Detalhe do processo

0001368-80.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-80.2026.8.16.0044 Processo: 0001368-80.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$73.855,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ADELINE APARECIDA BIANCHI DA SILVA ANDRE LUIZ BROSSO JULLIANA MARTINS BROSSO João Reginaldo Kowalski MARCOS APARECIDO BROSSO TANIA CRISTINA BROSSO KOWALSKI Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão imediata na posse proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Andre Luiz Brosso, Juliana Martins Lopes Brosso, Tania Cristina Brosso Kowalski, Marcos Aparecido Brosso e Adeline Aparecida Bianchi todos qualificados. A expropriante afirma, em síntese, que a área desaproprianda, de propriedade dos requeridos, foi declarada de utilidade pública através do Decreto nº. 039/2017 do Município de Apucarana-PR, e é imprescindível para a ampliação do sistema de esgoto sanitário do Município, o que proporcionará à população melhor qualidade de vida. Alega que tentou obter a área amigavelmente, não sendo possível a realização de acordo. Destacou ter apurado o valor da indenização para fins de depósito prévio para a imissão de posse no importe de R$ 73.855,00 (setenta e seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), pela utilização da área de 1387, 23m². Pugnou, em sede liminar, a imissão imediata na posse da respectiva área. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Recebida a inicial, determinou-se a remessa dos autos ao avaliador judicial para avaliação prévia do imóvel (mov. 14.1). Sobreveio laudo de avaliação, o qual atribuiu a área descrita na inicial o valor de R$ 103.700,00 (cento e três mil e setecentos reais) (movs. 22.1/22.3). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Preliminarmente, considerando que o laudo pericial de avaliação apresentou como valor final de indenização pela servidão pleiteada na presente o montante de R$ 103.700,00 (cento e três mil e setecentos reais) (mov. 22.1), superior, portanto, ao importe ofertado pela parte autora, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do valor arbitrado, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada (artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41). 3. Sem embargo do quanto determinado acima, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, passo a análise da liminar. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela antecipada de urgência, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe na vigência do revogado Código. No caso dos autos está devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado, diante do Decreto nº. 039/2017 que declarou de utilidade pública a área do imóvel de propriedade dos requeridos (mov. 1.11). O perigo de dano também fica evidenciado na medida em que se não autorizada a imissão na posse após a comprovação do depósito do valor, a parte autora não poderá iniciar as obras, as quais tem como objetivo beneficiar a população. Denota-se que a requerente juntou aos autos oferta de indenização da servidão administrativa, memorial descritivo, cópia do decreto de utilidade pública, bem como planta do imóvel, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3365/41. Ainda que a parte requerente não tenha juntado o valor venal do imóvel, por meio de documento fornecido pelo ente administrativo, juntou laudo pericial prévio, que demonstrou, minuciosamente, ainda que de forma unilateral, o valor devido pela servidão e postulou pelo depósito prévio da avaliação da servidão. 4. Diante do exposto, com a confirmação do depósito do montante integral, conforme avaliação judicial, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a imissão provisória na posse, conforme requerido pela parte autora. 4.1. Expeça-se o mandado de imissão provisória na posse, diligenciando-se o seu cumprimento, de tudo intimando-se os requeridos e oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a devida anotação/averbação na matrícula do imóvel. 5. Após, cite-se os requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverão se manifestar acerca do laudo de avaliação judicial prévia acostado no mov. 22.1 (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). 6. Havendo concordância expressa dos requeridos quanto ao preço apurado da servidão, voltem os autos conclusos para homologação. 7. De outro modo, havendo discordância ou decorrido o prazo acima assinalado, sem a manifestação dos requeridos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, façam conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

BRUNO BRUNETTA

OAB: 70035/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-80.2026.8.16.0044 Processo: 0001368-80.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$73.855,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ADELINE APARECIDA BIANCHI DA SILVA ANDRE LUIZ BROSSO JULLIANA MARTINS BROSSO João Reginaldo Kowalski MARCOS APARECIDO BROSSO TANIA CRISTINA BROSSO KOWALSKI Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão imediata na posse proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Andre Luiz Brosso, Juliana Martins Lopes Brosso, Tania Cristina Brosso Kowalski, Marcos Aparecido Brosso e Adeline Aparecida Bianchi todos qualificados. A expropriante afirma, em síntese, que a área desaproprianda, de propriedade dos requeridos, foi declarada de utilidade pública através do Decreto nº. 039/2017 do Município de Apucarana-PR, e é imprescindível para a ampliação do sistema de esgoto sanitário do Município, o que proporcionará à população melhor qualidade de vida. Alega que tentou obter a área amigavelmente, não sendo possível a realização de acordo. Destacou ter apurado o valor da indenização para fins de depósito prévio para a imissão de posse no importe de R$ 73.855,00 (setenta e seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), pela utilização da área de 1387, 23m². Pugnou, em sede liminar, a imissão imediata na posse da respectiva área. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Recebida a inicial, determinou-se a remessa dos autos ao avaliador judicial para avaliação prévia do imóvel (mov. 14.1). Sobreveio laudo de avaliação, o qual atribuiu a área descrita na inicial o valor de R$ 103.700,00 (cento e três mil e setecentos reais) (movs. 22.1/22.3). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Preliminarmente, considerando que o laudo pericial de avaliação apresentou como valor final de indenização pela servidão pleiteada na presente o montante de R$ 103.700,00 (cento e três mil e setecentos reais) (mov. 22.1), superior, portanto, ao importe ofertado pela parte autora, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do valor arbitrado, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada (artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41). 3. Sem embargo do quanto determinado acima, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, passo a análise da liminar. O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela antecipada de urgência, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe na vigência do revogado Código. No caso dos autos está devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado, diante do Decreto nº. 039/2017 que declarou de utilidade pública a área do imóvel de propriedade dos requeridos (mov. 1.11). O perigo de dano também fica evidenciado na medida em que se não autorizada a imissão na posse após a comprovação do depósito do valor, a parte autora não poderá iniciar as obras, as quais tem como objetivo beneficiar a população. Denota-se que a requerente juntou aos autos oferta de indenização da servidão administrativa, memorial descritivo, cópia do decreto de utilidade pública, bem como planta do imóvel, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3365/41. Ainda que a parte requerente não tenha juntado o valor venal do imóvel, por meio de documento fornecido pelo ente administrativo, juntou laudo pericial prévio, que demonstrou, minuciosamente, ainda que de forma unilateral, o valor devido pela servidão e postulou pelo depósito prévio da avaliação da servidão. 4. Diante do exposto, com a confirmação do depósito do montante integral, conforme avaliação judicial, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a imissão provisória na posse, conforme requerido pela parte autora. 4.1. Expeça-se o mandado de imissão provisória na posse, diligenciando-se o seu cumprimento, de tudo intimando-se os requeridos e oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a devida anotação/averbação na matrícula do imóvel. 5. Após, cite-se os requeridos para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverão se manifestar acerca do laudo de avaliação judicial prévia acostado no mov. 22.1 (art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). 6. Havendo concordância expressa dos requeridos quanto ao preço apurado da servidão, voltem os autos conclusos para homologação. 7. De outro modo, havendo discordância ou decorrido o prazo acima assinalado, sem a manifestação dos requeridos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, façam conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto