370-83.2025.8.16.0109 Processo: 0001370-83.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.830,00 Autor(s): ALFREDO MODESTO SANTANA ALVES KETELYN RAQUEL DOS SANTOS Réu(s): A. MARCIANO & MARCIANO LTDA. – ME. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por ALFREDO MODESTO SANTANA ALVES e KETELYN RAQUEL DOS SANTOS em face de A. MARCIANO & MARCIANO LTDA. – ME. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido de prova pericial (mov. 92.1). DECIDO. 2. A controvérsia entre as partes a ser esclarecida com a prova pericial, em síntese, é a causa do acidente e nexo causal (mov. 33.1 - problemas no freio traseiro) e a ocorrência de perda total do veículo (mov. 27.1). Ambas requereram a realização de prova pericial em suas especificações de provas (mov. 41.1 e 43.1). 3. Considerando o interesse na realização da prova pericial por ambas as partes e que a finalidade indicada na petição inicial (mov. 27.1) e contestação (existência de nexo causal) não podem ser aferidas pelo Juízo por mera análise dos orçamentos acostados: Diante de tais elementos, impõe-se a necessidade de produção de prova pericial, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, para que perito de confiança do juízo avalie tecnicamente: 1. A possibilidade efetiva de recuperação do veículo, com segurança e funcionalidade; 2. O percentual estimado de desvalorização em caso de reparo; 3. Se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade econômica, seria mais benéfico à parte autora ser indenizada pelo valor de mercado do automóvel (tabela FIPE) ou pelo valor do orçamento do conserto, acrescido do percentual de desvalorização esperada. Entendo que, de fato, para instrução do feito se faz necessária a produção de prova pericial. Isso porque, não entendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que esse juízo não detém o conhecimento técnico necessário para verificar a ocorrência de danos estruturais no veículo e que impeçam a autorização de circulação pelo órgão competente, tampouco para analisar os orçamentos apresentados e aferir quais os consertos necessários e se seu valor implica em perda total do veículo. 4. Defiro a produção de prova pericial. Face ao interesse manifestado por ambas as partes (cf. petição de mov. 41.1 e 43.1), o pagamento dos honorários periciais será reteado entre ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. Visando a celeridade processual, bem assim a adoção de providência que melhor se coadunem com o deslinde do feito, nomeio o profissional ALESSANDRO SAIA MORENO, CREA PR-113416/D - devidamente registrado no CAJU/TJPR - tendo sido realizada eletronicamente sua nomeação naquele sistema eletrônico. 6. As partes deverão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, além de indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). 7. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o múnus, apresentar proposta de honorários e a metodologia empregada. Havendo discordância, venham conclusos para deliberação. 8. Tudo feito e cumprido, intime-se o perito designado para realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, informando dia, hora e local de realização de seus trabalhos, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que as partes sejam cientificadas. Informada a data, deverá a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). 9. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC). 10. Concluídos os trabalhos técnico-periciais, voltem os autos conclusos para homologação. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto