Detalhe do processo

0001368-64.2022.8.16.0127

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001368-64.2022.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS INDENIZÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE DANO ESTÉTICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gilberto Martins de Araujo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos ajuizada em face de Flavia Regina Carluccio e HDI Seguros S/A, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31/10/2020, na Comarca de Paraíso do Norte/PR, quando a ré, ao efetuar manobra de conversão à esquerda na Avenida Rui Barbosa, interceptou a trajetória da motocicleta do autor. O apelante sustenta: (a) culpa incontroversa da ré, demonstrada pelo boletim de ocorrência e pela própria contestação, que admite a conversão e invoca "ponto cego"; e (b) subsidiariamente, configuração do dano moral pelo trauma do acidente, independentemente de sequela permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpa pelo acidente foi exclusiva da primeira ré, à luz do boletim de ocorrência, do croqui e da narrativa da contestação; e (ii) determinar se os danos corporais, materiais, estéticos e morais alegados pelo autor foram suficientemente comprovados para ensejar indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa pelo acidente é exclusiva da ré, pois o boletim de ocorrência, o croqui e a própria contestação demonstram que ela realizou conversão à esquerda interceptando a via preferencial pela qual o autor trafegava, violando os arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro e o princípio da confiança. 4. A responsabilidade civil, contudo, exige não apenas ato ilícito e culpa, mas também a comprovação de dano efetivo e nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo alegado, requisitos que não se mostram presentes no caso. 5. O atendimento médico realizado no dia do acidente registrou apenas escoriações, sem indicação de politraumatismo, internação ou prescrição de tratamento prolongado, e o autor retomou suas atividades laborais sem afastamento previdenciário, sem atestado médico e sem requerimento de seguro DPVAT. 6. O laudo pericial produzido sob o contraditório concluiu pela ausência de incapacidade laboral, de redução funcional e de dano estético, constituindo prova técnica idônea e não infirmada por elemento de igual envergadura que afasta os pedidos de indenização por danos corporais, materiais futuros, estéticos e pensionamento. 7. A prova oral desconstitui a alegada necessidade de fisioterapia futura, pois a testemunha declarou jamais ter avaliado ou atendido o autor, tendo elaborado mero orçamento genérico a pedido de terceiros, sem exame clínico individualizado. 8. O ofício da empregadora confirma que o único afastamento registrado ocorreu em 2018, decorrente de acidente de trabalho anterior e distinto, afastando a narrativa de incapacidade laborativa vinculada ao sinistro em discussão. 9. O dano moral não se configura pela simples ocorrência do acidente, pois o que os autos revelam é atendimento breve, lesões superficiais, sem sequela funcional, sem dano estético e sem repercussão objetivamente demonstrada na esfera existencial do autor. 10. A jurisprudência invocada pelo apelante cuida de hipóteses marcadamente distintas, envolvendo fraturas expostas, cirurgias, cicatrizes permanentes e sequelas funcionais, quadro fático incompatível com o dos autos, razão pela qual não autoriza transplante mecânico de resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva do condutor que realiza conversão à esquerda sem verificar a segurança da manobra, interceptando a trajetória de veículo que trafega com preferência de passagem, é demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo croqui e pela própria admissão do fato em contestação, configurando violação dos arts. 34 e 44 do CTB. 2. A responsabilidade civil exige prova efetiva do dano, sendo insuficiente a simples ocorrência de acidente de trânsito para ensejar indenização por danos corporais, materiais, estéticos ou morais quando o laudo pericial, a prova oral e os documentos dos autos indicam apenas lesões leves sem repercussão funcional, laboral ou existencial demonstrada. 3. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não se presume pelo evento em si, sendo necessária a demonstração concreta do abalo emocional que ultrapasse o mero aborrecimento, especialmente quando a prova técnica aponta lesões superficiais sem sequela. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 34 e 44; CPC/2015, arts. 85, § 11; e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 726.096/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002493-81.2024.8.16.0035, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 02.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009714-70.2017.8.16.0194, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 04.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014775-54.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.05.2024.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIA REGINA CARLUCCIO

Autor GILBERTO MARTINS DE ARAUJO

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

ROBERTO SATIN INÁCIO

OAB: 52288/PR

CIBELE DOS SANTOS FIGUEIREDO MACIEL

OAB: 54131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001368-64.2022.8.16.0127(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS INDENIZÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE DANO ESTÉTICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gilberto Martins de Araujo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos ajuizada em face de Flavia Regina Carluccio e HDI Seguros S/A, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 31/10/2020, na Comarca de Paraíso do Norte/PR, quando a ré, ao efetuar manobra de conversão à esquerda na Avenida Rui Barbosa, interceptou a trajetória da motocicleta do autor. O apelante sustenta: (a) culpa incontroversa da ré, demonstrada pelo boletim de ocorrência e pela própria contestação, que admite a conversão e invoca "ponto cego"; e (b) subsidiariamente, configuração do dano moral pelo trauma do acidente, independentemente de sequela permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpa pelo acidente foi exclusiva da primeira ré, à luz do boletim de ocorrência, do croqui e da narrativa da contestação; e (ii) determinar se os danos corporais, materiais, estéticos e morais alegados pelo autor foram suficientemente comprovados para ensejar indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa pelo acidente é exclusiva da ré, pois o boletim de ocorrência, o croqui e a própria contestação demonstram que ela realizou conversão à esquerda interceptando a via preferencial pela qual o autor trafegava, violando os arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro e o princípio da confiança. 4. A responsabilidade civil, contudo, exige não apenas ato ilícito e culpa, mas também a comprovação de dano efetivo e nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo alegado, requisitos que não se mostram presentes no caso. 5. O atendimento médico realizado no dia do acidente registrou apenas escoriações, sem indicação de politraumatismo, internação ou prescrição de tratamento prolongado, e o autor retomou suas atividades laborais sem afastamento previdenciário, sem atestado médico e sem requerimento de seguro DPVAT. 6. O laudo pericial produzido sob o contraditório concluiu pela ausência de incapacidade laboral, de redução funcional e de dano estético, constituindo prova técnica idônea e não infirmada por elemento de igual envergadura que afasta os pedidos de indenização por danos corporais, materiais futuros, estéticos e pensionamento. 7. A prova oral desconstitui a alegada necessidade de fisioterapia futura, pois a testemunha declarou jamais ter avaliado ou atendido o autor, tendo elaborado mero orçamento genérico a pedido de terceiros, sem exame clínico individualizado. 8. O ofício da empregadora confirma que o único afastamento registrado ocorreu em 2018, decorrente de acidente de trabalho anterior e distinto, afastando a narrativa de incapacidade laborativa vinculada ao sinistro em discussão. 9. O dano moral não se configura pela simples ocorrência do acidente, pois o que os autos revelam é atendimento breve, lesões superficiais, sem sequela funcional, sem dano estético e sem repercussão objetivamente demonstrada na esfera existencial do autor. 10. A jurisprudência invocada pelo apelante cuida de hipóteses marcadamente distintas, envolvendo fraturas expostas, cirurgias, cicatrizes permanentes e sequelas funcionais, quadro fático incompatível com o dos autos, razão pela qual não autoriza transplante mecânico de resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva do condutor que realiza conversão à esquerda sem verificar a segurança da manobra, interceptando a trajetória de veículo que trafega com preferência de passagem, é demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo croqui e pela própria admissão do fato em contestação, configurando violação dos arts. 34 e 44 do CTB. 2. A responsabilidade civil exige prova efetiva do dano, sendo insuficiente a simples ocorrência de acidente de trânsito para ensejar indenização por danos corporais, materiais, estéticos ou morais quando o laudo pericial, a prova oral e os documentos dos autos indicam apenas lesões leves sem repercussão funcional, laboral ou existencial demonstrada. 3. O dano moral decorrente de acidente de trânsito não se presume pelo evento em si, sendo necessária a demonstração concreta do abalo emocional que ultrapasse o mero aborrecimento, especialmente quando a prova técnica aponta lesões superficiais sem sequela. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 34 e 44; CPC/2015, arts. 85, § 11; e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 726.096/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.09.2015; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002493-81.2024.8.16.0035, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 02.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009714-70.2017.8.16.0194, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 04.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014775-54.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.05.2024.