Detalhe do processo

0001368-04.2026.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-04.2026.8.16.0134 Processo: 0001368-04.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Orlanda Henk Réu(s): Werik Patrick Bezerra Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ORLANDA HENK em face de W. P. B. A requerente narra, em síntese, que exerce os cuidados do requerido desde o seu nascimento, ocasião em que este foi abandonado pela genitora e possui paternidade desconhecida, tendo-lhe sido deferida a tutela nos autos n. 008/2005. Sustenta que o requerido, atualmente com 24 anos, é portador de deficiência intelectual grave, crônica e irreversível, associada a epilepsia (CID-10 G40, F78.1, F71.1 e G40.3), o que compromete severamente sua capacidade cognitiva e o torna incapaz de praticar os atos da vida civil sem assistência. Alega que, embora consiga realizar sozinho atividades básicas, como alimentação, higiene e locomoção, o requerido não foi alfabetizado, frequenta a APAE do Município de Reserva do Iguaçu, faz uso contínuo de medicação para controle de crises convulsivas e depende integralmente da requerente para a condução de sua vida. Informa, ainda, que ele é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que, com o advento da maioridade, cessou a tutela anteriormente exercida, tornando necessária a instituição da curatela para resguardar seus interesses. Diante disso, requer sua nomeação como curadora, por ser a única pessoa responsável por seus cuidados desde o nascimento. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar e a determinação de estudo social (mov. 15). A parte autora acostou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 13 e 21). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, ressalte-se que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados e prevê que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em análise aos autos, nota-se que a parte autora juntou cópia do extrato bancário (mov. 13.3 e 13.4), CTPS (mov. 13.2) e inscrição no Cadastro Único (mov. 13.5). Assim, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prescreve que: “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Deste modo, defiro o benefício pretendido. Por fim, observe-se que a decisão poderá ser eventualmente revista em impugnação à assistência judiciária (artigo 100 do Código de Processo Civil), se a parte adversa demonstrar a possibilidade econômica da autora, o qual, no caso, poderá responder pela sanção imposta no parágrafo único do artigo 100, Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Ante o exposto, recebo a inicial e os documentos que a acompanham, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil. 4. Em análise aos autos, verifica-se que a tutela de urgência comporta deferimento. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Ainda, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, página 857): “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”. No caso, os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos, sendo possível concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque restou demonstrada a legitimidade da parte autora, nos termos do art. 747, inciso I, do CPC, conforme termo de guarda a mov. 1.12, que evidenciam o vínculo jurídico existente entre as partes. Ademais, constam, nos autos, atestados médicos (mov. 1.3 e 1.10), documentos que, ao menos neste momento processual, corrobora a alegação de incapacidade da parte interessada. De outro lado, não se verifica, nesta fase inicial, a existência de elemento concreto que impeça o acolhimento da medida pleiteada. Ao contrário, os documentos colacionados conferem verossimilhança às alegações iniciais, evidenciando a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo diante da natureza da situação fática narrada. Além disso, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido (mov. 15). Assim, diante da análise perfunctória própria deste momento processual, conclui-se que o pedido liminar comporta deferimento. Cumpre assinalar, ainda, a reversibilidade do provimento jurisdicional, o qual se revela adequado e proporcional, especialmente porque eventual indeferimento poderá acarretar prejuízos de maior gravidade à parte autora, enquanto a concessão da medida não implica, em princípio, dano irreversível à parte contrária. 5. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear ORLANDA HENK como curador provisório de W. P. B. Intime-se a curadora para que proceda à assinatura do termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. 6. Nos termos do art. 751 do CPC, designo audiência para oitiva do interditando para o dia 01.09.2026, às 15h00min, ocasião em que será entrevistado por este Juízo, na medida do possível, bem como ouvida a parte autora. 7. Proceda-se à citação do interditando acerca da audiência designada, incumbindo ao oficial de justiça o cumprimento na forma do art. 245 do CPC. Constatada a impossibilidade de citação, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial. 8. Caso o interditando não constitua advogado, intime-se o curador especial que vier a ser nomeado para apresentar impugnação, nos termos do art. 752 do CPC. 9. Por fim, determino a realização de estudo social na residência da requerente. Nomeio a assistente social Ana Luiza Santos, CRESS 12288, conforme cadastro no CAJU/TJPR. 10. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, observando os limites fixados na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, considerando tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração da perita será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, nos moldes dos arts. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM, em caso de sucumbência ao final. 11. Intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, §1º, CPC. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Nada sendo arguido, façam conclusos os autos à perita para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifique-se as partes, nos termos do art. 474, do CPC. 6.1.6. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 14. Após, vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDA HENK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO PEREIRA BORGES

OAB: 30665/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001368-04.2026.8.16.0134 Processo: 0001368-04.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): Orlanda Henk Réu(s): Werik Patrick Bezerra Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por ORLANDA HENK em face de W. P. B. A requerente narra, em síntese, que exerce os cuidados do requerido desde o seu nascimento, ocasião em que este foi abandonado pela genitora e possui paternidade desconhecida, tendo-lhe sido deferida a tutela nos autos n. 008/2005. Sustenta que o requerido, atualmente com 24 anos, é portador de deficiência intelectual grave, crônica e irreversível, associada a epilepsia (CID-10 G40, F78.1, F71.1 e G40.3), o que compromete severamente sua capacidade cognitiva e o torna incapaz de praticar os atos da vida civil sem assistência. Alega que, embora consiga realizar sozinho atividades básicas, como alimentação, higiene e locomoção, o requerido não foi alfabetizado, frequenta a APAE do Município de Reserva do Iguaçu, faz uso contínuo de medicação para controle de crises convulsivas e depende integralmente da requerente para a condução de sua vida. Informa, ainda, que ele é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que, com o advento da maioridade, cessou a tutela anteriormente exercida, tornando necessária a instituição da curatela para resguardar seus interesses. Diante disso, requer sua nomeação como curadora, por ser a única pessoa responsável por seus cuidados desde o nascimento. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar e a determinação de estudo social (mov. 15). A parte autora acostou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 13 e 21). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, ressalte-se que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados e prevê que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em análise aos autos, nota-se que a parte autora juntou cópia do extrato bancário (mov. 13.3 e 13.4), CTPS (mov. 13.2) e inscrição no Cadastro Único (mov. 13.5). Assim, o §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prescreve que: “§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Deste modo, defiro o benefício pretendido. Por fim, observe-se que a decisão poderá ser eventualmente revista em impugnação à assistência judiciária (artigo 100 do Código de Processo Civil), se a parte adversa demonstrar a possibilidade econômica da autora, o qual, no caso, poderá responder pela sanção imposta no parágrafo único do artigo 100, Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Ante o exposto, recebo a inicial e os documentos que a acompanham, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 do Código de Processo Civil. 4. Em análise aos autos, verifica-se que a tutela de urgência comporta deferimento. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Ainda, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, página 857): “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. CPC 300, caput), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”. No caso, os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos, sendo possível concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Isso porque restou demonstrada a legitimidade da parte autora, nos termos do art. 747, inciso I, do CPC, conforme termo de guarda a mov. 1.12, que evidenciam o vínculo jurídico existente entre as partes. Ademais, constam, nos autos, atestados médicos (mov. 1.3 e 1.10), documentos que, ao menos neste momento processual, corrobora a alegação de incapacidade da parte interessada. De outro lado, não se verifica, nesta fase inicial, a existência de elemento concreto que impeça o acolhimento da medida pleiteada. Ao contrário, os documentos colacionados conferem verossimilhança às alegações iniciais, evidenciando a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo diante da natureza da situação fática narrada. Além disso, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido (mov. 15). Assim, diante da análise perfunctória própria deste momento processual, conclui-se que o pedido liminar comporta deferimento. Cumpre assinalar, ainda, a reversibilidade do provimento jurisdicional, o qual se revela adequado e proporcional, especialmente porque eventual indeferimento poderá acarretar prejuízos de maior gravidade à parte autora, enquanto a concessão da medida não implica, em princípio, dano irreversível à parte contrária. 5. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear ORLANDA HENK como curador provisório de W. P. B. Intime-se a curadora para que proceda à assinatura do termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do CPC. 6. Nos termos do art. 751 do CPC, designo audiência para oitiva do interditando para o dia 01.09.2026, às 15h00min, ocasião em que será entrevistado por este Juízo, na medida do possível, bem como ouvida a parte autora. 7. Proceda-se à citação do interditando acerca da audiência designada, incumbindo ao oficial de justiça o cumprimento na forma do art. 245 do CPC. Constatada a impossibilidade de citação, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial. 8. Caso o interditando não constitua advogado, intime-se o curador especial que vier a ser nomeado para apresentar impugnação, nos termos do art. 752 do CPC. 9. Por fim, determino a realização de estudo social na residência da requerente. Nomeio a assistente social Ana Luiza Santos, CRESS 12288, conforme cadastro no CAJU/TJPR. 10. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, observando os limites fixados na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, considerando tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração da perita será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, nos moldes dos arts. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM, em caso de sucumbência ao final. 11. Intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, §1º, CPC. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Nada sendo arguido, façam conclusos os autos à perita para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifique-se as partes, nos termos do art. 474, do CPC. 6.1.6. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apresentar pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 14. Após, vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito