0001368-40.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-40.2025.8.16.0101 Processo: 0001368-40.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$97.228,92 Autor(s): MARCIA BELINI (RG: 50387089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.997.329-85) Rua das Violetas, 245 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: mbelini21@gmail.com - Telefone(s): (43) 99936-3109 Réu(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CPF/CNPJ: 34.337.707/0001-00) Avenida Paulista, 1765 10º Andar - Conjunto 11 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Terceiro(s): VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO (CPF/CNPJ: 08.769.451/0001-08) Rua Tabapuã, 1123 CJ 215 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-004 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcia Belini em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que em 30/07/2021 firmou instrumento particular de empréstimo com constituição de alienação fiduciária em garantia, com juros fixados acima da taxa média de mercado, incidência de juros capitalizados sem previsão contratual, e tarifas ilegais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Formulou pedido de tutela de urgência, para o fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas e a mora parcial, autorizando-se o pagamento das parcelas em juízo de acordo com seu recálculo. Ao final, requereu a restituição em dobro do valor pago indevidamente A inicial foi recebida em mov. 30.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A ré BMP MONEY foi citada (mov. 49.0) e apresentou contestação (mov. 54.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da inicial, por ausência de discriminação precisa das obrigações impugnadas e do valor incontroverso, bem como sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito à WIMO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defendeu a validade do contrato e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio aos autos pedido de habilitação formulado por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (mov. 61.1). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 62.1). Houve réplica (mov. 65.1), com impugnação à tese de ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação de sua prévia notificação acerca da cessão do crédito. Não se opôs à inclusão da cessionária no polo passivo, desde que mantida a ré originária. VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO apresentou contestação em mov. 69.1. Preliminarmente, requereu a correção do polo passivo, para que figure como única requerida, sob o argumento de que é a atual e exclusiva titular do crédito, após sucessivas operações de cessão e securitização. No mérito, refutou a pretensão autoral e requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 72.1), com reiteração da oposição à exclusão da BMP MONEY do polo passivo. Foi determinada a juntada de documentos pela terceira VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (mov. 92.1), que assim o fez no seq. 95. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 105.1), enquanto a Ré VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO requereu o julgamento antecipado (mov. 110.1). Certificou-se o decurso do prazo conferido à Ré BMP MONEY (mov. 112.0). 2. Fundamento e decido. 2.1. Da cessão de créditos Compulsando os autos, mormente a documentação juntada em mov. 54.7, verifica-se que houve cessão do crédito discutido nestes autos em favor de WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, posteriormente, submetido à securitização em favor da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (mov. 95.5). À respeito do tema, importante mencionar que faz-se desnecessária a anuência dos executados. Neste sentido segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO. REGRA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 9.514/1997. PREVALÊNCIA SOBRE O COMANDO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra decisão da Vara Cível de Clevelândia/PR que determinou a exclusão da agravante do processo, em ação de revisão contratual. A agravante sustenta sua legitimidade passiva, alegando que é a atual titular dos direitos creditórios objeto da demanda, com base na cessão de crédito realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando a cessão de crédito e a dispensa de notificação do devedor conforme a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A agravante possui legitimidade passiva para a demanda, uma vez que a cessão de crédito foi devidamente demonstrada.4. A notificação do devedor acerca da cessão de créditos imobiliários é dispensada conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97.5. O artigo 35 da Lei nº 9.514/97 prevalece sobre o artigo 290 do Código Civil, em razão do princípio da especialidade da norma.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da agravante.Tese de julgamento: A cessão de crédito imobiliário em contratos de alienação fiduciária dispensa a notificação do devedor, conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97, prevalecendo sobre a exigência do artigo 290 do Código Civil pela especialidade da norma [...]. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082925-95.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.09.2025). Desse modo, a ausência de notificação da autora não compromete a validade ou a eficácia das cessões realizadas, estando demonstrada a legitimidade da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO para integrar o polo passivo, na qualidade de atual titular dos direitos creditórios decorrentes do contrato revisando. A cessão, contudo, não conduz à exclusão da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Isso porque a demanda não se limita à discussão sobre a titularidade ou a exigibilidade atual do crédito. A autora também questiona cláusulas e encargos inseridos por ocasião da celebração do negócio jurídico, originalmente firmado com a BMP MONEY, além de formular pedido de restituição dos valores alegadamente cobrados em excesso. Assim, consideradas as alegações constantes da petição inicial, a instituição financeira originária possui pertinência subjetiva para responder pelas pretensões relacionadas à formação do contrato e às cobranças que lhe são atribuídas. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada uma das requeridas, inclusive quanto à restituição de eventuais valores, constitui questão de mérito e dependerá da instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e o pedido de sua substituição, reconhecendo a legitimidade da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO para igualmente integrar o polo passivo da demanda. Proceda-se a Secretaria e o Cart. Distribuidor as anotações necessárias. 2.2. Da inépcia à inicial O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Isto é, a petição inepta é aquela que desobedece a forma prescrita em lei, trata-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir e inviabiliza a apreciação do mérito. No entanto, se tais elementos estiverem presentes, mesmo que de forma pouco técnica, não há inépcia, pois, o importante é que se consiga compreender minimamente, a partir da exposição da parte demandante, o motivo pelo qual busca a prestação jurisdicional e qual a tutela almejada. A propósito esse é o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento: “Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1606075/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Além disso, o §2º do art. 300 acrescenta que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” No presente caso, no entanto, verifica-se que a inicial não apresenta nenhum dos defeitos supramencionados, e ainda, que indicou o valor que entende como incontroverso. Assim, a exordial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando a narração clara dos fatos, a identificação das partes e os pedidos devidamente fundamentados. Há, portanto, nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível o contraditório e a ampla defesa por meio da presente demanda. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3. Da Justiça Gratuita Em sua contestação, a ré BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. insurgiu-se contra o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Ocorre que, intimada para apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais, dando regular prosseguimento ao feito. Nesse contexto, o pagamento voluntário das custas evidencia a ausência de interesse da autora no prosseguimento do pedido de gratuidade, tornando prejudicada a insurgência apresentada pela ré. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado para a modalidade contratada; b) forma de aplicação da correção monetária; c) legalidade da cobrança dos seguros e das tarifas de cadastro, avaliação do imóvel e administração contratual, bem como a efetiva prestação dos serviços correspondentes d) valores cobrados em excesso; 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final) e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a parte autora discute a falha na prestação dos serviços pela parte ré, o que implica na hipossuficiência técnica daquela em relação a esta, que dispõem de maiores mecanismos para se desincumbir do encargo probatório. Assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante tal consideração, registre-se que a inversão do ônus da prova significa apenas que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 373, do Código de Processo Civil, é invertida, por força da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Não se trata, assim, de inverter a obrigação de pagamento das despesas processuais, que, mesmo em caso de aplicação do instituto da inversão, continua a ser regida pelo artigo 82 do Código de Processo Civil, devendo haver antecipação da despesa pela parte que requerer a realização do respectivo ato. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial e documental. 6.1. Indefiro o pedido de produção da prova oral, eis que a produção de referido meio de prova não apresentaria qualquer resultado útil ao processo, que poderá ser inteiramente demonstrado pela prova pericial, de modo que não se mostra crível sua realização. 7. Nomeie-se, em cartório, perito com especialidade em contabilidade, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: A) Identifique a natureza e a modalidade econômica da operação contratada, indicando qual série ou modalidade divulgada pelo Banco Central do Brasil melhor corresponde ao contrato examinado. B) Qual foi a taxa média dos juros remuneratórios aplicada pelo mercado na data da contratação, relativamente a contratos congêneres? E qual foi a taxa efetivamente contratada?; C) Houve o pagamento de juros remuneratórios acima da média de mercado para contrato congênere? Se afirmativo, dizer o valor que foi pago acima da média de mercado; D) Caso tenham sido pagos juros remuneratórios acima da média de mercado, diga o perito o valor atual a ser eventualmente restituído. Para resposta deste quesito deverá o perito considerar os valores encontrados no quesito anterior, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, bem como acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, ambos até a data do cálculo. E) Houve aplicação de juros capitalizados no contrato? Em qual periodicidade? F) Houve cobrança de tarifas não contratadas? G) Caso sejam constatados pagamentos superiores aos valores contratualmente previstos, apresente o montante atualizado das diferenças, corrigidas pelo INPC desde cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.4. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser suportados pela parte requerente, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.6. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.7. Havendo concordância, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.8. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.9. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor MARCIA BELINI
Réu VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA REGINA NERY DO PRADO
OAB: 64417/PR
MARCIUS VALERIUS GOMES DELALIBERA
OAB: 28328/PR
ANA CAROLINA BISPO PONTARA
OAB: 114288/PR
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
OAB: 167107/SP
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
OAB: 32786/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-40.2025.8.16.0101 Processo: 0001368-40.2025.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$97.228,92 Autor(s): MARCIA BELINI (RG: 50387089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.997.329-85) Rua das Violetas, 245 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: mbelini21@gmail.com - Telefone(s): (43) 99936-3109 Réu(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CPF/CNPJ: 34.337.707/0001-00) Avenida Paulista, 1765 10º Andar - Conjunto 11 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Terceiro(s): VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO (CPF/CNPJ: 08.769.451/0001-08) Rua Tabapuã, 1123 CJ 215 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-004 DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Marcia Belini em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que em 30/07/2021 firmou instrumento particular de empréstimo com constituição de alienação fiduciária em garantia, com juros fixados acima da taxa média de mercado, incidência de juros capitalizados sem previsão contratual, e tarifas ilegais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Formulou pedido de tutela de urgência, para o fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas e a mora parcial, autorizando-se o pagamento das parcelas em juízo de acordo com seu recálculo. Ao final, requereu a restituição em dobro do valor pago indevidamente A inicial foi recebida em mov. 30.1, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A ré BMP MONEY foi citada (mov. 49.0) e apresentou contestação (mov. 54.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da inicial, por ausência de discriminação precisa das obrigações impugnadas e do valor incontroverso, bem como sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão do crédito à WIMO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defendeu a validade do contrato e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio aos autos pedido de habilitação formulado por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (mov. 61.1). Audiência conciliatória infrutífera (mov. 62.1). Houve réplica (mov. 65.1), com impugnação à tese de ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação de sua prévia notificação acerca da cessão do crédito. Não se opôs à inclusão da cessionária no polo passivo, desde que mantida a ré originária. VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO apresentou contestação em mov. 69.1. Preliminarmente, requereu a correção do polo passivo, para que figure como única requerida, sob o argumento de que é a atual e exclusiva titular do crédito, após sucessivas operações de cessão e securitização. No mérito, refutou a pretensão autoral e requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 72.1), com reiteração da oposição à exclusão da BMP MONEY do polo passivo. Foi determinada a juntada de documentos pela terceira VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (mov. 92.1), que assim o fez no seq. 95. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 105.1), enquanto a Ré VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO requereu o julgamento antecipado (mov. 110.1). Certificou-se o decurso do prazo conferido à Ré BMP MONEY (mov. 112.0). 2. Fundamento e decido. 2.1. Da cessão de créditos Compulsando os autos, mormente a documentação juntada em mov. 54.7, verifica-se que houve cessão do crédito discutido nestes autos em favor de WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, posteriormente, submetido à securitização em favor da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (mov. 95.5). À respeito do tema, importante mencionar que faz-se desnecessária a anuência dos executados. Neste sentido segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO. REGRA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI Nº 9.514/1997. PREVALÊNCIA SOBRE O COMANDO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO contra decisão da Vara Cível de Clevelândia/PR que determinou a exclusão da agravante do processo, em ação de revisão contratual. A agravante sustenta sua legitimidade passiva, alegando que é a atual titular dos direitos creditórios objeto da demanda, com base na cessão de crédito realizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando a cessão de crédito e a dispensa de notificação do devedor conforme a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A agravante possui legitimidade passiva para a demanda, uma vez que a cessão de crédito foi devidamente demonstrada.4. A notificação do devedor acerca da cessão de créditos imobiliários é dispensada conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97.5. O artigo 35 da Lei nº 9.514/97 prevalece sobre o artigo 290 do Código Civil, em razão do princípio da especialidade da norma.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da agravante.Tese de julgamento: A cessão de crédito imobiliário em contratos de alienação fiduciária dispensa a notificação do devedor, conforme o artigo 35 da Lei nº 9.514/97, prevalecendo sobre a exigência do artigo 290 do Código Civil pela especialidade da norma [...]. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082925-95.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.09.2025). Desse modo, a ausência de notificação da autora não compromete a validade ou a eficácia das cessões realizadas, estando demonstrada a legitimidade da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO para integrar o polo passivo, na qualidade de atual titular dos direitos creditórios decorrentes do contrato revisando. A cessão, contudo, não conduz à exclusão da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Isso porque a demanda não se limita à discussão sobre a titularidade ou a exigibilidade atual do crédito. A autora também questiona cláusulas e encargos inseridos por ocasião da celebração do negócio jurídico, originalmente firmado com a BMP MONEY, além de formular pedido de restituição dos valores alegadamente cobrados em excesso. Assim, consideradas as alegações constantes da petição inicial, a instituição financeira originária possui pertinência subjetiva para responder pelas pretensões relacionadas à formação do contrato e às cobranças que lhe são atribuídas. A definição acerca da efetiva responsabilidade de cada uma das requeridas, inclusive quanto à restituição de eventuais valores, constitui questão de mérito e dependerá da instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e o pedido de sua substituição, reconhecendo a legitimidade da VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO para igualmente integrar o polo passivo da demanda. Proceda-se a Secretaria e o Cart. Distribuidor as anotações necessárias. 2.2. Da inépcia à inicial O §1º do art. 330 do Código de Processo Civil dispõe sobre as causas de inépcia, sendo estas as seguintes: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Isto é, a petição inepta é aquela que desobedece a forma prescrita em lei, trata-se de defeito que atinge o pedido ou a causa de pedir e inviabiliza a apreciação do mérito. No entanto, se tais elementos estiverem presentes, mesmo que de forma pouco técnica, não há inépcia, pois, o importante é que se consiga compreender minimamente, a partir da exposição da parte demandante, o motivo pelo qual busca a prestação jurisdicional e qual a tutela almejada. A propósito esse é o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento: “Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1606075/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) Além disso, o §2º do art. 300 acrescenta que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” No presente caso, no entanto, verifica-se que a inicial não apresenta nenhum dos defeitos supramencionados, e ainda, que indicou o valor que entende como incontroverso. Assim, a exordial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando a narração clara dos fatos, a identificação das partes e os pedidos devidamente fundamentados. Há, portanto, nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sendo plenamente possível o contraditório e a ampla defesa por meio da presente demanda. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3. Da Justiça Gratuita Em sua contestação, a ré BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. insurgiu-se contra o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Ocorre que, intimada para apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais, dando regular prosseguimento ao feito. Nesse contexto, o pagamento voluntário das custas evidencia a ausência de interesse da autora no prosseguimento do pedido de gratuidade, tornando prejudicada a insurgência apresentada pela ré. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado para a modalidade contratada; b) forma de aplicação da correção monetária; c) legalidade da cobrança dos seguros e das tarifas de cadastro, avaliação do imóvel e administração contratual, bem como a efetiva prestação dos serviços correspondentes d) valores cobrados em excesso; 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de consumidor (destinatário final) e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a parte autora discute a falha na prestação dos serviços pela parte ré, o que implica na hipossuficiência técnica daquela em relação a esta, que dispõem de maiores mecanismos para se desincumbir do encargo probatório. Assim, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverto o ônus probante, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante tal consideração, registre-se que a inversão do ônus da prova significa apenas que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 373, do Código de Processo Civil, é invertida, por força da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Não se trata, assim, de inverter a obrigação de pagamento das despesas processuais, que, mesmo em caso de aplicação do instituto da inversão, continua a ser regida pelo artigo 82 do Código de Processo Civil, devendo haver antecipação da despesa pela parte que requerer a realização do respectivo ato. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial e documental. 6.1. Indefiro o pedido de produção da prova oral, eis que a produção de referido meio de prova não apresentaria qualquer resultado útil ao processo, que poderá ser inteiramente demonstrado pela prova pericial, de modo que não se mostra crível sua realização. 7. Nomeie-se, em cartório, perito com especialidade em contabilidade, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: A) Identifique a natureza e a modalidade econômica da operação contratada, indicando qual série ou modalidade divulgada pelo Banco Central do Brasil melhor corresponde ao contrato examinado. B) Qual foi a taxa média dos juros remuneratórios aplicada pelo mercado na data da contratação, relativamente a contratos congêneres? E qual foi a taxa efetivamente contratada?; C) Houve o pagamento de juros remuneratórios acima da média de mercado para contrato congênere? Se afirmativo, dizer o valor que foi pago acima da média de mercado; D) Caso tenham sido pagos juros remuneratórios acima da média de mercado, diga o perito o valor atual a ser eventualmente restituído. Para resposta deste quesito deverá o perito considerar os valores encontrados no quesito anterior, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, bem como acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, ambos até a data do cálculo. E) Houve aplicação de juros capitalizados no contrato? Em qual periodicidade? F) Houve cobrança de tarifas não contratadas? G) Caso sejam constatados pagamentos superiores aos valores contratualmente previstos, apresente o montante atualizado das diferenças, corrigidas pelo INPC desde cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.4. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser suportados pela parte requerente, bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.6. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.7. Havendo concordância, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.8. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.9. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito