Detalhe do processo

0001370-69.2025.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001370-69.2025.8.16.0049 Processo: 0001370-69.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.774,78 Autor(s): ROSAMIRA MOREIRA DA SILVA representado(a) por MARIA DE LOURDES MOREIRA Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSAMIRA MOREIRA DA SILVA, representada por sua curadora MARIA DE LOURDES MOREIRA em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, aufere benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 1.518,00 e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício do INSS, sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, vinculados a suposto cartão de crédito/RMC, os quais afirma jamais ter contratado, autorizado ou utilizado. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo desde 04/2020, sem que tenha recebido cartão magnético, assinado contrato ou obtido qualquer contraprestação, razão pela qual atribui a cobrança a fraude ou prática comercial abusiva. Afirma, ainda, que é pessoa vulnerável, analfabeta, portadora de deficiência física e deficiência intelectual cognitiva, fazendo uso contínuo de Fenobarbital/Gardenal, circunstâncias que, segundo a inicial, impediriam a aferição de manifestação válida de vontade para contratação de empréstimo ou cartão consignado. Com base nisso, defende a inexistência do débito e da relação contratual, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores descontados, que afirma totalizarem R$ 2.387,39, resultando em R$ 4.774,78 em dobro. Também sustenta a ocorrência de dano moral, por entender que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente diante de sua idade, condição de saúde e vulnerabilidade econômica. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a citação do réu, a antecipação de tutela para suspensão dos descontos no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a declaração de inexistência de qualquer débito ou contrato relacionado à RMC, o encerramento definitivo das cobranças, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, à inversão do ônus da prova, à produção de todos os meios de prova admitidos e ao pagamento de honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 14.774,78. No mov. 9.1, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentasse o histórico de averbação de empréstimos junto ao benefício previdenciário da autora, considerando a ausência de demonstração de que os atos impugnados estariam sendo praticados pelo réu. No mesmo prazo, também foi determinada a juntada de comprovante de endereço. No mov. 12.1, a parte autora manifestou-se em cumprimento à determinação de mov. 9.1, informando que o histórico de averbação de empréstimos junto ao benefício da autora já havia sido juntado aos autos, bem como procedeu à juntada do comprovante de endereço requerido pelo Juízo. No mov. 16.1, foi concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos à cobrança de empréstimo sobre margem consignável de cartão de crédito, referente ao contrato nº 11266202, objeto de discussão nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora. Citado, o réu Banco BMG S.A. apresentou contestação (mov. 26.1), na qual, inicialmente, informou o cumprimento da tutela de urgência concedida no mov. 16.1, afirmando ter providenciado a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ressalvou, contudo, que, em razão dos trâmites administrativos e da data de fechamento da folha de pagamento pelo órgão previdenciário, eventual desconto ainda poderia aparecer nos contracheques de julho e agosto de 2025, sem que isso configurasse descumprimento da ordem judicial. Esclareceu, ainda, que a decisão liminar teria determinado apenas a suspensão dos descontos identificados pela rubrica 217 – Empréstimo sobre a RMC, e não a liberação da reserva de margem consignável, razão pela qual a rubrica 322 – Reserva de Margem Consignável poderia continuar constando no extrato da autora, sem representar efetivo desconto em seus proventos. Preliminarmente, requereu a delimitação da lide ao contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 45048385, sustentando que o código nº 11266202 corresponderia apenas ao código de reserva de margem gerado pelo INSS, e não ao número do contrato bancário. Alegou, também, a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e de documento de identificação recente, sob o argumento de que os documentos juntados seriam antigos e insuficientes para comprovar adequadamente a residência da parte autora e a regularidade da representação processual. Como prejudiciais de mérito, arguiu prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 15/03/2016, ao passo que a ação somente foi distribuída em 14/05/2025, de modo que estaria ultrapassado tanto o prazo prescricional de três anos, relativo à pretensão de ressarcimento por suposto enriquecimento sem causa, quanto o prazo decadencial de quatro anos para eventual anulação do negócio jurídico por erro substancial. No mérito, o réu sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado denominado BMG Card, afirmando que se trata de produto distinto do empréstimo consignado comum, pois permite compras, saques e pagamento de contas, com desconto automático apenas do valor mínimo da fatura diretamente na margem consignável do beneficiário. Explicou que o saldo remanescente pode ser quitado integral ou parcialmente pelo cliente, incidindo encargos na hipótese de pagamento parcial, e que a fatura é disponibilizada mensalmente pelos canais indicados no momento da contratação. Defendeu que a contratação somente ocorre por manifestação livre e inequívoca do consumidor, mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha, com informações claras acerca da natureza do produto. No caso concreto, afirmou que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado em 15/03/2016, por meio do contrato nº 45048385, vinculado ao cartão final 6113, à matrícula/benefício nº 098.372.549-7, ao código de adesão nº 45048385 e ao código de reserva de margem nº 11266202. Alegou que a documentação contratual demonstraria expressamente a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização para constituição da reserva de margem e desconto do pagamento mínimo da fatura. Sustentou, ainda, que a autora não poderia alegar desconhecimento da contratação ou vício de consentimento, pois o instrumento contratual teria sido firmado com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, uma delas apontada como irmã e curadora da autora, o que afastaria a nulidade mesmo diante da alegada incapacidade relativa. Afirmou, ademais, que houve utilização do limite do cartão, com disponibilização de R$ 1.077,99 à parte autora, razão pela qual não haveria fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao banco. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a narrativa inicial não seria verossímil diante dos documentos contratuais apresentados, além de sustentar que a autora não estaria impossibilitada de comprovar suas alegações. Também impugnou os pedidos de danos morais e materiais, alegando inexistirem ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, bem como ausência de má-fé apta a autorizar repetição em dobro do indébito. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, requereu a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles disponibilizados à autora, a declaração de rescisão contratual e a observância da existência de saldo devedor em aberto. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais, com a extinção do feito, ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos iniciais, protestando pela produção de provas, especialmente documental e depoimento pessoal da parte autora. Oportunizado o contraditório, a parte autora em réplica, refutou as alegações da contestação, reafirmando o contido na inicial (mov. 30.1). Instadas à especificação de provas (mov. 31.1), a parte requerida requereu a produção de prova oral (mov. 34.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 35.1). Em decisão saneadora (mov. 37.1), foram afastadas as questões preliminares pendentes, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, deferida a produção de prova pericial na assinatura do contrato e fixados os pontos controvertidos: a) a contratação do empréstimo; b) a incapacidade jurídica da autora na época da contratação; c)a devolução dos valores descontados indevidamente; d) a repetição do indébito; e) a existência de danos morais indenizáveis. No mov. 46.1, o réu opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento de mov. 37.1, que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial sobre a assinatura constante do contrato de mov. 26.3 e atribuiu ao banco réu o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Sustentou, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao argumento de que a autora é analfabeta e que o contrato teria sido formalizado por impressão digital e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, razão pela qual seria inviável a realização de perícia grafotécnica sobre assinatura da própria autora. Alegou, ainda, que a contratação observou o art. 595 do Código Civil e que uma das testemunhas seria familiar/curadora da autora. Também impugnou a atribuição do custeio da perícia ao réu, afirmando que a prova não foi por ele requerida e que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deveriam ser suportados por quem requereu a prova ou rateados quando determinada de ofício, não decorrendo da inversão do ônus da prova a obrigação automática de antecipar despesas periciais. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as contradições apontadas, afastando a realização da perícia grafotécnica ou, ao menos, o custeio dos honorários periciais pelo banco. No mov. 49.1, o réu Banco BMG S.A. impugnou a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, no valor de R$ 2.000,00, para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da ação. Alegou não concordar com o montante indicado, por entendê-lo excessivo e acima do valor médio de mercado praticado por profissionais da área, requerendo, assim, a revisão/redução da verba honorária pericial. No mov. 55.1, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderia implicar modificação da decisão embargada, foi determinada a intimação da parte adversa para que, querendo, se manifestasse no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, determinou-se o retorno dos autos conclusos para deliberação. No mov. 58.1, a parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A., sustentando que a decisão embargada não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo que os aclaratórios não se enquadrariam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Alegou que a pretensão do réu teria caráter meramente protelatório e buscaria rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo. No mérito da insurgência, defendeu a nulidade absoluta do contrato, afirmando que a suposta contratação ocorreu em 15/03/2016, período em que a autora já se encontrava em estado de incapacidade civil, embora a curatela judicial somente tenha sido deferida em 22/02/2023. Sustentou que a inexistência de curatela formal à época não convalida o negócio jurídico, pois a incapacidade não dependeria necessariamente de prévia interdição, bastando a demonstração de que a autora não possuía discernimento para exprimir vontade livre e consciente no momento da contratação. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, a manutenção integral da decisão embargada e o deferimento da prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mov. 60.1, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face da decisão de mov. 37.1. O Juízo reconheceu a existência de obscuridade apenas quanto ao objeto da perícia, esclarecendo que a prova pericial deverá recair sobre a assinatura a rogo lançada no contrato pela atual representante da curatelada, bem como sobre a impressão digital da parte autora, considerando que a tese inicial é de negativa de contratação do serviço. Por outro lado, rejeitou a insurgência quanto à atribuição ao réu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato e de arcar com os honorários periciais, consignando que, nesse ponto, não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com a decisão. No mov. 72.1, o perito nomeado solicitou nova habilitação no processo, para melhor acompanhamento dos autos, em razão da existência de restrição de visualização. Na mesma manifestação, requereu esclarecimentos acerca do objeto da perícia, indagando se o exame deveria recair sobre a assinatura a rogo, sobre a impressão digital aposta no contrato ou sobre ambas. No mov. 80.1, o Juízo esclareceu a dúvida apresentada pelo perito no mov. 72.1, informando que a perícia deverá recair efetivamente sobre a assinatura a rogo aposta no contrato de mov. 26.3. Em seguida, determinou a intimação do perito para manifestação no prazo de 15 dias. No mov. 85.1, o Juízo retificou o esclarecimento anteriormente prestado ao perito, consignando que, embora tivesse informado que a perícia deveria recair apenas sobre a assinatura a rogo, o correto seria a realização do exame sobre ambas as assinaturas constantes do contrato, isto é, a assinatura a rogo e a digital aposta no instrumento contratual. Na mesma decisão, homologou o valor apresentado a título de honorários periciais no mov. 42.1, considerando sua compatibilidade com outros valores praticados na Comarca por especialistas. Determinou, ainda, a intimação das partes, especialmente da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, para que promovesse o recolhimento devido, autorizando desde logo o levantamento de 50% dos honorários. Por fim, determinou a intimação do expert para início dos trabalhos e designação de data para colheita de materiais, caso necessária. No mov. 88.1, o perito judicial Adalberto Francisco manifestou-se informando que, após análise da digital aposta no contrato objeto da lide, constatou não ser possível sua utilização para fins periciais, por estar completamente borrada, sem condições de identificação sequer do tipo de impressão digital, o que inviabilizaria a realização de perícia papiloscópica. Diante disso, requereu a reconfirmação de que a perícia a ser realizada seja apenas a grafotécnica, nos termos do esclarecimento anteriormente prestado no mov. 80.1. No mov. 105.12, o Juízo consignou que a apresentação de documento ilegível equivale à não apresentação do documento, atraindo a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400 do CPC, destacando que a digitalização deve assegurar imagem fiel e íntegra do documento original, o que não foi evidenciado nos autos. Assim, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por não verificar necessidade de produção de outras provas naquele momento processual, e determinou a remessa dos autos à Contadoria, que, no mov. 109.1, apresentou cálculo no valor de R$ 724,17. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos, especialmente diante da presunção decorrente da não apresentação de instrumento contratual legível e apto à realização da prova técnica anteriormente deferida. Cabe consignar que a relação jurídica discutida nos autos se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a) se restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC; b) se há valores a serem restituídos à parte autora; e c) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a contratação do cartão de crédito consignado/RMC, alegando jamais ter autorizado a avença ou manifestado vontade válida para a constituição da reserva de margem e realização dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade do negócio jurídico e juntou aos autos instrumento contratual que, segundo afirma, comprovaria a adesão da autora ao produto bancário. Ocorre que, diante da impugnação da contratação e da assinatura aposta no documento, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade e a regularidade do vínculo contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso concreto, foi deferida a produção de prova pericial sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Contudo, no curso da instrução, constatou-se que a cópia digitalizada do contrato não possuía qualidade suficiente para viabilizar a análise técnica, especialmente quanto à impressão digital aposta no documento. Por essa razão, foi determinada a apresentação de digitalização em qualidade adequada ou o depósito do contrato original em Juízo, sob pena de incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Apesar da determinação judicial, não foi apresentado documento legível e apto à realização da perícia. Assim, conforme já consignado na decisão de mov. 105.12, documento ilegível equivale à não apresentação do documento, sobretudo porque a digitalização deve assegurar a fiel e íntegra imagem digital do documento de origem, o que não se verificou na hipótese. Com isso, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus de produzir a prova da autenticidade da assinatura questionada, sobretudo porque se trata de documento unilateral em seu favor. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da validade do vínculo contratual. Esse entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (g.n). No mesmo sentido do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, os tribunais pátrios vêm reconhecendo que, diante da impugnação da assinatura em contrato unilateralmente apresentado pela parte ré, incumbe a esta o ônus da prova quanto à validade da contratação. Neste sentido, é o entendimento pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pela autora . II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado, a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. Também é analisado o pedido de indenização por dano moral . III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura . 4. O banco recorrido não comprovou a validade da assinatura eletrônica ou a regularidade do contrato, presumindo-se fraudulenta a relação jurídica. 5. Devido à cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 .03.2021. 6. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de baixa renda, gerando aflição e prejuízos financeiros . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Reconhecida a nulidade do contrato, condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "O ônus da prova sobre a validade de assinatura eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. A falha na prestação do serviço gera o dever de restituição em dobro e a compensação por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EREsp n. 1 .413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024306-93.2023.8.17 .2001, em que figuram como apelante Leila Lenie Leite Bezerra e como apelado Banco Facta Financeira S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Apelação Cível: 00243069320238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) (g.n). Pois bem. A instituição financeira não apresentou documento legível e apto à realização da prova técnica. Assim, conforme já consignado na decisão de mov. 105.12, documento ilegível equivale à não apresentação do documento, uma vez que a digitalização deve assegurar a fiel e íntegra imagem digital do documento de origem, o que não foi evidenciado nos autos. Dessa forma, a prova da contratação restou inviabilizada por circunstância imputável à própria instituição financeira, que apresentou documento incapaz de permitir a verificação de sua autenticidade e não providenciou, quando intimada, cópia legível ou via original do contrato. Incide, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC, além da regra do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Nesse cenário, não comprovada a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado/RMC, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, bem como a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, o banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade somente poderia ser afastada mediante prova da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, restou caracterizada a contratação não comprovada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, sem demonstração de autorização válida da parte autora e sem apresentação de documento idôneo a comprovar a autenticidade do vínculo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar os danos materiais e morais daí decorrentes. Com efeito, a vinculação da margem consignável da aposentadoria da autora, mediante descontos automáticos e não autorizados, extrapola a noção de mero dissabor cotidiano, pois afeta diretamente a sua subsistência, caracterizando ofensa à sua dignidade enquanto consumidora e pessoa idosa. Como é cediço, a indenização é norteada pela extensão do dano – o que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Nessa esteira, para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, mas também não pode ser elevado, à luz do patrimônio da vítima, a ponto de tornar-se gratificante o sofrimento, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o entendimento da Eg. TRU/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO CESSIONÁRIA DOS TÍTULOS PROTESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016825- 10.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00168251020208160030 Foz do Iguaçu 0016825- 10.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) – Destaquei. Desta forma, sopesando os elementos constantes dos autos, notadamente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que promoveu descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado/RMC sem comprovar a existência de manifestação válida de vontade da parte autora; a apresentação de documento ilegível, circunstância que inviabilizou a adequada verificação da autenticidade do instrumento contratual e atraiu a presunção prevista no art. 400 do CPC; a incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da demandante; bem como a especial condição de vulnerabilidade da autora, pessoa analfabeta, portadora de deficiência física e intelectual cognitiva, posteriormente submetida à curatela (mov. 1.6), conforme documentação médica acostada aos autos (mov. 1.9 e 1.10), entendo que a hipótese ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Assim, sem perder de vista as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora a título de empréstimo. Sobre a questão, destaco a orientação consolidada pelo Tema 929 do STJ, no qual se firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Houve, ainda, modulação dos efeitos, de modo que a restituição em dobro somente se aplica aos indébitos verificados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, permanecendo a restituição simples para aqueles anteriores, salvo quando comprovada a má-fé do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início em 04/2020. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos realizados após essa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1 . DANO MORAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA . FORMA SIMPLES NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 3 . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO INDEVIDO . 4. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 5. COMPENSAÇÃO . POSSIBILIDADE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS . 1. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 2. A repetição do indébito em dobro é possível quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 3. No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, a correção monetária em atenção ao princípio da reparação integral e conforme o teor da Súmula 43 do STJ, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido no benefício previdenciário. 4. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” . (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).5. Possível a compensação diante da disponibilização dos valores à parte autora. 6 . Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR 00110881920238160160 Sarandi, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/08/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2025) (g.n). Considerando o disposto no artigo 182 do Código Civil e que a ré deverá proceder a devolução dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, deve ser determinada a compensação dos valores devidos com o valor que foi disponibilizado à parte autora, com o objetivo de restabelecer, tanto quanto possível, o status quo ante, evitando enriquecimento indevido. Assim, do montante devido pelo réu a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais, deverá ser compensado o valor comprovadamente creditado em favor da parte autora (R$ 1.077,99 - mov. 26.5), devolvendo-se eventual excedente. Diante de todo o exposto, evidenciada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da contratação cuja regularidade não foi comprovada, impõe-se o dever de indenizar e de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a compensação do montante comprovadamente creditado em seu favor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato objeto da lide (mov. 26.3), bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos valores descontados após essa data, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). D) DETERMINAR a compensação do valor comprovadamente creditado em favor da parte autora, (R$ 1.077,99), com o montante devido pela parte ré a título de restituição em dobro e danos morais, abatendo-se tal quantia do valor total da condenação. A condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes marcos: para os danos materiais, a correção monetária incide desde a data dos efetivos desembolsos (Súmula 43/STJ); para os danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362/STJ; e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ROSAMIRA MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIDIANE SANTANA LOPES

OAB: 106196/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001370-69.2025.8.16.0049 Processo: 0001370-69.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.774,78 Autor(s): ROSAMIRA MOREIRA DA SILVA representado(a) por MARIA DE LOURDES MOREIRA Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSAMIRA MOREIRA DA SILVA, representada por sua curadora MARIA DE LOURDES MOREIRA em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, aufere benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 1.518,00 e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício do INSS, sob a rubrica “217 – Empréstimo sobre a RMC”, vinculados a suposto cartão de crédito/RMC, os quais afirma jamais ter contratado, autorizado ou utilizado. Sustenta que os descontos vêm ocorrendo desde 04/2020, sem que tenha recebido cartão magnético, assinado contrato ou obtido qualquer contraprestação, razão pela qual atribui a cobrança a fraude ou prática comercial abusiva. Afirma, ainda, que é pessoa vulnerável, analfabeta, portadora de deficiência física e deficiência intelectual cognitiva, fazendo uso contínuo de Fenobarbital/Gardenal, circunstâncias que, segundo a inicial, impediriam a aferição de manifestação válida de vontade para contratação de empréstimo ou cartão consignado. Com base nisso, defende a inexistência do débito e da relação contratual, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro dos valores descontados, que afirma totalizarem R$ 2.387,39, resultando em R$ 4.774,78 em dobro. Também sustenta a ocorrência de dano moral, por entender que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente diante de sua idade, condição de saúde e vulnerabilidade econômica. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a citação do réu, a antecipação de tutela para suspensão dos descontos no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a declaração de inexistência de qualquer débito ou contrato relacionado à RMC, o encerramento definitivo das cobranças, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, à inversão do ônus da prova, à produção de todos os meios de prova admitidos e ao pagamento de honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 14.774,78. No mov. 9.1, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentasse o histórico de averbação de empréstimos junto ao benefício previdenciário da autora, considerando a ausência de demonstração de que os atos impugnados estariam sendo praticados pelo réu. No mesmo prazo, também foi determinada a juntada de comprovante de endereço. No mov. 12.1, a parte autora manifestou-se em cumprimento à determinação de mov. 9.1, informando que o histórico de averbação de empréstimos junto ao benefício da autora já havia sido juntado aos autos, bem como procedeu à juntada do comprovante de endereço requerido pelo Juízo. No mov. 16.1, foi concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos à cobrança de empréstimo sobre margem consignável de cartão de crédito, referente ao contrato nº 11266202, objeto de discussão nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora. Citado, o réu Banco BMG S.A. apresentou contestação (mov. 26.1), na qual, inicialmente, informou o cumprimento da tutela de urgência concedida no mov. 16.1, afirmando ter providenciado a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ressalvou, contudo, que, em razão dos trâmites administrativos e da data de fechamento da folha de pagamento pelo órgão previdenciário, eventual desconto ainda poderia aparecer nos contracheques de julho e agosto de 2025, sem que isso configurasse descumprimento da ordem judicial. Esclareceu, ainda, que a decisão liminar teria determinado apenas a suspensão dos descontos identificados pela rubrica 217 – Empréstimo sobre a RMC, e não a liberação da reserva de margem consignável, razão pela qual a rubrica 322 – Reserva de Margem Consignável poderia continuar constando no extrato da autora, sem representar efetivo desconto em seus proventos. Preliminarmente, requereu a delimitação da lide ao contrato de cartão de crédito consignado/RMC nº 45048385, sustentando que o código nº 11266202 corresponderia apenas ao código de reserva de margem gerado pelo INSS, e não ao número do contrato bancário. Alegou, também, a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado e de documento de identificação recente, sob o argumento de que os documentos juntados seriam antigos e insuficientes para comprovar adequadamente a residência da parte autora e a regularidade da representação processual. Como prejudiciais de mérito, arguiu prescrição e decadência, sustentando que o contrato teria sido celebrado em 15/03/2016, ao passo que a ação somente foi distribuída em 14/05/2025, de modo que estaria ultrapassado tanto o prazo prescricional de três anos, relativo à pretensão de ressarcimento por suposto enriquecimento sem causa, quanto o prazo decadencial de quatro anos para eventual anulação do negócio jurídico por erro substancial. No mérito, o réu sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado denominado BMG Card, afirmando que se trata de produto distinto do empréstimo consignado comum, pois permite compras, saques e pagamento de contas, com desconto automático apenas do valor mínimo da fatura diretamente na margem consignável do beneficiário. Explicou que o saldo remanescente pode ser quitado integral ou parcialmente pelo cliente, incidindo encargos na hipótese de pagamento parcial, e que a fatura é disponibilizada mensalmente pelos canais indicados no momento da contratação. Defendeu que a contratação somente ocorre por manifestação livre e inequívoca do consumidor, mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha, com informações claras acerca da natureza do produto. No caso concreto, afirmou que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado em 15/03/2016, por meio do contrato nº 45048385, vinculado ao cartão final 6113, à matrícula/benefício nº 098.372.549-7, ao código de adesão nº 45048385 e ao código de reserva de margem nº 11266202. Alegou que a documentação contratual demonstraria expressamente a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização para constituição da reserva de margem e desconto do pagamento mínimo da fatura. Sustentou, ainda, que a autora não poderia alegar desconhecimento da contratação ou vício de consentimento, pois o instrumento contratual teria sido firmado com impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, uma delas apontada como irmã e curadora da autora, o que afastaria a nulidade mesmo diante da alegada incapacidade relativa. Afirmou, ademais, que houve utilização do limite do cartão, com disponibilização de R$ 1.077,99 à parte autora, razão pela qual não haveria fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao banco. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a narrativa inicial não seria verossímil diante dos documentos contratuais apresentados, além de sustentar que a autora não estaria impossibilitada de comprovar suas alegações. Também impugnou os pedidos de danos morais e materiais, alegando inexistirem ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, bem como ausência de má-fé apta a autorizar repetição em dobro do indébito. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, requereu a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles disponibilizados à autora, a declaração de rescisão contratual e a observância da existência de saldo devedor em aberto. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais, com a extinção do feito, ou, caso superadas, a total improcedência dos pedidos iniciais, protestando pela produção de provas, especialmente documental e depoimento pessoal da parte autora. Oportunizado o contraditório, a parte autora em réplica, refutou as alegações da contestação, reafirmando o contido na inicial (mov. 30.1). Instadas à especificação de provas (mov. 31.1), a parte requerida requereu a produção de prova oral (mov. 34.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 35.1). Em decisão saneadora (mov. 37.1), foram afastadas as questões preliminares pendentes, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova, deferida a produção de prova pericial na assinatura do contrato e fixados os pontos controvertidos: a) a contratação do empréstimo; b) a incapacidade jurídica da autora na época da contratação; c)a devolução dos valores descontados indevidamente; d) a repetição do indébito; e) a existência de danos morais indenizáveis. No mov. 46.1, o réu opôs embargos de declaração em face da decisão de saneamento de mov. 37.1, que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial sobre a assinatura constante do contrato de mov. 26.3 e atribuiu ao banco réu o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Sustentou, em síntese, a existência de contradição na decisão, ao argumento de que a autora é analfabeta e que o contrato teria sido formalizado por impressão digital e assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, razão pela qual seria inviável a realização de perícia grafotécnica sobre assinatura da própria autora. Alegou, ainda, que a contratação observou o art. 595 do Código Civil e que uma das testemunhas seria familiar/curadora da autora. Também impugnou a atribuição do custeio da perícia ao réu, afirmando que a prova não foi por ele requerida e que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deveriam ser suportados por quem requereu a prova ou rateados quando determinada de ofício, não decorrendo da inversão do ônus da prova a obrigação automática de antecipar despesas periciais. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as contradições apontadas, afastando a realização da perícia grafotécnica ou, ao menos, o custeio dos honorários periciais pelo banco. No mov. 49.1, o réu Banco BMG S.A. impugnou a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada, no valor de R$ 2.000,00, para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto da ação. Alegou não concordar com o montante indicado, por entendê-lo excessivo e acima do valor médio de mercado praticado por profissionais da área, requerendo, assim, a revisão/redução da verba honorária pericial. No mov. 55.1, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderia implicar modificação da decisão embargada, foi determinada a intimação da parte adversa para que, querendo, se manifestasse no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, determinou-se o retorno dos autos conclusos para deliberação. No mov. 58.1, a parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A., sustentando que a decisão embargada não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo que os aclaratórios não se enquadrariam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Alegou que a pretensão do réu teria caráter meramente protelatório e buscaria rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo. No mérito da insurgência, defendeu a nulidade absoluta do contrato, afirmando que a suposta contratação ocorreu em 15/03/2016, período em que a autora já se encontrava em estado de incapacidade civil, embora a curatela judicial somente tenha sido deferida em 22/02/2023. Sustentou que a inexistência de curatela formal à época não convalida o negócio jurídico, pois a incapacidade não dependeria necessariamente de prévia interdição, bastando a demonstração de que a autora não possuía discernimento para exprimir vontade livre e consciente no momento da contratação. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, a manutenção integral da decisão embargada e o deferimento da prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. No mov. 60.1, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face da decisão de mov. 37.1. O Juízo reconheceu a existência de obscuridade apenas quanto ao objeto da perícia, esclarecendo que a prova pericial deverá recair sobre a assinatura a rogo lançada no contrato pela atual representante da curatelada, bem como sobre a impressão digital da parte autora, considerando que a tese inicial é de negativa de contratação do serviço. Por outro lado, rejeitou a insurgência quanto à atribuição ao réu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato e de arcar com os honorários periciais, consignando que, nesse ponto, não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com a decisão. No mov. 72.1, o perito nomeado solicitou nova habilitação no processo, para melhor acompanhamento dos autos, em razão da existência de restrição de visualização. Na mesma manifestação, requereu esclarecimentos acerca do objeto da perícia, indagando se o exame deveria recair sobre a assinatura a rogo, sobre a impressão digital aposta no contrato ou sobre ambas. No mov. 80.1, o Juízo esclareceu a dúvida apresentada pelo perito no mov. 72.1, informando que a perícia deverá recair efetivamente sobre a assinatura a rogo aposta no contrato de mov. 26.3. Em seguida, determinou a intimação do perito para manifestação no prazo de 15 dias. No mov. 85.1, o Juízo retificou o esclarecimento anteriormente prestado ao perito, consignando que, embora tivesse informado que a perícia deveria recair apenas sobre a assinatura a rogo, o correto seria a realização do exame sobre ambas as assinaturas constantes do contrato, isto é, a assinatura a rogo e a digital aposta no instrumento contratual. Na mesma decisão, homologou o valor apresentado a título de honorários periciais no mov. 42.1, considerando sua compatibilidade com outros valores praticados na Comarca por especialistas. Determinou, ainda, a intimação das partes, especialmente da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais, para que promovesse o recolhimento devido, autorizando desde logo o levantamento de 50% dos honorários. Por fim, determinou a intimação do expert para início dos trabalhos e designação de data para colheita de materiais, caso necessária. No mov. 88.1, o perito judicial Adalberto Francisco manifestou-se informando que, após análise da digital aposta no contrato objeto da lide, constatou não ser possível sua utilização para fins periciais, por estar completamente borrada, sem condições de identificação sequer do tipo de impressão digital, o que inviabilizaria a realização de perícia papiloscópica. Diante disso, requereu a reconfirmação de que a perícia a ser realizada seja apenas a grafotécnica, nos termos do esclarecimento anteriormente prestado no mov. 80.1. No mov. 105.12, o Juízo consignou que a apresentação de documento ilegível equivale à não apresentação do documento, atraindo a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400 do CPC, destacando que a digitalização deve assegurar imagem fiel e íntegra do documento original, o que não foi evidenciado nos autos. Assim, entendeu que o feito comportava julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por não verificar necessidade de produção de outras provas naquele momento processual, e determinou a remessa dos autos à Contadoria, que, no mov. 109.1, apresentou cálculo no valor de R$ 724,17. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos, especialmente diante da presunção decorrente da não apresentação de instrumento contratual legível e apto à realização da prova técnica anteriormente deferida. Cabe consignar que a relação jurídica discutida nos autos se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia consiste em verificar: a) se restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC; b) se há valores a serem restituídos à parte autora; e c) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a contratação do cartão de crédito consignado/RMC, alegando jamais ter autorizado a avença ou manifestado vontade válida para a constituição da reserva de margem e realização dos descontos em seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, sustentou a regularidade do negócio jurídico e juntou aos autos instrumento contratual que, segundo afirma, comprovaria a adesão da autora ao produto bancário. Ocorre que, diante da impugnação da contratação e da assinatura aposta no documento, cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade e a regularidade do vínculo contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. No caso concreto, foi deferida a produção de prova pericial sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Contudo, no curso da instrução, constatou-se que a cópia digitalizada do contrato não possuía qualidade suficiente para viabilizar a análise técnica, especialmente quanto à impressão digital aposta no documento. Por essa razão, foi determinada a apresentação de digitalização em qualidade adequada ou o depósito do contrato original em Juízo, sob pena de incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Apesar da determinação judicial, não foi apresentado documento legível e apto à realização da perícia. Assim, conforme já consignado na decisão de mov. 105.12, documento ilegível equivale à não apresentação do documento, sobretudo porque a digitalização deve assegurar a fiel e íntegra imagem digital do documento de origem, o que não se verificou na hipótese. Com isso, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus de produzir a prova da autenticidade da assinatura questionada, sobretudo porque se trata de documento unilateral em seu favor. A ausência de comprovação impede o reconhecimento da validade do vínculo contratual. Esse entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (g.n). No mesmo sentido do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, os tribunais pátrios vêm reconhecendo que, diante da impugnação da assinatura em contrato unilateralmente apresentado pela parte ré, incumbe a esta o ônus da prova quanto à validade da contratação. Neste sentido, é o entendimento pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, decorrente de contratação de cartão de crédito consignado não reconhecida pela autora . II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado, a autenticidade da assinatura eletrônica apresentada e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. Também é analisado o pedido de indenização por dano moral . III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura . 4. O banco recorrido não comprovou a validade da assinatura eletrônica ou a regularidade do contrato, presumindo-se fraudulenta a relação jurídica. 5. Devido à cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30 .03.2021. 6. Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de baixa renda, gerando aflição e prejuízos financeiros . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Reconhecida a nulidade do contrato, condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "O ônus da prova sobre a validade de assinatura eletrônica recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ. A falha na prestação do serviço gera o dever de restituição em dobro e a compensação por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EREsp n. 1 .413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024306-93.2023.8.17 .2001, em que figuram como apelante Leila Lenie Leite Bezerra e como apelado Banco Facta Financeira S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Apelação Cível: 00243069320238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) (g.n). Pois bem. A instituição financeira não apresentou documento legível e apto à realização da prova técnica. Assim, conforme já consignado na decisão de mov. 105.12, documento ilegível equivale à não apresentação do documento, uma vez que a digitalização deve assegurar a fiel e íntegra imagem digital do documento de origem, o que não foi evidenciado nos autos. Dessa forma, a prova da contratação restou inviabilizada por circunstância imputável à própria instituição financeira, que apresentou documento incapaz de permitir a verificação de sua autenticidade e não providenciou, quando intimada, cópia legível ou via original do contrato. Incide, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC, além da regra do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Nesse cenário, não comprovada a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado/RMC, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, bem como a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, o banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade somente poderia ser afastada mediante prova da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, restou caracterizada a contratação não comprovada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC, sem demonstração de autorização válida da parte autora e sem apresentação de documento idôneo a comprovar a autenticidade do vínculo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar os danos materiais e morais daí decorrentes. Com efeito, a vinculação da margem consignável da aposentadoria da autora, mediante descontos automáticos e não autorizados, extrapola a noção de mero dissabor cotidiano, pois afeta diretamente a sua subsistência, caracterizando ofensa à sua dignidade enquanto consumidora e pessoa idosa. Como é cediço, a indenização é norteada pela extensão do dano – o que não exclui as funções punitiva e preventiva da indenização. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 379 da IV Jornada do Superior Tribunal de Justiça: “O CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. Nessa esteira, para garantia do caráter pedagógico e punitivo, o quantum fixado não pode ser módico, mas também não pode ser elevado, à luz do patrimônio da vítima, a ponto de tornar-se gratificante o sofrimento, ensejando verdadeiro enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o entendimento da Eg. TRU/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO CESSIONÁRIA DOS TÍTULOS PROTESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016825- 10.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - RI: 00168251020208160030 Foz do Iguaçu 0016825- 10.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) – Destaquei. Desta forma, sopesando os elementos constantes dos autos, notadamente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que promoveu descontos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado/RMC sem comprovar a existência de manifestação válida de vontade da parte autora; a apresentação de documento ilegível, circunstância que inviabilizou a adequada verificação da autenticidade do instrumento contratual e atraiu a presunção prevista no art. 400 do CPC; a incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência da demandante; bem como a especial condição de vulnerabilidade da autora, pessoa analfabeta, portadora de deficiência física e intelectual cognitiva, posteriormente submetida à curatela (mov. 1.6), conforme documentação médica acostada aos autos (mov. 1.9 e 1.10), entendo que a hipótese ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Assim, sem perder de vista as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo justo e adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora a título de empréstimo. Sobre a questão, destaco a orientação consolidada pelo Tema 929 do STJ, no qual se firmou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Houve, ainda, modulação dos efeitos, de modo que a restituição em dobro somente se aplica aos indébitos verificados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, permanecendo a restituição simples para aqueles anteriores, salvo quando comprovada a má-fé do fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que os descontos indevidos tiveram início em 04/2020. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos realizados após essa data deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1 . DANO MORAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA . FORMA SIMPLES NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 3 . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO INDEVIDO . 4. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 5. COMPENSAÇÃO . POSSIBILIDADE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS . 1. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 2. A repetição do indébito em dobro é possível quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 3. No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, a correção monetária em atenção ao princípio da reparação integral e conforme o teor da Súmula 43 do STJ, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido no benefício previdenciário. 4. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” . (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).5. Possível a compensação diante da disponibilização dos valores à parte autora. 6 . Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR 00110881920238160160 Sarandi, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/08/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2025) (g.n). Considerando o disposto no artigo 182 do Código Civil e que a ré deverá proceder a devolução dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, deve ser determinada a compensação dos valores devidos com o valor que foi disponibilizado à parte autora, com o objetivo de restabelecer, tanto quanto possível, o status quo ante, evitando enriquecimento indevido. Assim, do montante devido pelo réu a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por danos morais, deverá ser compensado o valor comprovadamente creditado em favor da parte autora (R$ 1.077,99 - mov. 26.5), devolvendo-se eventual excedente. Diante de todo o exposto, evidenciada a falha na prestação do serviço e o dano moral decorrente da contratação cuja regularidade não foi comprovada, impõe-se o dever de indenizar e de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a compensação do montante comprovadamente creditado em seu favor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato objeto da lide (mov. 26.3), bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos valores descontados após essa data, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). D) DETERMINAR a compensação do valor comprovadamente creditado em favor da parte autora, (R$ 1.077,99), com o montante devido pela parte ré a título de restituição em dobro e danos morais, abatendo-se tal quantia do valor total da condenação. A condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes marcos: para os danos materiais, a correção monetária incide desde a data dos efetivos desembolsos (Súmula 43/STJ); para os danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362/STJ; e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito