Detalhe do processo

0001367-60.2022.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001367-60.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Doralice Sabio De Luca - Maria Tereza da Silva de Barros - - Cícero Adriano de Barros - Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da parte requerida, para 1... condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.648,08, correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial, com correção monetária pela tabela do TJSP desde a data do laudo pericial e juros de mora legais desde a data da citação; 2... condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Pela sucumbência maior, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P. R. I. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA (OAB 209371/SP), RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA (OAB 209371/SP), FABIO GIANINI D´AMICO (OAB 129089/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CíCERO ADRIANO DE BARROS

Autor DORALICE SABIO DE LUCA

Réu MARIA TEREZA DA SILVA DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA

OAB: 209371/SP

DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL

OAB: 279939/SP

FABIO GIANINI D´AMICO

OAB: 129089/SP

CAIO EDUARDO PERLATTI

OAB: 329320/SP

JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO

OAB: 105968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001367-60.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Doralice Sabio De Luca - Maria Tereza da Silva de Barros - - Cícero Adriano de Barros - Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da parte requerida, para 1... condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.648,08, correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial, com correção monetária pela tabela do TJSP desde a data do laudo pericial e juros de mora legais desde a data da citação; 2... condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Pela sucumbência maior, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade. Resolvido o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). P. R. I. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP), CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA (OAB 209371/SP), RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA (OAB 209371/SP), FABIO GIANINI D´AMICO (OAB 129089/SP)