Detalhe do processo

0001368-40.2021.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-40.2021.8.16.0017 Processo: 0001368-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.940,82 Autor(s): Reginaldo Oliveira Poli Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Reginaldo de Oliveira Poli em face de Mongeral Aegon Previdência e Seguros S.A. O Requerente alega na inicial, em síntese, que sofreu dois acidentes de trânsito. O primeiro ocorreu em 11/12/2018, oportunidade em que o requerente conduzia motocicleta quando um veículo realizou conversão à esquerda, ocasionando colisão. Narra que sofreu fratura do rádio direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas funcionais. O segundo acidente ocorreu em 02/08/2019, em que o autor sofreu novas lesões graves, sendo submetido a tratamento cirúrgico. O autor afirma que era empregado da empresa C Ribeiro Mendes e Mendes Ltda ME, beneficiário de seguro de vida em grupo contratado junto à ré, que possuía cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Alega que, após abertura do sinistro, recebeu da seguradora a quantia de R$48.119,65, calculada com base em invalidez parcial apurada administrativamente. Todavia, sustenta que não recebeu esclarecimentos suficientes sobre a forma de cálculo da indenização, e que desconhecia as cláusulas da apólice, bem como que possui grau de invalidez superior ao reconhecido pela seguradora, e portanto, faz jus ao valor integral ou a indenização em montante superior ao pago. Também sustenta que a seguradora descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento integral do capital segurado para cobertura de Invalidez por Acidente, e subsidiariamente, a condenação ao pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado por perícia judicial. Pleiteia, por fim, pela inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão de evento 7 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, enquanto a decisão de mov. 10 deferiu, em caráter liminar, a intimação do requerido para exibir documentos. Após ser devidamente citada no evento 19, a seguradora sustenta que, depois da emenda à inicial, a discussão passou a se restringir à exibição de documentos, especialmente à apresentação da documentação do seguro. Alega que juntou aos autos o processo administrativo de sinistro, a carta encaminhada ao segurado informando o pagamento parcial, bem como que não ofereceu resistência ao fornecimento da documentação requerida. A ré sustenta ainda que não houve recusa ao fornecimento de documentos e que o autor não comprovou qualquer solicitação administrativa prévia, bem como a inexistência de conflito de interesses que justifique a demanda judicial. Afirma que, sem demonstração de recusa administrativa, falta interesse processual ao autor. Por fim defende que o processo deveria limitar-se à exibição documental determinada pelo juízo, sem exame dos pedidos indenizatórios formulados inicialmente. Diante disso, a ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, o reconhecimento da inexistência de pretensão resistida, bem como a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação de exibir documentos (ev. 20). Após, a requerente apresentou impugnação à contestação no evento 21. Apresentado os documentos pela parte requerida (evs. 20 e 25), a decisão de mov. 63 reconheceu a ausência de contestação do pedido principal, restando reconhecida a revelia na seq. 70. Após manifestação das partes, a decisão saneadora (ev. 70) deferiu a produção das provas oral e a pericial médica, nomeando-se o expert no evento 77 e juntando o respectivo termo de audiência na sequência 98. O laudo pericial foi juntado nos eventos 195 e 196, encerrando-se a fase instrutória na sequência 209. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A parte autora observou o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída. A parte ré sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que a discussão nos autos restringiu-se à exibição de documentos, cumprida sem resistência (seq. 20.1), inexistindo, portanto, pretensão resistida a justificar a via jurisdicional. Suas alegações, porém, não merecem guarida. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita à exibição de documentos — mera medida preparatória —, mas discute o próprio direito do autor ao recebimento de diferença de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. Nesse particular, a ré jamais reconheceu, administrativa ou judicialmente, dever ao autor valor superior ao já pago a título de indenização, tampouco anuiu ao pedido de complementação. Ao revés, limitou-se a defender, em sua contestação, que o processo deveria se restringir à obrigação de exibir documentos, sem enfrentar o mérito da pretensão indenizatória. Há, portanto, inequívoca resistência ao pedido principal, seja pela ausência de pagamento complementar, seja pela ausência de impugnação específica do mérito na contestação, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. O cumprimento da obrigação de exibir documentos, por si só, não tem o condão de extinguir o processo quanto ao pedido de cobrança, que é o objeto central da lide. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, ficando também prejudicado, por consequência, o pedido de extinção do feito com resolução do mérito fundado no cumprimento da obrigação de exibição documental, já que este não abrange a pretensão de complementação securitária. Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A tese trazida pelo autor consiste no dever de complementação do pagamento pelo réu de indenização por invalidez permanente. Necessária se faz a averiguação da existência de relação jurídica entre as partes. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada, através do certificado do seguro juntado pela parte ré na seq. 67.2. Não há que se olvidar que se trata de relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta averiguar se é dever do réu realizar o complemento do pagamento da indenização. Da análise do certificado juntado em seq. 67.2, vislumbra-se que a cobertura para invalidez permanente por acidente é de até R$444.181,41. Não há prova pelo requerido de que enviou o certificado individual e o conteúdo das condições gerais ao requerente. Ressalta-se a aplicabilidade do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilha entendimento de que, em não havendo qualquer informação adicional remetendo o consumidor às condições gerais, é dever da seguradora arcar com o valor integral do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente. Todavia, nesse ponto cabe uma ressalva em relação à pretensão do autor. Isso porque, embora seja possível reconhecer que o autor não teve conhecimento acerca da possibilidade de redução do valor a depender do percentual da invalidez permanente, há que ser reconhecido que o autor tinha conhecimento de que se tratava de seguro de vida contratado pela empresa, sendo de senso comum que o valor da cobertura global seria dividido entre os funcionários, conforme, inclusive, narrou o autor acerca do conhecimento dessa divisão no depoimento pessoal, assim como a testemunha em sua oitiva. Dessa forma, reconhece-se que, diante da existência de três funcionários, conforme demonstrado em seq. 1.11 e 67.1, o valor total de cobertura em relação ao autor é de R$148.060,47 (cento e quarenta e oito mil, sessenta reais e quarenta e sete centavos). Tanto é assim que, mesmo sem a cópia do certificado, o autor já havia indicado na petição inicial referido valor como seu de direito. De mais a mais, reconhecimento diverso implicaria na possibilidade de prejuízo ao direito dos outros beneficiários. Sendo assim, em razão da violação ao direito de informação, não são aplicáveis ao caso as regras estabelecidas pelas condições gerais, devendo a indenização ser paga na totalidade do valor indicado para a cobertura de invalidez permanente por acidente sofrida pelo autor, observando o valor limite para o autor já indicado acima (R$148.060,47). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO ÚMERO ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE DE “ATÉ” R$ 35.000,00. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEGURADA TEVE ACESSO À APÓLICE E ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE A SEGURADORA DAR CIÊNCIA AO SEGURADO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSUMERISTA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PARA A GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO ANTES DO SINISTRO, EM CASO DE APÓLICES SUCESSIVAS, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, QUE É O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APÓS ESSA DATA, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC POR JÁ ENGLOBAR, DE FORMA UNIFICADA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESP N° 2.199.164/PR - TEMA 1.368/STJ - C/C ART. 406, CAPUT E § 1º, CC).3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001006-05.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.03.2026) Observa-se que do valor da cobertura deve ser descontado o valor já recebido pelo autor na esfera administrativa. Diante do reconhecimento da falha na prestação de serviço consistente no pagamento inferior ao devido, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, deve ser aplicado ao presente feito, quando se trata de responsabilidade, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deve ser considerada que a responsabilidade do requerido é objetiva, não dependendo da comprovação da culpa. Pois bem. Da análise dos autos, é possível verificar que, a despeito da falha na prestação de serviço, inexiste repercussão aos direitos da personalidade. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA/PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 9.994,39 (NOVE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 406 DO CC), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADO O INPC/IGP-DI (DECRETO LEI Nº. 1.544/95) A CONTAR DO SINISTRO (09/10/2018). RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE RÉ. PRETENSA ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÊ A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE E NÃO DA DATA DO SINISTRO CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO E OS JUROS PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA, DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS ALINHADOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO – LEI 14.905/24 – QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA COMO INDEXADOR OFICIAL, ASSIM COMO A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS, PARA O QUE DEVE SER ADOTADA A SELIC, REDUZIDA DO IPCA (CORREÇÃO MONETÁRIA). PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA E RÉ QUE RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS EM IGUAL PROPORÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE ESTE SE DÊ A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, SENDO ESTABELECIDA A DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. Recurso de apelação 1 (ré), parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001570-85.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) Portanto, em relação à pretensão de indenização pelos danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente. III– Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da integralidade do capital segurado (IPA - Invalidez Permanente por Acidente) referente ao autor (R$148.060,47), observando que o valor do capital segurado deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da data da contratação, aplicando-se o IPCA a partir da vigência da Lei 14905.24. Ainda, com incidência de juros de mora pela taxa legal, desde a data da citação, aplicando-se a Selic com o desconto da correção monetária, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, consignando que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ainda, sobre esse valor da condenação, deve ser descontado o valor já pago administrativamente, valor este que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do pagamento, aplicando-se o IPCA a partir da vigência da Lei 14905.24. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando o requerido responsável pelos 50% restantes. Ainda, arbitro honorários advocatícios os quais fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ante o grau de zelo profissional, o tempo necessário ao deslinde da causa, cujo montante deverá ser rateado na seguinte proporção: 50% ao procurador da parte autora e 50% ao procurador da parte ré. A condenação do autor resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado e se mantida a sentença nesses termos, cabe ao requerido o pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais considerando que o requerido sucumbiu em relação à pretensão de cobrança do pagamento do seguro. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor REGINALDO OLIVEIRA POLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR

FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES

OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-40.2021.8.16.0017 Processo: 0001368-40.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$109.940,82 Autor(s): Reginaldo Oliveira Poli Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Reginaldo de Oliveira Poli em face de Mongeral Aegon Previdência e Seguros S.A. O Requerente alega na inicial, em síntese, que sofreu dois acidentes de trânsito. O primeiro ocorreu em 11/12/2018, oportunidade em que o requerente conduzia motocicleta quando um veículo realizou conversão à esquerda, ocasionando colisão. Narra que sofreu fratura do rádio direito, sendo submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com sequelas funcionais. O segundo acidente ocorreu em 02/08/2019, em que o autor sofreu novas lesões graves, sendo submetido a tratamento cirúrgico. O autor afirma que era empregado da empresa C Ribeiro Mendes e Mendes Ltda ME, beneficiário de seguro de vida em grupo contratado junto à ré, que possuía cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Alega que, após abertura do sinistro, recebeu da seguradora a quantia de R$48.119,65, calculada com base em invalidez parcial apurada administrativamente. Todavia, sustenta que não recebeu esclarecimentos suficientes sobre a forma de cálculo da indenização, e que desconhecia as cláusulas da apólice, bem como que possui grau de invalidez superior ao reconhecido pela seguradora, e portanto, faz jus ao valor integral ou a indenização em montante superior ao pago. Também sustenta que a seguradora descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento integral do capital segurado para cobertura de Invalidez por Acidente, e subsidiariamente, a condenação ao pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez a ser apurado por perícia judicial. Pleiteia, por fim, pela inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. A decisão de evento 7 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, enquanto a decisão de mov. 10 deferiu, em caráter liminar, a intimação do requerido para exibir documentos. Após ser devidamente citada no evento 19, a seguradora sustenta que, depois da emenda à inicial, a discussão passou a se restringir à exibição de documentos, especialmente à apresentação da documentação do seguro. Alega que juntou aos autos o processo administrativo de sinistro, a carta encaminhada ao segurado informando o pagamento parcial, bem como que não ofereceu resistência ao fornecimento da documentação requerida. A ré sustenta ainda que não houve recusa ao fornecimento de documentos e que o autor não comprovou qualquer solicitação administrativa prévia, bem como a inexistência de conflito de interesses que justifique a demanda judicial. Afirma que, sem demonstração de recusa administrativa, falta interesse processual ao autor. Por fim defende que o processo deveria limitar-se à exibição documental determinada pelo juízo, sem exame dos pedidos indenizatórios formulados inicialmente. Diante disso, a ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, o reconhecimento da inexistência de pretensão resistida, bem como a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação de exibir documentos (ev. 20). Após, a requerente apresentou impugnação à contestação no evento 21. Apresentado os documentos pela parte requerida (evs. 20 e 25), a decisão de mov. 63 reconheceu a ausência de contestação do pedido principal, restando reconhecida a revelia na seq. 70. Após manifestação das partes, a decisão saneadora (ev. 70) deferiu a produção das provas oral e a pericial médica, nomeando-se o expert no evento 77 e juntando o respectivo termo de audiência na sequência 98. O laudo pericial foi juntado nos eventos 195 e 196, encerrando-se a fase instrutória na sequência 209. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A parte autora observou o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída. A parte ré sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que a discussão nos autos restringiu-se à exibição de documentos, cumprida sem resistência (seq. 20.1), inexistindo, portanto, pretensão resistida a justificar a via jurisdicional. Suas alegações, porém, não merecem guarida. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita à exibição de documentos — mera medida preparatória —, mas discute o próprio direito do autor ao recebimento de diferença de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. Nesse particular, a ré jamais reconheceu, administrativa ou judicialmente, dever ao autor valor superior ao já pago a título de indenização, tampouco anuiu ao pedido de complementação. Ao revés, limitou-se a defender, em sua contestação, que o processo deveria se restringir à obrigação de exibir documentos, sem enfrentar o mérito da pretensão indenizatória. Há, portanto, inequívoca resistência ao pedido principal, seja pela ausência de pagamento complementar, seja pela ausência de impugnação específica do mérito na contestação, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. O cumprimento da obrigação de exibir documentos, por si só, não tem o condão de extinguir o processo quanto ao pedido de cobrança, que é o objeto central da lide. Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, ficando também prejudicado, por consequência, o pedido de extinção do feito com resolução do mérito fundado no cumprimento da obrigação de exibição documental, já que este não abrange a pretensão de complementação securitária. Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A tese trazida pelo autor consiste no dever de complementação do pagamento pelo réu de indenização por invalidez permanente. Necessária se faz a averiguação da existência de relação jurídica entre as partes. A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada, através do certificado do seguro juntado pela parte ré na seq. 67.2. Não há que se olvidar que se trata de relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, resta averiguar se é dever do réu realizar o complemento do pagamento da indenização. Da análise do certificado juntado em seq. 67.2, vislumbra-se que a cobertura para invalidez permanente por acidente é de até R$444.181,41. Não há prova pelo requerido de que enviou o certificado individual e o conteúdo das condições gerais ao requerente. Ressalta-se a aplicabilidade do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilha entendimento de que, em não havendo qualquer informação adicional remetendo o consumidor às condições gerais, é dever da seguradora arcar com o valor integral do capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente. Todavia, nesse ponto cabe uma ressalva em relação à pretensão do autor. Isso porque, embora seja possível reconhecer que o autor não teve conhecimento acerca da possibilidade de redução do valor a depender do percentual da invalidez permanente, há que ser reconhecido que o autor tinha conhecimento de que se tratava de seguro de vida contratado pela empresa, sendo de senso comum que o valor da cobertura global seria dividido entre os funcionários, conforme, inclusive, narrou o autor acerca do conhecimento dessa divisão no depoimento pessoal, assim como a testemunha em sua oitiva. Dessa forma, reconhece-se que, diante da existência de três funcionários, conforme demonstrado em seq. 1.11 e 67.1, o valor total de cobertura em relação ao autor é de R$148.060,47 (cento e quarenta e oito mil, sessenta reais e quarenta e sete centavos). Tanto é assim que, mesmo sem a cópia do certificado, o autor já havia indicado na petição inicial referido valor como seu de direito. De mais a mais, reconhecimento diverso implicaria na possibilidade de prejuízo ao direito dos outros beneficiários. Sendo assim, em razão da violação ao direito de informação, não são aplicáveis ao caso as regras estabelecidas pelas condições gerais, devendo a indenização ser paga na totalidade do valor indicado para a cobertura de invalidez permanente por acidente sofrida pelo autor, observando o valor limite para o autor já indicado acima (R$148.060,47). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO ÚMERO ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE DE “ATÉ” R$ 35.000,00. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEGURADA TEVE ACESSO À APÓLICE E ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE A SEGURADORA DAR CIÊNCIA AO SEGURADO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSUMERISTA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PARA A GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO ANTES DO SINISTRO, EM CASO DE APÓLICES SUCESSIVAS, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, QUE É O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APÓS ESSA DATA, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC POR JÁ ENGLOBAR, DE FORMA UNIFICADA, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESP N° 2.199.164/PR - TEMA 1.368/STJ - C/C ART. 406, CAPUT E § 1º, CC).3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001006-05.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.03.2026) Observa-se que do valor da cobertura deve ser descontado o valor já recebido pelo autor na esfera administrativa. Diante do reconhecimento da falha na prestação de serviço consistente no pagamento inferior ao devido, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, deve ser aplicado ao presente feito, quando se trata de responsabilidade, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deve ser considerada que a responsabilidade do requerido é objetiva, não dependendo da comprovação da culpa. Pois bem. Da análise dos autos, é possível verificar que, a despeito da falha na prestação de serviço, inexiste repercussão aos direitos da personalidade. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA/PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 9.994,39 (NOVE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 406 DO CC), E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVADO O INPC/IGP-DI (DECRETO LEI Nº. 1.544/95) A CONTAR DO SINISTRO (09/10/2018). RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PARTE RÉ. PRETENSA ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÊ A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE E NÃO DA DATA DO SINISTRO CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO E OS JUROS PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA VERBA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA, DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS ALINHADOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO – LEI 14.905/24 – QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, ESTABELECENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA COMO INDEXADOR OFICIAL, ASSIM COMO A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS, PARA O QUE DEVE SER ADOTADA A SELIC, REDUZIDA DO IPCA (CORREÇÃO MONETÁRIA). PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA E RÉ QUE RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS EM IGUAL PROPORÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO – PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE ESTE SE DÊ A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, SENDO ESTABELECIDA A DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. Recurso de apelação 1 (ré), parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001570-85.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) Portanto, em relação à pretensão de indenização pelos danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente. III– Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da integralidade do capital segurado (IPA - Invalidez Permanente por Acidente) referente ao autor (R$148.060,47), observando que o valor do capital segurado deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da data da contratação, aplicando-se o IPCA a partir da vigência da Lei 14905.24. Ainda, com incidência de juros de mora pela taxa legal, desde a data da citação, aplicando-se a Selic com o desconto da correção monetária, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024, consignando que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ainda, sobre esse valor da condenação, deve ser descontado o valor já pago administrativamente, valor este que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do pagamento, aplicando-se o IPCA a partir da vigência da Lei 14905.24. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando o requerido responsável pelos 50% restantes. Ainda, arbitro honorários advocatícios os quais fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ante o grau de zelo profissional, o tempo necessário ao deslinde da causa, cujo montante deverá ser rateado na seguinte proporção: 50% ao procurador da parte autora e 50% ao procurador da parte ré. A condenação do autor resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado e se mantida a sentença nesses termos, cabe ao requerido o pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais considerando que o requerido sucumbiu em relação à pretensão de cobrança do pagamento do seguro. De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito