0001370-14.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001370-14.2026.8.16.0056 Processo: 0001370-14.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.196.970,16 Autor(s): Inquima Ltda Réu(s): EZZE SEGUROS S.A. 1. Intimadas a especificar provas na decisão saneadora de mov. 32.1, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício ao CENIPA e a realização de perícia técnica por profissional habilitado à apuração e à quantificação de danos em aeronaves (mov. 35.1), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial aeronáutica e regulatória, de perícia complementar técnica e contábil sobre danos, reparos, nexo causal e valores, a exibição de documentos pela parte ré, a expedição de ofícios à ANAC, ao CENIPA/COMAER e à corretora Vokan, a produção de prova oral e a juntada de documentos supervenientes (mov. 36.1). Ambas as partes formularam, ainda, pedidos de ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC. Passo a decidir. 2. DOS PEDIDOS DE AJUSTES À DECISÃO SANEADORA 2.1. Da distribuição do ônus da prova A parte autora requer o ajuste da decisão saneadora para que dela conste, expressamente, competir à parte ré a comprovação dos fatos que utilizou como fundamento da recusa securitária, notadamente a existência de cláusula de exclusão aplicável ao caso concreto, a inexistência de interesse segurável, o alegado desvio da finalidade TPP, a suposta pilotagem em desconformidade com a apólice e o agravamento intencional do risco. O pedido não comporta acolhimento. A questão relativa à distribuição do ônus da prova já foi objeto de impugnação recursal, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 32.1, autuado sob o nº 0086875-44.2026.8.16.0000, conforme noticiado no mov. 37.1. Este Juízo, no exercício do juízo de retratação, manteve integralmente a decisão saneadora por seus próprios fundamentos (mov. 39.1). Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, tampouco deferida tutela provisória recursal, o feito deve prosseguir regularmente nos termos da decisão saneadora, permanecendo íntegra a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, tal como ali fixada. A matéria encontra-se devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe, com exclusividade, a eventual revisão do capítulo impugnado, ressalvada, desde logo, a imediata observância do que vier a ser decidido nos autos recursais em apenso. Acrescente-se que a aplicação concreta da regra legal a cada um dos fatos controvertidos, com a definição de qual das partes suportará as consequências da eventual ausência de prova, é matéria que se resolve por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório então formado, não comportando, nesta fase, o detalhamento pretendido. Rejeito, pois, o ajuste. 2.2. Do ajuste do ponto controvertido relativo à pilotagem da aeronave Pretende a parte autora a reformulação do item 3, “a”, da decisão saneadora, para que o ponto controvertido passe a versar sobre quem exercia a autoridade técnica e operacional como piloto em comando no voo de 11/03/2025. Rejeito o pedido. O ponto controvertido, tal como fixado, delimita questão estritamente de fato, isto é, quem exercia os comandos e a pilotagem física da aeronave no exato momento do sinistro, o que em nada impede a apuração da função desempenhada por cada um dos ocupantes na dinâmica do voo de instrução em duplo comando. A definição de quem detinha a autoridade final sobre a operação e a segurança do voo, com a consequente qualificação de piloto em comando à luz dos RBAC 01, 61 e 91, constitui questão técnica e jurídica que será enfrentada a partir da prova pericial ora deferida e das teses deduzidas pelas partes, matéria que, ademais, já se insere no ponto controvertido do item 3, “c” (natureza do voo sob a ótica regulatória), e na questão de direito do item 4, “c”, da decisão saneadora. A redação atual, portanto, não restringe a tese autoral nem prejudica a instrução. 2.3. Dos ajustes requeridos pela parte ré A parte ré postula a inclusão de três novos pontos controvertidos, o acréscimo de uma questão de direito relevante e a reabertura do prazo para especificação de provas. Nenhum dos pedidos prospera. Quanto aos pontos controvertidos, a indagação sobre ter a autora aceitado, diretamente ou por meio de sua corretora, a contratação de cobertura para transporte não remunerado (TPP) desacompanhada de cobertura para voos instrutórios (PRI) já se encontra abrangida pelo ponto controvertido do item 3, “c”, e pelas questões de direito dos itens 4, “a” e “b”, que tratam justamente da delimitação do risco pactuado e da interpretação das cláusulas de exclusão e de delimitação de cobertura. A segunda inclusão pretendida, relativa à existência de contradição no comportamento da autora, não veicula questão de fato, mas juízo de valoração jurídica da conduta das partes, matéria expressamente delimitada no item 4, “c”, da decisão saneadora, que já contempla a análise da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório. A terceira, atinente à efetiva existência das horas de voo exigidas dos Srs. Julio Cesar Marques Rodriguez e Santiago Fermin Wirsch para as posições respectivamente assumidas no voo, é abrangida pelos pontos controvertidos dos itens 3, “a” e “c”, e pela questão de direito do item 4, “c”, que versa precisamente sobre a exigência de horas de voo no modelo da aeronave como condição de cobertura, sendo certo que a aptidão técnica e regulatória dos pilotos integra o objeto da perícia adiante deferida. No que tange à questão de direito relativa ao art. 757 do Código Civil, a análise do interesse segurável e da correspondência entre o risco declarado e o risco efetivamente assumido pela seguradora já está compreendida nas questões de direito dos itens 4, “a” e “b”, e no ponto controvertido do item 3, “c”. Registre-se, ademais, que a delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) não exaure os fundamentos jurídicos aplicáveis nem restringe a cognição do juízo, que aplicará o direito à espécie por ocasião da sentença, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo invocado pelas partes. Por fim, indefiro a reabertura do prazo para especificação de provas. Mantidos os pontos controvertidos e as questões de direito nos exatos termos em que fixados, não houve alteração da matriz probatória apta a justificar nova oportunidade, até porque ambas as partes já especificaram, de forma completa e justificada, as provas que pretendem produzir (movs. 35.1 e 36.1). Rejeitados os pedidos de ajustes, tem-se por estabilizada a decisão saneadora de mov. 32.1, nos termos em que proferida (art. 357, § 1º, do CPC), ressalvado o julgamento do agravo de instrumento em trâmite. 3. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: Registro, inicialmente, que nenhuma das partes requereu o julgamento antecipado do mérito, tendo ambas postulado a dilação probatória, o que se mostra consentâneo com a complexidade técnica dos pontos controvertidos fixados. 3.1. Da prova documental a) Defiro o pedido de exibição, formulado pela parte autora, do procedimento administrativo de regulação do sinistro, que deverá ser apresentado integralmente pela parte ré, Assim, intime-se a parte ré para que exiba a documentação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar). Defiro, ainda, nos limites do art. 435 do CPC, a juntada de documentos novos ou cuja obtenção dependa de terceiros, notadamente os relativos à evolução dos reparos da aeronave, à identificação de danos ocultos, à conclusão de manutenção pendente e às respostas dos ofícios adiante deferidos, facultada à parte contrária a manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Permanece íntegra, contudo, a preclusão declarada no item 5 da decisão saneadora quanto aos documentos preexistentes à fase postulatória. b) Defiro o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com endereço no Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, Brasília/DF, CEP 70308-200. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a autarquia encaminhe aos autos, se existentes: (i) o procedimento administrativo, comunicação, registro, manifestação, resposta ou documentação relacionada ao sinistro envolvendo a aeronave Robinson R66, matrícula PS-INQ, número de série 1417, ocorrido em 11/03/2025; e (ii) eventual manifestação técnica ou administrativa acerca da natureza do voo realizado naquela data. c) Defiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), requerido por ambas as partes, situado no SHIS QI 05, Área Especial 12, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71615-600. Expeça-se ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe: (i) se houve registro de ocorrência envolvendo a aeronave Robinson R66, matrícula PS-INQ, em 11/03/2025; (ii) a classificação formal da ocorrência e a classificação do voo, se registradas; e (iii) a dinâmica do evento já apurada, encaminhando eventual relatório preliminar, notificação, comunicação ou documento administrativo disponível, observadas as restrições legais de utilização dos documentos e das informações produzidos no âmbito do SIPAER (Lei nº 12.970/2014). d) Indefiro, por outro lado, o pedido de expedição de ofício à Vokan Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda. O conteúdo probatório pretendido pela parte autora, isto é, a proposta de seguro integral, as comunicações pré-contratuais, os documentos relativos à aceitação do risco e à inclusão dos pilotos nomeados e os esclarecimentos sobre as exigências mínimas de experiência e horas de voo, coincide substancialmente com aquele cuja exibição ora se determina à parte ré, que é a destinatária da proposta, a subscritora do risco e a emitente da apólice, detendo, por isso mesmo, a documentação de aceitação e o registro das tratativas mantidas com a corretora. e) Os ofícios deferidos deverão ser encaminhados pela Secretaria aos endereços indicados na petição de mov. 36.1. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 3.2. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial aeronáutica, requerida por ambas as partes (movs. 35.1 e 36.1), por ser essencial à elucidação dos pontos controvertidos fixados nos itens 3, “a”, “b”, “c” e “d”, da decisão saneadora. Indefiro, todavia, a perícia complementar técnica e contábil sobre danos, reparos, nexo causal e valores, requerida pela parte autora no item “B” da petição de mov. 36.1. O próprio requerimento foi formulado em caráter subsidiário, para a hipótese de o perito aeronáutico não reunir qualificação suficiente à análise econômica e documental dos reparos, hipótese que não se verifica: o profissional ora nomeado detém habilitação específica para a apuração e a quantificação dos danos verificados em aeronaves, matéria que integra expressamente o objeto da perícia deferida e que corresponde, aliás, ao próprio requerimento da parte ré. A realização de segunda perícia implicaria duplicidade de diligências, acréscimo de custos e retardamento injustificado da instrução (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do juízo o Sr. PAULO CESAR DA SILVA PINTO, perito aeronáutico, inscrito no CPF sob o nº 346.982.807-53, código ANAC nº 408.377, com endereço na Rua Retiro dos Artistas, nº 983, Bloco 2, Apartamento 403, Pechincha, CEP 22770-104, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 2287-4993, celular (21) 99225-6151, endereço eletrônico aeropericias@gmail.com, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) O objeto da perícia abrangerá: a dinâmica técnica e operacional do voo realizado em 11/03/2025; a distinção entre piloto em comando, piloto em instrução e o eventual controle físico da aeronave em voo de duplo comando; a natureza regulatória do voo à luz das normas da ANAC e do CENIPA; a compatibilidade da operação com a finalidade TPP contratada; a aptidão técnica e regulatória dos pilotos envolvidos; a existência, ou não, de elementos técnicos indicativos de agravamento intencional do risco; e, ainda, a apuração da extensão dos danos suportados pela aeronave, o nexo causal entre o sinistro e os serviços e peças orçados ou já executados e a necessidade técnica de reparos futuros ou de danos ocultos, inclusive no rotor, com a respectiva quantificação. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento ou suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e a intimação do perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. e) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. f) Uma vez homologado o valor, a responsabilidade de custear a prova será de ambas as partes, cada qual com sua cota-parte, sob pena de preclusão (art. 95 do CPC), uma vez que requerida por ambas. g) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (exame ou vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. 3.3. Da prova oral Defiro a produção de prova oral, requerida por ambas as partes, por considerá-la pertinente à elucidação dos pontos controvertidos, consistente em: (i) depoimento pessoal do representante legal da parte autora, requerido pela parte ré, e do representante legal da parte ré, requerido pela parte autora, este último com conhecimento efetivo sobre a contratação, a aceitação do risco, os critérios de regulação do sinistro e os fundamentos técnicos da negativa de cobertura; e (ii) oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, entre elas as pessoas indicadas no item “G” da petição de mov. 36.1, a saber, o piloto Sr. Julio Cesar Marques Rodriguez, representante da corretora Vokan e representante técnico da empresa responsável pelos orçamentos e reparos da aeronave. O Sr. Santiago Fermin Wirsch, sócio-diretor da parte autora, será ouvido na condição de representante legal, em depoimento pessoal, ou, não detendo poderes de representação, como informante do juízo. Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao perito em audiência (art. 477, § 3º, do CPC), que os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas, e que a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. a) Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas, com a devida qualificação (nome, CPF e endereço completo), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, por carta com aviso de recebimento (art. 455 do CPC), juntando aos autos cópia da correspondência de intimação com antecedência de, pelo menos, 3 dias da data da audiência. Fica dispensada a intimação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação. O número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez) por parte (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). b) Deferido o depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com a advertência da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Visando à economia processual, faculto às partes que, no mesmo prazo de 15 dias, informem se seus procuradores se comprometem a conduzi-las ao ato, dispensando a intimação pessoal. No silêncio ou havendo negativa, a Secretaria deverá providenciar a intimação pessoal da parte cujo depoimento foi requerido, com as advertências legais. c) Analisando as manifestações das partes e a natureza da causa, e visando a celeridade processual e a garantia do amplo acesso à justiça, considerando que a parte ré tem sede em São Paulo/SP e que as pessoas cuja oitiva se pretende residem em comarcas diversas, defino que a audiência de instrução será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Microsoft Teams. A Secretaria providenciará a disponibilização do link de acesso nos autos. d) Após o decurso de todos os prazos acima, entregue o laudo pericial e cumpridas as intimações necessárias, determino à Secretaria que proceda à designação de data e horário para a audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível desta unidade judiciária, intimando-se, na sequência, as partes e seus procuradores. 4. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor INQUIMA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001370-14.2026.8.16.0056 Processo: 0001370-14.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.196.970,16 Autor(s): Inquima Ltda Réu(s): EZZE SEGUROS S.A. 1. Intimadas a especificar provas na decisão saneadora de mov. 32.1, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, a produção de prova testemunhal, a expedição de ofício ao CENIPA e a realização de perícia técnica por profissional habilitado à apuração e à quantificação de danos em aeronaves (mov. 35.1), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial aeronáutica e regulatória, de perícia complementar técnica e contábil sobre danos, reparos, nexo causal e valores, a exibição de documentos pela parte ré, a expedição de ofícios à ANAC, ao CENIPA/COMAER e à corretora Vokan, a produção de prova oral e a juntada de documentos supervenientes (mov. 36.1). Ambas as partes formularam, ainda, pedidos de ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC. Passo a decidir. 2. DOS PEDIDOS DE AJUSTES À DECISÃO SANEADORA 2.1. Da distribuição do ônus da prova A parte autora requer o ajuste da decisão saneadora para que dela conste, expressamente, competir à parte ré a comprovação dos fatos que utilizou como fundamento da recusa securitária, notadamente a existência de cláusula de exclusão aplicável ao caso concreto, a inexistência de interesse segurável, o alegado desvio da finalidade TPP, a suposta pilotagem em desconformidade com a apólice e o agravamento intencional do risco. O pedido não comporta acolhimento. A questão relativa à distribuição do ônus da prova já foi objeto de impugnação recursal, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 32.1, autuado sob o nº 0086875-44.2026.8.16.0000, conforme noticiado no mov. 37.1. Este Juízo, no exercício do juízo de retratação, manteve integralmente a decisão saneadora por seus próprios fundamentos (mov. 39.1). Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, tampouco deferida tutela provisória recursal, o feito deve prosseguir regularmente nos termos da decisão saneadora, permanecendo íntegra a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, tal como ali fixada. A matéria encontra-se devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe, com exclusividade, a eventual revisão do capítulo impugnado, ressalvada, desde logo, a imediata observância do que vier a ser decidido nos autos recursais em apenso. Acrescente-se que a aplicação concreta da regra legal a cada um dos fatos controvertidos, com a definição de qual das partes suportará as consequências da eventual ausência de prova, é matéria que se resolve por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório então formado, não comportando, nesta fase, o detalhamento pretendido. Rejeito, pois, o ajuste. 2.2. Do ajuste do ponto controvertido relativo à pilotagem da aeronave Pretende a parte autora a reformulação do item 3, “a”, da decisão saneadora, para que o ponto controvertido passe a versar sobre quem exercia a autoridade técnica e operacional como piloto em comando no voo de 11/03/2025. Rejeito o pedido. O ponto controvertido, tal como fixado, delimita questão estritamente de fato, isto é, quem exercia os comandos e a pilotagem física da aeronave no exato momento do sinistro, o que em nada impede a apuração da função desempenhada por cada um dos ocupantes na dinâmica do voo de instrução em duplo comando. A definição de quem detinha a autoridade final sobre a operação e a segurança do voo, com a consequente qualificação de piloto em comando à luz dos RBAC 01, 61 e 91, constitui questão técnica e jurídica que será enfrentada a partir da prova pericial ora deferida e das teses deduzidas pelas partes, matéria que, ademais, já se insere no ponto controvertido do item 3, “c” (natureza do voo sob a ótica regulatória), e na questão de direito do item 4, “c”, da decisão saneadora. A redação atual, portanto, não restringe a tese autoral nem prejudica a instrução. 2.3. Dos ajustes requeridos pela parte ré A parte ré postula a inclusão de três novos pontos controvertidos, o acréscimo de uma questão de direito relevante e a reabertura do prazo para especificação de provas. Nenhum dos pedidos prospera. Quanto aos pontos controvertidos, a indagação sobre ter a autora aceitado, diretamente ou por meio de sua corretora, a contratação de cobertura para transporte não remunerado (TPP) desacompanhada de cobertura para voos instrutórios (PRI) já se encontra abrangida pelo ponto controvertido do item 3, “c”, e pelas questões de direito dos itens 4, “a” e “b”, que tratam justamente da delimitação do risco pactuado e da interpretação das cláusulas de exclusão e de delimitação de cobertura. A segunda inclusão pretendida, relativa à existência de contradição no comportamento da autora, não veicula questão de fato, mas juízo de valoração jurídica da conduta das partes, matéria expressamente delimitada no item 4, “c”, da decisão saneadora, que já contempla a análise da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório. A terceira, atinente à efetiva existência das horas de voo exigidas dos Srs. Julio Cesar Marques Rodriguez e Santiago Fermin Wirsch para as posições respectivamente assumidas no voo, é abrangida pelos pontos controvertidos dos itens 3, “a” e “c”, e pela questão de direito do item 4, “c”, que versa precisamente sobre a exigência de horas de voo no modelo da aeronave como condição de cobertura, sendo certo que a aptidão técnica e regulatória dos pilotos integra o objeto da perícia adiante deferida. No que tange à questão de direito relativa ao art. 757 do Código Civil, a análise do interesse segurável e da correspondência entre o risco declarado e o risco efetivamente assumido pela seguradora já está compreendida nas questões de direito dos itens 4, “a” e “b”, e no ponto controvertido do item 3, “c”. Registre-se, ademais, que a delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC) não exaure os fundamentos jurídicos aplicáveis nem restringe a cognição do juízo, que aplicará o direito à espécie por ocasião da sentença, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo invocado pelas partes. Por fim, indefiro a reabertura do prazo para especificação de provas. Mantidos os pontos controvertidos e as questões de direito nos exatos termos em que fixados, não houve alteração da matriz probatória apta a justificar nova oportunidade, até porque ambas as partes já especificaram, de forma completa e justificada, as provas que pretendem produzir (movs. 35.1 e 36.1). Rejeitados os pedidos de ajustes, tem-se por estabilizada a decisão saneadora de mov. 32.1, nos termos em que proferida (art. 357, § 1º, do CPC), ressalvado o julgamento do agravo de instrumento em trâmite. 3. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: Registro, inicialmente, que nenhuma das partes requereu o julgamento antecipado do mérito, tendo ambas postulado a dilação probatória, o que se mostra consentâneo com a complexidade técnica dos pontos controvertidos fixados. 3.1. Da prova documental a) Defiro o pedido de exibição, formulado pela parte autora, do procedimento administrativo de regulação do sinistro, que deverá ser apresentado integralmente pela parte ré, Assim, intime-se a parte ré para que exiba a documentação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar). Defiro, ainda, nos limites do art. 435 do CPC, a juntada de documentos novos ou cuja obtenção dependa de terceiros, notadamente os relativos à evolução dos reparos da aeronave, à identificação de danos ocultos, à conclusão de manutenção pendente e às respostas dos ofícios adiante deferidos, facultada à parte contrária a manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Permanece íntegra, contudo, a preclusão declarada no item 5 da decisão saneadora quanto aos documentos preexistentes à fase postulatória. b) Defiro o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com endereço no Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, Brasília/DF, CEP 70308-200. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a autarquia encaminhe aos autos, se existentes: (i) o procedimento administrativo, comunicação, registro, manifestação, resposta ou documentação relacionada ao sinistro envolvendo a aeronave Robinson R66, matrícula PS-INQ, número de série 1417, ocorrido em 11/03/2025; e (ii) eventual manifestação técnica ou administrativa acerca da natureza do voo realizado naquela data. c) Defiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), requerido por ambas as partes, situado no SHIS QI 05, Área Especial 12, Lago Sul, Brasília/DF, CEP 71615-600. Expeça-se ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe: (i) se houve registro de ocorrência envolvendo a aeronave Robinson R66, matrícula PS-INQ, em 11/03/2025; (ii) a classificação formal da ocorrência e a classificação do voo, se registradas; e (iii) a dinâmica do evento já apurada, encaminhando eventual relatório preliminar, notificação, comunicação ou documento administrativo disponível, observadas as restrições legais de utilização dos documentos e das informações produzidos no âmbito do SIPAER (Lei nº 12.970/2014). d) Indefiro, por outro lado, o pedido de expedição de ofício à Vokan Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda. O conteúdo probatório pretendido pela parte autora, isto é, a proposta de seguro integral, as comunicações pré-contratuais, os documentos relativos à aceitação do risco e à inclusão dos pilotos nomeados e os esclarecimentos sobre as exigências mínimas de experiência e horas de voo, coincide substancialmente com aquele cuja exibição ora se determina à parte ré, que é a destinatária da proposta, a subscritora do risco e a emitente da apólice, detendo, por isso mesmo, a documentação de aceitação e o registro das tratativas mantidas com a corretora. e) Os ofícios deferidos deverão ser encaminhados pela Secretaria aos endereços indicados na petição de mov. 36.1. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 3.2. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial aeronáutica, requerida por ambas as partes (movs. 35.1 e 36.1), por ser essencial à elucidação dos pontos controvertidos fixados nos itens 3, “a”, “b”, “c” e “d”, da decisão saneadora. Indefiro, todavia, a perícia complementar técnica e contábil sobre danos, reparos, nexo causal e valores, requerida pela parte autora no item “B” da petição de mov. 36.1. O próprio requerimento foi formulado em caráter subsidiário, para a hipótese de o perito aeronáutico não reunir qualificação suficiente à análise econômica e documental dos reparos, hipótese que não se verifica: o profissional ora nomeado detém habilitação específica para a apuração e a quantificação dos danos verificados em aeronaves, matéria que integra expressamente o objeto da perícia deferida e que corresponde, aliás, ao próprio requerimento da parte ré. A realização de segunda perícia implicaria duplicidade de diligências, acréscimo de custos e retardamento injustificado da instrução (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC). Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do juízo o Sr. PAULO CESAR DA SILVA PINTO, perito aeronáutico, inscrito no CPF sob o nº 346.982.807-53, código ANAC nº 408.377, com endereço na Rua Retiro dos Artistas, nº 983, Bloco 2, Apartamento 403, Pechincha, CEP 22770-104, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 2287-4993, celular (21) 99225-6151, endereço eletrônico aeropericias@gmail.com, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) O objeto da perícia abrangerá: a dinâmica técnica e operacional do voo realizado em 11/03/2025; a distinção entre piloto em comando, piloto em instrução e o eventual controle físico da aeronave em voo de duplo comando; a natureza regulatória do voo à luz das normas da ANAC e do CENIPA; a compatibilidade da operação com a finalidade TPP contratada; a aptidão técnica e regulatória dos pilotos envolvidos; a existência, ou não, de elementos técnicos indicativos de agravamento intencional do risco; e, ainda, a apuração da extensão dos danos suportados pela aeronave, o nexo causal entre o sinistro e os serviços e peças orçados ou já executados e a necessidade técnica de reparos futuros ou de danos ocultos, inclusive no rotor, com a respectiva quantificação. c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento ou suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e a intimação do perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. e) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. f) Uma vez homologado o valor, a responsabilidade de custear a prova será de ambas as partes, cada qual com sua cota-parte, sob pena de preclusão (art. 95 do CPC), uma vez que requerida por ambas. g) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (exame ou vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. 3.3. Da prova oral Defiro a produção de prova oral, requerida por ambas as partes, por considerá-la pertinente à elucidação dos pontos controvertidos, consistente em: (i) depoimento pessoal do representante legal da parte autora, requerido pela parte ré, e do representante legal da parte ré, requerido pela parte autora, este último com conhecimento efetivo sobre a contratação, a aceitação do risco, os critérios de regulação do sinistro e os fundamentos técnicos da negativa de cobertura; e (ii) oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, entre elas as pessoas indicadas no item “G” da petição de mov. 36.1, a saber, o piloto Sr. Julio Cesar Marques Rodriguez, representante da corretora Vokan e representante técnico da empresa responsável pelos orçamentos e reparos da aeronave. O Sr. Santiago Fermin Wirsch, sócio-diretor da parte autora, será ouvido na condição de representante legal, em depoimento pessoal, ou, não detendo poderes de representação, como informante do juízo. Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao perito em audiência (art. 477, § 3º, do CPC), que os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas, e que a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. a) Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas, com a devida qualificação (nome, CPF e endereço completo), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, por carta com aviso de recebimento (art. 455 do CPC), juntando aos autos cópia da correspondência de intimação com antecedência de, pelo menos, 3 dias da data da audiência. Fica dispensada a intimação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação. O número de testemunhas fica limitado a 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez) por parte (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). b) Deferido o depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com a advertência da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Visando à economia processual, faculto às partes que, no mesmo prazo de 15 dias, informem se seus procuradores se comprometem a conduzi-las ao ato, dispensando a intimação pessoal. No silêncio ou havendo negativa, a Secretaria deverá providenciar a intimação pessoal da parte cujo depoimento foi requerido, com as advertências legais. c) Analisando as manifestações das partes e a natureza da causa, e visando a celeridade processual e a garantia do amplo acesso à justiça, considerando que a parte ré tem sede em São Paulo/SP e que as pessoas cuja oitiva se pretende residem em comarcas diversas, defino que a audiência de instrução será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Microsoft Teams. A Secretaria providenciará a disponibilização do link de acesso nos autos. d) Após o decurso de todos os prazos acima, entregue o laudo pericial e cumpridas as intimações necessárias, determino à Secretaria que proceda à designação de data e horário para a audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível desta unidade judiciária, intimando-se, na sequência, as partes e seus procuradores. 4. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito