Detalhe do processo

0001369-46.2022.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001369-46.2022.8.16.0031 Processo: 0001369-46.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.702,41 Autor(s): LEAR SILVERIO PIOTTO FILHO Réu(s): Douglas Luis Limberger Trata-se de embargos de declaração opostos por Lear Silvério Piotto Filho em face da decisão de mov. 235.1, nos quais alega a ocorrência de vícios de omissão e erro de premissa fática no julgado embargado. Sustentou o embargante, em síntese, que a decisão considerou, equivocadamente, que o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial havia sido formulado de maneira genérica. Alegou que a complexidade técnica da prova pericial demandava análise documental, confrontação cartográfica e elaboração de contraprova especializada. Requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revogada a decisão embargada e reaberto prazo para apresentação de impugnação ao laudo pericial. Postula, ainda, a realização de novo levantamento técnico ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. A parte embargada deixou o prazo decorrer sem manifestação, conforme mov. 239. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O recurso foi interposto de forma tempestiva e com observância dos requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, ante a manifesta inocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do exame detido das razões apresentadas pela parte embargante, sobressai de forma nítida que a sua pretensão não se destina a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, mas sim a obter a reforma do mérito da decisão por via processual inadequada. O inconformismo da parte cinge-se à interpretação fática e jurídica conferida por este Juízo acerca da suficiência da fundamentação apresentada no pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. A decisão embargada consignou expressamente que a parte autora se limitou a apresentar alegações vagas e imprecisas acerca da existência de divergências entre as conclusões do perito e a realidade fática do imóvel, sem indicar, de forma concreta e específica, quais pontos do laudo seriam contraditórios ou quais provas pretendia efetivamente produzir para infirmar as conclusões do expert. Também constou da decisão que a simples menção à existência de divergências, desacompanhada de fundamentação mínima, não se mostrava suficiente para justificar a dilação do prazo processual. Portanto, a matéria submetida ao Juízo foi expressamente examinada, tendo sido apresentadas, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais o pedido de prorrogação não comportava acolhimento. As questões técnicas detalhadas pelo embargante apenas nos aclaratórios, relativas à ausência de análise da planta e do memorial descritivo do mov. 1.8, ao croqui técnico do mov. 1.10, aos georreferenciamentos existentes na matrícula, à reconstrução histórica dos limites da área e à diferença entre a área registrada e aquela encontrada no levantamento pericial, não foram concretamente individualizadas no pedido de dilação anteriormente apreciado. A circunstância de os documentos mencionados já integrarem os autos não dispensava a parte de indicar, no momento processual oportuno, a relação entre esses elementos e a providência requerida, especificando as inconsistências que pretendia examinar e as provas que necessitava produzir. Não se configura omissão quando a parte apresenta, somente após o julgamento, argumentos destinados a complementar a fundamentação de requerimento anteriormente formulado de maneira genérica. Também não se verifica o alegado erro de premissa fática, pois a decisão embargada não declarou que o laudo pericial era tecnicamente irrepreensível, tampouco afastou, em caráter definitivo, a possibilidade de questionamento de sua metodologia ou de suas conclusões. O pronunciamento limitou-se a reconhecer que o pedido de dilação, tal como formulado, não estava acompanhado de justificativa concreta suficiente para a prorrogação pretendida. A exposição técnica posteriormente desenvolvida pelo embargante não demonstra que a decisão tenha se apoiado em fato objetivamente inexistente ou incorretamente considerado. Evidencia, na realidade, a complementação posterior das razões do pedido e a intenção de obter nova apreciação da matéria decidida. Insta salientar que os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de teses de mérito, tampouco para o reexame do acervo probatório constante dos autos. A obtenção de novo julgamento da causa, em decorrência de discordância com os fundamentos jurídicos adotados, deve ser perseguida por meio dos recursos ordinários cabíveis instituídos pela legislação adjetiva civil. Os pedidos de realização de novo levantamento técnico, medição das áreas dos confrontantes e intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares igualmente extrapolam os limites dos embargos de declaração, por se tratarem de providências instrutórias autônomas, que não decorrem do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada. Ademais, caso tais providências não tenham sido requeridas no momento processual oportuno, eventual pretensão de sua realização encontra-se alcançada pela preclusão, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como instrumento para reabrir prazo ou suprir a inércia processual da parte. Ressalte-se, outrossim, que o dever de fundamentação analítica imposto ao julgador pelo artigo 489, § 1º, do CPC não o obriga a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos argumentos, teses ou dispositivos legais citados pelas partes, cabendo-lhe tão somente enfrentar as questões juridicamente relevantes e aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada. Do mesmo modo, a mera finalidade de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não dispensa a demonstração inequívoca de um dos vícios formais previstos na legislação, inexistentes no caso em testilha. Não se verifica nos autos qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no âmbito da prestação jurisdicional. A decisão embargada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional ou de ensejar a integração do julgado. Assim, sob o pretexto de apontar supostos vícios no pronunciamento judicial, pretende-se, em realidade, rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Não se constatando, sob qualquer perspectiva, os vícios alegados, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida e inalterada a decisão de mov. 235.1 em todos os seus termos e fundamentos. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS LUIS LIMBERGER

Autor LEAR SILVERIO PIOTTO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEAR SILVERIO PIOTTO FILHO

OAB: 87840/PR

JECIANE GOLINHAKI

OAB: 62849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001369-46.2022.8.16.0031 Processo: 0001369-46.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.702,41 Autor(s): LEAR SILVERIO PIOTTO FILHO Réu(s): Douglas Luis Limberger Trata-se de embargos de declaração opostos por Lear Silvério Piotto Filho em face da decisão de mov. 235.1, nos quais alega a ocorrência de vícios de omissão e erro de premissa fática no julgado embargado. Sustentou o embargante, em síntese, que a decisão considerou, equivocadamente, que o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca do laudo pericial havia sido formulado de maneira genérica. Alegou que a complexidade técnica da prova pericial demandava análise documental, confrontação cartográfica e elaboração de contraprova especializada. Requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revogada a decisão embargada e reaberto prazo para apresentação de impugnação ao laudo pericial. Postula, ainda, a realização de novo levantamento técnico ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares. A parte embargada deixou o prazo decorrer sem manifestação, conforme mov. 239. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. O recurso foi interposto de forma tempestiva e com observância dos requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar, ante a manifesta inocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do exame detido das razões apresentadas pela parte embargante, sobressai de forma nítida que a sua pretensão não se destina a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, mas sim a obter a reforma do mérito da decisão por via processual inadequada. O inconformismo da parte cinge-se à interpretação fática e jurídica conferida por este Juízo acerca da suficiência da fundamentação apresentada no pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. A decisão embargada consignou expressamente que a parte autora se limitou a apresentar alegações vagas e imprecisas acerca da existência de divergências entre as conclusões do perito e a realidade fática do imóvel, sem indicar, de forma concreta e específica, quais pontos do laudo seriam contraditórios ou quais provas pretendia efetivamente produzir para infirmar as conclusões do expert. Também constou da decisão que a simples menção à existência de divergências, desacompanhada de fundamentação mínima, não se mostrava suficiente para justificar a dilação do prazo processual. Portanto, a matéria submetida ao Juízo foi expressamente examinada, tendo sido apresentadas, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais o pedido de prorrogação não comportava acolhimento. As questões técnicas detalhadas pelo embargante apenas nos aclaratórios, relativas à ausência de análise da planta e do memorial descritivo do mov. 1.8, ao croqui técnico do mov. 1.10, aos georreferenciamentos existentes na matrícula, à reconstrução histórica dos limites da área e à diferença entre a área registrada e aquela encontrada no levantamento pericial, não foram concretamente individualizadas no pedido de dilação anteriormente apreciado. A circunstância de os documentos mencionados já integrarem os autos não dispensava a parte de indicar, no momento processual oportuno, a relação entre esses elementos e a providência requerida, especificando as inconsistências que pretendia examinar e as provas que necessitava produzir. Não se configura omissão quando a parte apresenta, somente após o julgamento, argumentos destinados a complementar a fundamentação de requerimento anteriormente formulado de maneira genérica. Também não se verifica o alegado erro de premissa fática, pois a decisão embargada não declarou que o laudo pericial era tecnicamente irrepreensível, tampouco afastou, em caráter definitivo, a possibilidade de questionamento de sua metodologia ou de suas conclusões. O pronunciamento limitou-se a reconhecer que o pedido de dilação, tal como formulado, não estava acompanhado de justificativa concreta suficiente para a prorrogação pretendida. A exposição técnica posteriormente desenvolvida pelo embargante não demonstra que a decisão tenha se apoiado em fato objetivamente inexistente ou incorretamente considerado. Evidencia, na realidade, a complementação posterior das razões do pedido e a intenção de obter nova apreciação da matéria decidida. Insta salientar que os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de teses de mérito, tampouco para o reexame do acervo probatório constante dos autos. A obtenção de novo julgamento da causa, em decorrência de discordância com os fundamentos jurídicos adotados, deve ser perseguida por meio dos recursos ordinários cabíveis instituídos pela legislação adjetiva civil. Os pedidos de realização de novo levantamento técnico, medição das áreas dos confrontantes e intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares igualmente extrapolam os limites dos embargos de declaração, por se tratarem de providências instrutórias autônomas, que não decorrem do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada. Ademais, caso tais providências não tenham sido requeridas no momento processual oportuno, eventual pretensão de sua realização encontra-se alcançada pela preclusão, não sendo possível utilizar os embargos de declaração como instrumento para reabrir prazo ou suprir a inércia processual da parte. Ressalte-se, outrossim, que o dever de fundamentação analítica imposto ao julgador pelo artigo 489, § 1º, do CPC não o obriga a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos argumentos, teses ou dispositivos legais citados pelas partes, cabendo-lhe tão somente enfrentar as questões juridicamente relevantes e aptas a, em tese, infirmar a conclusão adotada. Do mesmo modo, a mera finalidade de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores não dispensa a demonstração inequívoca de um dos vícios formais previstos na legislação, inexistentes no caso em testilha. Não se verifica nos autos qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no âmbito da prestação jurisdicional. A decisão embargada apreciou de forma clara, coerente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional ou de ensejar a integração do julgado. Assim, sob o pretexto de apontar supostos vícios no pronunciamento judicial, pretende-se, em realidade, rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Não se constatando, sob qualquer perspectiva, os vícios alegados, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida e inalterada a decisão de mov. 235.1 em todos os seus termos e fundamentos. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta